PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário referentes a contratos de empréstimo consignado nº 90131535004 e nº 90131534822, com imposição de multa cominatória de R$ 300,00 por desconto indevido. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) para manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos consignados diante da documentação apresentada pela instituição financeira. A probabilidade do direito da agravada não se mostra evidente diante da robusta documentação apresentada pelo agravante, incluindo Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) assinadas eletronicamente, comprovantes de TED dos valores creditados na conta da beneficiária e dossiês de contratação digital com uso de biometria facial, elementos que conferem verossimilhança à tese de regularidade das operações. A simples negativa de contratação pela consumidora, embora relevante, não pode isoladamente sustentar a probabilidade do direito diante do conjunto probatório consistente apresentado pela parte contrária, tornando a questão controvertida e dependente de dilação probatória mais aprofundada. O perigo de dano deve ser ponderado com a probabilidade do direito, e considerando a documentação que indica regularidade das contratações, a manutenção dos descontos não configura dano irreparável que supere o direito da instituição financeira de reaver os valores mutuados. A suspensão dos descontos sem contrapartida de devolução ou depósito judicial dos valores recebidos geraria desequilíbrio contratual e potencial enriquecimento sem causa da consumidora caso se conclua pela validade dos negócios jurídicos. Agravo de instrumento conhecido e provido. Reformada a decisão agravada para indeferir o pedido de tutela de urgência quanto à suspensão dos descontos referentes aos contratos nº 90131535004 e nº 90131534822, afastando a multa cominatória fixada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Instrução Normativa INSS nº 138/2022; Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: (TJ-SE - Apelação Cível: 0012612-28.2022.8.25 .0001) Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8001146-73.2024.8.05.0198, em que figura como agravante, BANCO FICSA S/A.e, como agravado IDAUZA ANDRADE CERQUEIRA, BANCO BRADESCO S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para REFORMAR a decisão agravada e, por conseguinte, indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravada na origem no que tange à suspensão dos descontos das parcelas referentes aos contratos nº 90131535004 e nº 90131534822, afastando, consequentemente, a multa cominatória fixada, ficando, assim, confirmada, em seus efeitos práticos, a decisão liminar de ID 72034283 proferida neste Agravo.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065477-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: IDAUZA ANDRADE CERQUEIRA
Advogado(s):BLENDA LUIZA CORDEIRO SILVA
ACORDÃO
EMENTA
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra decisão (anexa ao Agravo sob ID 71971425, págs. 31-33 do PDF do Agravo) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais (Processo nº 8001146-73.2024.8.05.0198), acrescentando que os pedidos de tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 010017511729, nº 90131535004 e nº 90131534822 foram julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES, conforme a seguinte transcrição: Inconformado, Banco C6 Consignado S.A. agravou (ID 71971424), sustentando, em síntese, a regularidade das contratações dos empréstimos pela Agravada. Alegou ter apresentado documentos comprobatórios, como Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) e comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TEDs). Indicou que, para os contratos mais recentes, juntou dossiês de contratação digital com validação por biometria facial. Argumentou a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Discorreu sobre a impossibilidade de cumprimento da suspensão dos descontos, por depender de intervenção da fonte pagadora (INSS). Mencionou a onerosidade excessiva imposta, sem determinação para devolução dos valores creditados. Alegou ainda ilegalidade ou excessividade da multa cominatória, assim como requereu efeito suspensivo, a reforma da decisão, a exclusão ou redução da multa e a determinação para depósito judicial dos valores pela Agravada. O pedido de efeito suspensivo foi deferido. A decisão fundamentou-se na aparente regularidade das contratações e no risco de prejuízo ao banco. Determinou-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a manutenção dos descontos dos contratos nº 90131535004 e 90131534822 até o julgamento final do recurso. A Agravada foi devidamente intimada, contudo, não apresentou contraminuta, conforme certificado no ID 74488012. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065477-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: IDAUZA ANDRADE CERQUEIRA
Advogado(s): BLENDA LUIZA CORDEIRO SILVA
RELATÓRIO
"(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, defiro parcialmente, em caráter liminar, a tutela de urgência para determinar que o réu suspenda os descontos das parcelas de R$ 144,53 e R$ 32,20, referentes aos contratos nº 90131535004 e 90131534822. Em caso de descumprimento, incidirá multa de R$ 300,00 por desconto indevido, limitada ao valor da causa. (...).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia central deste recurso gira em torno do acerto da decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravada, para suspender os descontos em seu benefício previdenciário relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 90131535004 e nº 90131534822. Vale ressaltar que a decisão ID72034283 já havia se dado favoravelmente à pretensão do Agravante, concedendo o efeito suspensivo ao recurso para manter os referidos descontos. Com a vinda dos autos para julgamento colegiado, e mesmo diante da ausência de contraminuta da Agravada (Certidão ID 74488012), passa-se à reanálise dos requisitos legais para a tutela de urgência, estatuídos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Agravante sustenta, em suma, a regularidade das contratações, amparando-se na farta documentação colacionada aos autos originários quando da apresentação de sua contestação que inclui as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) nº 90131535004 (ID 470703041 na origem) e nº 90131534822 (ID 470703040 na origem), os respectivos comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TEDs) para a conta bancária de titularidade da Agravada (TED ref. contrato 90131535004 – ID 470703046 na origem; TED ref. contrato 90131534822 – ID 470703047 na origem), bem como os dossiês de formalização digital, que indicam a utilização de biometria facial e outros mecanismos de segurança para a validação das operações (Dossiê Contrato nº 90131535004 - ID 470703041 na origem; Dossiê Contrato nº 90131534822 - ID 470703040 na origem). A matéria é regida pelo art. 300 do CPC, bem como pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor e pelas normativas específicas sobre empréstimo consignado, incluindo a Instrução Normativa INSS nº 138/2022 e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que trata da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e da validade de documentos eletrônicos. No caso em apreço, a probabilidade do direito da Agravada, requisito essencial para o deferimento da tutela de urgência, não se mostra evidente diante da documentação apresentada pelo Agravante. Os elementos probatórios carreados pela instituição financeira, tais como as CCBs assinadas eletronicamente, os comprovantes de TED dos valores mutuados para a conta da Agravada, e os dossiês detalhando o processo de contratação digital com o uso de biometria facial conferem significativa verossimilhança à tese defensiva de regularidade das operações de crédito. Importante trazer jurisprudência acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORA QUE NEGA A RELAÇÃO JURÍDICA . CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BANCO REQUERIDO ANEXA AOS AUTOS JUNTO À CONTESTAÇÃO DOCUMENTOS A DEMONSTRAR O PACTO, TAIS COMO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, BIOMETRIA FACIAL, DOSSIÊ DIGITAL CONSTANDO A ASSINATURA DIGITAL, E EXTRATOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO . PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE .(TJ-SE - Apelação Cível: 0012612-28.2022.8.25 .0001, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) Com efeito, a existência de contratos formalizados, ainda que por meio digital, e a prova do efetivo crédito dos valores nas contas indicadas pela beneficiária, afastam, em cognição sumária, a alegação de "fraude grosseira" ou de "contrato inexistente", tornando a questão controversa e dependente de dilação probatória mais aprofundada, a ser realizada no bojo da ação principal. A simples negativa de contratação pela consumidora, embora relevante, não pode, isoladamente e diante de um conjunto probatório inicial consistente apresentado pela parte contrária, sustentar a probabilidade do direito a ponto de justificar a medida drástica de suspensão dos pagamentos de um mútuo. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, embora os descontos em benefício previdenciário possam impactar a subsistência da Agravada, a análise deste requisito deve ser ponderada com a probabilidade do direito. No presente caso, considerando a robusta documentação que indica a regularidade das contratações, a manutenção dos descontos não se afigura como um dano irreparável ou de difícil reparação que supere o direito do Agravante de reaver os valores mutuados, ao menos até que se produza prova em contrário na instrução processual. A própria decisão agravada reconheceu a ausência de urgência quanto a um dos contratos (nº 010017511729) justamente pelo lapso temporal decorrido, o que, por analogia, enfraquece o periculum in mora genérico para os demais, quando confrontado com a prova documental da contratação. Ademais, a suspensão dos descontos sem a contrapartida da devolução ou depósito judicial dos valores recebidos pela Agravada geraria um desequilíbrio contratual e um potencial enriquecimento sem causa da consumidora, caso ao final se conclua pela validade dos negócios jurídicos. Desta forma, os fundamentos que alicerçaram a decisão liminar proferida (ID 72034283), que deferiu o efeito suspensivo, permanecem hígidos e são, agora, ratificados em cognição exauriente. A decisão agravada, ao suspender os descontos com base apenas na negativa da Agravada e sem uma análise mais detida da documentação que já poderia estar disponível ou ser rapidamente apresentada pelo banco (como de fato ocorreu na contestação na origem), não se coaduna com a melhor interpretação do art. 300 do CPC no caso concreto. A questão da multa cominatória, por conseguinte, perde seu objeto com a reforma da decisão que determinou a suspensão dos descontos. Os demais pedidos do Agravante, como o envio de ofício ao INSS ou a determinação de depósito judicial, são matérias que refogem ao escopo estrito da reforma da tutela de urgência aqui analisada ou que podem ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau em momento oportuno. Portanto, a decisão agravada merece ser reformada para indeferir a tutela de urgência pleiteada pela Agravada no que tange aos contratos nº 90131535004 e nº 90131534822. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, VOTO no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR a decisão agravada (ID 466408282 na origem / ID 71971425, págs. 31-33 do PDF deste recurso) e, por conseguinte, indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravada na origem no que tange à suspensão dos descontos das parcelas referentes aos contratos nº 90131535004 e nº 90131534822, afastando, consequentemente, a multa cominatória fixada, ficando, assim, confirmada, em seus efeitos práticos, a decisão liminar de ID 72034283 / 72618602 proferida neste Agravo. Sem custas e honorários recursais nesta fase, por incabíveis na espécie. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065477-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: IDAUZA ANDRADE CERQUEIRA
Advogado(s): BLENDA LUIZA CORDEIRO SILVA
VOTO