PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO QUE TINHA POR OBJETO A CONCESSÃO DE ESPAÇO PUBLICITÁRIO COM EXCLUSIVIDADE E COMERCIALIZAÇÃO PREFERENCIAL DE MARCAS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA ADQUIRENTE. CONTRATANTE QUE NÃO TERIA ADQUIRIDO AS QUANTIDADES MÍNIMAS DE BEBIDAS PREVISTAS EM CONTRATO, ASSIM COMO COMERCIALIZADO PRODUTOS DA CONCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DA AVENÇA. INÉRCIA DA AUTORA DURANTE TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL. NENHUMA PROVIDÊNCIA PARA CONSTITUIR A RÉ EM MORA DURANTE O CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADA. SUPRESSIO. DEVER DE MITIGAÇÃO DE DANOS PELO CREDOR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA AUTORA NO CURSO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO PRETÉRITO DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DA RÉ. AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O núcleo da controvérsia reside na identificação da parte que deu causa à resolução do contrato, bem como o momento do inadimplemento. 2. A autora-apelante (id. 17045910) sustenta o descumprimento contratual reiterado da parte ré, em especial: (i) o inadimplemento da Cláusula 5.4, que trata do volume mensal de produtos a ser adquirido pela contratante na vigência do contrato; (ii) rompimento das Cláusulas 2.1 e 5.2, que trata sobre a exclusividade da exposição e divulgação dos produtos da apelante. 3. Da análise dos autos (id. 17045843) pode-se verificar que as partes celebraram, em 01/11/2014, com prazo de vigência até 31/10/2018, contrato de aquisição de espaço publicitário para exposição e divulgação com exclusividade das marcas da fornecedora no estabelecimento da adquirente e comercialização preferencial dos produtos da fornecedora. 3. Compulsando os fólios, verifica-se que, até a data de 06/10/2017 (id. 17045844), a autora não se insurgiu contra as quantidades de bebidas adquiridas pela Ré, não fazendo qualquer ressalva por ocasião dos pedidos que eram ultimados pela demandada (id. 17045877), sequer notificando-a acerca do reduzido volume adquirido. 4. Na espécie, o que se observa é um absoluto silêncio por parte da FORNECEDORA (autora) no que toca ao suposto descumprimento da meta mensal (Cláusula 5.4). Desde novembro/2014 até outubro/2017 a autora não questionou, em nenhum momento, o volume de compras entregue à ré. 5. A boa-fé objetiva exerce função limitadora de direitos e, no que importa ao caso presente, tem aplicação o instituto da supressão (supressio) e desatendimento do dever de mitigação do prejuízo por parte do credor. 6. A FORNECEDORA (autora) agiu de maneira contraditória quando, de um lado, alegou descumprimento contumaz da Cláusula 5.4 (meta de aquisição mensal de produtos) pela ADQUIRENTE (ré), porém depositou, em 07/05/2015 (id. 17045851), sem nenhuma ressalva, o valor pelo qual se obrigou contratualmente, revelando a intenção de preservar o pacto. 7. Pelas provas documentais constantes dos autos (id. 17045849), verifica-se que o suposto inadimplemento contratual pela ré, em relação à exposição de outras marcas em seu estabelecimento, só veio a ocorrer em 03/10/2017. 7. Sucede que a autora, antes de a ré incorrer em mora, deixou de adimplir com suas obrigações (Cláusula 4.1), só vindo a pagar a 3ª parcela em 07/05/2015, após o vencimento (30/03/2015), interrompendo, a partir desse momento, o pagamento das demais parcelas. 8. Não se pode deixar de registrar que a pretensão formulada pela autora não reclama o inadimplemento da multicitada Cláusula 5.4. A demandante só levantou o argumento do descumprimento desta cláusula em sede de réplica. 9. Em relação ao pedido de reforma da sentença para que o réu seja condenado ao pagamento do débito financeiro (id. 17045848), é possível observar que não se trata de venda de produtos, mas sim mera remessa em bonificação sem qualquer contraprestação a ser paga pela parte ré. 10. O Juízo a quo, ao julgar parcialmente procedente a ação para declarar a resolução do contrato, com base na sucumbência recíproca, condenou as partes a arcarem de modo igual com as despesas processuais e honorários de sucumbência. 11. Sucede que o pedido da autora foi para que, ante os supostos descumprimentos contratuais perpetrados pela requerida, fosse declarada a resolução do contrato. Em verdade, a ação deveria ter sido julgada improcedente, pois não fora acolhido o pedido de declaração de resolução do contrato por culpa da ré, conforme pretendido pela autora. 12. Nesse sentido, dou provimento ao recurso da parte ré, para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, ora fixados em 12% sobre o valor da causa. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0517212-32.2018.8.05.0001, em que figuram como apelantes AJN COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME e CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA e como apeladas AJN COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME e CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA. Sala de Sessões, de 2021. PRESIDENTE REGINA HELENA RAMOS REIS Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517212-32.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AJN COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME e outros
Advogado(s): LEONARDO GUERREIRO BAUMERT, PATRICIA MEDEIROS ARIAS
APELADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA e outros
Advogado(s):PATRICIA MEDEIROS ARIAS, LEONARDO GUERREIRO BAUMERT
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora e DAR PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 18 de Outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por AJN COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA – ME e CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA contra sentença (id. 17045900) proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador que julgou parcialmente procedente a ação, determinando a resolução do contrato de id. 17045843: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, EM PARTE, apenas para determinar a resolução do contrato entre as partes, com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Indefiro os demais pedidos formulados pela autora. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, devendo a Ré arcar com 50% da condenação sucumbencial, ficando 50% a cargo do Autor, distribuindo-se, na mesma proporção, os honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No recurso de apelação da ré (id. 17045977), a parte defende a necessidade de reforma da sentença para que seja afastada sua condenação em custas e honorários de sucumbência. No recurso da autora (id. 17045910), esta argumenta que o Juízo a quo deixou de observar – erro de julgamento - o descumprimento contratual reiterado da parte ré, em especial: (i) o inadimplemento da Cláusula 5.4, que trata do volume mensal de produtos a ser adquirido pela ré na vigência do contrato; (ii) rompimento das Cláusulas 2.1 e 5.2, sobre a exclusividade da exposição e divulgação dos produtos da apelante. Afirma a autora, segunda apelante, que procedeu com a suspensão dos pagamentos que lhe cabia (Cláusula 4.2.1) em contrapartida ao inadimplemento perpetrado pela ré no que se refere à Cláusula 5.4, albergada pela exceção do contrato não cumprido. Aduz também que a apelada teria adquirido produtos, porém deixou de realizar o pagamento, estando pendente a quantia de R$ 2.706,33, vencida em 10/06/2017 e não paga. Conclui pugnando pela necessidade da reforma da sentença, considerando que restou devidamente comprovado aos autos o descumprimento contratual, de forma exclusiva, pela ré-Apelada, dando causa à rescisão do contrato e à aplicação das penalidades cabíveis. Ambas as partes ofereceram contrarrazões de apelação (id. 17045994/17046005), pugnando pelo não provimento dos recursos adversários. Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de setembro de 2021. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517212-32.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AJN COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME e outros
Advogado(s): LEONARDO GUERREIRO BAUMERT, PATRICIA MEDEIROS ARIAS
APELADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA e outros
Advogado(s): PATRICIA MEDEIROS ARIAS, LEONARDO GUERREIRO BAUMERT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. O núcleo da controvérsia reside na identificação da parte que deu causa à resolução do contrato, bem como o momento do inadimplemento. Da análise dos autos (id. 17045843) pode-se verificar que as partes celebraram, em 01/11/2014, com prazo de vigência até 31/10/2018, contrato de aquisição de espaço publicitário para exposição e divulgação com exclusividade das marcas da fornecedora no estabelecimento da adquirente e comercialização preferencial dos produtos da fornecedora. A cláusula IV do contrato, item 4.1, previa que a autora (fornecedora) investiria o total de R$ 120.000,00, pela concessão de espaço publicitário com exclusividade às suas marcas e comercialização preferencial de seus produtos. O investimento que cabia à autora seria feito do seguinte modo, segundo a Cláusula 4.1: -R$ 32.000,00 até o dia 30/11/2014; -R$ 16.000,00 até o dia 30/12/2014; -R$ 9.000,00 até o dia 30/03/2015; -R$ 9.000,00 até o dia 30/10/2015; -R$ 9.000,00 até o dia 30/03/2016; -R$ 9.000,00 até o dia 30/10/2016; -R$ 9.000,00 até o dia 30/03/2017; -R$ 9.000,00 até o dia 30/10/2017; -R$ 18.000,00 até o dia 30/03/2018 Pela leitura do contrato, pode-se notar que a Cláusula 5.2 determinava que a ADQUIRENTE (parte ré), em contrapartida aos investimentos supramencionados, daria exclusividade interna e externa à exposição das marcas da FORNECEDORA. Nesse sentido, a parte autora afirmou na inicial que a ré descumpriu referida cláusula de exclusividade, divulgando e comercializando produtos de marcas concorrentes, segundo documentos de id. 17045849. Pelas provas documentais constantes dos autos (id. 17045849), verifica-se que o suposto inadimplemento contratual pela ré, em relação à exposição de outras marcas em seu estabelecimento, só veio a ocorrer a partir de 03/10/2017. Por sua vez, a ADQUIRENTE (ré) defendeu-se alegando que a FORNECEDORA (autora) teria incorrido em mora primeiro, ao pagar a 3ª parcela com atraso em mais de 30 dias, em 07/05/2015. De fato, trata-se de fato incontroverso, que consta do comprovante de transferência juntado pela própria autora (id. 17045851). Ao se manifestar sobre a contestação, através de réplica (id. 17045876), a demandante afirmou, de forma inédita nos autos, que a ADQUIRENTE em nenhum mês, desde o início da vigência contratual, cumpriu com a meta mensal de aquisição de produtos (Cláusula 5.4). Assim, diante do descumprimento da meta mensal, a FORNECEDORA poderia valer-se da suspensão do pagamento do investimento previsto na Cláusula 4.1. De fato, observa-se que há previsão (Cláusula 4.2) para suspensão ou cancelamento dos referidos pagamentos, independente de aviso ou notificação, em algumas hipóteses, entre elas “inadimplência contratual por parte do ADQUIRIENTE (parte ré), especialmente o descumprimento do disposto na cláusula 5.1, 5.2. 5.3 e 5.4”. A Cláusula V do contrato prevê as obrigações da adquirente, nos seguintes termos: Em contrapartida aos investimentos realizados pela FORNECEDORA, cumpre ao ADQUIRENTE: 5.1. Adquirir e comercializar em seu estabelecimento os produtos distribuídos pela FORNECEDORA (...) 5.4. A estimativa feita pelo ADQUIRENTE é de que seu volume mensal e durante a vigência do contrato será conforme descrição abaixo, se comprometendo a adquirir e comercializar em seu estabelecimento os respectivos produtos durante o período do contrato: - 200 pacotes da CERVEJA ITAIPAVA PREMIUM com 12 garrafas de 355ml cada pacote; perfazendo o total de 9.600 pacotes no período de vigência do contrato; (...) As partes pactuam que: a) Se a ADQUIRENTE não vier a atingir a quantidade estabelecida na cláusula 5.4 a FORNECEDORA, a seu critério, poderá: (i) prorrogar a vigência do presente contrato por até 1/3 (um terço) do prazo acordado para cumprimento do volume de que trata a cláusula 5.4, findo o qual, sem o respectivo cumprimento considerar-se-á rescindido na forma da cláusula X, incorrendo a ADQUIRENTE nas penalidades decorrentes do inadimplemento da obrigação; (ii) requerer do ADQUIRENTE o ressarcimento proporcional dos valores investidos, descritos na cláusula 4.1, corrigido pelo índice IGPM/FGV do período, ou na falta deste, outro que venha substitui-los, sem prejuízo na aplicação da multa contratual. Nada obstante haver cláusula contratual (Cláusula 5.4) indicando que a ADQUIRENTE, mediante estimativa, comprometeu-se a adquirir da FORNECEDORA determinada quantidade de produtos, até a data de 06/10/2017 (id. 17045844) a apelante não se insurgiu contra as quantidades de bebidas adquiridas pela Ré, não fazendo qualquer ressalva por ocasião dos pedidos que eram ultimados pela demandada (id. 17045877), sequer notificando-a acerca do reduzido volume adquirido. Nesse contexto, convém destacar que a boa-fé objetiva encampada pelo Código Civil prevê como deveres anexos ou laterais a cooperação e transparência entre as partes contratantes, cabendo ao credor empreender esforços e ser diligente para evitar ou minorar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). As partes contratuais devem se esforçar para impedir a ocorrência do inadimplemento, imprimindo seus melhores esforços para tanto. Nesse sentido, a parte que alega ter ocorrido descumprimento do contrato deveria ter tomado, dentro de um período razoável, medidas plausíveis para mitigar o dano sofrido, não agravando a situação do devedor. A boa-fé objetiva exerce também função limitadora de direitos e, no que importa ao caso presente, tem aplicação o instituto da supressão (supressio). Nas palavras de Menezes Cordeiro, “diz-se supressio a situação do direito que, não tendo sido, em certas circunstâncias, exercido durante determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo por, de outra forma, se contrariar a boa-fé” (MENEZES CORDEIRO, António Manuel da Rocha e. Da boa-fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 2001, p. 797). Na espécie, o que se observa é um absoluto silêncio por parte da FORNECEDORA (autora) no que toca ao suposto descumprimento da meta mensal (Cláusula 5.4). Desde novembro/2014 até outubro/2017 a autora não questionou, em nenhum momento, o volume de compras entregue à ré. A propósito, o TJRJ já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS PREVISTAS NO CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE MARCAS E OUTRAS AVENÇAS. APELADAS QUE NÃO TERIAM ADQUIRIDO AS QUANTIDADES MÍNIMAS DE BEBIDAS PREVISTAS EM CONTRATO, ASSIM COMO COMERCIALIZADO PRODUTOS DA CONCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DA AVENÇA. PREVISÃO CONTRATUAL DE MERA ESTIMATIVA DE COMPRA, QUE INICIALMENTE SE MOSTROU SUPERDIMENSIONADA, TANTO ASSIM QUE SEIS MESES APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO AS PARTES FIRMARAM TERMO ADITIVO REDUZINDO-A. INÉRCIA DA APELANTE QUE DURANTE TODA A DURAÇÃO DO CONTRATO NENHUMA PROVIDÊNCIA TOMOU PARA CONSTITUIR AS APELADAS EM MORA. SUPRESSIO DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELA SENTENÇA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO PELA APELANTE QUANDO ESTE JÁ SE ENCONTRAVA RESCINDIDO. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DA CONCORRÊNCIA QUE NÃO RESTOU SOBERANAMENTE COMPROVADA, NÃO SENDO OCIOSO DESTACAR QUE A MENÇÃO À CERVEJA CONCORRENTE NA PÁGINA DO FACEBOOK DA FUNDIÇÃO PROGRESSO SE REFERE AO CARNAVAL DE 2016, QUANDO O CONTRATO JÁ ESTAVA RESCINDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02765569520168190001, Relator: Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 24/03/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021) Quanto à Cláusula 10.1, que afasta a necessidade de notificação para que o contrato seja rescindido de pleno direito no caso de descumprimento de qualquer uma das cláusulas contratuais, verifica-se que a FORNECEDORA agiu de maneira contraditória quando, de um lado, alegou descumprimento contumaz da Cláusula 5.4 pela ADQUIRENTE, porém depositou, em 07/05/2015 (id. 17045851), sem nenhuma ressalta, o valor pelo qual se obrigou contratualmente, revelando a intenção de preservar o pacto. Caso reputasse o contrato rescindido de pleno direito, por culpa da ré, a FORNECEDORA não teria depositado, mesmo que fora do prazo, a quantia de R$ 9.000,00 em 07/05/2015, já que poderia ter suspendido o pagamento, conduta que só foi tomada a partir de 30/10/2015, quando efetivamente suspendeu em definitivo o pagamento das parcelas previstas na Cláusula 4.1. Veja-se que a FORNECEDORA imputa o rompimento contratual por culpa da ADQUIRENTE (que não estaria cumprindo a Cláusula 5.4 desde o início da vigência), contudo depositou - intempestivamente - o valor de R$ 9.000,00 na conta da ré. Com efeito, ou o contrato estava rescindido e nenhuma obrigação caberia à FORNECEDORA, ou o contrato estava vigente e as obrigações mantiveram-se intactas. Não é razoável concluir que o contrato estivesse rompido – de pleno direito - por culpa da ADQUIRENTE (ré) - meta mensal de compra não atingida - e ainda assim a autora quisera efetuar o pagamento em 07/05/2015. Não se pode deixar de observar também que a pretensão formulada pela autora não reclama o inadimplemento da multicitada Cláusula 5.4. A autora só levantou o argumento do descumprimento desta cláusula em sede de réplica. O Douto Juízo a quo, de modo acertado, concluiu que “a autora não faz jus à devolução dos valores por ela pagos à ré, nem de aplicação de multa, visto que não restou demonstrado que o descumprimento contratual se deu por culpa da ré”. Isso porque, conforme fundamentos trazidos acima, o descumprimento contratual pelo Réu, em virtude de rompimento da Cláusula 5.2, só veio a ocorrer, segundo documento de id.17045849, a partir do dia 03/10/2017. A parte autora já estava em mora desde outubro/2015, quando deixou de pagar a 4ª parcela, suspendendo, a partir daí, o adimplemento das parcelas restantes. Importante esclarecer, nesse ponto, que a referida cláusula impõe apenas a comercialização preferencial de produtos da autora, restringindo a exclusividade à atividade de exposição e/ou divulgação de outras marcas. Não restou provado nos autos que a Ré teria afastado a preferência contratual na comercialização dos produtos da demandante. De outro lado, verifica-se que a autora descumpriu a Cláusula 4.1 ao pagar a 3ª parcela somente após o vencimento, em 07/05/2015, interrompendo, a partir desse momento, o pagamento das demais parcelas. Em relação ao pedido de reforma da sentença, para que o réu seja condenado ao pagamento do débito financeiro (id. 17045848), é possível observar que não se trata de venda de produtos, mas sim mera remessa em bonificação sem qualquer contraprestação a ser paga pela parte ré. Por fim, o recurso da parte ré trata do capítulo decisório que a condenou ao pagamento de verbas sucumbenciais em favor da autora. O apelo da ré deve ser provido. O Juízo a quo, ao julgar parcialmente procedente a ação para declarar a resolução do contrato, com base na sucumbência recíproca, condenou as partes a arcarem de modo igual com as despesas processuais e honorários de sucumbência. Sucede que o pedido da autora foi para que, ante os supostos descumprimentos contratuais perpetrados pela requerida, fosse declarada a resolução do contrato. Com base nisso, requereu a devolução de valores (multa e juros). Em verdade, a ação deveria ter sido julgada improcedente, pois não fora acolhido o pedido de declaração de resolução do contrato por culpa da ré, conforme pretendido pela autora. Nesse sentido, dou provimento ao recurso da parte ré, para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, ora fixados em 12% sobre o valor da causa. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, e DAR PROVIMENTO ao apelo da ré, para reformar parcialmente a sentença, condenando a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, ora fixados em 12% sobre o valor da causa Salvador/BA, 30 de setembro de 2021. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517212-32.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AJN COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME e outros
Advogado(s): LEONARDO GUERREIRO BAUMERT, PATRICIA MEDEIROS ARIAS
APELADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA e outros
Advogado(s): PATRICIA MEDEIROS ARIAS, LEONARDO GUERREIRO BAUMERT
VOTO