PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002096-81.2022.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA SILVA PEREIRA
Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: direito do consumidor e bancário. Apelação. Contratos de empréstimo. Juros remuneratórios abusivos. Taxas muito superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN. Empréstimos sucessivos. Sensível comprometimento de renda modesta. Agravamento progressivo da vulnerabilidade econômica da consumidora. Tema 1.378 do STJ. Suspensão do processo afastada. Repetição simples do indébito. Incidência exclusiva da taxa Selic. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em análise

1.Apelação em ação revisional de contratos bancários na qual a parte autora busca limitar aos patamares médios do BACEN os juros remuneratórios de quatro empréstimos firmados em 2017, com repetição em dobro do indébito e redistribuição da sucumbência, enquanto a parte apelada requer a suspensão do feito com base no Tema 1.378 do STJ.

II. Questão em discussão

2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1.378 do STJ; (ii) estabelecer se as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos empréstimos são abusivas considerando o caso concreto e a média de mercado divulgada pelo BACEN; (iii) determinar se a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iv) definir os consectários legais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

III. Razões de decidir

3.A afetação do Tema 1.378 do STJ não impõe a suspensão ampla e automática de todos os processos em curso nas instâncias ordinárias, pois a decisão paradigma delimitou a suspensão aos recursos especiais vinculados ao procedimento repetitivo, sem determinar a paralisação indistinta das ações ou recursos em segunda instância sobre revisão de contrato bancário.

4.A controvérsia pode ser solucionada com base no conjunto probatório já produzido e na jurisprudência consolidada, sem prejuízo de futura adequação caso sobrevenha tese vinculante em sentido diverso, de modo que a suspensão do julgamento configuraria atraso processual injustificado.

5.As instituições financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano, nos termos da Súmula 596 do STF, mas a liberdade de contratação de juros remuneratórios sofre controle pelas normas do Código de Defesa do Consumidor quando evidenciada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.

6.A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui referencial indispensável para aferir eventual abusividade dos juros remuneratórios, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 18, embora não exista percentual fixo que determine automaticamente o excesso.

7.As taxas pactuadas nos contratos, de 435,03% ao ano e 15% ao mês em três empréstimos, e de 558,01% ao ano e 17% ao mês em outro, superam de modo desproporcional as médias divulgadas pelo BACEN nas respectivas datas de contratação, que variaram entre 113,28% e 132,11% ao ano e entre 6,52% e 7,27% ao mês.

8.A condição econômica da consumidora, secretária escolar com rendimentos modestos, associada à natureza alimentar de seus vencimentos, à assimetria negocial dos contratos de adesão e à contratação sucessiva de quatro empréstimos, evidencia maior vulnerabilidade e reforça a abusividade dos encargos.

9.A análise dos contratos deve considerar a sucessividade das operações de crédito, pois a avaliação fragmentada de cada empréstimo esvaziaria a proteção do Código de Defesa do Consumidor diante da perpetuação do endividamento e do agravamento progressivo da vulnerabilidade econômica da consumidora.

10.A instituição financeira pratica conduta abusiva, vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, quando se distancia dos parâmetros médios do Banco Central sem demonstrar risco excepcional que justifique taxas tão elevadas.

11.O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios gera o direito à restituição das quantias pagas em excesso, mas a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento da Corte Especial do STJ no EAREsp 600.663/RS, aplica-se apenas aos indébitos contratuais não públicos cobrados após a publicação do acórdão paradigma em 30.3.2021.

12.Como os contratos foram firmados a partir de 12.9.2017 e os pagamentos se encerraram em 30.11.2018, antes do marco temporal fixado pela modulação do STJ, a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples.

13.Os consectários legais devem observar a incidência exclusiva da taxa Selic durante todo o período, conforme Tema 1368 do STJ, por abranger simultaneamente correção monetária e juros de mora, afastada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros apartados.

14.O provimento do recurso impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.

IV. Dispositivo e tese

15.Recurso de apelação provido em parte, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e determinar a sua adequação aos patamares médios divulgados nas respectivas datas de cada contratação; mediante a restituição simples dos valores pagos a maior pela parte apelante, com incidência exclusiva da taxa Selic; cabendo à instituição financeira o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8002096-81.2022.8.05.0027, em que é apelante ANDREIA SILVA PEREIRA e apelado CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. 

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002096-81.2022.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA SILVA PEREIRA
Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANDREIA SILVA PEREIRA, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, que nos autos da ação revisional de n° 8002096-81.2022.8.05.0027, proposta em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

I. Rejeitar as preliminares de Prescrição e de Uso Abusivo do Processo.

II. Confirmar a decisão de inversão do ônus da prova, nos termos do Artigo 6º, VIII, do CDC, notando-se, contudo, que a Autora não logrou a demonstração fática da abusividade das taxas de juros no mérito;

III. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por ANDREIA SILVA PEREIRA contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, mantendo-se hígidas as cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios pactuados.

Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, caso a Requerente seja beneficiária da gratuidade da justiça (o que se presume até prova em contrário, face ao pedido de justiça gratuita constante na Contestação), nos termos do Artigo 98, § 3º, do CPC.” (ID. 104408808)

 

Em suas razões (ID. 104408812) a parte apelante defende, em síntese, que a taxa de juros aplicada aos contratos é abusiva, pleiteando sua adequação à taxa média de juros aplicada pelo BACEN.

 

Argumenta que deve haver a consequente apuração do valor pago a maior e sua restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 104408815, suscitando-se a necessidade de suspensão do feito em razão do tema 1378 do STJ.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 12 de maio de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002096-81.2022.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA SILVA PEREIRA
Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva e, em caso positivo, se cabe sua limitação à média de mercado divulgada pelo BACEN, com repetição em dobro dos valores pagos a maior e a correspondente redistribuição dos ônus sucumbenciais; arguindo a parte apelada a necessidade de suspensão do processo em razão do tema 1378 do STJ.

 

De início, no que tange à preliminar de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.378 do STJ, esta não merece acolhimento.

 

Embora a controvérsia repetitiva trate da definição dos critérios para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários, especialmente quanto à suficiência da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e à admissibilidade de recursos especiais voltados à rediscussão de conclusões fundadas em elementos fáticos da contratação, a ordem de sobrestamento não alcança, de forma ampla e automática, todos os processos em curso nas instâncias ordinárias.

 

Com efeito, a própria decisão proferida no REsp n. 2.227.280/PR, paradigma do Tema 1.378, delimitou a racionalização da tramitação aos recursos afetados e, posteriormente, determinou a suspensão, por ora, apenas dos demais recursos especiais vinculados ao procedimento repetitivo, sem impor a paralisação indistinta das ações ou dos recursos ordinários que versem sobre revisão de contrato bancário.

 

Nessa perspectiva, a suspensão prevista no regime dos recursos repetitivos deve observar os exatos limites fixados pelo relator, não sendo possível ampliar, por interpretação extensiva, ordem de sobrestamento que não determinou a paralisação geral dos processos em trâmite perante o primeiro ou o segundo grau de jurisdição.

 

Além disso, a controvérsia dos autos pode ser solucionada à luz do conjunto probatório já produzido e da jurisprudência atualmente consolidada sobre a matéria, sem prejuízo de eventual adequação futura caso sobrevenha tese vinculante em sentido diverso, razão pela qual a suspensão do julgamento representaria atraso processual injustificado e incompatível com os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.

 

Rejeito, portanto, a preliminar de suspensão do processo fundada no Tema 1.378 do STJ.

 

Acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios, é cediço que as instituições financeiras não se submetem ao teto de 12% ao ano, conforme orientação consolidada na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.

 

Contudo, tal liberdade contratual não é absoluta, sofrendo temperamentos pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor quando evidenciada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 18 (REsp 1.061.530/RS), estabelece que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui um referencial indispensável para a aferição de eventuais excessos.

 

Embora não exista um percentual fixo que determine a abusividade de forma automática, cabe ao magistrado avaliar as peculiaridades do caso concreto para identificar se o lucro da instituição financeira extrapola os limites da razoabilidade.

 

Do atento exame aos instrumentos contratuais que instruem os autos, verifica-se que o empréstimo de n° 104408786 (ID. 104408786), firmado em 12/9/2017, previu taxas de juros remuneratórios de 435,03% ao ano e de 15% ao mês, enquanto o BACEN divulgou taxa média de juros de 127,31% ao ano e de 7,08% ao mês.

 

O empréstimo de n° 060130005076 (ID. 104408787), firmado em 9/10/2017, previu taxas de juros remuneratórios de 435,03% ao ano e de 15% ao mês, enquanto o BACEN divulgou taxa média de juros de 132,11% ao ano e de 7,27% ao mês.

 

O empréstimo de n° 060130005353 (ID. 104408788), firmado em 14/11/2017, previu taxas de juros remuneratórios de 435,03% ao ano e de 15% ao mês, enquanto o BACEN divulgou taxa média de juros de 125,96% ao ano e de 7,03% ao mês.

 

Por derradeiro, o empréstimo de n° 060130005519 (ID. 104408789), firmado em 7/12/2017, previu taxas de juros remuneratórios de 558,01% ao ano e de 17% ao mês, enquanto o BACEN divulgou taxa média de juros de 113,28 ao ano e de 6,52% ao mês.


No cenário fático apresentado, ao confrontar os índices pactuados com a referida média, constata-se uma elevação desproporcional que onera excessivamente a parte apelante, a qual exerce a função de secretária escolar e possui rendimentos modestos (ID. 104408116), circunstância que torna mais sensível o comprometimento de sua renda por encargos financeiros elevados e sucessivos, sobretudo diante da natureza alimentar de seus vencimentos e da evidente assimetria negocial existente em contratos de adesão firmados com instituição financeira.

 

Registre-se, demais, que a existência de quatro empréstimos sucessivos não pode ser examinada de maneira fragmentada, contrato por contrato, sob pena de se esvaziar a proteção conferida pelo CDC, notadamente porque a sucessividade das operações constitui dado relevante para a compreensão global da relação jurídica, evidenciando perpetuação do endividamento e agravamento progressivo da vulnerabilidade econômica da consumidora, especialmente quando os encargos incidentes sobre cada contratação acabam por absorver parcela significativa de sua renda.

 

A conduta da instituição financeira ao se distanciar dos parâmetros médios do Banco Central, no presente caso concreto, sem demonstrar qualquer risco excepcional na operação que justificasse o elevado valor, configura prática abusiva vedada pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e a consequente necessidade de adequação das taxas aos parâmetros de mercado, surge para o consumidor o direito à restituição das quantias pagas em excesso.

 

A disciplina da matéria encontra-se no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago indevidamente, salvo na hipótese de engano justificável.

 

O entendimento acerca da matéria foi consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600.663/RS.

 

O precedente vinculante estabeleceu que a repetição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa fé objetiva.

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar essa tese, procedeu à modulação dos efeitos para que o novo entendimento se aplicasse apenas aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021.

 

Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado:

 

“Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/3/2021) (grifo acrescido)

 

No presente litígio, observa-se que os contratos foram firmados a partir de 12/9/2017 (ID. 104408786), com o final dos pagamentos em 30/11/2018 (ID. 104408789).

 

Portanto, como todas as cobranças e os respectivos pagamentos a maior ocorreram em data anterior ao marco temporal estabelecido pela modulação do Superior Tribunal de Justiça, a restituição deve se dar de forma simples.

 

No que concerne aos consectários legais da condenação, impõe-se a sua adequação para que incida exclusivamente a taxa Selic durante todo o período, conforme Tema 1368 do STJ, por abranger, simultaneamente, correção monetária e juros de mora, de modo a afastar a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou com juros apartados.

 

Tratando-se de responsabilidade contratual, tem-se que os juros moratórios são contados a partir da citação (art. 405, CC). Por sua vez, a correção monetária, para os danos materiais incide a partir do evento danoso (Súmula 43, STJ).

 

Diante do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e determinar a sua adequação aos patamares médios divulgados nas respectivas datas de cada contratação; mediante a restituição simples dos valores pagos a maior pela parte apelante, com incidência exclusiva da taxa Selic; cabendo à instituição financeira o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA