PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015110-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
AGRAVADO: LUIS CARLOS CARVALHO DA SILVA
Advogado(s):GABRIELA MONTEIRO XAVIER, MARIANA GARCIA AMOEDO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão proferida pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de ação de repactuação de dívidas c/c pedido de tutela de urgência, proposta por consumidor em situação de superendividamento. 

2. A decisão agravada acolheu embargos de declaração opostos pelo consumidor e estendeu a limitação dos descontos mensais sobre seus proventos a 45,78%, abrangendo também os créditos com desconto em conta corrente, anteriormente excluídos da tutela deferida. 

3. A agravante sustenta a inaplicabilidade da limitação a empréstimos não consignados, invocando o Tema 1.085 do STJ, o vencimento antecipado da dívida e o princípio pacta sunt servanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Definir se é cabível a extensão da limitação dos descontos mensais sobre os proventos do consumidor para abranger também contratos com cláusula de débito em conta corrente, mesmo em caso de inadimplemento e vencimento antecipado; 

5. Estabelecer se a Lei do Superendividamento, notadamente o art. 54-A do CDC, pode ser aplicada para limitar a execução de cláusulas contratuais livremente pactuadas em razão da proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.
III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A legislação consumerista, especialmente após a promulgação da Lei nº 14.181/2021, assegura ao consumidor superendividado o direito à preservação do mínimo existencial, mesmo diante de contratos regularmente celebrados, permitindo a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual em situações de comprometimento da subsistência.

7. A decisão agravada fundamenta-se em provas documentais que demonstram que os descontos mensais sofridos pelo consumidor superam sua remuneração líquida, comprometendo verbas alimentares e a própria moradia, o que caracteriza situação de superendividamento nos moldes definidos pelo art. 54-A do CDC.

8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os descontos mensais sobre a remuneração do devedor, ainda que decorrentes de contratos bancários válidos, devem ser limitados a 30% ou 40% de seus proventos, a depender da legislação aplicável, para resguardar a dignidade da pessoa humana.

9. O argumento da agravante de que os contratos em debate não se submetem à limitação por serem vinculados a débito em conta corrente é superado pelo entendimento de que a forma de cobrança não afasta a incidência do regime protetivo do superendividamento, sob pena de esvaziar sua eficácia.

10. A tese de que houve vencimento antecipado da dívida não afasta a aplicação da tutela deferida, pois o inadimplemento do consumidor, justamente por decorrer do superendividamento, não inviabiliza o acesso aos mecanismos legais de proteção, conforme preconiza a legislação consumerista.

11. A invocação do Tema 1.085 do STJ não é aplicável ao caso concreto, pois o referido precedente não trata de hipóteses envolvendo consumidores superendividados sob a égide da Lei nº 14.181/2021.

12. Não demonstrado o periculum in mora inverso ou prejuízo concreto e imediato à agravante, restando ausente o requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo pleiteado.

IV. DISPOSITIVO

13. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento número 8015110-14.2025.8.05.0000, em que figura como partes agravante COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA e agravada LUIS CARLOS CARVALHO DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015110-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
AGRAVADO: LUIS CARLOS CARVALHO DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA MONTEIRO XAVIER, MARIANA GARCIA AMOEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO de número 8015110-14.2025.8.05.0000, que tem como partes COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA (agravante) e LUÍS CARLOS CARVALHO DA SILVA (agravada), buscando a reforma da da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação com pedido de repactuação de dívidas – lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência, de número 8053428-34.2023.8.05.0001, nos seguintes termos:

 

Chamo o feito à ordem, uma vez que houve a interposição de embargos declaratórios pelo autor sem que tenham sido apreciados até o momento. Ademais, a COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA apontou a perda do objeto em razão da inadimplência do autor. É o breve relatório. Decido. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência requerida, limitando os descontos dos empréstimos consignados a 45,78% dos vencimentos brutos do autor, abatidos o Imposto de Renda e a Previdência, respeitada a atual proporção percentual de cada empréstimo. Os embargos foram opostos sob a alegação de que houve omissão na decisão, uma vez que os referidos débitos também integram o quadro de superendividamento do autor, devendo ser abarcados pela medida deferida. Nesse contexto, entendo que assiste razão à parte autora, pois a referida decisão limitou a restrição apenas aos empréstimos consignados, excluindo da determinação os créditos com o BANCO DO BRASIL e a COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, cujos descontos são realizados diretamente na conta corrente do autor. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para reconhecer o equívoco na decisão interlocutória e, em consequência, estender a limitação dos descontos também aos créditos mantidos junto ao BANCO DO BRASIL e à COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, independentemente da forma de desconto, para fins de garantir a efetividade da medida deferida e assegurar o mínimo existencial ao autor. No tocante à alegação da ré COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA sobre a suposta perda do objeto da ação em razão do vencimento da dívida, tal argumento não prospera. O tratamento conferido ao superendividamento pelo Código de Defesa do Consumidor visa garantir a manutenção do mínimo existencial ao consumidor impossibilitado de adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas. Essas dívidas abrangem quaisquer compromissos financeiros oriundos de relações de consumo, incluindo operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Dessa forma, a extinção do feito sob a justificativa de que o autor não quitou o débito – fato que o próprio autor reconhece, diante da soma das cobranças que ultrapassam o valor de sua remuneração – inviabilizaria a aplicação do art. 54-A do CDC. Ademais, quanto à tese da ré de que as cooperativas de crédito não se equiparam às instituições financeiras para fins de incidência do CDC, cumpre destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 297, segundo a qual “as instituições financeiras se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor”. Sendo assim, as cooperativas de crédito, ao concederem crédito aos cooperados, equiparam-se às instituições financeiras, estando subordinadas à legislação consumerista. Dessa forma, rejeito os argumentos apresentados pela ré na petição ID 474822311. Por fim, intime-se o autor para informar se já procedeu ao cadastramento no site do TJBA e ao preenchimento do formulário eletrônico referente à anamnese do consumidor, visto que tal procedimento é indispensável para a elaboração do plano judicial pela equipe técnica do Núcleo de Tratamento do Superendividamento.

 

Irresignada, a parte agravante, COOPERFORTE sustenta em suas razões recursais: 

1. Inaplicabilidade da limitação de descontos: Os empréstimos não possuem natureza consignada, sendo os descontos realizados em conta corrente mediante autorização expressa do mutuário; 

2. Aplicação do Tema 1.085 do STJ: Segundo o entendimento fixado pelo STJ, a limitação de 30% não se aplica aos empréstimos que efetuam descontos em conta corrente onde o devedor recebe seus proventos; 

3. Vencimento antecipado da dívida: Por inadimplemento reiterado, operou-se o vencimento antecipado das parcelas, nos termos contratuais e do art. 1.425, III, do Código Civil, tornando inaplicável a Lei do Superendividamento; 

4. Força vinculante dos contratos: Defende o princípio pacta sunt servanda e a validade das cláusulas contratuais livremente pactuadas.

Com isso, pleiteia que seja dado provimento ao recurso para reformar a “decisão que fixou a limitação dos descontos sobre os proventos do Agravado no importe de 45,78%”.

Indeferido o efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 79473651.

Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado no ID 84231816.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 04 de agosto de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015110-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
AGRAVADO: LUIS CARLOS CARVALHO DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA MONTEIRO XAVIER, MARIANA GARCIA AMOEDO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, observando que o preparo recursal foi recolhido no ID 79303659, conheço do recurso interposto.

A controvérsia gira sobre do preenchimento dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante dispõe o art. 300 do CPC, aptos à concessão da tutela de urgência pleiteada e deferida pelo juízo de primeiro grau, concedeu a tutela de urgência, determinando que a instituição financeira limite em 45,78% (-) os descontos mensais realizados sobre os proventos da parte agravada, sob pena de multa.

Analisando os autos originais, verifica-se que a parte agravada aufere remuneração de R$20.316,41 (vinte mil trezentos e dezesseis reais e quarenta e um centavos) e, com os abatimentos dos descontos legais, tem renda líquida de R$15.770,50 (quinze mil setecentos e setenta reais e cinquenta centavos); Todavia, além do o pagamento da pensão alimentícia no valor mensal de R$5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), o autor possui uma prestação de empréstimo com garantia real, contraído junto ao Banco Santander, mediante a alienação fiduciária do único imóvel que possui e, sobretudo, onde reside, e no valor de R$2.080,00 (dois mil e oitenta reais), aliado às prestações de empréstimos contraídos junto às acionadas, que chegam a um montante mensal equivalente a R$12.290,17 (doze mil duzentos e noventa reais e dezessete centavos), ultrapassando sua real capacidade de pagamento.

Ora, mediante operação matemática, constata-se que os aludidos descontos mensais superam o valor do salário do autor, o que evidencia a sua situação de superendividamento com risco à manutenção de sua subsistência e mínimo existencial.

Faz-se mister, portanto, a tutela judicial para, no intuito de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, buscar o equilíbrio na relação contratual, sopesando a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, preservando parcela suficiente dos vencimentos do contratante, a fim de que os descontos impugnados não sejam predatórios à sua verba alimentar.

Daí porque, em tais casos, o legislador criou a Lei n. 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e, em seu art. 1º, §1º, estabeleceu que descontos como o ora em comento podem incidir na folha de pagamento do devedor até o limite de 30% (trinta por cento) de seu salário (recentemente alterado para 40%, pela Lei n° 14.431/2022).

Nesse cenário, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que descontos desse jaez devem ser limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração auferida pelo devedor, a fim de combater o superendividamento e garantir a mantença do mínimo existencial, umbilicalmente ligado à dignidade da pessoa humana.

A corroborar, evoque-se recente precedente do STJ que, ao se debruçar sobre caso análogo ao presente, estampou de modo cristalino o mencionado entendimento:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. LEGALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA MARGEM DE CONSIGNAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. 1. No mérito, com fulcro no Decreto Estadual 51.314/2006, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento, adequando o percentual de desconto em 30% dos proventos recebidos pelo devedor. 2. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Decreto Estadual 51.314/2006), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 3. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1731805 SP 2018/0059676-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018).

No mesmo sentido, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DANOS MORAIS. DESCONTOS DAS PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. COMPROMETIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM LIMITE SUPERIOR A 30%.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXCLUSÃO DAS PARCELAS MAIS RECENTES ATÉ A OBTENÇÃO DO LIMITE LEGAL. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. DEVER DE CUIDADO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. MERO DISSABOR. ASTREINTES. MEDIDA COERCITIVA QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. A instituição bancária não atua apenas como intermediadora da relação jurídica de empréstimo consignado, detendo legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, ao informar à fonte pagadora o valor a ser descontado na folha de pagamento, fez estudo prévio para que os descontos não ultrapassassem o máximo consignável permitido, possuindo ingerência sobre as cláusulas pactuadas junto ao consumidor. Responsabilidade do banco configurada. 2. Impõe-se o desconto das prestações referentes a contrato de empréstimo consignado em valor superior ao percentual de 30% do rendimento bruto da parte autora, incidindo exclusão de parcelas apenas dos últimos contratos averbados, restando mantidas as que foram cobradas dentro do limite legal. Precedentes STJ. 3. Apesar de configurada a responsabilidade da instituição credora, que deve efetuar estudo prévio no sentido de verificar se há margem disponível para o desconto das parcelas antes da liberação do valor, não resta configurado o dano moral aventado, tratando-se de mero dissabor, eis que o autor recebeu os valores atinentes ao empréstimo e os utilizou. 4. Astreintes fixadas sem moderação. Redução que se impõe. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA - Apelação Número: 0572511-91.2018.8.05.0001, Relator: Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 10/06/2020)


Portanto, restou descaracterizado o fumus boni iuris na pretensão recursal, o que já bastaria para indeferir o efeito suspensivo vindicado.

Além disso, no que diz respeito ao periculum in mora, é cediço o entendimento de que argumentos genéricos acerca dos potenciais prejuízos financeiros que podem ser causados à parte agravante não são suficientes, por si só, para provar cabalmente o perigo de dano que autoriza o deferimento do efeito suspensivo. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) Argumentos genéricos sobre a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial evitar sérios e irreparáveis prejuízos à Requerente são insuficientes para comprovar o dano potencial, efetivo e iminente capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência. (STJ - AgInt no TP: 1342 CE 2018/0051609-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 28/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. ARGUMENTOS GENÉRICOS. ART. 300 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. Compulsando os autos, verifica-se que agiu com acerto o juízo a quo ao indeferir o pedido de tutela provisória formulado pela Agravante. Não restou comprovado nos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) Na petição que veiculou o presente recurso, a Agravante alegou a existência de perigo de dano com base, novamente, em argumentos genéricos no sentido de que a pandemia ocasionada pelo coronavirus e as medidas governamentais acarretaram a queda de seu faturamento o que “é até presumível”, veja-se: (...) Ocorre que a jurisprudência no STJ é pacífica no sentido de que argumentos genéricos acerca dos prejuízos que podem ser causados à parte não são suficientes para comprovar o efetivo perigo de dano que autoriza a concessão da tutela provisória. (...) (TJ-BA - Agravo de Instrumento Número: 80161492220208050000, Relatora: Desa. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Publicação: 11/08/2020) 

Nesse trilhar, não tendo o agravante logrado êxito em demonstrar, concretamente, os supostos prejuízos financeiros que alega sofrer em virtude da suspensão de parte do valor dos descontos, tem-se por rarefeito o periculum in mora em sua pretensão.

Note-se que a questão não se resolve apenas pela aplicação mecânica do Tema Repetitivo 1.085, pois com  a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento, que introduziu o art. 54-A no Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu novo paradigma de proteção ao consumidor superendividado, ao privilegiar o mínimo existencial constitui princípio fundamental que se sobrepõe à autonomia da vontade quando esta coloca em risco a dignidade humana. 

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, mesmo diante de contratos validamente celebrados, o Judiciário pode intervir para preservar condições mínimas de subsistência.

O que se vislumbra na espécie, em verdade, é uma clara hipótese de perigo de dano reverso, na medida em que, se concedida a suspensividade pleiteada e seja autorizada a retomada dos descontos nos valores originalmente pactuados, não seria exagero concluir que, insista-se, a manutenção da subsistência do Agravado seria posta em risco.

Destarte, constatado o acerto do decisum agravado em suspender temporariamente os descontos objeto da lide dos rendimentos mensais do Agravado, impõe-se a sua manutenção.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada em sua totalidade.

É como voto.

Salvador/Bahia.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator