PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DE SIMILITUDE FUNCIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM ATIVIDADE DE NATUREZA DIVERSA, POIS DESTINADO À MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURI. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, buscando sua nomeação e posse imediatas sob alegação de preterição pela contratação de funcionários terceirizados durante a vigência do certame. 2. O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, entendendo ausentes os requisitos legais do fumus boni iuris e periculum in mora. 3. O candidato interpôs agravo de instrumento, sustentando a existência dos pressupostos para concessão da tutela recursal e invocando o Tema 683 do STF. 4. A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão e alegando mera expectativa de direito do candidato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão central consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, notadamente a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, ante a alegação de preterição por contratação de terceirizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A comprovação da similitude funcional entre as atividades dos terceirizados e as atribuições do cargo público exige demonstração cabal pelo candidato, que não se verifica nos autos mediante mera alegação genérica. 7. In casu, percebe-se que o contrato celebrado pela EMBASA, na condição de tomadora de serviços, com a prestadora foi no escopo de manutenção, não de operação ordinária. 9. Ademais, não houve a contratação ininterrupta de 992 operadores para o polo de Caetité, mas apenas 992 turnos e, considerando o prazo de vigência contratual, ainda que não fosse um contrato de manutenção, ainda assim, geraria menos de 1 preterição, diante da baixa utilização de mão de obra por dia de contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão agravada. 11. Agravo interno julgado prejudicado por perda de objeto. 12. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação cabal de similitude funcional entre as atividades de terceirizados e as atribuições do cargo públic impede o reconhecimento dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência em ação de nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva". Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil, arts. 300 - Constituição Federal, art. 37, II Jurisprudência relevante citada: - STF, Tema 784 de Repercussão Geral Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8002661-24.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS e como agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002661-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS contra decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação nº 8198146-90.2024.8.05.0001 ajuizada pelo agravante contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, indeferiu a tutela provisória de urgência, nestes termos: Examinando-se a petição inicial e documentos que a acompanham, não se pode constatar, de pronto, a verossimilhança nas alegações do autor. O cerne de sua tese é a afirmação de que a ré, em flagrante violação aos regramentos legais, deixou de observar a necessidade de nomeação do aprovado no concurso 01/2022 para provimento do cargo de Operador de Processo de Água e Esgoto e, por meio de contratações externas, admitiu, em seu quadro de funcionários, profissionais que não foram habilitados através de concurso público, violando direito do autor de ser nomeado e assumir o emprego para o qual foi aprovado. Este Juízo, alinhando-se à decisão proferida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia no AgI n. 8021627-40.2022.805.0000, passou a entender que não é possível, neste estágio processual, estabelecer que há total similitude nas atividades exercidas pelas pessoas contratadas e aquelas atinentes ao cargo para o qual prestou concurso o autor, o que, por conseguinte, impossibilita que seja estabelecida uma obrigatoriedade precária de nomeação e posse desse mesmo autor. Do exposto, indefiro a tutela antecipada postulada pelo autor, sem prejuízo de sua posterior reapreciação após o decurso do prazo de defesa. (Id 480891944 - PJE 1º Grau) Irresignado com a decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, o autor, ora agravante, insurge-se por meio de Agravo Interno com pedido de efeito regressivo. Sustenta, em suas razões recursais, ter preenchidos os requisitos legais para a concessão de antecipação de tutela recursal nos termos do art. 1.019, I, do CPC, consistente em determinar sua nomeação e posse imediata no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto. (ID 76306210) Sua fundamentação assenta-se na tese de preterição arbitrária, alegando que a EMBASA, durante a vigência do prazo de validade do concurso público, firmou contratos de terceirização para a Regional de Caetité sua lotação, contratando 992 (novecentos e noventa e dois) profissionais para exercerem atividades idênticas às do cargo para o qual logrou aprovação em 7º lugar no cadastro de reserva. (ID 76306210) Para embasar o pleito, invoca os Temas 784 e 683 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que a contratação massiva de pessoal precário para atividade-fim da empresa durante a validade do certame caracteriza comportamento arbitrário da Administração que converte a mera expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação. (ID 76306210) Aduz, ainda, a existência de farta prova documental dos contratos e de uniformidade de jurisprudência no interior deste Tribunal, com dezenas de decisões monocráticas e acórdãos que, em casos análogos, deferiram a tutela de urgência pleiteada, requerendo expressamente que o Relator se retrate e conceda a antecipação da tutela recursal. (ID 76306210) Em resposta, a agravada (EMBASA) apresentou Contrarrazões, defendendo a manutenção integral da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. Sustenta que o agravante, aprovado fora do número de vagas previstas no edital, possui mera expectativa de direito e não direito subjetivo à nomeação, alegando que não cumpriu o ônus de comprovar de forma cabal a preterição arbitrária nos estritos termos do Tema 784 do STF. (ID 87730938) Impugna as provas documentais juntadas, argumentando que os contratos de terceirização são genéricos por se referirem à Unidade Regional de Caetité e não especificamente ao município de Livramento de Nossa Senhora, e que os documentos de especificação técnica possuem caráter meramente referencial. (ID 87730938) Aduz que as contratações terceirizadas são lícitas e regulares, destinadas a serviços específicos e temporários de manutenção, não se confundindo com o provimento de cargos efetivos, invocando, para fortalecer sua tese, precedente do Supremo Tribunal Federal (Suspensão de Tutela Provisória nº 1.070/BA) que, em caso análogo, entendeu não implicar a contratação de terceirizados, por si só, preterição arbitrária. (ID 87730938) Por fim, em sede de pedido subsidiário, requer que, caso seja concedida a tutela, determine-se tão-somente a reserva de vaga, e não a nomeação imediata, em atenção ao princípio da preservação da coisa pública e aos supostos impactos financeiros e orçamentários. É o relatório Salvador/BA, 3 de novembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002661-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir. O presente agravo tem como objeto o inconformismo da parte agravante com a decisão judicial que indeferiu a tutela provisória requerida na origem, pois considerou que inexistia fumus boni iuris e periculum in mora. Pois bem. Sabe-se que, para a concessão da tutela antecipada de urgência, o CPC exige a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 300, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No processo civil, a fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico de cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte representa um direito que a ele assiste e que deve ser amparado, normalmente, por medidas dotadas do caráter de urgência. No que concerne ao fumus boni iuris, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR explica que: Se à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o ‘fumus boni iuris', em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas. (Curso de Direito Processual Civil. v. II. 33ª. Ed. Forense. 2002, p. 344). Sobre o periculum in mora, WILLARD DE CASTRO, fazendo uso do magistério de PIERO CALAMANDREI, ensina que: O perigo da mora não é um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva. No dizer de CALAMANDREI é a impossibilidade prática de acelerar a emanação da providência definitiva que faz surgir o interesse pela emanação de uma medida provisória. É a mora considerada em si mesma como possível causa de dano ulterior, que se trata de prevenir [...] (apud Medidas Cautelares. Ed. Revista dos Tribunais, 1971, pág. 61/62). No caso em tela, verifica-se que não houve o preenchimento dos referidos requisitos legais, pois os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que a agravada realizou contratações de serviços terceirizados durante o prazo de validade do concurso público, conforme documentação juntada pelo agravante. Todavia, cumpre destacar que, embora esteja devidamente comprovada a existência das contratações terceirizadas, os autos não apresentam prova robusta e inequívoca de que as atividades exercidas pelos terceirizados sejam idênticas às atribuições do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto para o qual o agravante foi aprovado, pois o contrato é de mera manutenção com baixa utilização de mão de obra, quando reputado que são contratados meros turnos durante um prazo de vigência contratual elástico, sequer tendo aptidão a gerar 1 preterição mesmo que a atividade fosse similar. A ausência de demonstração cabal de similitude funcional integral entre as atividades impede o reconhecimento do fumus boni iuris em sua necessária amplitude, requisito essencial para a concessão da tutela antecipada pleiteada. O exame detido dos autos revela que, embora existam documentos que atestem as contratações terceirizadas pretéritas, tais elementos não estabelecem de forma cabal e incontroversa a configuração de preterição arbitrária nos estritos moldes do Tema 784 do STF, que exige demonstração inequívoca de que as contratações terceirizadas suprimiram efetivamente vagas que deveriam ser preenchidas por concursados, com comprovação de conduta arbitrária e imotivada por parte da administração. A mera alegação genérica de substituição de cargos, sem comprovação concreta da identidade funcional absoluta da situação impugnada, não é suficiente para justificar a concessão da medida urgente pretendida. Ressalte-se, outrossim, que o Tema 683 do STF, invocado pelo agravante, não se aplica in casu, pois ele mantém a exigência de comprovação de preterições arbitrárias e imotivadas, apenas restringindo a sua incidência àquelas ocorridas durante a vigência do certame. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a necessidade de demonstração cabal dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, na esteira do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784, que segue transcrito: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Diante deste quadro fático-probatório, entendo que está ausente o fumus boni iuris, restando prejudicado o periculum in mora, requisitos cumulativos e indispensáveis para o deferimento da tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC. Com o agravo de instrumento já julgado, há razão para considerar que o respectivo agravo interno interposto contra a decisão monocrática perdeu seu objeto. Sobre o tema, leciona NELSON NERY JÚNIOR: “recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1072). Nesse diapasão é o posicionamento das Cortes Pátrias: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO ACESSÓRIO PREJUDICADO. 1. Com o julgamento da ação principal, o agravo interno resta prejudicado. (TJBA, Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0010553-38.2016.8.05.0000/50000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 22/11/2020) ACIDENTE DO TRABALHO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE RELATOR QUE CONCEDE LIMINAR POSTULADA PELO INSS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, SUSPENDENDO DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELA PERDA DE OBJETO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSP, AGV n.º 21811623520168260000 SP 2181162-35.2016.8.26.0000, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Des. VALDECIR JOSÉ DO NASCIMENTO, julgado em 02/02/2017, publicado em 08/02/2017). AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (TJRS, Agravo n.º 70078987724, Primeira Câmara Cível, Relator: Des. IRINEU MARIANI, julgado em 18/12/2018, publicado em 18/01/2019). Ante o exposto, considerando a ausência de novos elementos que possam modificar a conclusão anteriormente firmada e a persistência da insuficiência probatória quanto aos requisitos da tutela urgente, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e, consequentemente, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, em razão da perda de objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala de sessões, de de 2025 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002661-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
VOTO