PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo IBAMA contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de demonstração de diligência administrativa prévia à propositura da demanda, conforme exigência da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF. O apelante sustentou a inaplicabilidade dessas normas ao caso, invocando legislação interna da União e a natureza extrafiscal das multas cobradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção de execução fiscal proposta por autarquia federal quando ausente a comprovação de tentativa de solução administrativa ou de conciliação prévia, como condição atual do interesse processual à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece como condição para o ajuizamento de execução fiscal a demonstração de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. O STF, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral, assentou a obrigatoriedade da adoção de diligências extrajudiciais prévias como pressuposto do interesse processual em execuções fiscais. O art. 485, IV, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como o interesse processual. O IBAMA não demonstrou a realização de medidas administrativas de cobrança prévia, limitando-se a argumentos genéricos e à invocação de normas internas da União, sem afastar o comando vinculante da jurisprudência do STF e da Resolução do CNJ. A ausência de comprovação de diligência administrativa configura falta de interesse processual e impõe a manutenção da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia à execução fiscal, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, caracteriza falta de interesse processual e justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. A obrigatoriedade de diligência extrajudicial prévia aplica-se a autarquias federais, inclusive ao IBAMA, em razão do efeito vinculante do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF. O art. 485, IV, do CPC autoriza a extinção do processo quando não demonstrado requisito essencial à constituição e desenvolvimento válido da demanda executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV; 927, III e V; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1372975 RG, Tema 1.184, Pleno, j. 13.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000840-19.2012.8.05.0149, em que figuram como apelante o INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS, e como apelado, VALTERNILTON CARDOSO DOURADO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000840-19.2012.8.05.0149
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
Advogado(s):
APELADO: VALTERNILTON CARDOSO DOURADO
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, contra SENTENÇA proferida nos autos do Procedimento Comum Cível n.º 0000840-19.2012.8.05.0149 (Id nº 82747223), oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lapão/BA, que julgou extinta a execução fiscal movida contra o Sr. VALTERNILTON CARDOSO DOURADO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de interesse processual, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral, ressaltando a ausência de diligências prévias por parte da Fazenda Pública, como tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, conforme exigido pela nova sistemática de racionalização das execuções fiscais. Em suas razões recursais (Id nº 82747224), o IBAMA sustenta, em síntese: (i) que a sentença de origem desconsiderou os parâmetros legais específicos fixados para a União e suas autarquias na cobrança de créditos, especialmente o art. 1º-A da Lei n.º 9.469/1997, os arts. 19-C e 20-C da Lei n.º 10.522/2002 e a Portaria Normativa PGF/AGU nº 51/2023, Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e permitir o prosseguimento da execução fiscal na origem. Em pedido subsidiário, pugna pelo prequestionamento dos dispositivos legais indicados, para viabilizar o acesso às instâncias superiores. O apelado VALTERNILTON CARDOSO DOURADO, regularmente intimado, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos (Id nº 82747229), tendo decorrido o prazo legal sem manifestação. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000840-19.2012.8.05.0149
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
Advogado(s):
APELADO: VALTERNILTON CARDOSO DOURADO
Advogado(s):
RELATÓRIO
(ii) que o valor executado supera os limites mínimos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 e demais normas internas da AGU,
(iii) que a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 deve ser aplicada com respeito à competência normativa de cada ente federado,
(iv) que os créditos executados, embora decorrentes de multa ambiental, possuem natureza extrafiscal e finalística, voltada à proteção do meio ambiente e não à mera arrecadação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000840-19.2012.8.05.0149
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
Advogado(s):
APELADO: VALTERNILTON CARDOSO DOURADO
Advogado(s):
VOTO
A sentença atacada ampara-se em fundamento jurídico sólido e atual: a necessidade de demonstração de interesse processual, que, no contexto das execuções fiscais, exige a comprovação de diligências administrativas mínimas voltadas à cobrança extrajudicial.