PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044311-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PEDRO DE ASSIS MORAIS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. REVISÃO DE PROVENTOS. ESTABILIDADE ECONÔMICA. REAJUSTE DE SÍMBOLOS. LEI ESTADUAL Nº 14.565/2023. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando a revisão e o reajuste do valor da vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporada aos seus proventos nos moldes das tabelas da Lei Estadual nº 14.565/2023, bem como o pagamento dos reflexos financeiros a contar do ajuizamento da ação.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança é a via adequada para pretender a atualização da estabilidade econômica de militar inativo com reflexos financeiros desde a impetração, sem configurar ação de cobrança pretérita; e (ii) saber se o policial militar da reserva remunerada amparado pela paridade constitucional faz jus ao reajuste da vantagem por estabilidade econômica em razão da reestruturação e majoração de símbolos promovidas pela Lei Estadual nº 14.565/2023, afastando-se a limitação ao reajuste linear de 4% da Lei Estadual nº 14.563/2023.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto a pretensão visa afastar omissão administrativa contínua em relação ao reajuste de proventos de trato sucessivo, constituindo os efeitos financeiros desde a impetração mera consequência lógica da ordem mandamental, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271 do STF.

4. O impetrante ingressou na corporação em 01/07/1976 e foi transferido para a inatividade em agosto de 2011, possuindo direito adquirido às garantias da integralidade e da paridade remuneratória nos termos do art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

5. O art. 9º, § 3º, da Lei Estadual nº 13.471/2015 e o art. 25 da Lei Estadual nº 14.565/2023 asseguram a atualização automática da vantagem por estabilidade econômica sempre que houver modificação no valor do símbolo correspondente, devendo as reestruturações setoriais ser estendidas aos inativos com paridade, independentemente de a incorporação ter ocorrido em percentual ou em valor nominal.

6. A limitação da revisão ao percentual linear de 4% previsto na Lei Estadual nº 14.563/2023 viola o direito à paridade, não prevalecendo alegações de discricionariedade administrativa, de limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, de afronta à separação dos poderes ou à Súmula Vinculante 37 do STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Preliminar rejeitada. Segurança concedida para determinar a revisão integral dos proventos com base na Lei Estadual nº 14.565/2023, com efeitos financeiros retroativos à impetração, corrigidos pela taxa SELIC (EC nº 113/2021) e dedução de eventuais parcelas pagas administrativamente.

Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança é via idônea para obter a revisão de proventos de militar inativo fundada na paridade remuneratória, limitados os efeitos financeiros à data da impetração, em conformidade com o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 269 e 271 do STF. 2. O policial militar inativo amparado pela paridade possui direito ao reajuste da vantagem pessoal por estabilidade econômica sempre que alterado o valor do símbolo correspondente por lei posterior, a exemplo da Lei Estadual nº 14.565/2023, independentemente da modalidade de incorporação do benefício."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-A, III; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º, e art. 25; LC nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; Lei Estadual nº 13.471/2015, art. 9º, § 3º; Lei Estadual nº 14.563/2023; Lei Estadual nº 14.565/2023, art. 25.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 269; STF, Súmula nº 271; STF, Súmula nº 512; STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, Súmula nº 105; STJ, AgRg no AREsp nº 464.970/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.12.2014; TJBA, MS nº 8051663-60.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, j. 04.02.2026.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044311-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PEDRO DE ASSIS MORAIS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O presente Mandado de Segurança foi impetrado por PEDRO DE ASSIS MORAIS contra ato tido por omissivo e ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, buscando a revisão e o correto reajuste da vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporada aos seus proventos.

O impetrante ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia em 01/07/1976, conforme registro constante de seu demonstrativo de pagamento.

A transferência do impetrante para a inatividade, mediante reforma ex officio, foi formalizada pela Portaria Conjunta SAEB/PM nº 478 (BGO nº 149, de 05/08/2011), fixando-se a base de cálculo de seus proventos na graduação de 1º Sargento PM RR.

Sustenta possuir direito líquido e certo à paridade remuneratória com os militares em atividade, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, do art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e do art. 24-A do Decreto-Lei nº 667/1969.

Alega que a Lei Estadual nº 14.565/2023 promoveu reajuste nominal nos valores dos símbolos dos cargos comissionados para os militares da ativa, mas a Administração Pública limitou a atualização da estabilidade econômica dos inativos ao percentual linear de 4%, sob o argumento de que a vantagem do autor fora incorporada em valor nominal .

Defende que o art. 9º, § 3º, da Lei Estadual nº 13.471/2015 e o art. 25 da Lei Estadual nº 14.565/2023 impõem a revisão da estabilidade econômica sempre que houver modificação do valor do símbolo correspondente, sem distinção fundada na fórmula de cálculo do benefício.

Pede a concessão da segurança para que a autoridade coatora reajuste o valor da estabilidade econômica com base nas tabelas da Lei Estadual nº 14.565/2023, pagando-se os reflexos financeiros a contar do ajuizamento da ação.

Gratuidade concedida e liminar indeferida id 88378387

Notificada, a autoridade coatora prestou informações no ID 90620625, oportunidade em que anexou documentos. 

O Estado da Bahia requereu sua intervenção no feito, suscitando a preliminar de inadequação da via eleita ao argumento de que o mandamus estaria sendo utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, em descumprimento à Súmula 269 do STF (ID 90099415).

No mérito, a defesa estatal defendeu a legalidade do ato, sustentando que os reajustes dos símbolos comissionados promovidos pela Lei Estadual nº 14.565/2023 não alcançam os militares que incorporaram a estabilidade econômica na modalidade nominal, cuja atualização estaria adstrita aos reajustes gerais de soldo.

A parte impetrante apresentou réplica, refutando a preliminar arguida e reiterando os termos do pedido inaugural (ID 94690383).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito,

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044311-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PEDRO DE ASSIS MORAIS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O Estado da Bahia suscita a inadequação da via eleita, argumentando que a pretensão do impetrante ostenta natureza de ação de cobrança, vedada na via.

A insurgência preliminar não merece acolhimento.

O objetivo central da ação não é a cobrança de dívida pretérita, mas o reconhecimento do direito à paridade do militar inativo para corrigir uma omissão administrativa de trato sucessivo, cuja lesão se renova mensalmente a cada pagamento incorreto.

Nesse cenário, o mandado de segurança é a via adequada para determinar a implementação dos reajustes estruturais na folha de pagamento. O pagamento das parcelas pecuniárias decorrentes desse reconhecimento é mera consequência lógica da obrigação de fazer imposta à autoridade coatora, não desvirtuando a natureza do remédio constitucional.

Ademais, os efeitos financeiros resultantes da concessão da segurança decorrem de forma lógica do reconhecimento do direito líquido e certo e ficam estritamente delimitados à data da impetração, em plena observância ao disposto no art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e nos enunciados das Súmulas 269 e 271 do STF.

No mérito, a questão jurídica reside em saber se o policial militar da reserva remunerada possui o direito subjetivo de ter seus proventos revisados de modo a refletir as alterações setoriais e estruturais na remuneração de cargos temporários promovidas pela Lei Estadual nº 14.565/2023, em observância ao princípio da paridade remuneratória integral.

A Constituição Federal confere aos militares estaduais um regime jurídico próprio, distinto dos servidores civis, no qual a paridade e a integralidade consagram a garantia de equivalência remuneratória permanente entre ativos e inativos ocupantes do mesmo posto ou graduação.

Na esfera normativa do Estado da Bahia, o Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001) há bastante tempo consagra essa garantia protetiva de maneira expressa no artigo 121, cujo texto literal define de forma evidente a incidência da paridade remuneratória:

Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares in atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares in atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

É oportuno destacar que o instituto da estabilidade econômica consiste em garantia de preservação de vencimentos do servidor que, decorrido tempo legal de exercício em cargo comissionado ou de confiança, passa a perceber o valor equivalente ao símbolo de maior hierarquia desempenhado. Na legislação baiana, o regramento para a categoria militar foi modificado pela Lei Estadual nº 13.471/2015, determinando o seguinte regramento específico:

Art. 9º. Ao militar estadual que tenha ingressado na Corporação até a data da publicação desta Lei e que exercer cargos de provimento temporário é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo, ou a diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo de provimento permanente, observados os critérios da tabela a seguir:

[...]

§ 3º A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em Lei.

Como se verifica do artigo acima transcrito, o reajuste da vantagem por estabilidade econômica é garantido pelo art. 9º, § 3º, da Lei nº 13.471/2015 toda vez que o símbolo que a baliza sofrer mudança de valor, não importando a maneira como a verba foi incorporada.

Além disso, o art. 25 da Lei nº 14.565/2023 assegura que aposentados e pensionistas amparados pela paridade constitucional tenham seus benefícios reajustados na mesma data, proporção e sob as mesmas condições aplicadas aos servidores da ativa.:

Art. 25. Os proventos de inatividade e as pensões dos servidores das carreiras dispostas nesta Lei, que possuem direito à paridade constitucional, serão revistos na mesma data, condições e proporção previstas nesta Lei para os

servidores em atividade, não podendo resultar em valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação.

Nesse sentido, a jurisprudência da Seção Cível de Direito Público consolidou a obrigatoriedade da revisão da estabilidade econômica, estabelecendo que o reajuste nos símbolos da Lei Estadual nº 14.565/2023 atinge os proventos dos servidores militares inativos, independentemente de a incorporação ter ocorrido em percentual ou em valor nominal absoluto:

TJBA - Mandado de segurança. Policial militar da reserva remunerada. Paridade remuneratória. Lei estadual nº 14.565/2023. Reestruturação remuneratória de carreiras do serviço público. Aplicação aos inativos limitada ao reajuste geral de 4% previsto na lei estadual nº 14.563/2023. Omissão administrativa. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada, porquanto se trata de obrigação de trato sucessivo, não incidindo o óbice da súmula 269 do STF. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido afastada, uma vez que a questão se confunde com o mérito da causa. Alegação de litigância de má-fé não acolhida, ausente demonstração de conduta dolosa. Mérito. Direito à paridade assegurado pelo artigo 121 da lei estadual nº 7.990/2001 e pelo artigo 24-A, inciso III, do decreto-lei nº 667/1969. Garantia de revisão automática dos proventos na mesma data e proporção dos reajustes concedidos aos militares da ativa. Artigo 25 da lei nº 14.565/2023 que expressamente determina a extensão dos reajustes aos inativos com direito à paridade constitucional. Interpretação restritiva adotada pela administração que viola a garantia da paridade e cria indevido fosso remuneratório entre ativos e inativos. Precedente desta seção cível de direito público no mandado de segurança nº 8041914-87.2023.8.05.0000. Segurança concedida para determinar a revisão integral dos proventos do impetrante, com aplicação dos reajustes setoriais e estruturais previstos na lei estadual nº 14.565/2023, além do pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração, com correção monetária e juros de mora nos termos da emenda constitucional nº 113/2021 (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051663-60.2025.8.05.0000. Seção Cível de Direito Público. RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO. Julgado em 04/02/2026)

 

No caso concreto, o impetrante, tendo ingressado na PMBA em 01/07/1976 e se aposentado em agosto de 2011, possui direito adquirido às regras de integralidade e paridade. Isso ocorre porque seu ingresso no serviço público é anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, que extinguiu essa garantia para novos servidores.

O direito à integralidade assegura que seus proventos sejam calculados com base na remuneração completa do posto que ocupava (Primeiro Sargento), enquanto a paridade lhe garante o reajuste dos proventos na mesma data e proporção concedido aos militares da ativa. Portanto, qualquer modificação na remuneração dos servidores em atividade deve ser estendida ao impetrante.

A conduta da Administração Estadual em limitar a revisão dos proventos do impetrante apenas ao reajuste linear de 4% (Lei Estadual nº 14.563/2023) afigura-se ilegal. Como a referida legislação promoveu efetiva reestruturação das tabelas e majoração remuneratória para os militares em atividade, a exclusão do inativo desse repasse configura violação direta à garantia constitucional da paridade.

A ratio decidendi dos acórdãos paradigmas desta r. Seção Civel de Direito Público determina a observância estrita da paridade remuneratória integral entre servidores ativos e inativos. Consequentemente, impõe-se a garantir aos inativos a extensão de todos os reajustes e reestruturações setoriais previstos na Lei Estadual nº 14.565/2023, afastando-se quaisquer restrições fundamentadas na nomenclatura isolada das rubricas ou na sua forma de incorporação.

Rejeita-se a tese de discricionariedade administrativa na reestruturação de carreiras, pois o juízo de conveniência e oportunidade do Executivo cessa perante o dever legal de observância da paridade remuneratória. Havendo norma estadual determinando a revisão de proventos nas mesmas proporções concedidas aos servidores em atividade, a concessão do reajuste aos inativos consubstancia-se em ato vinculado, não admitindo margem para exclusão.

De igual modo, a alegação de limitação orçamentária e a necessidade de adequação às balizas da Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem justificativas válidas para contornar o cumprimento de direito subjetivo do servidor público expressamente assegurado em legislação específica como já pacificado pela jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DA LEI ESTADUAL 423/2010. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (...). (AgRg no AREsp n. 464.970/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 12/12/2014.)

Por fim, afasta-se integralmente a tese de violação ao princípio da separação dos poderes e de incidência da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. O controle efetuado pelo Poder Judiciário limita-se a tutelar o cumprimento de obrigação legal de paridade preexistente e expressamente editada pelo próprio legislador baiano na Lei Estadual nº 14.565/2023. Não se cuida, portanto, de atuação como legislador positivo para conceder aumento pecuniário sob pretexto de isonomia, circunstância que afasta por completo a aplicação da referida ementa vinculante do Pretório Excelso.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR; e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que as autoridades impetradas  adotem as providências necessárias para proceder a integral revisão dos proventos de inatividade do Impetrante, aplicando sobre eles todos os reajustes setoriais e estruturais previstos na Lei Estadual nº 14.565/2023, de modo a assegurar a plena paridade remuneratória com os militares em atividade de mesmo posto ou graduação, nos termos do artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001

Os valores retroativos deverão ser atualizados pela taxa SELIC conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujos efeitos financeiros retroagem à data de impetração deste mandado de segurança, ocorrida em 03/08/2025.

Eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.

Sem custas, em razão da isenção legal do ente público. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA