PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO CONTRATUAL EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Djalma Castro de Amorim Junior contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0509311-47.2017.8.05.0001, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelas empresas TP 1000 Empreendimento Imobiliário Ltda e Fator Realty Participações S/A. O recurso visa à modificação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os valores a serem restituídos ao consumidor em decorrência da rescisão contratual. A decisão de primeiro grau reconheceu excesso de execução ao constatar que os cálculos apresentados pelo exequente fixavam a incidência dos juros de mora desde cada desembolso efetuado, entendimento que diverge da jurisprudência consolidada quanto à responsabilidade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o marco inicial dos juros moratórios sobre os valores devidos ao consumidor em razão da rescisão contratual, em contexto de responsabilidade contratual do promitente-vendedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada verificou que o título executivo judicial – acórdão transitado em julgado em sede de apelação – não especificou o termo inicial dos juros de mora, limitando-se à aplicação dos encargos contratuais. Por isso, conferiu ao Juízo da execução o poder-dever de integrar o título para viabilizar o cumprimento. O Juízo fixou como termo inicial da mora a data da citação, conforme art. 405 do Código Civil, que estabelece que os juros de mora contam-se desde a citação inicial, entendimento compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O precedente do STJ (AgInt no AREsp n. 2.148.949/RJ) reafirma que, em caso de inadimplemento contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, enquanto a correção monetária flui desde cada desembolso. Tal entendimento harmoniza-se com a Súmula nº 543 do STJ, que assegura a restituição integral dos valores pagos na hipótese de rescisão por culpa do vendedor. Não se identificou qualquer violação ao comando do título judicial, tampouco abuso de poder pelo Juízo da execução, que atuou nos limites de sua competência para materialização do julgado, observando os preceitos legais e jurisprudenciais vigentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, para manter inalterada a decisão agravada que fixou como termo inicial dos juros moratórios a data da citação. Tese de julgamento: "1. Em rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, os juros moratórios incidentes sobre os valores devidos ao comprador fluem a partir da citação, em consonância com o art. 405 do Código Civil. 2. A correção monetária, contudo, incide desde a data de cada desembolso realizado pelo consumidor. 3. O Juízo da execução pode integrar o título executivo judicial para viabilizar o cumprimento, desde que respeitados os limites do julgado." Legislação relevante citada: Código Civil, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.148.949/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021038-43.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante DJALMA CASTRO DE AMORIM JUNIOR e como apelada FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A e outros.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021038-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DJALMA CASTRO DE AMORIM JUNIOR
Advogado(s): LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA
AGRAVADO: FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A e outros
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, LARA RANGEL OLIVEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, LARA RANGEL OLIVEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Djalma Castro de Amorim Junior contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0509311-47.2017.8.05.0001, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelas empresas TP 1000 Empreendimento Imobiliário Ltda e Fator Realty Participações S/A. A decisão agravada, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelas agravadas, fixou a data da citação como termo inicial para a incidência dos juros moratórios sobre os valores a serem restituídos ao consumidor, com base no art. 405 do Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condenando ainda o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor decotado da execução. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão contraria expressamente o acórdão proferido em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual determinou a incidência dos encargos contratuais, incluindo juros de 1% ao mês e multa de 2%, desde o desembolso de cada parcela, nos termos da cláusula 4.1 do contrato firmado entre as partes. Alega que o juízo de primeiro grau interpretou equivocadamente o comando sentencial exarado em segundo grau, pois este determinou a aplicação dos encargos contratuais de forma simétrica ao descumprimento contratual pela vendedora, inclusive aplicando multa contratual de 10% com base na cláusula 4.5 do contrato, originalmente estipulada em desfavor do consumidor. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão para que os juros de mora incidam desde o desembolso de cada parcela. Na decisão proferida no id. 81057430, recebi o recurso sem a atribuição de efeito suspensivo, diante da ausência de demonstração dos requisitos exigidos para a suspensão da decisão agravada. Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada no id. 82660629, pugnando pelo desprovimento do recurso. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021038-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DJALMA CASTRO DE AMORIM JUNIOR
Advogado(s): LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA
AGRAVADO: FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, LARA RANGEL OLIVEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, LARA RANGEL OLIVEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do presente agravo de instrumento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Djalma Castro de Amorim Junior contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0509311-47.2017.8.05.0001, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelas empresas TP 1000 Empreendimento Imobiliário Ltda e Fator Realty Participações S/A. O cerne da controvérsia recursal consiste na definição do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os valores que devem ser restituídos ao consumidor em razão da rescisão contratual. O exame da insurgência em tela, nessa oportunidade processual, não diverge das razões expostas na decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante. A decisão agravada reconheceu excesso de execução ao constatar que os cálculos apresentados pela parte exequente adotavam como termo inicial dos juros de mora o momento de cada desembolso realizado pelo consumidor, o que destoaria do entendimento consolidado na jurisprudência nacional quanto ao marco inicial da mora em hipóteses de responsabilidade contratual. Importa destacar que o título executivo judicial que fundamenta o pedido de cumprimento de sentença — acórdão proferido por esta Corte em sede de apelação (id. 448362462) — transitou em julgado sem especificar expressamente o termo inicial dos juros moratórios, limitando-se a referir-se à aplicação dos encargos previstos em cláusula contratual, sem fixação objetiva de data para a incidência da mora. Nesse contexto, é conferido ao Juízo da execução o poder-dever de integrar o título executivo, de forma a viabilizar o cumprimento da obrigação judicial. Observo, inclusive, que a decisão agravada adotou critérios jurídicos adequados e compatíveis com o ordenamento, ao fixar a data da citação como termo inicial dos juros de mora, com base no art. 405 do Código Civil, que dispõe: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. O entendimento também encontra respaldo consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. DA CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO E DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA Nº 543 DO STJ. ARRAS. PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer que a rescisão do contrato deu-se por responsabilidade dos compradores, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato, assim como a reincursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas nºs. 5 e 7 do STJ. 3. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo comprador. Súmula nº 543 do STJ. No caso, tendo sido determinada a retenção de 6% dos valores pagos, a fim de compensar os gastos das empresas com administração e propaganda, não poderá a questão ser revista nesta Corte, sob pena de reformatio in peius. 4. A responsabilidade pelo pagamento de taxa de fruição, IPTU e despesas condominiais incide a partir da efetiva posse do imóvel, sob pena de os adquirentes terem que arcar com tais ônus financeiros enquanto estão impossibilitados de usufruir do imóvel. 5. Na linha dos precedentes desta Corte, não é devida a retenção de arras confirmatórias pelo promitente-vendedor nas hipóteses de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 6. Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, e correção monetária desde a data do desembolso. Súmula nº 568 do STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.148.949/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Portanto, não se constata violação ao comando do título judicial, tampouco demonstração de ilegalidade evidente ou abuso de poder por parte do Juízo da execução, que, ao contrário, atuou nos limites da sua competência funcional para materialização do julgado, respeitando os preceitos legais e jurisprudenciais vigentes. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Salvador/BA, data registrada em sistema Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021038-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DJALMA CASTRO DE AMORIM JUNIOR
Advogado(s): LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA
AGRAVADO: FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, LARA RANGEL OLIVEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, LARA RANGEL OLIVEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA
VOTO