PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. LAUDO PRODUZIDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de cobrança de indenização securitária por acidente de trânsito (DPVAT), com base em laudo pericial elaborado em audiência de conciliação no contexto de mutirão, subscrito por profissionais da ACE Gestão de Saúde. A parte autora impugnou o referido laudo durante a audiência, mas o juízo não se manifestou sobre essa impugnação e tampouco intimou as partes para manifestação sobre o conteúdo técnico do laudo. Inexistiu homologação judicial de acordo, e a sentença foi proferida com base exclusiva na perícia simplificada. 2. A questão em discussão consiste em aferir a validade da sentença fundada em laudo pericial produzido em audiência de conciliação, sem a devida intimação das partes para manifestação, diante da existência de impugnação expressa quanto ao conteúdo técnico do laudo. 3. A sentença não pode ter como único fundamento o laudo pericial produzido em audiência de mutirão com finalidade conciliatória, sem homologação judicial, por ausência de eficácia vinculante e natureza informal da perícia simplificada. 4. A impugnação ao laudo apresentada pela parte apelante não foi objeto de análise judicial, tampouco houve a necessária intimação das partes para se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, em afronta ao disposto no art. 477 do CPC. 5. A ausência de oportunidade para esclarecimentos, apresentação de quesitos complementares ou realização de nova perícia configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa, garantidos no art. 5º, inciso LV, da CF/1988. 6. A jurisprudência pacífica reconhece a nulidade da sentença proferida com base em laudo pericial não submetido ao crivo do contraditório, especialmente em hipóteses nas quais há impugnação técnica não analisada. 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial elaborado em audiência de conciliação, sem homologação judicial de acordo, não possui eficácia vinculante e não pode, por si só, fundamentar sentença. 2. A ausência de intimação das partes para manifestação sobre laudo pericial configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. 3. O contraditório e a ampla defesa exigem a análise judicial das impugnações apresentadas pelas partes quanto à prova técnica produzida nos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 477, §§ 1º a 4º; Lei nº 11.945/2009. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5001506-03.2020.8.13.0481, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 08.04.2024, DJe 09.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0549318-47.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS e outros e como apelada JACIANE DE OLIVEIRA SILVA. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549318-47.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: JACIANE DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):FREDY STARLING MOTTA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança securitária nº 0549318-47.2018.8.05.0001, ajuizada por JACIANE DE OLIVEIRA SILVA. A sentença recorrida lançada ao id 64998948 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento da indenização securitária decorrente de invalidez parcial permanente em decorrência de acidente de trânsito, no valor de R$ 9.787,50 (nove mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com atualização monetária pelo INPC desde o sinistro (28/07/2017) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As partes foram condenadas ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões (id 64998952), as recorrentes aduzem a ocorrência de equívoco na sentença por basear-se exclusivamente em laudo pericial supostamente viciado. Alegam bis in idem, ao reconhecer de forma cumulada lesões em tornozelo, pé e membro inferior esquerdo, defendendo que tais lesões se referem à mesma região corporal, devendo haver enquadramento único. Sustentam que o correto enquadramento da invalidez seria como perda da mobilidade de membro inferior em grau médio (50%), resultando em indenização de R$ 4.725,0. De forma subsidiária, requerem a observância do limite máximo de R$ 9.450,00 para lesões em membro inferior, conforme tabela legal aplicável. Invocam prequestionamento sobre violação ao art. 884 do CC, art. 3º, §1º, II, da Lei 6.194/74, Lei 11.945/2009 e Súmula 474 do STJ. Ao final, pugnaram o provimento do recurso para reforma da sentença. Em contrarrazões colacionadas ao id 64998958, a parte recorrida sustenta a validade do laudo pericial judicial elaborado sob o crivo do contraditório e ampla defesa, bem como a inexistência de bis in idem, pois as lesões constatadas são distintas e passíveis de valoração cumulativa conforme jurisprudência consolidada do STJ e TJBA, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549318-47.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: JACIANE DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): FREDY STARLING MOTTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. LAUDO PRODUZIDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de cobrança de indenização securitária por acidente de trânsito (DPVAT), com base em laudo pericial elaborado em audiência de conciliação no contexto de mutirão, subscrito por profissionais da ACE Gestão de Saúde. A parte autora impugnou o referido laudo durante a audiência, mas o juízo não se manifestou sobre essa impugnação e tampouco intimou as partes para manifestação sobre o conteúdo técnico do laudo. Inexistiu homologação judicial de acordo, e a sentença foi proferida com base exclusiva na perícia simplificada. 2. A questão em discussão consiste em aferir a validade da sentença fundada em laudo pericial produzido em audiência de conciliação, sem a devida intimação das partes para manifestação, diante da existência de impugnação expressa quanto ao conteúdo técnico do laudo. 3. A sentença não pode ter como único fundamento o laudo pericial produzido em audiência de mutirão com finalidade conciliatória, sem homologação judicial, por ausência de eficácia vinculante e natureza informal da perícia simplificada. 4. A impugnação ao laudo apresentada pela parte apelante não foi objeto de análise judicial, tampouco houve a necessária intimação das partes para se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, em afronta ao disposto no art. 477 do CPC. 5. A ausência de oportunidade para esclarecimentos, apresentação de quesitos complementares ou realização de nova perícia configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa, garantidos no art. 5º, inciso LV, da CF/1988. 6. A jurisprudência pacífica reconhece a nulidade da sentença proferida com base em laudo pericial não submetido ao crivo do contraditório, especialmente em hipóteses nas quais há impugnação técnica não analisada. 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial elaborado em audiência de conciliação, sem homologação judicial de acordo, não possui eficácia vinculante e não pode, por si só, fundamentar sentença. 2. A ausência de intimação das partes para manifestação sobre laudo pericial configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. 3. O contraditório e a ampla defesa exigem a análise judicial das impugnações apresentadas pelas partes quanto à prova técnica produzida nos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 477, §§ 1º a 4º; Lei nº 11.945/2009. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5001506-03.2020.8.13.0481, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 08.04.2024, DJe 09.04.2024. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. No mérito, a questão central destes autos reside na validade e consistência técnica do laudo pericial que fundamentou a sentença recorrida. A análise dos autos revela que foi realizada uma Avaliação Médica para fins de conciliação (ID 64998947), no contexto de audiência de Mutirão de DPVAT, fundamentada na Lei n.º 11.945/2009. A referida avaliação está subscrita por profissionais da ACE Gestão de Saúde. Consta no termo da audiência que a apelante apresentou impugnação ao Laudo Pericial. No entanto, não foram registradas de forma expressa as insurgências da parte, tampouco houve posterior manifestação judicial quanto ao teor dessa impugnação. Importante destacar que a referida audiência teve natureza conciliatória, o que, por imperativo legal, exigiria a homologação judicial do eventual acordo celebrado. No entanto, inexiste nos autos qualquer homologação judicial de acordo ou composição entre as partes, o que reforça a ausência de eficácia vinculante dos atos praticados naquela sessão. Assim, os elementos obtidos naquela ocasião, inclusive a perícia simplificada, não podem fundamentar isoladamente a sentença. Ato contínuo à realização da audiência, foi proferida sentença de procedência, sem que houvesse qualquer manifestação judicial acerca da impugnação formulada pela parte quanto ao laudo pericial. É consabido que, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, são assegurados aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Correlatamente, o art. 477 do Código de Processo Civil prevê: “As partes serão intimadas do laudo pericial, podendo manifestar-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo apresentar quesitos complementares e requerer esclarecimentos ou nova perícia.” Consoante se depreende dos autos, não houve intimação das partes para que se manifestassem sobre o conteúdo do laudo pericial judicial, o qual foi elemento determinante para o desfecho da lide, configurando evidente violação ao devido processo legal. O art. 477, em seus §§ 1º a 4º do CPC, impõe que o perito judicial deve apresentar laudo com prazo mínimo antes da audiência, assegurando-se às partes o direito de requerer esclarecimentos, nova perícia ou o comparecimento do perito em audiência para elucidação de dúvidas. Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência. A omissão em oportunizar tais diligências configura cerceamento de defesa. Presume-se, outrossim, que a Avaliação Médica para fins de conciliação deve restringir-se ao seu escopo específico – o de subsidiar a composição amigável. Se houver insurgência sobre seus termos, como ocorreu no caso em exame, impõe-se ao juízo diligenciar no sentido de permitir esclarecimentos técnicos ou a realização de nova perícia, quando a controvérsia persiste. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de oportunidade para manifestação sobre laudo técnico compromete a validade da sentença. A título exemplificativo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COMPROVADO. INVALIDEZ PERMANENTE DE ÓRGÃO, MEMBRO OU FUNÇÃO. PERÍCIA CONTRADITÓRIA. ESCLARECIMENTOS REQUERIDOS E NÃO FACULTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por ofensa ao contraditório, à ampla defesa e por inobservância do devido processo legal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para ANULAR A SENTENÇA de primeiro grau, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549318-47.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: JACIANE DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): FREDY STARLING MOTTA
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
I - Se o julgamento de procedência parcial do pedido inicial ocorreu com fundamento na prova pericial, cujo laudo contém contradição, e antes de facultado o esclarecimento requerido pela parte ré, resta evidente o cerceamento de defesa a gerar a cassação da sentença.
II - Recurso conhecido, preliminar acolhida e sentença cassada.
(TJMG - Apelação Cível n.º 5001506-03.2020.8.13.0481, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 08/04/2024, DJe 09/04/2024).