PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514877-11.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ICATU SEGUROS S/A
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, RUI FERRAZ PACIORNIK, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH
APELADO: DASIO CAYRES ALVES FILHO
Advogado(s):MARCELO BRAZIL FERREIRA, ADRIANO GONDIM DE MATOS COUTO, LAZARO SOUZA SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. ALTERAÇÃO NA SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por ICATU SEGUROS S/A contra acórdão que havia julgado desprovido seu recurso, sem se manifestar sobre a aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024. A embargante sustentou a existência de omissão quanto à incidência da nova legislação, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil no tocante à correção monetária (IPCA) e aos juros moratórios (Taxa Selic com dedução do IPCA-E).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a incidência da Lei nº 14.905/2024 ao caso concreto e, sendo reconhecida a omissão, qual a forma de aplicação da nova sistemática legal às obrigações reconhecidas judicialmente com execução continuada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado não se manifestou de forma expressa sobre a aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024, publicada em 01/07/2024 e com início de vigência em 30/08/2024, caracterizando omissão.

  2. A nova legislação altera a sistemática de atualização das obrigações civis ao prever, nos arts. 389 e 406 do Código Civil, a utilização do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic, com dedução do índice inflacionário, como taxa de juros moratórios, nas hipóteses de ausência de convenção entre as partes ou disposição legal específica.

  3. Em observância ao princípio da segurança jurídica e ao art. 6º da LINDB, a incidência da nova legislação deve se operar apenas a partir do início de sua vigência, em 30/08/2024, aplicando-se às parcelas vincendas de obrigação judicial de trato continuado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração parcialmente providos.

Tese de julgamento:

  1. Omissão configurada quando o acórdão deixa de se manifestar sobre a aplicação de nova legislação relevante ao desfecho da controvérsia.

  2. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se às obrigações civis reconhecidas judicialmente apenas a partir de sua entrada em vigor, respeitado o princípio da segurança jurídica.

  3. A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, com dedução do IPCA-E, como taxa de juros moratórios, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); LINDB, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente no julgado.

 




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0514877-11.2016.8.05.0001, em que figuram como embargante ICATU SEGUROS S/A e como embargado DASIO CAYRES ALVES FILHO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.


Presidente


Desa Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514877-11.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ICATU SEGUROS S/A
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, RUI FERRAZ PACIORNIK, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH
APELADO: DASIO CAYRES ALVES FILHO
Advogado(s): MARCELO BRAZIL FERREIRA, ADRIANO GONDIM DE MATOS COUTO, LAZARO SOUZA SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ICATU SEGUROS S/A contra o acórdão (ID 78211561), que julgou desprovido o seu recurso.



Nas razões dos embargos de declaração (ID 79415936), a parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024, publicada em 01 de julho de 2024, que promoveu alterações nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Argumentou que referida legislação introduziu novos critérios para a incidência de correção monetária e juros de mora em obrigações civis, estabelecendo a utilização do IPCA como índice de atualização monetária e da Taxa Selic como índice de juros moratórios, deduzido o índice de correção, nos casos em que não houver convenção entre as partes ou disposição legal específica.



Aduziu que, embora a matéria tenha sido expressamente suscitada, o voto condutor não se pronunciou sobre sua aplicação ao caso concreto. Requereu, ao final, o provimento dos embargos para que seja suprida a omissão e estabelecida a aplicação da Taxa Selic para a atualização do débito objeto da condenação.



Nas contrarrazões aos embargos de declaração (ID 80119868), a parte embargada refutou os argumentos da parte embargante, alegando que não há qualquer omissão no acórdão impugnado, uma vez que todas as matérias relevantes foram devidamente enfrentadas, inclusive quanto aos critérios de atualização da indenização. Sustentou que a ausência de acolhimento da tese da embargante não caracteriza omissão, mas sim rejeição fundamentada da argumentação por ela apresentada. Argumentou, ainda, que os embargos constituem tentativa indevida de rediscussão do mérito da causa, mediante instrumento processual inadequado, configurando caráter manifestamente infringente e, inclusive, potencialmente protelatório.



Aduziu que a Lei nº 14.905/2024 possui natureza de norma material e, portanto, não pode ter aplicação retroativa, à luz do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, não incidindo sobre atos jurídicos perfeitos, direito adquirido ou coisa julgada. Acrescentou que o caso em exame trata de sinistro ocorrido em 08/04/2015 e que a sentença foi proferida com base na legislação vigente à época, não sendo cabível a pretensão de aplicação retroativa da nova disciplina legal. Por fim, requereu o desprovimento dos embargos de declaração, com eventual aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, em razão do caráter protelatório do recurso.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral.

Salvador/BA, 9 de abril de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514877-11.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ICATU SEGUROS S/A
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, RUI FERRAZ PACIORNIK, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH
APELADO: DASIO CAYRES ALVES FILHO
Advogado(s): MARCELO BRAZIL FERREIRA, ADRIANO GONDIM DE MATOS COUTO, LAZARO SOUZA SANTOS


VOTO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ICATU SEGUROS S/A contra o acórdão (ID 78211561), que julgou desprovido o seu recurso.



Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, não obstante tenha suscitado, nas razões recursais, a incidência da Lei nº 14.905/2024, especialmente quanto às alterações promovidas nos artigos 389 e 406 do Código Civil, não houve manifestação expressa do voto condutor sobre a aplicabilidade da nova legislação ao caso concreto.



Assiste razão, em parte, à embargante.



Com efeito, verifica-se que, de fato, não houve pronunciamento específico no acórdão sobre os efeitos da Lei nº 14.905/2024, publicada em 01/07/2024, com início de vigência em 30/08/2024, a qual modificou a sistemática de aplicação da correção monetária e dos juros moratórios nas obrigações civis, estabelecendo, nos arts. 389 e 406 do Código Civil, o uso do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic — com decote do índice inflacionário (IPCA-E) — como taxa aplicável aos juros moratórios, nos casos em que não haja convenção entre as partes ou disposição legal específica.



É certo que a sentença de origem e o acórdão embargado fixaram, com base na legislação então vigente, o INPC como índice de correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Todavia, considerando que a obrigação reconhecida judicialmente ostenta natureza continuada até sua satisfação, impõe-se reconhecer a incidência da nova disciplina legal apenas a partir do início da vigência da Lei nº 14.905/2024, ou seja, a partir de 30 de agosto de 2024, respeitando-se, portanto, o princípio da segurança jurídica e o disposto no art. 6º da LINDB.



Nesse contexto, deve ser parcialmente acolhido o presente recurso, tão somente para suprir a omissão verificada no julgado, sem modificação substancial da condenação, determinando-se que, a partir de 30/08/2024, os valores devidos sejam atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios calculados conforme a Taxa Selic, observada a dedução do índice de atualização monetária, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.



Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração, para suprir a omissão identificada, a fim de determinar que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), incidirão sobre os valores devidos correção monetária pelo IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.




Salvador/BA,

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora