PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO DISSOCIADO DA PRETENSÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE INSANÁVEL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso de apelação, fundamentou a decisão na regularidade de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, enquanto as razões recursais versavam sobre a abusividade de reajustes anuais em plano de saúde e aplicação de índices da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a fundamentação de acórdão baseada em matéria fática e jurídica totalmente alheia ao objeto do recurso configura vício de fundamentação e erro material, violando o princípio da congruência. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil admite embargos de declaração para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. O julgamento de matéria estranha à lide caracteriza erro material e vício de fundamentação quando o órgão julgador decide sobre fatos e pedidos não formulados pelas partes. A decisão judicial deve guardar correlação com a pretensão deduzida no recurso, sob pena de nulidade por afronta ao princípio da congruência. A constatação de julgamento dissociado da pretensão recursal impõe a anulação do acórdão para que novo julgamento seja realizado com a devida análise da tese apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: O julgamento dissociado da pretensão recursal configura nulidade por violação ao princípio da congruência. Constatado erro material e vício de fundamentação em razão de decisão sobre matéria alheia ao objeto do recurso, impõe-se a anulação do acórdão em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: Não citada no caso fornecido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos por RAUL FILGUEIRAS VITÓRIA e como Embargada SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A.. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0330526-05.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAUL FILGUEIRAS VITORIA
Advogado(s): RODRIGO DA GUARDA SIMOES
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 93610265) opostos por RAUL FILGUEIRAS VITORIA em face do acórdão de ID 91901767, que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida nos autos da ação movida contra SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., dispondo a ementa nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL INDIVIDUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Palavras-chave: Apelação cível; responsabilidade civil; plano de saúde coletivo; inscrição em cadastro de inadimplentes; inexistência de relação contratual direta; servidor público estatutário; dano moral; legitimidade do débito; negativa de indenização; honorários recursais; gratuidade da justiça; Resolução ANS nº 557/2022; Lei nº 9.656/1998. Síntese: Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de negativação de nome vinculada a débito oriundo de contrato de plano de saúde coletivo empresarial. O autor alegava inexistência de relação contratual direta com a operadora. A controvérsia girou em torno da validade do vínculo contratual, da legitimidade da cobrança e da possibilidade de indenização por dano moral. Conclusão: APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Número do Processo: 0330526-05.2013.8.05.0001 Ano da Decisão: 2025 Súmulas e Precedentes: Lei nº 9.656/1998, art. 16, VII; Resolução Normativa ANS nº 557/2022; CPC, art. 85, §11. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Raul Filgueiras Vitória contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de negativação decorrente de suposto débito inexistente junto à empresa SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. O autor alegou não ter relação contratual com a operadora ou, alternativamente, a inexistência de débito legítimo. Requereu a declaração de inexistência do vínculo jurídico e a condenação ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais. A sentença de origem concluiu pela existência de vínculo contratual válido e regularidade da inscrição, fundamentando-se na existência de contrato coletivo empresarial firmado com o TRE/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se existia relação contratual válida entre o autor e a operadora de plano de saúde; (ii) saber se a inscrição em cadastro de inadimplentes, em razão de débito decorrente desse contrato, configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre as partes foi validamente firmada na forma de plano coletivo empresarial, com o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia como estipulante e o autor como beneficiário, nos termos do art. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e da Resolução Normativa ANS nº 557/2022. Ausente qualquer indício de fraude ou simulação, restando legítima a natureza do plano contratado. Não há elementos que permitam sua descaracterização como “falso coletivo”. Comprovada a existência do débito, legítima foi a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. O exercício regular de direito afasta a caracterização de ato ilícito. A negativação, quando fundada em dívida existente, não gera, por si só, o dever de indenizar, sendo imprescindível a demonstração de abuso ou erro, o que não restou comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A contratação de plano de saúde coletivo empresarial por ente público garante vínculo jurídico entre o estipulante e o servidor beneficiário, nos termos da Lei nº 9.656/1998 e da Resolução Normativa ANS nº 557/2022." "2. A negativação em cadastro de inadimplentes, quando fundada em débito legítimo, constitui exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 309, caput, III; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VII; Resolução Normativa ANS nº 557/2022, arts. 3º, 5º e 15. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 385/STJ (por analogia quanto à ausência de ilicitude em registros legítimos). O acórdão embargado (ID 91901767) fundamentou o desprovimento da insurgência na legitimidade de débito oriundo de contrato de plano de saúde coletivo empresarial e na regularidade da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, concluindo pela inexistência de dano moral. Em suas razões (ID 93610265), o embargante alega a ocorrência de erro material crasso, sustentando que o acórdão julgou matéria estranha à lide. Afirma que a controvérsia não cinge-se à negativação indevida por ausência de vínculo, mas sim à abusividade de reajustes anuais aplicados pela operadora acima dos índices permitidos pela ANS e à pretensão de restituição de valores pagos a maior. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular o acórdão e designar nova sessão de julgamento com sustentação oral. Em contrarrazões (ID 79864148), a SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, argumentando que a decisão enfrentou suficientemente as provas e que a pretensão do recorrente é a mera rediscussão do mérito. Requer a rejeição dos embargos. É o relatório. Inclua-se em pauta. DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0330526-05.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAUL FILGUEIRAS VITORIA
Advogado(s): RODRIGO DA GUARDA SIMOES
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em apreço, assiste plena razão ao embargante. Da análise detida do acórdão de ID 91901767, verifica-se que este Tribunal, ao julgar o apelo, fundamentou sua decisão na regularidade de uma inscrição em cadastros de proteção ao crédito e na validade da relação jurídica contratual para fins de negativação. Entretanto, as razões recursais do apelante versavam sobre a abusividade de reajustes anuais e o pedido de aplicação dos índices da ANS, com a consequente devolução de indébito. Evidencia-se, portanto, a ocorrência de vício de fundamentação e erro material, tendo o órgão julgador proferido decisão sobre matéria fática e jurídica totalmente alheia ao objeto do recurso interposto por RAUL FILGUEIRAS VITORIA. O julgamento dissociado da pretensão recursal configura nulidade insanável por afronta ao princípio da congruência. Ante ao exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para ANULAR o acórdão de ID 91901767, determinando que os autos retornem conclusos para novo julgamento do recurso de apelação e posterior inclusão em pauta para análise colegiada, com a devida análise da tese relativa aos reajustes anuais do plano de saúde. É como voto. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0330526-05.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAUL FILGUEIRAS VITORIA
Advogado(s): RODRIGO DA GUARDA SIMOES
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
VOTO