PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001260-94.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: IRISMAR LOPES DA SILVA
Advogado(s):THAUANE SANTAREM DOS ANJOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO INTERMEDIÁRIO QUE APENAS PROCESSOU DÉBITO AUTOMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA CONTRATAÇÃO, ESTIPULAÇÃO, GESTÃO OU PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória. A sentença reconheceu a legitimidade do banco e lhe imputou obrigações diretamente relacionadas à execução da apólice de seguro, além de condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em definir se o Banco do Nordeste do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, à luz de sua participação na relação jurídica firmada entre o segurado e a seguradora, considerando que sua atuação teria se restringido à intermediação técnica e operacional para fins de débito em conta, sem envolvimento na celebração do contrato, na definição de beneficiários, ou na gestão do seguro.

III. Razões de decidir

3. A análise dos documentos constantes dos autos comprova que o contrato de seguro foi celebrado entre o segurado Rogério Lopes da Silva e a seguradora MAPFRE, tendo a CAMED como corretora e o Clube Previvida como estipulante, sem que o Banco do Nordeste constasse como contratante, estipulante, seguradora, ou mesmo corretora da apólice.

4. A única função exercida pelo banco foi a operacionalização do débito das parcelas do prêmio securitário em conta corrente mantida pelo segurado, mediante autorização expressa, configurando-se como prestação de serviço bancário meramente acessório e desvinculado da relação jurídica principal entre segurado e seguradora.

5. Não se verificam elementos que indiquem participação do banco na comercialização, estruturação, divulgação, mediação ou gestão da apólice, tampouco na indicação dos beneficiários, pagamento da indenização ou processamento de sinistros.

6. O fato da autora alegar fraude na indicação do beneficiário — afirmando que o segurado teria sido induzido em estado de embriaguez — não pode ser imputado ao banco, que não possui qualquer ingerência sobre a escolha de beneficiários ou análise da capacidade civil do contratante.

7. Ainda que se reconheça a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor na relação contratual securitária, a simples aplicação da teoria da cadeia de fornecimento não é suficiente para legitimar a presença do banco no polo passivo quando não demonstrada sua efetiva participação na concretização ou gestão do produto fornecido.

8. A sentença proferida pelo juízo de origem extrapola os limites legais ao impor ao banco obrigações que não possui competência técnica ou jurídica para cumprir, como a apuração de beneficiários e o pagamento de indenização securitária, além de determinar que se abstenha de realizar pagamentos que jamais lhe competiriam.

9. A imposição de tais encargos representa violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, ao atribuir à instituição financeira deveres fundados em relação jurídica da qual não faz parte.

10. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente legitimidade passiva, sendo esta a medida que se impõe diante da improcedência do enquadramento do banco na relação jurídica securitária.

11. A autora permanece livre para ajuizar nova demanda em face da parte legítima, se assim desejar.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira que apenas processa débitos automáticos em conta corrente a título de pagamento de prêmio de seguro de vida, sem participar da contratação, estipulação ou gestão da apólice, é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação relativa à validade da indicação de beneficiário e ao pagamento da indenização securitária.

2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não altera a conclusão sobre a ilegitimidade passiva quando o agente não integra, de fato, a cadeia de fornecimento do produto ou serviço principal, sendo mera prestadora de serviço bancário acessório.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva do apelante, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

  

Sala de Sessões, de 2025.

  

PRESIDENTE


 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


 

Procurador(a) de Justiça


(02)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001260-94.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: IRISMAR LOPES DA SILVA
Advogado(s): THAUANE SANTAREM DOS ANJOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, ajuizada por IRISMAR LOPES DA SILVA, nos seguintes termos:


“[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

a) DECLARAR nula a indicação de Vitor Araujo da Silva como beneficiário do seguro de vida contratado por Rogério Lopes da Silva;

b) DETERMINAR que o réu se abstenha de efetuar qualquer pagamento referente ao seguro de vida em questão ao beneficiário indicado;

c) DETERMINAR que o réu proceda à apuração dos beneficiários legais do segurado, conforme a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil, para fins de pagamento da indenização securitária.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. [...]”. (ID 80295052).


Em suas razões recursais (ID 80295057), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 

Sustenta que a relação contratual do seguro de vida, objeto da controvérsia, foi firmada exclusivamente entre o segurado, Rogério Lopes da Silva, e a seguradora MAPFRE, cabendo ao apelante apenas a intermediação técnica e operacional do contrato, sem qualquer ingerência na estipulação de beneficiários ou execução do contrato de seguro.

O recorrente alega que não possui responsabilidade pela apuração ou pagamento do benefício securitário, não sendo parte legítima para responder pelas obrigações do contrato de seguro. 

Assevera que a sentença extrapola os limites da lide ao lhe imputar obrigações que seriam de competência exclusiva da seguradora, como a investigação de beneficiários e o pagamento da indenização. 

Aduz, ainda, que a sentença vulnera dispositivos legais, inclusive ao não observar a jurisprudência consolidada no sentido de que os intermediadores de contratos de seguro não respondem pelas obrigações securitárias, exceto nos casos de má-fé ou fraude, o que não restou evidenciado. 

Com isso, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, extinguindo-se a ação em razão da sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Em contrarrazões (ID 86119040), a apelada sustenta que a atuação do banco recorrente foi relevante na relação jurídica discutida, uma vez que este foi o responsável pela intermediação do contrato e pela operacionalização do débito em conta do prêmio, o que o inclui na cadeia de fornecimento de serviços, atraindo, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 

Assevera que o banco tem responsabilidade solidária pela falha na prestação do serviço, especialmente diante da alegada incapacidade do segurado no momento da contratação, que macularia a validade do ato jurídico.

Aduz, ainda, que a inversão do ônus da prova determinada na sentença se justifica diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações, consoante o art. 6º, VIII, do CDC. 

Requer, ao final, a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator



(02)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001260-94.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: IRISMAR LOPES DA SILVA
Advogado(s): THAUANE SANTAREM DOS ANJOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 

A questão central que se apresenta consiste em definir se o Banco do Nordeste integra efetivamente a cadeia de fornecimento do produto securitário ou se atuou como mero prestador de serviço bancário acessório, limitado ao processamento de débitos em conta corrente. 

A distinção é fundamental para determinar a legitimidade passiva da instituição financeira nesta demanda.

O exame da documentação acostada aos autos (ID 80295021) revela que o contrato de seguro de vida foi firmado entre Rogério Lopes da Silva e a Seguradora MAPFRE, sendo o corretor CAMED Administradora e Corretora de Seguros Ltda., e o estipulante o Clube Previvida Seguridade. 

O certificado de adesão ao seguro vida demonstra com clareza que o Banco do Nordeste não figura como parte contratante, seguradora, corretora ou estipulante da apólice.

A forma de pagamento eleita pelas partes consistiu em débito automático na conta corrente mantida pelo segurado junto ao Banco do Nordeste, mediante autorização expressa do próprio Rogério Lopes da Silva. 

A instituição financeira, portanto, limitou-se a processar os débitos das parcelas do prêmio, repassando os valores à seguradora conforme autorização contratual. 

Não há qualquer elemento nos autos que indique participação do banco na comercialização, estruturação, gestão ou execução do contrato de seguro.

A jurisprudência dos tribunais tem se posicionado de forma consolidada sobre a matéria, estabelecendo que a corretora de seguros é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda relacionada ao pagamento de indenização securitária, pois não possui qualquer obrigação quanto à satisfação desta, sendo mera intermediária na transação.

A propósito:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURADORA. CORRETORA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência). 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1333196 SP 2018/0180450-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CORRETORA E SEGURADORA QUE OCORRE SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, AS QUAIS NÃO SE FAZEM PRESENTES NO CASO. CORRETORA QUE ATUOU COMO MERA INTERMEDIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO . 1. A corretora atua como mera intermediária na contratação do seguro, não possuindo qualquer relação com a matéria deduzida na exordial, que diz respeito à cobrança do capital segurado, tendo como um dos fundamentos o dever de informação acerca de cláusula contratual restritiva de cobertura, o qual, pelo teor da peça inicial, foi imputado à seguradora. 2. A jurisprudência do e . Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento” ( AgInt no AREsp 1.333.196/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 7/12/2018) . 3. No presente caso, não se verifica a ocorrência de tais situações, pois não houve imputação de mau cumprimento das obrigações contratuais por parte da corretora ou dificuldade para a identificação da seguradora, que, inclusive, está no polo passivo da demanda. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0031936-56.2022 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J . 24.10.2022)

(TJ-PR - AI: 00319365620228160000 Curitiba 0031936-56.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 24/10/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2022)



APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA . NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE AD CAUSUM DA ESTIPULANTE CORRETORA DE SEGUROS. Trata-se de ação de cobrança de seguro residencial, julgada extinta considerando a ilegitimidade passiva da demandada, fulcro art. 485, inc . VI, do CPC.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA- De regra, não cabe à estipulante a responsabilização pelo pagamento das indenizações securitárias, exceto quando a ela possa ser atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento do contrato, acarretando o não pagamento da indenização, o que não ocorreu no caso dos autos, a priori. No caso telado, a corretora de seguros é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda com relação ao pagamento da indenização securitária, não possuindo qualquer obrigação quanto à satisfação desta, sendo mera intermediária na transação, logo, não responde por relação jurídica que não lhe diz respeito. Da análise do caso em concreto, vislumbra-se da documentação acosta aos autos que o segurado firmou contrato de seguro de vida junto à Allianz Seguradora S/A evento 1, OUT8, por intermediação do Banrisul, que atuou na avença na qualidade de mero estipulante, assumindo a responsabilidade de repassar para a seguradora os prêmios . APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível, Nº 50066688420238210049, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 28-08-2024)

(TJ-RS - Apelação: 50066688420238210049 FREDERICO WESTPHALEN, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 28/08/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024)



AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - LEGITIMIDADE DA CORRETORA DE SEGUROS. A corretora de seguros é parte ilegítima na ação de cobrança de indenização securitária, porque atua como mera intermediária na contratação.

(TJ-MG - AC: 10479140056322001 MG, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/08/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2015)


In casu, o apelante sequer atuou como corretor, e sua atuação restringiu-se ao processamento de débitos bancários.

Por outro lado, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica não tem o condão de modificar esta conclusão. 

Embora a legislação consumerista estabeleça a responsabilidade solidária dos fornecedores que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, é necessário identificar se o agente efetivamente participa desta cadeia ou se apenas presta serviço acessório de natureza diversa.

A cadeia de fornecimento do produto securitário compreende a seguradora, que assume os riscos e paga as indenizações, o estipulante, que contrata o seguro em favor de determinado grupo, e eventualmente a corretora, que intermedeia a contratação. 

O Banco do Nordeste não se enquadra em nenhuma destas categorias. A circunstância de o pagamento ocorrer por débito automático não altera a natureza da participação da instituição financeira.

Os pedidos formulados na inicial demonstram com clareza a ilegitimidade do banco para figurar no polo passivo. 

A autora pretende a declaração de nulidade da indicação do beneficiário, a suspensão do pagamento da indenização securitária e a apuração dos beneficiários legais segundo a ordem de vocação hereditária. 

Todas estas providências competem exclusivamente à seguradora, que detém a apólice e responde pelo pagamento do capital segurado.

O Banco do Nordeste não possui cadastro dos beneficiários, não gerencia a apólice de seguro, não define quem receberá a indenização e não realiza o pagamento do capital segurado. 

Determinar que o banco cumpra as obrigações impostas pela sentença equivale a exigir conduta impossível de quem não detém os meios materiais e jurídicos para tanto.

A sentença, ao condenar o banco a abster-se de efetuar qualquer pagamento referente ao seguro de vida, incorre em equívoco manifesto, uma vez que este não pode se abster de conduta que não lhe compete. 

Da mesma forma, determinar que a instituição financeira proceda à apuração dos beneficiários legais do segurado constitui imposição descabida, pois tal atribuição pertence à seguradora responsável pela apólice.

A aplicação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil reforça esta conclusão. Competia à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a participação efetiva do banco na cadeia de fornecimento do produto securitário. 

A prova documental produzida demonstra justamente o contrário, revelando que o banco atuou como simples prestador de serviço bancário de débito em conta corrente.

A eventual existência de fraude na indicação do beneficiário, questão de fundo suscitada pela autora, deve ser discutida perante a seguradora responsável pela apólice. 

A alegação de que o segurado estava alcoolizado e foi induzido a indicar beneficiário com quem não mantinha vínculo familiar constitui matéria estranha à relação entre o banco e o segurado. 

A instituição financeira não participa da escolha dos beneficiários e não tem como fiscalizar a higidez do ato de indicação.

A extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, constitui a medida adequada ao caso. 

O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil autoriza tal pronunciamento quando se verifica a ausência de legitimidade ou de interesse processual. 

A autora permanece com a possibilidade de ajuizar nova demanda em face da seguradora ou da corretora, se assim desejar.

Por ora, a manutenção da sentença implicaria grave violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 

O banco seria compelido a cumprir obrigações que não assumiu contratualmente, sobre relação jurídica da qual não participou efetivamente, sem deter os meios materiais para dar cumprimento ao comando judicial.

Por fim, em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência em favor do patrono do apelante, observando-se a gratuidade da justiça deferida à parte recorrida.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva do Banco do Nordeste do Brasil S/A.


Salvador, de 2025.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator



(02)