PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8116283-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EXECUTIVO
Advogado(s): JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA, FELIPE REBOUCAS DE SANTANA, TATIANE DOS SANTOS LOPES SANTANA
EMBARGADO: JEAN JEFFERSON VASSILAGAS
Advogado(s): RAMIRO GIGENA WREGE, MARCIO JARDIM MATOS


ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTRADIÇÃO QUE OCORRE QUANDO HÁ INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO  NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME


Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por condomínio embargante, sob fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. O embargante alega omissão quanto à análise de documentos comprobatórios da situação financeira e contradição entre a fundamentação adotada e a parte dispositiva, ao reconhecer a natureza propter rem da dívida e, ainda assim, imputar responsabilidade ao embargante.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a situação financeira do embargante e os documentos apresentados para fins de concessão da gratuidade de justiça; e (ii) apurar se há contradição interna no acórdão entre a fundamentação sobre a natureza propter rem da dívida condominial e a responsabilização do embargante pelo apontamento do débito.



III. RAZÕES DE DECIDIR



Os Embargos de Declaração, conforme previsto no art. 1.022, I a III, do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não servindo como via própria para rediscussão do mérito ou revaloração da prova.



A alegação de omissão não procede, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente o pedido de gratuidade da justiça, fundamentando sua negativa na ausência de documentos idôneos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira do condomínio, inclusive destacando que o preparo recursal foi regularmente realizado, o que reforça a capacidade financeira.



Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, c/c art. 489, § 1º, do CPC, a decisão somente é omissa quando deixa de apreciar tese jurídica relevante e aplicável, o que não se verificou no caso concreto.



A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios deve ser interna, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não ocorreu no caso, pois o acórdão manteve coerência lógica entre os fundamentos apresentados e a conclusão, distinguindo a natureza propter rem da dívida da responsabilidade do embargante pelo apontamento indevido.



A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais pátrios reconhece que a contradição apta a justificar Embargos Declaratórios deve ser interna, não se confundindo com a insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou com divergência interpretativa quanto ao direito aplicado.



O acórdão embargado apresenta fundamentação adequada, abordando as razões do indeferimento do benefício e da responsabilização pelo apontamento, inexistindo proposições inconciliáveis ou vício de coerência interna.



O prequestionamento da matéria está atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, desde que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida no acórdão.



Inexistindo indícios de intuito protelatório na oposição dos embargos, descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. No entanto, advertiu-se o embargante sobre o uso reiterado e indevido da via integrativa para reexame do mérito.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Embargos de Declaração rejeitados.



Tese de julgamento:



Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, devendo demonstrar de forma clara e objetiva a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.



A contradição autorizadora dos embargos deve ser interna ao julgado, entre sua fundamentação e a parte dispositiva, e não se confunde com a divergência interpretativa da parte embargante.



O indeferimento da gratuidade de justiça baseado na ausência de documentos idôneos está suficientemente fundamentado quando há menção expressa à análise da documentação e ao preparo regular.



O apontamento indevido de dívida enseja responsabilidade autônoma do credor, ainda que a obrigação tenha natureza propter rem e recaia sobre terceiro.



A menção expressa a dispositivos legais não é requisito indispensável ao prequestionamento quando a questão jurídica debatida está devidamente tratada no acórdão.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III e parágrafo único; art. 1.025; art. 1.026, § 2º; art. 489, § 1º, I a VI.



Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 22.11.2021, DJe 14.12.2021. TJDFT, ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 25.07.2018, DJe 31.07.2018. TJDFT, 0706285-69.2018.8.07.0000, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 29.08.2018, DJe 04.09.2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8116283-54.2020.8.05.0001 opostos nos autos da Apelação Cível n. 8116283-54.2020.8.05.0001, em que figuram como embargante, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EXECUTIVO e embargado, JEAN JEFFERSON VASSILAGAS.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8116283-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EXECUTIVO
Advogado(s): JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA, FELIPE REBOUCAS DE SANTANA, TATIANE DOS SANTOS LOPES SANTANA
EMBARGADO: JEAN JEFFERSON VASSILAGAS
Advogado(s): RAMIRO GIGENA WREGE, MARCIO JARDIM MATOS


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 86160979, opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EXECUTIVO, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, retratado no ID n. 83678467, dos autos da Apelação Cível n. 8116283-54.2020.8.05.0001, que negou provimento ao Apelo interposto pelo embargante.

 

Argui, em breve síntese, omissão no acórdão embargado, pois negou o benefício da gratuidade da justiça, mas não analisou os documentos juntados aos autos, os quais comprovariam a hipossuficiência econômica do ente condominial. Complementa foram apresentados balancetes financeiros, relatórios de inadimplência, atas de assembleia, entre outros documentos comprobatórios da situação deficitária do embargante.


Destaca o art. 99, §3º, do CPC admite a presunção relativa de insuficiência apenas para pessoas naturais, mas que nos demais casos, como o de entes despersonalizados, basta a comprovação da necessidade para a concessão do benefício.


Assinala contradição no acórdão, na medida em que de um lado, reconheceu-se que a dívida condominial tem natureza propter rem e de outro, o embargante foi responsabilizado pela negativação do nome embargado, sem que se tenha considerado que o débito acompanha o imóvel, devendo recair sobre o proprietário ou o espólio, e não sobre o embargante que, neste caso, figura como credor, não devedor. Acresce o próprio acórdão reconheceu que o inventário não foi encerrado, o que impede a responsabilização direta dos herdeiros e, muito menos, do embargante, que apenas atua como agente de cobrança.


Menciona a atribuição de responsabilidade ao embargante contraria a fundamentação adotada no próprio acórdão, configurando contradição insanável, dando azo ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.


Ao final, pediu o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados com a reforma do acórdão embargado, nos moldes propostos.



Não foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada, segundo certidão do ID n. 87237452.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Salvador, 06 de outubro de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8116283-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EXECUTIVO
Advogado(s): JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA, FELIPE REBOUCAS DE SANTANA, TATIANE DOS SANTOS LOPES SANTANA
EMBARGADO: JEAN JEFFERSON VASSILAGAS
Advogado(s): RAMIRO GIGENA WREGE, MARCIO JARDIM MATOS


VOTO

Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


Outrossim, cabe salientar a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In verbis:


“Art. 489. [...]


§ 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:


I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;


II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;


III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;


IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;


V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;


VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”


In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses de omissão previstas no art. 1.022, parágrafo único, combinado com o art. 489, § 1º, do CPC.


De uma atenta investigação do acórdão embargado deflui-se que tem fundamentação expressa acerca da tese recursal dos Aclaratórios de não análise da situação financeira do embargante e dos documentos comprobatórios da hipossuficiência, na medida em que o Colegiado da Segunda Câmara Cível, no acórdão embargado, enfrentou expressamente o pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo embargante e não o acolheu sob fundamento de que não foram apresentados documentos idôneos que comprovassem a hipossuficiência financeira do ente condominial.


Para mais, não há de se olvidar o acórdão tem fundamentação de que a realização do preparo, também, demonstrou capacidade econômica.


Portanto, inexiste a alegada omissão a ser suprida.


Noutro giro, pontuo a contradição que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição dos Aclaratórios. Nesta senda:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

 

Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...) 1.1. Alegação de contradição no acórdão. (...) 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. O julgado é considerado contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. O acórdão foi claro ao declarar a ilegitimidade ativa dos embargantes porquanto estes não figuram, na ação de reintegração de posse, como terceiros. (...) 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF – ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001 – Relator JOÃO EGMONT – Órgão Julgador: 2ª Turma Cível – Data do Julgamento: 25/07/2018 – DJe: 31/07/2018).



PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se refere à contradição interna no julgado, entre a sua fundamentação e a conclusão, e não à tese adotada no julgamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime. (TJ-DF 07062856920188070000 DF 0706285-69.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Quanto à contradição, uma acurada análise da alegação na peça dos Embargos de Declaração demonstra que esta não foi interna, mas sim por conter o acórdão embargado fundamentação de que a dívida condominial tem natureza propter rem, mas houve responsabilização do embargante pelo apontamento indevido.


É indene de dúvida o acórdão embargado reconheceu a natureza propter rem da dívida apenas para afastar a responsabilidade pessoal dos herdeiros por o espólio ainda existir. Entretanto, a responsabilidade do embargante decorreu do ato de apontamento do alegado débito, que é autônomo em relação à titularidade da dívida.


Ademais, os Tribunais Pátrios tem entendimento consolidado de que o credor é responsável pelo apontamento indevido, ainda que a dívida seja controvertida ou vinculada a imóvel alheio.


Por conseguinte, o acórdão tem fundamentação em consonância com sua parte dispositiva.


À vista das considerações, o que se percebe é a mera insatisfação da parte embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria, inclusive revaloração da prova produzida, em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato.



Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.



Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais dito violados pela parte embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.



O art. 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.


“Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.”


Com efeito, não restou configurada, até este momento processual, qualquer intuito protelatório por parte do embargante, razão pela qual descabida a sua condenação na multa processual esculpida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Todavia, resta, de logo, advertida a parte embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio.



Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo, ainda, inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.


Sala das Sessões,    de       de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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