PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8010076-21.2026.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: CAMILA GOMES LOPES LEMOS e outros | ||
| Advogado(s):CAIRO FIORI DURVAL |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 1º, INCISO II, C/C O ART. 12, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/1990, ART. 1º, CAPUT E § 2º, INCISO I, DA LEI Nº 9.613/1998, E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). ACUSADOS NÃO LOCALIZADOS PARA CITAÇÃO PESSOAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DA PRESCRIÇÃO (ART. 366 DO CPP). PLEITO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE NA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CPF ATÉ COMPARECIMENTO EM JUÍZO. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA MENOS GRAVOSA, NESTE CASO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. MERA IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, COMPORTAMENTO EVASIVO DELIBERADO OU FUNDAMENTO IDÔNEO PARA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que indeferiu pedido de decretação da prisão preventiva dos acusados CAMILA GOMES LOPES LEMOS e JOSÉ GUEDES LEMOS NETO, processados pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 1º, inciso II, c/c o art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, art. 1º, caput e § 2º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, e art. 288 do Código Penal (sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e associação criminosa). A decisão recorrida, em substituição à prisão preventiva, determinou medida cautelar atípica consistente na suspensão temporária do CPF dos denunciados até que compareçam em Juízo e atualizem seus endereços e dados eletrônicos. O Ministério Público sustenta que a não localização dos acusados após citação editalícia evidenciaria inequívoca intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, caracterizando comportamento de fuga e justificando a segregação cautelar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva merece reforma, ante a alegação de que estaria presente o periculum libertatis caracterizado pela não localização dos acusados após citação editalícia, ou se deve ser mantida a medida cautelar diversa da prisão determinada pelo Juízo a quo, considerando os princípios da presunção de inocência, proporcionalidade, adequação e necessidade das medidas cautelares no processo penal brasileiro.
III. Razões de decidir
3. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, impondo que a liberdade seja a regra e a prisão cautelar a exceção absoluta, somente admissível quando demonstrada, mediante elementos concretos e contemporâneos, a inadequação de todas as demais medidas menos gravosas previstas no ordenamento jurídico.
4. A decretação da prisão preventiva exige a configuração cumulativa do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (demonstração concreta de risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), não bastando a mera configuração isolada de um requisito para autorizar a medida extrema.
5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera não localização do acusado não configura, por si só, fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, sendo indispensável a demonstração de outros elementos concretos que evidenciem o intuito deliberado de evasão e o efetivo risco à aplicação da lei penal.
6. A simples impossibilidade de localização dos acusados pelos meios ordinários de citação, desacompanhada de elementos concretos e individualizados, não caracteriza comportamento evasivo ou intenção deliberada de subtrair-se à persecução penal, podendo decorrer de múltiplos fatores legítimos como alteração de domicílio por razões profissionais, familiares ou econômicas, intercorrências médicas ou desconhecimento efetivo da existência da ação penal.
7. A citação por edital, embora válida para a regular formação da relação processual, consubstancia mera ficção jurídica, não sendo possível presumir automaticamente o conhecimento efetivo do acusado acerca da persecução penal em curso, conforme reconhecido pelo próprio instituto da suspensão processual previsto no art. 366 do Código de Processo Penal.
8. Neste caso, o Ministério Público não indicou qualquer elemento concreto que evidencie comportamento evasivo deliberado do acusado, tais como adoção de identidade falsa após o fato criminoso, providência de documentos fraudulentos, mudança repentina de domicílio após conhecimento da investigação, ocultação deliberada ou qualquer outro subterfúgio característico de quem pretende se esquivar da ação da Justiça.
9. O art. 366 do Código de Processo Penal, ao estabelecer que o juiz poderá decretar prisão preventiva "se for o caso", revela inequivocamente que a prisão não constitui consequência automática da não localização após citação editalícia, mas sim medida excepcional condicionada à demonstração concreta dos pressupostos do art. 312 do CPP.
10. A interpretação sistemática do ordenamento processual penal brasileiro, especialmente os arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, c/c o art. 3º do CPP e aplicação analógica do art. 297 do CPC, autoriza a adoção de medidas cautelares inominadas, desde que menos gravosas do que a prisão preventiva e adequadas às peculiaridades do caso concreto, expressando clara opção legislativa pela subsidiariedade da segregação cautelar.
11. A medida cautelar atípica, aplicada pelo Juízo a quo, consistente na suspensão temporária do CPF dos acusados até que compareçam em Juízo e atualizem seus dados cadastrais, revela-se adequada, na hipótese, e suficiente para os fins cautelares pretendidos, em observância aos princípios da proporcionalidade, adequação, necessidade e lesividade mínima que regem o sistema cautelar penal brasileiro, por ser menos gravosa do que a prisão preventiva pleiteada pelo Ministério Público, não implicando restrições desproporcionais a direitos fundamentais e sendo facilmente reversível mediante simples comparecimento e atualização cadastral. Ademais, contra a medida cautelar atípica aplicada, não houve insurgência da Defesa.
IV. Dispositivo e tese
12. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1. A mera não localização dos acusados para citação pessoal, que enseja citação editalícia e suspensão processual nos termos do art. 366 do CPP, não configura, por si só, fundamento idôneo para decretação de prisão preventiva, sendo indispensável a demonstração concreta de outros elementos que evidenciem comportamento evasivo deliberado e efetivo risco atual à aplicação da lei penal. 2. A interpretação sistemática dos artigos 282, § 6º, 312, 319 e 366 do Código de Processo Penal, conjugada com os princípios constitucionais da presunção de inocência, proporcionalidade e devido processo legal, autoriza a aplicação de medidas cautelares atípicas menos gravosas do que a prisão preventiva, desde que adequadas, necessárias e proporcionais às peculiaridades do caso concreto, em observância à subsidiariedade da segregação cautelar no ordenamento jurídico brasileiro. 3. A suspensão temporária do CPF dos acusados não localizados, condicionada aos seus comparecimentos em Juízo e atualização de dados cadastrais, constitui medida cautelar legítima, adequada e proporcional, que estimula efetivamente a presença dos acusados sem impor restrição desproporcional à liberdade individual, revelando-se suficiente para assegurar a futura aplicação da lei penal quando ausentes elementos concretos de comportamento evasivo deliberado.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LVII e LV; CPP, arts. 3º, 41, 282 (I, II e § 6º), 297, 312, 313 (I), 319, 361 e 366; CPC, art. 297.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 184.972/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024; STJ, AgRg no RHC nº 170.036/MG, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, j. 21/11/2023; STJ, Súmula nº 415; TRF-5, Mandado de Segurança Criminal nº 0801751-07.2023.4.05.0000, Rel. Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 08/05/2023).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8010076-21.2026.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Recorridos, CAMILA GOMES LOPES LEMOS e JOSÉ GUEDES LEMOS NETO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, na forma do Voto da Relatora.
Salvador, data registrada pelo sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8010076-21.2026.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| RECORRIDO: CAMILA GOMES LOPES LEMOS e outros | |
| Advogado(s): CAIRO FIORI DURVAL |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Penal nº 8037832-39.2025.8.05.0001, que indeferiu pedido de decretação da prisão preventiva dos acusados CAMILA GOMES LOPES LEMOS e JOSÉ GUEDES LEMOS NETO e, em substituição, determinou a suspensão temporária do CPF dos denunciados até que compareçam em Juízo e atualizem seus endereços e dados eletrônicos.
Os acusados CAMILA GOMES LOPES LEMOS e JOSÉ GUEDES LEMOS NETO respondem à ação penal pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 1º, inciso II, c/c o art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, art. 1º, caput e § 2º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, e art. 288 do Código Penal (sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e associação criminosa). Segundo consta da denúncia, os acusados, em associação criminosa com Carlos André Lemos Cunha, teriam estruturado esquema de sucessão empresarial fraudulenta e interposição de sócios fictícios ("laranjas") envolvendo a empresa Stravagância Indústria e Comércio de Confecções Eireli (nome fantasia "Fresia"), com o propósito de sonegar vultosos valores de ICMS devidos ao Estado da Bahia, acumulando débitos tributários de milhões de reais, bem como promovendo a ocultação e dissimulação dos recursos ilicitamente obtidos por meio de movimentações financeiras injustificadas entre empresas do grupo e aquisição de imóveis em nome de terceiros e filhos menores (id. 104926545).
A denúncia foi recebida em 17 de março de 2025 (id. 104927273). Determinada a citação dos acusados, foram realizadas tentativas infrutíferas de citação pessoal (ids. 104927510, 104927511, 104927619, 104927620 e 104927631), razão pela qual foi promovida a citação por edital, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 02 de dezembro de 2025, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal (id. 104927641).
Após o transcurso do prazo legal sem que os réus comparecessem aos autos nem constituíssem defensor, foi determinada, em 21 de janeiro de 2026, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, conforme art. 366 do CPP (id. 104927643).
Na mesma oportunidade, a Magistrada a quo apreciou o pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo Ministério Público no id. 104927637, indeferindo o pleito de prisão preventiva e, em substituição, determinando medida cautelar atípica consistente na suspensão temporária do CPF dos acusados até que compareçam em Juízo e atualizem seus endereços e dados eletrônicos (e-mail e telefone), com fundamento nos arts. 3º, 282, 312 do CPP, com aplicação analógica do art. 297 do CPC (id. 104927643).
A decisão baseou-se no entendimento de que: (i) a decretação da prisão preventiva, medida de exceção e de caráter cautelar extremo, exige a demonstração de requisitos específicos e concretos que vão além da mera ausência do réu; (ii) a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de ele encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido; (iii) a não localização dos acusados compromete a aplicação da lei e exige a adoção de medidas que preservem e garantam a prestação jurisdicional; (iv) a adoção de medida diversa da prisão, se imediata e efetiva, mostra-se suficiente; (v) não há óbice ao magistrado impor aos investigados ou acusados medida cautelar atípica, inclusive a fim de evitar a adoção da medida extrema; (vi) a suspensão temporária do CPF mostra-se legítima, suficiente e adequada, possibilitando o prosseguimento da ação (id. 104927643).
Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, com fundamento no art. 581, inciso V, do Código de Processo Penal, reiterando o pedido de prisão preventiva em desfavor dos acusados, sustentando que a permanência dos réus em local incerto e não sabido põe em risco a aplicação da lei penal e o regular andamento da instrução criminal, evidenciando comportamento de fuga (id. 104927647).
A Defesa apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do Recurso interposto pelo Ministério Público (id. 104927652).
No exercício do juízo de retratação, a Magistrada a quo manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do Recurso (id. 104927655).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Nivea Cristina Pinheiro Leite, opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito, a fim de que seja decretada a custódia cautelar em desfavor dos recorridos (id. 107206391).
É o Relatório.
Salvador, 15 de julho de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8010076-21.2026.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: CAMILA GOMES LOPES LEMOS e outros | ||
| Advogado(s): CAIRO FIORI DURVAL |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva e determinou a suspensão temporária do CPF dos denunciados foi proferida no dia 21/01/2026 (id. 104927643). O Ministério Público interpôs o Recurso em Sentido Estrito no dia 26/01/2026 (id. 104927647), resultando configurada a sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, tem-se que o Recurso deve ser admitido.
2. MÉRITO
Seguindo com a análise das razões do recurso, a questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva dos acusados CAMILA GOMES LOPES LEMOS e JOSÉ GUEDES LEMOS NETO merece reforma, ante a alegação do Ministério Público de que estaria presente o periculum libertatis caracterizado pela não localização dos acusados após citação editalícia, ou se deve ser mantida a medida cautelar diversa da prisão determinada pelo Juízo a quo.
2.1. DA PRISÃO PREVENTIVA COMO MEDIDA DE ULTIMA RATIO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
2.1.1. Do Princípio Constitucional da Presunção de Inocência e seus Reflexos no Sistema Cautelar Penal
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Este postulado fundamental impõe que a liberdade seja a regra, e a prisão, a exceção, somente admissível quando absolutamente necessária e justificada por circunstâncias concretas do caso sub judice.
A presunção de inocência, como princípio estruturante do processo penal contemporâneo, projeta múltiplos efeitos sobre o sistema cautelar, estabelecendo que toda prisão anterior ao trânsito em julgado deve ser entendida como providência excepcionalíssima, subsidiária e provisória, jamais se prestando a antecipar os efeitos de eventual sentença condenatória ou a substituir a pena que porventura venha a ser aplicada ao término da persecução penal.
Nessa direção, a Lei nº 12.403/2011, ao reformular profundamente o sistema de medidas cautelares no processo penal brasileiro, consolidou o entendimento de que a privação cautelar da liberdade somente se justifica quando demonstrada, mediante elementos concretos e contemporâneos, a absoluta inadequação de todas as demais medidas menos gravosas previstas no ordenamento jurídico.
2.1.2. Dos Pressupostos Cumulativos para Decretação da Prisão Preventiva
Como se sabe, o art. 312 do Código de Processo Penal preconiza que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Da leitura atenta do dispositivo legal, depreende-se que a decretação da medida extrema exige a configuração cumulativa de dois pressupostos essenciais: (a) o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria; e (b) o periculum libertatis, traduzido na demonstração concreta de que a permanência do acusado em liberdade representa risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Ademais, o art. 313 do Código de Processo Penal estabelece requisitos objetivos adicionais, exigindo que o delito seja punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, ou que se verifiquem outras hipóteses taxativamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
Importante salientar que os pressupostos da prisão preventiva devem estar presentes de forma concomitante, não bastando a configuração isolada de um ou outro requisito para autorizar a decretação da medida extrema. A ausência de qualquer dos pressupostos legais inviabiliza a segregação cautelar, impondo ao julgador a aplicação de medidas cautelares menos gravosas ou a manutenção do acusado em liberdade até o julgamento definitivo da causa.
2.1.3. Do Princípio da Adequação e da Necessidade das Medidas Cautelares
O art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, estabelece que as medidas cautelares previstas no Título IX do Código serão aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (inciso I), bem como a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (inciso II).
Extrai-se dos dispositivos acima transcritos que o legislador consagrou expressamente os princípios da necessidade e da adequação como critérios norteadores da aplicação de medidas cautelares no processo penal, estabelecendo que somente se justifica a restrição cautelar de direitos fundamentais quando demonstrada a imprescindibilidade da providência para os fins do processo e quando configurada a proporcionalidade entre a medida adotada e as circunstâncias concretas do caso.
Outrossim, o § 6º do art. 282 do CPP estabelece que o juiz poderá aplicar isolada ou cumulativamente as medidas cautelares previstas no art. 319, podendo, ainda, substituí-las a qualquer tempo por outras mais adequadas, revelando a flexibilidade e provisoriedade que caracterizam as providências cautelares.
3. DA ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO
3.1. Da Configuração do Fumus Comissi Delicti
No caso dos autos, não se desconhece que os elementos informativos apontam para a materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e associação criminosa, crimes cujas penas máximas superam o patamar de quatro anos de reclusão, preenchendo, assim, os requisitos formais previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Todavia, como já salientado, a mera configuração do fumus comissi delicti e o preenchimento do requisito objetivo relacionado à gravidade abstrata do delito não autorizam, por si sós, a decretação da prisão preventiva, sendo absolutamente imprescindível a demonstração, de forma concreta e contemporânea, do periculum libertatis.
3.2. Da Ausência de Demonstração Concreta do Periculum Libertatis
3.2.1. Da Insuficiência da Mera Ausência de Localização como Fundamento para Prisão Preventiva
Compulsando cuidadosamente os autos e as razões recursais apresentadas pelo Ministério Público, verifica-se que o Órgão acusador fundamenta o pedido de decretação da prisão preventiva essencialmente na circunstância de que os acusados não foram localizados para citação pessoal, tendo sido necessária a citação por edital, e no fato de que, mesmo após a publicação editalícia, não compareceram espontaneamente em Juízo.
Sustenta o Parquet que “a conduta dos denunciados revela intenção de se furtar à aplicação da lei penal, prejudicando o andamento processual e frustrando atos essenciais para o regular prosseguimento da ação penal.”, justificando a segregação cautelar como medida necessária para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Sem embargo da respeitabilidade do posicionamento do Ministério Público, tenho que a argumentação não se sustenta à luz dos princípios constitucionais que regem o processo penal brasileiro e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores acerca da matéria.
Com efeito, é cediço que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera não localização do acusado não configura, por si só, fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, sendo indispensável a demonstração de outros elementos concretos que evidenciem o intuito de evasão e o efetivo risco à aplicação da lei penal.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (10,568G DE COCAÍNA E 14,723G DE MACONHA). RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO FORAGIDO. FALTA DE LOCALIZAÇÃO PARA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1.Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, sob o fundamento de não ter sido encontrado para citação e estar foragido. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão, além de sustentar que o recorrente possui circunstâncias pessoais favoráveis e requer a revogação da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, diante da não localização do acusado para citação; (ii) avaliar se há ilegalidade flagrante na manutenção da prisão cautelar, diante da ausência de requisitos concretos que justifiquem a medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, conforme art. 312 do CPP, exige prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração de risco à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, requisitos que não se encontram devidamente caracterizados no presente caso.
4. A simples ausência de localização do acusado para citação, sem evidências concretas de que ele esteja se furtando da aplicação da lei penal, não justifica a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado no STJ e STF.
5. O Plenário do STF, nas ADCs nº 43, 44 e 54, reafirmou a excepcionalidade da prisão preventiva, que só pode ser decretada diante de situações individualizadas, quando inexistentes alternativas cautelares menos gravosas, o que não se verifica no caso em tela.
6. A prisão cautelar não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena, sendo preferíveis, sempre que possível, medidas cautelares diversas da prisão, conforme estabelece o art. 282, § 6º, do CPP.
7. No caso concreto, a prisão foi decretada por não ter sido o recorrente encontrado para citação e por estar supostamente foragido. No entanto, não há elementos concretos que indiquem tentativa deliberada de frustrar a ação penal, o que torna desproporcional a manutenção da custódia preventiva, considerando, ainda, a inexpressiva quantidade de droga apreendida.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido.
(STJ - RHC: 184972 GO 2023/0273768-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024) (grifos acrescidos).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. CITAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A decretação de prisão preventiva em caso de citação editalícia frustrada, prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, não é automática. 2. Pacífica jurisprudência desta Corte indica a impossibilidade de decretação de prisão preventiva amparada apenas na ausência de localização do réu, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar. 3. As instâncias de origem não indicaram elementos concretos que pudessem justificar a medida extrema, o que evidencia ausência de fundamentação do decreto prisional. 4. Agravo regimental provido.
(STJ - AgRg no RHC: 170036 MG 2022/0269968-3, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023).
Nesse contexto, impende consignar que a mera ausência de localização dos acusados, desacompanhada de outros elementos concretos e individualizados, não se presta, por si só, a caracterizar comportamento evasivo ou intenção deliberada de subtrair-se à persecução penal. Tal circunstância pode decorrer de uma pluralidade de fatores legítimos e juridicamente neutros, tais como a alteração de domicílio por razões profissionais, familiares ou econômicas; intercorrências de ordem médica; bem como o desconhecimento efetivo acerca da existência da ação penal. Essas hipóteses, isoladas ou conjuntamente consideradas, não se confundem com fuga propriamente dita, tampouco evidenciam, de forma objetiva, dolo voltado à frustração da atuação jurisdicional, sob pena de indevida presunção desfavorável aos acusados, em afronta aos princípios da presunção de inocência, da razoabilidade e do devido processo legal.
3.2.2. Da Impossibilidade de Presumir Conhecimento da Ação Penal pela Citação Editalícia
Outrossim, registre-se que a citação por edital, embora válida e eficaz para a regular formação da relação processual, consubstancia mera ficção jurídica, não sendo possível presumir, de forma automática, o conhecimento efetivo do acusado acerca da existência da persecução penal em curso.
Se a publicação editalícia assegurasse o conhecimento real e efetivo do acusado acerca do processo, não haveria razão de ser para a existência do instituto da suspensão processual previsto no art. 366 do Código de Processo Penal, dispositivo que justamente reconhece a possibilidade de que o acusado permaneça alheio à tramitação da ação penal, determinando a paralisação do feito até que seja localizado ou compareça espontaneamente.
Dessarte, não se pode, sem afronta aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, presumir que os acusados estejam deliberadamente se furtando à aplicação da lei penal quando sequer há nos autos elementos concretos que demonstrem que tenham conhecimento da imputação que lhes é dirigida.
3.2.3. Da Ausência de Elementos Concretos Indicativos de Comportamento Evasivo Deliberado
Percebe-se, ademais, que o Ministério Público não indicou, nas razões recursais, qualquer elemento concreto que evidencie comportamento evasivo dos acusados.
Não há nos autos demonstração de que os recorridos tenham adotado identidade falsa após o fato criminoso com o propósito de dificultar suas localizações; providenciado documentos fraudulentos; mudado de domicílio de forma repentina após tomar conhecimento da investigação; se ocultado deliberadamente; ou de que tenham se furtado de qualquer outro subterfúgio característico de quem pretende se esquivar da ação da Justiça.
A mera impossibilidade de localização pelos meios ordinários de citação, reitere-se, não configura, por si só, comportamento de fuga, mormente quando não acompanhada de elementos concretos que evidenciem o propósito evasivo.
3.2.4. Da Responsabilidade do Órgão Acusador pela Correta Qualificação do Denunciado
Importante salientar que o art. 41 do Código de Processo Penal estabelece que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que constitui responsabilidade do Órgão acusador apresentar denúncia com qualificação completa e adequada dos denunciados, utilizando-se de todos os meios investigativos disponíveis durante a fase pré-processual para assegurar a correta identificação e localização do investigados.
No caso dos autos, como bem argumentado pelo Ministério Público, “em tempos de amplos recursos tecnológicos — a exemplo de bases de dados integradas, sistemas de localização eletrônica e redes sociais -” competia-lhe utilizar tais ferramentas durante a fase investigatória, antes mesmo de oferecer a denúncia, para assegurar a correta qualificação e localização dos investigados.
Não se pode admitir que eventuais deficiências na atividade investigativa sejam posteriormente compensadas pela decretação de prisão preventiva, medida extrema que priva o cidadão de sua liberdade e que somente se justifica mediante demonstração concreta de perigo atual e iminente decorrente da permanência dos acusados em liberdade.
3.3. Da Interpretação do Art. 366 do Código de Processo Penal à Luz dos Princípios Constitucionais
O art. 366 do Código de Processo Penal estabelece que, “[s]e o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.”.
A expressão "se for o caso" contida no dispositivo legal revela, de forma inequívoca e insofismável, que a prisão preventiva não constitui consequência automática ou necessária da não localização do acusado após citação editalícia, mas sim medida excepcional, condicionada à demonstração concreta dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP.
A suspensão do processo e do prazo prescricional representa garantia fundamental do direito de defesa do acusado ausente, evitando que o processo tramite à sua revelia e culmine em condenação sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, direitos fundamentais assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Nessa direção, a suspensão processual prevista no art. 366 do CPP não se mostra indefinida ou perpétua, mas sim temporária, circunscrita ao prazo prescricional máximo abstratamente cominado ao delito, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 415 do Superior Tribunal de Justiça: "[o] período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".
Assim, o período de suspensão processual encontra-se limitado temporalmente, após o qual o processo retomará seu curso regular ou restará extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição.
4. DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO COMO EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
O art. 319 do Código de Processo Penal, em sua atual redação, estabelece que são medidas cautelares diversas da prisão: comparecimento periódico em juízo; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; proibição de manter contato com pessoa determinada; proibição de ausentar-se da Comarca; recolhimento domiciliar no período noturno; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira; internação provisória; fiança; monitoração eletrônica; entre outras providências.
A instituição deste sistema escalonado de medidas cautelares expressa clara opção legislativa pela subsidiariedade da prisão preventiva, que somente se justifica quando demonstrada a inadequação de todas as demais medidas menos gravosas para assegurar os fins do processo penal.
Além das medidas cautelares expressamente previstas no art. 319 do CPP, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico processual penal brasileiro autoriza a aplicação de providências cautelares inominadas, desde que menos gravosas do que a prisão preventiva e adequadas às peculiaridades do caso concreto.
O art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem, revelando a flexibilidade que caracteriza o sistema cautelar.
Outrossim, o art. 3º do Código de Processo Penal estabelece que "a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito", autorizando a adoção de providências cautelares não expressamente previstas em lei, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade, adequação, necessidade e lesividade mínima.
Ademais, o art. 297 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP, expressamente prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, conferindo ao magistrado poderes para adotar providências necessárias à efetividade da jurisdição.
A decisão recorrida, ao indeferir o pedido de prisão preventiva, determinou a aplicação de medida cautelar consistente na suspensão temporária do CPF dos acusados até que compareçam em Juízo e atualizem seus endereços e dados cadastrais (id. 104927643) e, em seguida, manteve a suspensão do feito (id. 104927655).
Tenho que tal medida, neste caso, se revela adequada, necessária e proporcional às peculiaridades do caso concreto.
A suspensão temporária do CPF, embora cause embaraços concretos à vida civil e econômica dos acusados, constitui medida que efetivamente estimula o seu comparecimento em Juízo, sem, contudo, impor o sacrifício extremo e desproporcional da privação da liberdade individual.
Ademais, trata-se de providência facilmente reversível, porquanto basta o comparecimento dos acusados e a atualização de seus dados cadastrais para que seja imediatamente restabelecida a regularidade de seus CPFs, sem quaisquer consequências permanentes ou irreparáveis.
Dessarte, a medida aplicada, embora atípica, mostra-se adequada e necessária ao caso concreto, uma vez que menos gravosa do que a medida requerida pelo Ministério Público, consistente na prisão preventiva.
Outrossim, não houve insurgência da Defesa em relação à medida cautelar atípica aplicada.
Embora a Procuradoria de Justiça sustente, em seu parecer (id. 107206391), que a medida cautelar consistente na suspensão temporária do CPF carece de amparo legal, por ausência de previsão expressa no ordenamento jurídico, invocando precedente que reconheceu a inadmissibilidade de medidas cautelares diversas da prisão no caso, verifica-se que o precedente invocado não se aplica ao caso dos autos, porquanto trata de hipótese fática absolutamente diversa, considerando a gravidade dos fatos por tratar-se do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), classificado como crime hediondo.
No caso dos autos, diversamente, a medida aplicada, destinada a estimular o comparecimento dos acusados, é menos gravosa e mais adequada do que a prisão preventiva pleiteada pelo Ministério Público.
Como bem fundamento pela Magistrada a quo “[n]ão foram apresentados elementos adicionais que demonstrem, de forma inequívoca e atual, que a custódia cautelar é indispensável. A gravidade abstrata dos crimes não é suficiente para fundamentar a prisão preventiva sem a prova concreta e contemporânea dos riscos que a liberdade dos réus representaria.”.
Comungando do mesmo entendimento:
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE CANAIS NO YOUTUBE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A impetração impugna a decisão judicial que, no Processo n. 0802212-36.2022.4.05.8302, deferiu medida cautelar, tendo determinado o bloqueio de dois canais de conteúdo ilegal da plataforma YouTube na rede mundial de computadores, com preservação do conteúdo. Segundo o writ, a decisão teria restringido as liberdades constitucionais de expressão e de informação (arts. 5º, IV, IX e XIV; 93, IX; e 220 da Constituição Federal), porque foi proferida por juízo criminal, que não detém poder geral de cautela, e sem observância do art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014, que exige a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente e a sua localização inequívoca. [...]. 4. O art. 3º do Código de Processo Penal admite a aplicação subsidiária das normas processuais civis ao Direito Processual Penal. 5. Os Tribunais Superiores entendem que o poder geral de cautela se aplica ao processo penal, sendo facultado ao julgador impor, fundamentadamente, medida cautelar atípica, quando entendê-la necessária para coibir, de maneira proporcional e adequada, os riscos ao processo ou ao meio social. Precedentes. 6. A aplicação de medida cautelar atípica no processo penal somente encontrará limite em relação às medidas cautelares impostas ao investigado, ao acusado ao réu ou ao condenado, que de algum modo restrinjam o direito de ir e vir da pessoa (status libertatis), em respeito à legalidade estrita e às garantias fundamentais. [...]. 13. De se salientar, por fim, que, ao ser deferida a liberdade provisória em favor de D.A.S., pelo Juízo de Primeiro Grau, foi realçada a circunstância de o aludido investigado estar impedido de utilizar os canais/perfis de que se valia para divulgar suas atividades (representando, portanto, menor ameaça à ordem pública). Depreende-se, portanto, que as medidas de bloqueio dos canais e perfis foi instituída como fundamento e condição para a própria revogação da prisão preventiva. 14. Ordem denegada.
(TRF-5 - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL: 0801751-07 .2023.4.05.0000, Relator.: JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2023, 5ª TURMA).
Outrossim, a decisão recorrida não aplicou a medida cautelar de forma arbitrária ou imotivada, mas, sim, fundamentadamente, após análise concreta das peculiaridades do caso, demonstrando a inadequação da prisão preventiva e a suficiência da medida menos gravosa.
5. DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Sustenta, ainda, o Parquet, que a medida cautelar aplicada seria insuficiente para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto não garantiria o efetivo comparecimento dos acusados em Juízo.
Sem razão, todavia, o Ministério Público.
Com efeito, como dito, a suspensão temporária do CPF constitui medida que cria embaraços concretos e significativos à vida civil dos acusados, estimulando efetivamente o comparecimento em Juízo para regularização de sua situação.
Ademais, não se pode olvidar que o próprio Ministério Público dispõe de amplos recursos investigativos e tecnológicos para localização dos acusados, competindo-lhe utilizar tais instrumentos para correção das deficiências na qualificação constante da denúncia e para efetiva localização dos acusados durante o período de suspensão processual.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em dissonância com o parecer da procuradoria de Justiça
É como voto.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora