PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011448-08.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: JULIANA ROSA FERREIRA | ||
| Advogado(s):FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. INCORPORAÇÃO DA GEAC. REGIME DE SUBSÍDIO. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM FASE EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA N.º 345/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva promovido por servidora pública inativa, objetivando a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, com fundamento em acórdão transitado em julgado proferido no Mandado de Segurança Coletivo n.º 8019104-26.2020.8.05.0000.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a incompatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio pode ser rediscutida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, ou se está acobertada pela autoridade da coisa julgada material; (ii) verificar se a composição remuneratória da exequente a coloca no regime puro de subsídio, capaz de obstar a incorporação da gratificação; (iii) determinar se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva quando apresentada impugnação formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Mandado de Segurança Coletivo n.º 8019104-26.2020.8.05.0000, julgado pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, enfrentou e afastou expressamente a tese de incompatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio, reconhecendo o direito dos inativos com paridade à incorporação da gratificação, com trânsito em julgado em 09/05/2024.
4. O art. 525, § 12, do Código de Processo Civil exige, para a declaração de inexigibilidade em fase executiva, a existência de declaração superveniente de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Os precedentes invocados pelo agravante (RE 600677 AgR e ADI 3.834) eram preexistentes ao trânsito em julgado do título coletivo, tendo sido expressamente considerados e afastados pela Seção Cível de Direito Público, o que torna inviável sua invocação como fundamento de inexigibilidade.
5. A composição dos proventos da exequente, integrada por vencimento incorporado, Vantagem Pessoal e Gratificação de Aperfeiçoamento Profissional Incorporada, entre outras verbas, demonstra que ela não se encontra no regime puro de subsídio do art. 39, § 4.°, da Constituição Federal, cuja vedação dirige-se especificamente a quem recebe subsídio em parcela única.
6. O dispositivo do acórdão coletivo fixou com precisão a base de cálculo e a fórmula de apuração da obrigação, determinando a incorporação da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico. Redefinição dessa forma de cálculo em sede executiva importaria em violação direta à coisa julgada.
7. São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não impugnado, nos termos da Súmula n.º 345 e do Tema Repetitivo n.º 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça, sendo a causalidade reforçada pela apresentação de impugnação formal pelo agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. Em fase de execução de título judicial coletivo, é inviável a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada, bem como a declaração de inexigibilidade fundada em precedentes preexistentes ao trânsito em julgado do título executivo. 2. A vedação constitucional ao regime de subsídio em parcela única não se aplica ao servidor cujos proventos sejam compostos por múltiplas verbas incorporadas. 3. São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos da Súmula n.º 345 e do Tema Repetitivo n.º 973, ambos do STJ, sendo a causalidade reforçada quando apresentada impugnação formal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 39, § 4.°; CPC, arts. 203, § 2.°, 525, §12, 535, §5° e 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 345; STJ, Tema Repetitivo n.º 973; STF, RE 600677 AgR; STF, ADI 3.834; TJ-BA, MS n.º 80357207120238050000, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Seção Cível de Direito Público, j. 17/04/2024; TJ-BA, MS Coletivo n.º 8019104-26.2020.8.05.0000.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8011448-08.2026.8.05.0000, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada JULIANA ROSA FERREIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 22 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011448-08.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: JULIANA ROSA FERREIRA | |
| Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 8087028-75.2025.8.05.0001, promovido por JULIANA ROSA FERREIRA em desfavor do ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de obter a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, aos proventos de inatividade da exequente, nos termos do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo n.º 8019104-26.2020.8.05.0000, transitado em julgado em 09/05/2024.
Alega o agravante, Estado da Bahia, que a decisão recorrida merece reforma. Para reforçar sua alegação, argumenta que: (i) a parcela da obrigação fundada no acórdão coletivo seria inexigível, pois o capítulo relativo à cumulação da GEAC com o subsídio teria sido fundado em aplicação ou interpretação da lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, nos termos dos arts. 525, § 12, e 535, § 5.°, do Código de Processo Civil; e (ii) a GEAC, por ostentar caráter genérico, deveria ser considerada dentro do piso salarial nacional do magistério (Lei n.º 11.738/2008), e não calculada sobre eventual complementação necessária para atingi-lo.
Sustenta ainda que, nos termos do art. 39, § 4.°, da Constituição Federal, os agentes públicos remunerados por subsídio não podem receber cumulativamente gratificações genéricas ou fixas, invocando o RE 600677 AgR e a ADI 3.834 do Supremo Tribunal Federal como suporte para a tese de inexigibilidade do título. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e julgar improcedente o cumprimento de sentença.
Em sede de contrarrazões, a agravada requer a manutenção integral da decisão agravada e a condenação do agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar mínimo legal.
É o relatório.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 23 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011448-08.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: JULIANA ROSA FERREIRA | ||
| Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A decisão agravada não extinguiu a fase executiva, limitando-se a rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e a determinar o adimplemento da obrigação de fazer sob pena de multa cominatória. Ostenta, portanto, natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2.°, do Código de Processo Civil, sendo cabível o Agravo de Instrumento com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Juliana Rosa Ferreira em desfavor do Estado da Bahia, objetivando a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, aos proventos de inatividade da exequente, com fundamento no acórdão transitado em julgado proferido no Mandado de Segurança Coletivo n.º 8019104-26.2020.8.05.0000.
O regime jurídico aplicável ao caso é o do Código de Processo Civil, notadamente os arts. 523 e seguintes (cumprimento de sentença), os arts. 525, § 12, e 535, § 5.°, invocados pelo agravante, e os preceitos constitucionais sobre o regime de subsídio (art. 39, § 4.°, CF/88) e a paridade remuneratória dos servidores inativos.
O ponto central da controvérsia é decidir se os fundamentos apresentados pelo agravante podem ser examinados na fase executiva, ou se estão acobertados pela autoridade da coisa julgada material formada no processo de conhecimento.
Em outras palavras, cumpre verificar se a questão da incompatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio, já decidida no título coletivo, pode ser reaberta em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
1. Da coisa julgada como obstáculo à rediscussão da incompatibilidade GEAC-subsídio
O Mandado de Segurança Coletivo n.º 8019104-26.2020.8.05.0000, julgado pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, enfrentou e afastou expressamente a tese de incompatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio da Lei Estadual n.º 12.578/2012, reconhecendo o direito dos inativos com paridade à incorporação da gratificação. O título coletivo transitou em julgado em 09/05/2024.
O art. 525, § 12, do Código de Processo Civil invocado pelo Estado exige, para a declaração de inexigibilidade, a existência de declaração superveniente de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Ocorre que os precedentes invocados pelo agravante (RE 600677 AgR e ADI 3.834) eram preexistentes ao trânsito em julgado do título coletivo (09/05/2024), tendo a Seção Cível de Direito Público os considerado e, ainda assim, reconhecido expressamente a ausência de incompatibilidade entre a GEAC genérica e o regime de subsídio. Não há, portanto, declaração superveniente apta a embasar a inexigibilidade pretendida.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em fase de execução de título judicial coletivo, não é possível rediscutir matérias já decididas e acobertadas pelo manto da coisa julgada, sendo a ausência de impugnação no momento processual adequado causa de preclusão.
Ademais, mesmo as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, submetem-se aos efeitos da coisa julgada quando já decididas expressamente no processo de conhecimento, não podendo ser reexaminadas em fase de execução, sob pena de violação à segurança jurídica e à imutabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado.
2. Da composição remuneratória da exequente
Elemento fático de relevo afasta, igualmente, a premissa sobre a qual a tese do agravante se assenta: o contracheque da exequente referente ao mês de março de 2025 demonstra que sua remuneração é composta por diversas verbas incorporadas, tais como vencimento incorporado, Vantagem Pessoal (VP Lei n.º 7.250/98 Inc.) e Gratificação de Aperfeiçoamento Profissional Incorporada, entre outras. A exequente não se encontra no regime puro de subsídio do art. 39, § 4.°, da Constituição Federal, cuja vedação dirige-se especificamente a quem recebe subsídio em parcela única.
A composição dos proventos da exequente, com múltiplas verbas incorporadas, revela que o regime remuneratório aplicável é compatível com a determinação judicial de acrescentar a GEAC como mais uma parcela, tornando inaplicável a vedação constitucional na forma absoluta pretendida pelo agravante.
3. Do piso salarial e da GEAC como componente remuneratório
A tese relativa ao piso salarial igualmente não prospera. O dispositivo do acórdão coletivo determina a incorporação da GEAC "no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos", fixando com precisão a base de cálculo e a fórmula de apuração da obrigação. Qualquer redefinição dessa forma de cálculo na fase de execução importaria em violação direta à coisa julgada.
Este Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que professores aposentados com direito à paridade remuneratória fazem jus à extensão das vantagens de caráter geral concedidas aos servidores ativos, nelas incluídas as decorrentes do piso nacional do magistério:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES REJEITADAS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO CONCRETO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PISO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PARIDADE ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E INATIVOS. ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF, OU À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VPNI. PARCELA REMUNERATÓRIA. COMPOSIÇÃO DO PISO SALARIAL. DESCABIMENTO. REENQUADRAMENTO. DECISÃO JUDICIAL. RUBRICA "ENQUAD. DEC. JUDICIAL". RECEBIMENTO NÃO COMPROVADO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 se trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade, bem como aos aposentados com direito à paridade remuneratória.
2. Diante do fato incontroverso de ingresso e aposentadoria do Impetrante, de se atestar que faz jus à paridade, visto que contemplada pela antiga redação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
3. O Supremo Tribunal Federal, em demanda semelhante, na qual se discutia, à luz dos artigos 5º, XXXVI; e 40, § 8º, da Constituição Federal, e 7º, caput, da Emenda Constitucional nº 41/2003, a constitucionalidade, ou não, da extensão aos servidores inativos do pagamento da verba de incentivo de aprimoramento à docência, prevista para os servidores da ativa, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 159/2004 do Estado de Mato Grosso, firmou a Tese 156.
4. No julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB, foi concedida a segurança, garantindo o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas à implementação do piso nacional do magistério, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os reflexos em todas as parcelas que tenham o vencimento básico como base de cálculo.
5. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-4167/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.378/08, inclusive para estabelecer que o piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global.
6. Quanto à necessidade de "desconto" da VPNI no valor do vencimento básico da exequente, entende esta Corte que a aludida parcela remuneratória foi criada pelo art. 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012, para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, de modo que não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério.
7. Quanto ao reenquadramento judicial alegado pelo Estado da Bahia, examinando os autos, em especial, o contracheque de ID 48004964, verifica-se que o Impetrante não recebe a parcela denominada "ENQUAD. DEC. JUDICIAL", como afirma o Estado da Bahia, não havendo que se falar em dedução.
8. A sentença recorrida não implica em concessão de aumento sem previsão normativa própria, muito menos violação ao Princípio da Separação de Poderes, ou à Súmula Vinculante nº 37, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria.
9. Segurança concedida.
(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80357207120238050000, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 17/04/2024).
4. Dos honorários advocatícios
São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não haja apresentação de impugnação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula n.º 345 e no julgamento do Tema Repetitivo n.º 973:
Súmula n.º 345/STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas."
Tema n.º 973/STJ: "O art. 85, § 7.°, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."
No caso concreto, o agravante apresentou impugnação formal ao cumprimento de sentença, reforçando a causalidade e o trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da agravada.
Conclui-se, assim, que a decisão agravada não merece reforma.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia, mantendo integralmente a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Salvador/BA, 22 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26