PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUES NÃO ADIMPLIDOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E AUSÊNCIA DE CHEQUES ORIGINAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes ações reunidas de locupletamento ilícito, condenando o réu ao pagamento de valores referentes a cheques emitidos em decorrência de prestação de serviços de transporte de mercadorias e não adimplidos, com correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição intercorrente, considerando a demora entre o despacho de regularização de custas (08/04/2021), a manifestação do autor (20/05/2021) e a citação efetivada (05/04/2022); e (ii) saber se a ausência de apresentação dos cheques originais inviabiliza a comprovação da titularidade do crédito e impede a procedência da ação causal. III. Razões de decidir 3. Não houve prescrição intercorrente. A ação foi ajuizada em 21/09/2019, dentro do prazo bienal previsto no art. 61 da Lei 7.357/85, que se encerraria em 15/05/2021. O despacho de regularização de custas não se confunde com o despacho citatório previsto no art. 240, §1º, do CPC, não sendo marco inicial para contagem do prazo do §2º. A citação foi efetivada em 05/04/2022, antes da consumação do prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação, não havendo desídia processual grave atribuível ao autor. 4. A ausência dos cheques originais não impede a procedência da ação. Trata-se de ação ordinária de enriquecimento sem causa (art. 61, Lei 7.357/85), de natureza causal, não cambial executiva. Nessa modalidade, não se exige o título original, bastando prova da emissão, da relação jurídica subjacente, do inadimplemento e da legitimidade do credor. O apelante juntou cópias dos cheques identificando valores, datas e vínculos negociais. 5. O Apelante não se desincumbiu do ônus probatório. Competia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, tais como pagamento, quitação, endosso ou nulidade dos títulos. Nenhuma prova foi produzida. O princípio da cartularidade aplica-se às ações cambiais executivas, não às causais de enriquecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC). Tese de julgamento: "1. Nas ações de locupletamento ilícito fundadas no art. 61 da Lei 7.357/85, a ausência de apresentação dos cheques originais não impede a procedência do pedido, uma vez que se trata de ação causal, não cambial, bastando a prova da emissão, da relação jurídica subjacente e do inadimplemento. 2. O despacho de regularização de custas não se equipara ao despacho citatório para fins de incidência do prazo do art. 240, §2º, do CPC, não configurando prescrição intercorrente quando a citação é efetivada antes do término do prazo prescricional bienal." _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 7.357/85, art. 61; CPC, arts. 240, §§1º e 2º, 344, 373, II, 85, §11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1965396/RS, Rel. Min. não informado, 4ª Turma, j. 27/06/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001108-13.2019.8.05.0109, sendo Apelante Valfredo Silva Gomes Júnior e Apelado José Leopoldo de Cerqueira Gomes, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001108-13.2019.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALFREDO SILVA GOMES JUNIOR
Advogado(s): JOCACIO FERREIRA CERQUEIRA
APELADO: JOSE LEOPOLDO DE CERQUEIRA GOMES
Advogada(s): BRENDA OLIVEIRA DE SOUSA ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 94195581, acrescentando que o pedido do procedimento cível foi julgado procedente, com a seguinte parte dispositiva: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nas ações reunidas, para: 1. Condenar o réu ao pagamento dos valores a seguir descritos, referentes aos cheques não adimplidos. 2. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente (INPC) desde o vencimento da obrigação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação válida. 3. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I.C.” (id 94195581) Inconformado, Valfredo Silva Gomes Júnior interpôs recurso de apelação (id 94195583), sustentando a necessidade de reforma da sentença. Alega o Apelante, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando que o despacho de regularização de custas ocorreu em 08/04/2021, a manifestação do autor apenas em 20/05/2021 e a citação somente em 05/04/2022, ultrapassando o prazo bienal previsto no art. 61 da Lei 7.357/85; (ii) a ausência de apresentação dos cheques originais, violando o princípio da cartularidade e impossibilitando a comprovação da titularidade do crédito. Consigna que, nos termos do art. 240, §2º, do CPC, o autor tinha o dever de promover a citação em 10 dias após o despacho, sob pena de não retroação do efeito interruptivo da prescrição, configurando prescrição intercorrente. Argumenta que a demora superior a um ano entre o despacho de regularização e a efetivação da citação não pode ser atribuída ao serviço judiciário, caracterizando desídia processual imputável exclusivamente ao autor. Aduz ainda que, tratando-se de título de crédito passível de circulação por endosso, a apresentação do cheque original é imprescindível para comprovar que o autor é efetivamente o portador legítimo e evitar risco de dupla cobrança. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o processo com resolução de mérito ou, subsidiariamente, julgando improcedentes os pedidos por ausência de prova da titularidade dos créditos. Contrarrazões no id 94195584. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001108-13.2019.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALFREDO SILVA GOMES JUNIOR
Advogado(s): JOCACIO FERREIRA CERQUEIRA
APELADO: JOSE LEOPOLDO DE CERQUEIRA GOMES
Advogada(s): BRENDA OLIVEIRA DE SOUSA ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor do Apelante, em razão da hipossuficiência econômica demonstrada pela parte por meio da cópia de declaração de imposto de renda de id 95938479. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso não merece provimento. Valfredo Silva Gomes Junior insurge-se contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nas ações de locupletamento ilícito reunidas, condenando-o ao pagamento dos valores referentes aos cheques não adimplidos, com correção monetária e juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios. A questão central da controvérsia reside na alegação de prescrição intercorrente e na ausência de apresentação dos cheques originais, que, segundo o Apelante, inviabilizaria a comprovação da titularidade do crédito. As teses recursais não merecem acolhimento. Segundo o art. 61 da Lei 7.357/85, a ação de enriquecimento sem causa prescreve em dois anos, contados da data em que se consumar a prescrição da ação de execução. No caso dos autos, considerando que o cheque foi emitido em 15/10/2018, o prazo para execução cambial expirou em 15/05/2019 e o prazo para a ação de locupletamento se encerraria em 15/05/2021. A ação foi ajuizada em 21/09/2019 (id 94194697), portanto, dentro do prazo prescricional. O Apelante sustenta que a demora entre o despacho de regularização de custas (08/04/2021) e a citação efetivada (05/04/2022) configuraria prescrição intercorrente, nos termos do art. 240, §2º, do CPC. A argumentação não prospera. O despacho que determinou a regularização das custas processuais não se confunde com o despacho citatório previsto no art. 240, §1º, do CPC. Trata-se de decisão saneadora que buscava regularizar o processamento do feito, não havendo que se falar em termo inicial para contagem do prazo do §2º do referido dispositivo. Ademais, a citação foi efetivada em 05/04/2022, antes da consumação do prazo prescricional bienal, considerando que a ação foi proposta tempestivamente em 21/09/2019. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação quando não há desídia processual grave atribuível exclusivamente ao autor. No caso concreto, não se verifica inércia qualificada capaz de caracterizar abandono da causa ou desídia processual relevante. A manifestação do autor em 20/05/2021, embora posterior ao despacho de regularização, não configura mora excessiva que justifique afastar o efeito retroativo da interrupção prescricional. A segunda tese recursal também não merece acolhida. A ação proposta pelo Apelado fundamenta-se no art. 61 da Lei do Cheque, que disciplina a ação de enriquecimento sem causa (locupletamento ilícito), de natureza ordinária e causal, diversa da ação cambial executiva. Nessa modalidade de ação, não se exige a apresentação do título original, bastando a prova da emissão do cheque, da existência da relação jurídica subjacente, do inadimplemento e da legitimidade do credor. No caso dos autos, o Apelado juntou cópias dos cheques (id 94194701) que identificam valores, datas, emitente e banco sacado, além de ter comprovado a prestação de serviços de transporte que deu origem à emissão das cártulas. Por outro lado, competia ao Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, tais como pagamento, quitação, endosso a terceiro ou nulidade dos títulos. Nenhuma prova nesse sentido foi produzida. Releva notar que nos processos de nº 8001107-28.2019 e 8001108-13.2019, o Apelante sequer apresentou contestação, atraindo os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC. No único processo em que apresentou defesa, as alegações foram genéricas e desacompanhadas de qualquer elemento probatório. O princípio da cartularidade, invocado pelo Apelante, aplica-se às ações cambiais executivas, não às ações causais de enriquecimento sem causa, nas quais prevalece o direito material subjacente. O risco de dupla cobrança mencionado é meramente abstrato e não foi minimamente demonstrado. O conjunto probatório dos autos demonstra que o Apelado prestou serviços de transporte de mercadorias, recebeu cheques em contraprestação e não foi pago, caracterizando o enriquecimento indevido do Apelante, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a extinção da obrigação. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001108-13.2019.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALFREDO SILVA GOMES JUNIOR
Advogado(s): JOCACIO FERREIRA CERQUEIRA
APELADO: JOSE LEOPOLDO DE CERQUEIRA GOMES
Advogada(s): BRENDA OLIVEIRA DE SOUSA ALMEIDA
VOTO