PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0165224-31.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARIOSVALDO FERREIRA ROCHA DA SILVA e outros
Advogado(s): ARIEL DENIZARD COUTO SILVA, IAN VITOR BRANDAO LAGO, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, MARCOS FLAVIO LAGO LOPES
APELADO: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA e outros
Advogado(s):GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, MARCOS FLAVIO LAGO LOPES, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA, IAN VITOR BRANDAO LAGO

 

ACORDÃO

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO MONITÓRIA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DE CITAÇÃO SUPRIDA. COBRANÇA DE DÉBITO JÁ QUITADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO E DA RECONVENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.


I. Caso em exame:

1. Apelação cível e Recurso Adesivo interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou improcedente ação monitória movida por instituição de ensino em face de responsável financeiro por mensalidades escolares inadimplidas, bem como improcedente a reconvenção por cobrança indevida. A autora alegou inadimplemento de parcelas escolares, enquanto o réu defendeu a inexistência do débito, com base em comprovantes de quitação.


II. Questão em discussão:

2. Há duas questões em discussão:

(i) saber se a ausência de citação inicial invalidaria o processo, mesmo diante do comparecimento espontâneo do réu;

(ii) saber se restou demonstrada a existência do débito alegado na ação monitória ou sua quitação, bem como a existência de fundamentos para acolhimento da reconvenção e saber se é devida a condenação da autora ao pagamento em dobro por cobrança indevida, conforme art. 940 do CC.


III. Razões de decidir:

3. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1.º, do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ.

4. A alegação de prescrição intercorrente não procede em ações de conhecimento, sendo inaplicável ao caso conforme súmula 106 do STJ.

5. O juízo entendeu que não foi demonstrado, de forma inequívoca, o crédito da autora, nem desconstituídos os documentos apresentados pela parte ré que atestavam a quitação das mensalidades.

6. A reconvenção, por sua vez, carecia de lastro probatório suficiente para justificar a pretensão indenizatória.

7. Não comprovada a quitação integral da dívida por meio documental, tampouco evidenciada má-fé do autor da ação monitória, resta improcedente a reconvenção fundada no art. 940 do CC.


IV. Dispositivo e tese:

Recursos conhecidos e não providos.

 

 

Tese de julgamento: “1. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação válida, conforme art. 239, § 1.º, do CPC. 2. Não se aplica a prescrição intercorrente à fase de conhecimento das ações judiciais, pois tal instituto aplica-se às execuções, sendo cabível apenas a extinção por abandono, o que não ocorreu nos autos. 3. O ônus de demonstrar o crédito alegado em ação monitória é do autor, e a insuficiência probatória impõe a improcedência do pedido.” 4.: “1. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação, conforme o art. 239, §1º, do CPC/2015. 2. A prescrição intercorrente não se aplica à fase de conhecimento do processo. 3. A devolução em dobro prevista no art. 940 do CC exige prova da cobrança indevida e da ausência de boa-fé, não evidenciada no caso concreto.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239, § 1.º, e3 73, I; 485; CC/2002, art. 206, § 5.º, 702; CC, art. 940.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1768168/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3.ª Turma, j. 26.08.2019; TJ-BA, APL 0505051-24.2017.8.05.0001, Rel. Des. Manuel C. B. de Araújo, 2.ª Câmara Cível, pub. 10.02.2021.

 

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0165224-31.2007.8.05.0001, em que figuram como apelantes/apelados ARIOSVALDO FERREIRA ROCHA DA SILVA e EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo do réu ARIOSVALDO FERREIRA ROCHA DA SILVA, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento à apelação adesiva da autora EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA, nos termos do voto da relatora. 

 

                                                                   Sala de Sessões, 02 de  dezembro de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

 

                                                                                             PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

JG13

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento a ambos recursos. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Robert Pereira Jesus dos Santos.

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0165224-31.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARIOSVALDO FERREIRA ROCHA DA SILVA e outros
Advogado(s): ARIEL DENIZARD COUTO SILVA, IAN VITOR BRANDAO LAGO, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, MARCOS FLAVIO LAGO LOPES
APELADO: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA e outros
Advogado(s): GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, MARCOS FLAVIO LAGO LOPES, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA, IAN VITOR BRANDAO LAGO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ARIOSVALDO FERREIRA ROCHA DA SILVA e Recurso Adesivo interpostos por EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA, contra sentença proferida nos autos da ação monitória visando à cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais, que com fundamento no art. 702, CPC, julgou improcedente o pedido monitório, bem como julgou improcedente a reconvenção, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, CPC.


Em razão da sucumbência da ação principal, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e pela sucumbência da reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento de custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional.


Em suas razões (ID 77227689), recorre a parte ré, ARIOSVALDO FERREIRA ROCHA DA SILVA, sustentando que a cobrança realizada é indevida, por se referir a mensalidades escolares integralmente quitadas, conforme documentos de quitação juntados aos autos;


Defende a procedência do pedido reconvencional, com base no art. 940 do Código Civil, pleiteando a condenação do recorrido à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente da demonstração de má-fé.


Argumenta, ainda, que restaram configurados atos de má-fé processual por parte da instituição de ensino, ante a insistência em cobrança sobre valores que já teriam sido pagos.


Requer a reforma integral da sentença, com acolhimento do pedido reconvencional e condenação da parte recorrida em litigância de má-fé, além da isenção do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.


A parte autora EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA, recorre adesivamente em ID 77227692, Irresignada, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por entender ser citra petita e carecer de fundamentação, por não enfrentar devidamente as provas documentais produzidas.


Argui cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade para produção de prova pericial grafotécnica; no mérito, a existência do débito, sustentando que os documentos apresentados pelo réu seriam apócrifos e insuficientes para demonstrar a quitação.


Requer que seja declarada a nulidade da sentença prolatada, remetendo os autos ao Juízo a quo, para que supra o vício da r. sentença citra petita, analisando e enfrentando os argumentos e provas documentais juntadas pela aqui Apelante e, consequentemente, julgue procedente a Ação Monitória.


Subsidiariamente, pugna que se designe audiência de instrução e julgamento e determine a produção de prova pericial e no mérito, que seja reformada a sentença, para que se julgue procedente a Ação Monitória.

 

Ambos os recursos foram devidamente contrarrazoados no ID 77227693 e ID 77227696.


ARIOSVALDO FERREIRA ROCHA DA SILVA junta guia de recolhimento do preparo recursal no ID 87798616 e seguintes.


Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.


É o Relatório.

 


Salvador/BA, 26 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0165224-31.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARIOSVALDO FERREIRA ROCHA DA SILVA e outros
Advogado(s): ARIEL DENIZARD COUTO SILVA, IAN VITOR BRANDAO LAGO, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, MARCOS FLAVIO LAGO LOPES
APELADO: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA e outros
Advogado(s): GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, MARCOS FLAVIO LAGO LOPES, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA, IAN VITOR BRANDAO LAGO

 

VOTO

 

 

Tratam-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença proferida nos autos da ação monitória visando à cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais, que com fundamento no art. 702, CPC, julgou improcedente o pedido monitório, bem como julgou improcedente a reconvenção, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, CPC.


Inicialmente, passa-se ao exame do recurso de Apelação do réu, ARIOSVALDO FERREIRA ROCHA DA SILVA:


A controvérsia cinge-se à alegada cobrança indevida de valores já pagos pelo recorrente a título de mensalidades escolares, e à consequente pretensão de condenação da parte autora ao pagamento em dobro do valor cobrado, com fundamento no art. 940 do Código Civil, além do reconhecimento de má-fé processual.


O réu, ora apelante pretendeu a reforma parcial da sentença, especificamente quanto ao acolhimento da reconvenção, aduzindo que os valores cobrados já estariam integralmente quitados, conforme fichas financeiras juntadas aos autos (ID 251526884 e seguintes).


Apontou que o autor, ora apelado agiu com má-fé ao intentar a ação, apesar da existência de documentos que comprovariam o pagamento, devendo ser reconhecida a incidência do art. 940 do Código Civil, para condenar o recorrido à devolução em dobro da quantia cobrada; afastada a condenação do apelante ao pagamento de honorários de sucumbência.


DA COBRANÇA INDEVIDA E RECONVENÇÃO.


A autora propôs ação monitória fundada em boletos inadimplidos referentes a mensalidades escolares do ano de 2004, relativas a duas alunas, filhas do réu, totalizando R$ 18.908,07. Referidos títulos foram protestados extrajudicialmente (ID 251524328 e ID 251525960), o que, em tese, denota a inadimplência.


O réu, ora apelante, opôs embargos monitórios com reconvenção, sustentando a inexistência do débito e apresentando documentos denominados “fichas financeiras”, os quais indicariam a quitação integral das mensalidades cobradas.


Todavia, o juízo de origem, com acerto, afastou a validade dessas fichas, diante da impugnação expressa da autora quanto à sua autenticidade e formato. Ressaltou-se que os documentos não seguem os padrões internos da instituição, não apresentam os carimbos regulares nem foram emitidos pelos sistemas de controle financeiro do colégio.


De igual modo, não foram apresentados comprovantes bancários, recibos de pagamento, ou qualquer outro elemento externo e idôneo a corroborar a tese de quitação.


Desse modo, não restou comprovada a inexistência do débito e, por consequência, também não se verificou conduta da autora que justificasse a procedência da reconvenção, seja para devolução em dobro dos valores, seja para condenação por litigância de má-fé.


DA APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL


A norma em questão prevê:


"Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado…"

O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação objetiva do dispositivo, independentemente da má-fé, desde que demonstrado que o valor cobrado já havia sido integralmente pago. No entanto, o ônus da prova da quitação incumbe ao devedor, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.


No caso concreto, o apelante não logrou êxito em demonstrar que as mensalidades objeto da ação já estavam quitadas, sendo legítima a cobrança realizada. Dessa forma, não há falar em devolução em dobro, tampouco em responsabilidade por abuso do direito de ação.


DA MÁ-FÉ PROCESSUAL


A alegação de que a instituição autora teria agido com má-fé também não prospera. A atuação da parte autora limitou-se à propositura de ação fundada em documentos que, embora tenham sido insuficientes para comprovar o crédito nos moldes do art. 700 do CPC, foram apresentados com base em protestos lavrados regularmente. Não se verifica qualquer intento de alterar a verdade dos fatos, protelar o feito ou induzir o juízo a erro (CPC, art. 80), o que afasta a configuração da má-fé processual.


DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS


A sentença impôs a ambas as partes o pagamento de honorários sucumbenciais, proporcionalmente ao insucesso de seus pedidos. Tal distribuição encontra respaldo no art. 86 do CPC e deve ser mantida.


Nesta oportunidade, passa-se a análise da Apelação Adesiva interposta por EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA.



DAS PRELIMINARES

DA NULIDADE POR CITRA PETITA / DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO



Alega a apelante adesiva nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das provas e dos argumentos deduzidos na impugnação e na resposta à reconvenção, contudo tais alegações não procedem.


Da leitura da sentença, verifica-se que o Juízo de origem afastou a preliminar de nulidade de citação com base no comparecimento espontâneo (art. 239, § 1.º, CPC); rejeitou a prescrição intercorrente por inaplicabilidade na fase de conhecimento, além da incidência da Súmula 106 do STJ; e no mérito, apreciou o regime do ônus da prova (art. 373, incs. I e II, CPC) e a prova documental carreada por ambas as partes, especialmente as “fichas financeiras do aluno” com carimbo e assinatura emitidas pela própria instituição autora, concluindo que não remanesceu saldo em aberto nas mensalidades de 2004.


Houve, portanto, análise suficiente e específica do conjunto probatório e dos pontos controvertidos.


A decisão não se limita a fórmulas genéricas: identifica os documentos relevantes, explicita a razão de decidir quanto à autenticidade/força probante deles e aplica as regras de distribuição do ônus probatório (incluído o art. 429, inc. I, CPC, ao consignar que cabia à autora demonstrar a alegada falsidade), o que afasta a alegação de vício de fundamentação. Rejeito, pois, a preliminar.


DO CERCEAMENTO DE DEFESA (PERÍCIA GRAFOTÉCNICA).


Sustenta a apelante cerceamento de defesa, por não ter sido realizada perícia grafotécnica nas fichas financeiras apresentadas pelo réu


Também aqui não lhe assiste razão.


Conforme se extrai dos autos, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, após intimação específica para indicar provas, renunciando à produção de outras diligências. A autora, embora tenha questionado a autenticidade de assinaturas e padrões internos, não requereu perícia grafotécnica quando instada a fazê-lo, optando por submeter a causa ao julgamento no estado em que se achava.


Nessas condições, inexistindo requerimento oportuno de prova técnica - e tendo o magistrado entendido suficientes os elementos constantes do caderno processual - não há falar em cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar.


DO MÉRITO


A controvérsia cinge-se a saber se a autora comprovou o inadimplemento das mensalidades escolares do ano letivo de 2004 e, em corolário, se devem ser constituídos, por via monitória, os títulos executivos judiciais correspondentes.


A sentença, com acerto, aplicou o art. 373 do CPC: incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo do direito (inadimplemento), ao passo que competia ao réu comprovar fato extintivo (quitação).


O réu carreou aos autos “Fichas Financeiras do Aluno” relativas às duas alunas, contendo valores, recibos, datas de vencimento e de pagamento, com carimbo do setor financeiro e assinatura de funcionário, todas dando conta de quitação integral - inclusive, em diversos casos, antes do vencimento.


A autora, por seu turno, limitou-se a impugnar a veracidade das fichas e a afirmar que não se enquadrariam nos “padrões” da instituição; todavia, não requereu prova pericial grafotécnica nem apresentou, para confronto, documento autêntico que demonstrasse tais padrões, apesar de ter sido intimada para especificar provas e, ao final, ter requerido o julgamento antecipado.


Diante desse quadro, correta a conclusão de que não restou demonstrado o inadimplemento e, ao revés, firmou-se prova suficiente de quitação, inviabilizando a pretensão monitória.


A insurgência adesiva pretende reabrir a instrução e deslocar o ônus probatório, mas não aponta documento idôneo capaz de infirmar a premissa fática assentada na origem (quitação comprovada). Ausente vício processual e inexistindo prova do crédito, impõe-se manter a improcedência do pedido monitório.


Ressalte-se, por fim, que o capítulo da reconvenção (pedido de repetição em dobro e litigância de má-fé) também foi julgado improcedente e não é objeto da adesiva; permanece, portanto, tal como lançado na sentença.


Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo do réu ARIOSVALDO FERREIRA ROCHA DA SILVA, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento à apelação adesiva da EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA, para manter integralmente a sentença.


 


Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13