PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037615-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANILTON BENTO DE SOUSA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DEFERIMENTO APENAS PARA FINS DE ANÁLISE DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO

01. Nos termos do art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”

02. Se a parte, intimada para apresentar documentos que comprovem sua miserabilidade, permanece inerte, não cumprindo a determinação judicial, ou não consegue prová-la, deve ser indeferida a assistência judiciária.

03. Indeferido o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça com a determinação para o recolhimento das custas prévias, transcorrido in albis sem o seu cumprimento, opera-se a preclusão temporal, devendo ser mantido o indeferimento da inicial, com a extinção da ação sem resolução do mérito.

04. É possível a concessão do benefício da gratuidade judiciária em segunda instância, apenas para fins de análise do recurso e sem retroação, como na espécie, consoantes precedentes jurisprudenciais.

05. A medida adotada pelo Julgador foi acertada e deve ser mantida.

06. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8037615-64.2023.8.05.0001 oriundos da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, IVANILTON BENTO DE SOUSA, e, como Apelado, BANCO J. SAFRA S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, ___ de ___________ de 2024

 

 

CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037615-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANILTON BENTO DE SOUSA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por IVANILTON BENTO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO” nº 8037615-64.2023.8.05.0001, proposta em desfavor do BANCO J. SAFRA S/A, declarou extinto o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 290 do CPC, nos seguintes termos:

 

“Registro que a presente ação necessita do recolhimento de custas iniciais de forma prévia quando não concedido os benefícios da justiça gratuita e por isso, o requerente foi intimado a se manifestar, porém, deixou de atender aos comandos judiciais.

O novo CPC em seu art. 290 estabelece que se a parte intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento de custas e despesas, o processo será cancelado na distribuição.

Nesse sentido, JULGO EXTINTA a presente ação, cancelando a sua distribuição, já que o recolhimento das custas não foi feito no prazo legal.” (id nº 62097170)

.

. Irresignado, o Apelante interpôs o recurso de apelação (id nº 62097179) pontuando que deixou de recolher o preparo em virtude do recurso versar sobre gratuidade de justiça. Aduziu que a sentença merece ser reformada considerando que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Frisou que os extratos bancários colacionados provam que não tem possibilidade de pagar suas contas e ainda adimplindo as parcelas abusivas do banco.

 

. Ressaltou que o Art. 98 do CPC assim prevê: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

.

. Asseverou que “segundo o DIEESE (Departamento intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), o salário mínimo ideal em Julho de 2023 deveria ter sido de R$ 6.528,93. O valor calculado considera os custos para manter as necessidades básicas, como alimentação, moradia, educação, transporte e lazer”. Defendeu que o a contratação de um advogado particular pela parte beneficiária não constitui motivo suficiente para o indeferimento da assistência judiciária gratuita.

 

. Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e deferir o pedido de concessão de gratuidade de justiça.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

.

. Salvador/BA, 09 de agosto de 2024

.

. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

. RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037615-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANILTON BENTO DE SOUSA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO

  

O recurso de apelação em apreço refere-se ao indeferimento da inicial por ausência de pagamento de custas processuais, portanto, defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça APENAS para fins de análise do presente recurso, contudo, sem efeito retroativo.

 

Nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

 

Sendo assim, para que não se atrase a prestação jurisdicional, em atenção ao contido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, cogita-se que deve ser concedido o benefício da gratuidade judiciária ao Apelante nesta instância, entretanto, não retroagirá para exonerá-lo do pagamento de custas e honorários sucumbenciais, acaso fixados em primeira instância. A propósito:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFERIMENTO AJG E NÃO CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ DO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO EM RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO RETROAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. Rediscussão de mérito. Os embargos declaratórios se prestam a integrar a decisão que se mostre obscura, contraditória, omissa ou que apresente erro material, segundo a leitura do art. 1.022 do NCPC. No caso dos autos, não se apresenta, o presente recurso, meio competente para rediscussão de matéria já decidida, tampouco para fins exclusivos de prequestionamento (art. 1.025 do NCPC). Nesta senda, o acórdão embargado averiguou a respeito dos pontos alegadamente omissos, - acerca do deferimento da gratuidade da justiça e das penas de litigância de má-fé -, ou seja, apontou que o apelante, ora embargado, fazia jus à benesse da gratuidade e que a conduta do mesmo não ensejou condenação em litigância de má-fé, assim como, o voto vergastado analisou a situação de modo fundamentado, sempre com o propósito de elucidar os fatos expostos no feito. Gratuidade Judiciária. Não retroação. O benefício da gratuidade pode ser postulado a qualquer tempo e grau de jurisdição. A concessão da benesse, entretanto, possui efeito ex nunc, razão pela qual não suspende a exigibilidade do pagamento das despesas pretéritas.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. (TJ-RS – ED: 70076285147 RS, Relatora: Desª Marta Borges Ortiz, Julgamento: 22/02/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Publicação: 01/03/2018).

 

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ESBULHO. DEFERIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DEFERIMENTO PARA FINS DE ANÁLISE DO RECURSO. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. É possível a concessão do benefício da gratuidade judiciária em segunda instância, apenas para fins de análise do recurso e sem retroação. cerceamento de defesa ocorre quando a parte tem o legítimo interesse em produzir um ato ou uma prova e fica impedida pelo órgão judicial. Tendo sido juntado aos autos o mandado citatório cumprido e não tendo os réus apresentado contestação no prazo legal, não há que se falar em cerceio do direito de defesa. O prazo recursal conta-se da juntada aos autos do mandado cumprido. Eventual deslocamento do mandado cumprido e já juntado aos autos por erro da Secretaria do juízo não acarreta a reabertura do prazo para apresentação de defesa. Inocorrente o alegado cerceio do direito de defesa, não há que se falar em nulidade da sentença. (TJ-MG - AC: 10363140009723001 MG, Relator: Des. Manoel dos Reis Morais, Julgamento: 12/04/2016, Câmaras Cíveis 10ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 20/05/2016).

  

Dessa forma, considera-se que o recurso é próprio, tempestivo e adequado, portanto, deve ser conhecido.

 

II – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 290 DO CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

 

Cuida-se de recurso de Apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e determinou a sua baixa, ante a ausência de pagamento das custas processuais, de acordo com o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

“Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”

  

É oportuno transcrever a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:

 

“Da distribuição decorre para o autor o primeiro ônus processual, que é o de pagar as custas iniciais para que o feito possa ter andamento. Assim, registrada e autuada a petição inicial, o cumprimento do despacho de citação ficará na dependência do referido preparo.

Se passar o prazo de 30 dias, com o feito paralisado por falta do preparo inicial, a distribuição será cancelada e o feito trancado em nascedouro (art. 257). Trata-se de uma causa de extinção do processo antes mesmo que a relação processual se tornasse trilateral pela citação do réu.” (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 52ª edição, Editora Forense, página 294).

 

Tecidas estas considerações iniciais, de logo, cabe firmar o entendimento de que o recurso não merece guarida.

 

No caso dos autos, o Apelante requereu a concessão de gratuidade da justiça, porém não comprovou a sua condição de hipossuficiência financeira, ensejando o despacho de id nº 62097086, que determinou sua intimação para juntar documentos comprobatórios de suas alegações, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. A parte foi devidamente intimada, porém quedou-se inerte (id nº 62097113). Após, sobreveio a sentença julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 290 do Código de Processo Civil.

 

A medida adotada pelo Julgador foi acertada, já que foram respeitadas todas as formalidades exigidas pelo Código de Processo Civil, antes de se proceder à prolação da sentença terminativa. Nesta linha seguem precedentes deste Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO FIXADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART 290 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0503130-76.2018.8.05.0039, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 06/05/2020)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 290 E 485, INCISO I, DO CPC. DETERMINAÇÃO PARA QUE A PARTE AUTORA RECOLHESSE AS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO APÓS A DEVIDA INTIMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0517713-88.2015.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 05/11/2019)

  

Desse modo, evidente que não assiste razão ao Apelante em sua irresignação, uma vez que o indeferimento da petição inicial ocorreu em razão de não ter cumprido a diligência determinada, o que ensejou a aplicação do disposto no art. 290 do CPC.

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

Sala de Sessões, ____ de _____________de 2024

 

 

CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA