PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006246-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVERTON REIS DO NASCIMENTO LOPES
Advogado(s):  
AGRAVADO: DENILSON SACRAMENTO DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s):CHASQUIEL BERESTON COUTINHO VIEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de Agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado. Discussão sobre responsabilidade pelo pagamento do IPVA em caso de venda de veículo sem comunicação ao órgão de trânsito. Inexistência de prova documental da alienação. Aplicação da tese firmada no tema 1.118 do STJ. Agravo interno julgado prejudicado e agravo de instrumento desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu pedido liminar de reconhecimento da ausência de responsabilidade por débitos de IPVA relacionados a motocicleta alienada a terceiro sem efetivação da transferência perante o órgão de trânsito. No curso do feito, foi interposto agravo interno para rediscutir a negativa de antecipação da tutela recursal.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se, em razão da alienação do veículo sem comunicação ao DETRAN, o agravante poderia ser responsabilizado pelo pagamento do IPVA; (ii) estabelecer se havia nos autos elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência pleiteada.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.118 dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA de veículo alienado somente pode ser atribuída ao alienante mediante previsão em lei estadual ou distrital específica.

4. A legislação do Estado da Bahia (Lei nº 6.348/1991) não contempla previsão de responsabilidade solidária do alienante pelo pagamento do IPVA em caso de ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito.

5. Apesar do entendimento do STJ, a aplicação da tese firmada no Tema 1.118 exige a comprovação da alienação, o que, no caso concreto, não foi demonstrado documentalmente, existindo apenas alegações da parte agravante.

6. Inexistindo prova inequívoca da venda do bem, torna-se inviável o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária em sede de tutela de urgência.

7. O agravo interno, que visa apenas rediscutir matéria já apreciada no voto, foi julgado prejudicado.

IV. Dispositivo e tese

8. Decisão de primeiro grau mantida. Recurso de agravo interno prejudicado. Recurso de agravo de instrumento desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8006246-84.2025.8.05.0000, em que é agravante EVERTON REIS DO NASCIMENTO LOPES e agravado ESTADO DA BAHIA e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006246-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVERTON REIS DO NASCIMENTO LOPES
Advogado(s):  
AGRAVADO: DENILSON SACRAMENTO DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): CHASQUIEL BERESTON COUTINHO VIEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVERTON REIS DO NASCIMENTO LOPES contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais de Valença, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8002134-69.2024.8.05.0271, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA E OUTROS, decidiu nos seguintes termos:


Por tais razões, concluo que o pedido liminar não reúne os requisitos necessários à sua concessão nesta fase inicial, cabendo ao juízo aprofundar a análise do mérito no momento oportuno, após regular instrução probatória. Ante o exposto, INDEFIRO, pois, o pleito liminar. (ID. 476434670 – processo referência)


Em suas razões recursais, alega a parte agravante, ID. 77143659, que “[…] no caso de venda de um bem móvel como um veículo automotor, por exemplo, a transferência da propriedade opera-se por meio da tradição, ou seja, a partir da entrega física do bem, de modo que essa transferência é regulada pelo art. 123, I do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n.º 9.503/97), que estabelece expressamente a necessidade de expedição de um novo Certificado de Registro de Veículo. Dessa forma, é responsabilidade do vendedor entregar ao comprador o Documento Único de Transferência (DUT) devidamente preenchido em nome do adquirente, com assinatura e firma reconhecida em cartório. Por sua vez, cabe ao comprador adotar as providências administrativas necessárias para efetivar a regularização da alteração de titularidade. Assim, registra-se que o peticionário entregou o DUT ao primeiro comprador, o Sr. Ítalo de Barros, no momento em que efetuou a venda do automóvel, ou seja, no ano de 2023, no entanto, além de não efetuar a transferência do bem, no ano de 2024 o Sr. Italo o vendeu para um terceiro, de modo que até a presente data a propriedade da motocicleta ainda não foi regularizada, encontrando-se em nome do Agravante.”


Requereu a concessão da antecipação da tutela recursal. Ao final, pede a reforma da decisão agravada.


Decisão de não concessão do pedido de antecipação da tutela recursal, conforme ID.77168532.


Interposto agravo interno pelo recorrente visando rediscutir os termos do presente recurso (ID.77539199).


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


É o relatório.

Salvador/BA, 28 de abril de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006246-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVERTON REIS DO NASCIMENTO LOPES
Advogado(s):  
AGRAVADO: DENILSON SACRAMENTO DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): CHASQUIEL BERESTON COUTINHO VIEIRA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Considerando que o agravo interno visa a rediscussão dos termos do atual recurso, amplamente debatidos no presente voto, julgo-o prejudicado.


O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso afetado ao rito dos recursos repetitivos, analisou a responsabilidade tributária pelo IPVA decorrente da ausência de comunicação acerca da transferência da propriedade do veículo ao órgão de trânsito competente – Tema 1.118.


A tese foi fixada nos seguintes termos:


“Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.” (STJ - REsp: 1881788 SP 2020/0158716-2, Data de Julgamento: 23/11/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/12/2022)


Vejamos a ementa do julgado:


“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.

II - O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB não permite aos Estados e ao Distrito Federal imputarem sujeição passiva tributária ao vendedor do veículo automotor, pelo pagamento do IPVA devido após a alienação do bem, quando não comunicada, no prazo legal, a transação ao órgão de trânsito.

III - O art. 124, II do CTN, aliado a entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, autoriza os Estados e o Distrito Federal a editarem lei específica para disciplinar, no âmbito de suas competências, a sujeição passiva do IPVA, podendo, por meio de legislação local, cominar à terceira pessoa a solidariedade pelo pagamento do imposto.

IV - Tal interpretação é reverente ao princípio federativo, que, em sua formulação fiscal, revela-se autêntico sobre princípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.

V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.

VI - Recurso especial do particular parcialmente provido. (STJ - REsp: 1881788 SP 2020/0158716-2, Data de Julgamento: 23/11/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/12/2022)”


Do atento exame da legislação do Estado da Bahia – Lei nº 6.348 de 17/12/1991 (Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA), vislumbra-se inexistir previsão específica da aludida responsabilidade solidária do alienante, vejamos:


“Art. 8º Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.

Art. 9º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do Imposto.

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;

II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;

III - o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de inserção, não incidência ou imunidade do imposto.

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 13816 DE 21/12/2017):

IV - o arrendador e o arrendatário de veículo automotor objeto de contrato de arrendamento mercantil, registrado em nome do arrendador, exceto se extinto o contrato por:

a) inadimplemento, hipótese em que o crédito será exigido do arrendador;

b) pagamento, hipótese em que o crédito será exigido do arrendatário;

V - o credor fiduciário e o devedor fiduciante de veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária, registrado em nome do devedor fiduciante, até o pagamento integral do contrato. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13816 DE 21/12/2017).

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.”


Observe-se que a jurisprudência pátria já procedeu à aplicação do entendimento repetitivo, valendo destacar:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA DO ARRENDANTE (ALIENANTE) PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES OBJETOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA DO BEM AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI ESTADUAL Nº 10.849/92. APLICAÇÃO DO TEMA 1118 DO SUPERIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO IMPROVIDO. 1. A solução da controvérsia em pauta consiste em verificar se é legítima, ou não, a pretensão de anulação de débito fiscal relativo a cobrança ao alienante (ora apelante) do IPVA de 20 (vinte) veículos automotores objetos de arrendamento mercantil, após efetuada a baixa do gravame, porém sem a comunicação da venda do bem móvel ao DETRAN. 2. De início, cumpre ressaltar que o Estado arguiu que o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema relacionado à responsabilidade tributária pelo IPVA decorrente da ausência de comunicação acerca da transferência da propriedade do veículo ao órgão de trânsito competente, com expressa ordem de sobrestamento de todas as ações sobre o tema no âmbito do território nacional ( REsps 1881788/SP, 1.937.040/RJ e 1.953.201/SP). 3. Todavia, em consulta ao sítio eletrônico do Colendo Tribunal Superior, observa-se que o mencionado Tema Repetitivo de nº 1118 restou julgado com a fixação da seguinte tese (DJE 01/12/2022): “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”. 4. No ponto, cabe o registro de que a tese fixada no julgamento do tema repetitivo é de aplicação imediata, a partir da publicação do julgado com efeito vinculante, nos termos do art. 1.040 do CPC, não havendo de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão. 5. In casu, é fato incontroverso (admitido pelo autor na inicial e nas razões do recurso de apelação) que o alienante/arrendante não comunicou ao DETRAN/PE a transferência de propriedade dos veículos apontados na exordial. 6. E, na esteira do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, lei estadual específica pode atribuir ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente, previsão esta constante, no âmbito do Estado de Pernambuco, nos arts. 9º e 10, II e V, da Lei Estadual nº 10.849/1992. 7. Em verdade, este Colegiado já se deparou com o caso em lume, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0012032-62.2017.8.17.9000, em 13/02/2020, interposto contra a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada nestes autos. 8. Nesta nova aproximação da causa, verifica-se que o apelante (ao repetir, em essência, em sede de apelação, as teses desenvolvidas no agravo) não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a fundamentação adotada por este Colegiado naquele recurso instrumental, que, a propósito, se encontra em harmonia com a tese fixada pelo STJ no Tema 1118. 9. Apelo improvido, à unanimidade. (TJ-PE - AC: 00500319420178172001, Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 11/03/2023, Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello)”


Observe-se que a legislação acima mencionada – arts. 9º e 10, II e V, da Lei Estadual nº 10.849/1992 – Estado de Pernambuco, diversamente da legislação do Estado da Bahia, assim dispõe:


“Art. 9º. Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo.

Art.10. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA e acréscimos devidos:

(...)

II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;

(…)

V - o proprietário do veículo que o alienar ou o transferir, a qualquer título, até o momento da respectiva comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. (Lei nº 14.229/2010)” (grifo acrescido)


Em mesma diretiva:


“APELAÇÃO CÍVEL - VENDA DE VEÍCULO - COMUNICAÇÃO DE VENDA - ART. 134 DO CTB - AUSÊNCIA - IPVA - RESPONSABILIDADE - TEMA 1118 STJ - SOLIDARIEDADE - LEI ESTADUAL 14.937/2003 - RECURSO PROVIDO. 1. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1118, a solidariedade pelo pagamento do IPVA de veículo alienado, sem que o vendedor tenha feito a comunicação de venda do DETRAN (art. 134 do CTN), depende de lei estadual ou distrital. 2. No Estado de Minas Gerais, a Lei nº 14.937/2003 prevê que o vendedor e o adquirente de veículo são solidariamente responsáveis pelo IPVA até que ocorra a comunicação de venda. 3. Se o vendedor não cumpriu a obrigação do art. 134 do CTB e apenas em juízo cientifica a Administração Pública do negócio jurídico havido entre particulares, responde pelos débitos do IPVA de forma solidária. 4. Dar provimento ao recurso.(TJ-MG - AC: 51982479220218130024, Relator: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 14/03/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023)”


Acontece que, para aplicação do Tema 1.118 do STJ, seria necessária a juntada de documento que ao menos indicasse a ocorrência da alienação. No caso concreto, está ausente qualquer documento nesse sentido, tão somente a alegação de que “entregou o DUT ao primeiro comprador, o Sr. Ítalo de Barros, no momento em que efetuou a venda do automóvel, ou seja, no ano de 2023, no entanto, além de não efetuar a transferência do bem, no ano de 2024 o Sr. Italo o vendeu para um terceiro, de modo que até a presente data a propriedade da motocicleta ainda não foi regularizada, encontrando-se em nome do Agravante.”


Vejamos os documentos: a) ID. 443029095 – identificação do autor/agravante; b) ID. 443029096, comprovante de residência do mesmo; c) ID. 443029097 - declaração de hipossuficiência; d) ID. 443029098, documento da moto; e) ID. 443029099 – documento de identificação do suposto atual possuidor; f) ID.443029100 – documento de identificação do suposto comprador; g) ID. 443029101, extrato de débito.


É possível que, com o prosseguimento da instrução processual, a prova da alienação ocorra, todavia, nesse momento, inexiste prova nesse sentido.


Pelo exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter inalterada a decisão de primeiro grau.


É o voto.


Sala das Sessões,      de                                 de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA