PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000152-50.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO ARAUJO DE SOUSA
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VENDA CASADA DE SEGURO. CLÁUSULAS NULAS. TARIFAS REGULARES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com pedido de consignação em pagamento. O contrato previa pagamento em 36 parcelas com taxa de juros de 2,85% a.m. e 40,14% a.a. O autor buscava a revisão das cláusulas, alegando onerosidade excessiva, cobrança indevida de tarifas e prática de venda casada. A sentença reconheceu a regularidade do contrato, afastando todas as alegações de abusividade. O recurso foi interposto pelo consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento veicular; (ii) examinar a legalidade das tarifas bancárias e da cobrança de seguro; (iii) definir o cabimento da restituição de valores pagos a maior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abusividade de juros remuneratórios deve ser apurada com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e não no custo efetivo total da operação. Juros pactuados em percentual superior a uma vez e meia a média divulgada configuram desvantagem excessiva ao consumidor.

4. No caso, a taxa contratada de 40,14% a.a. supera significativamente a média de 21,96% a.a. vigente à época da contratação (junho/2018), sendo configurada abusividade e devendo ser limitada à taxa média do mercado, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS).

5. A cobrança de seguro embutido no contrato, sem instrumento apartado e sem assinatura específica, caracteriza venda casada, prática vedada pelo CDC (art. 39, I e III) e repelida no Tema Repetitivo nº 972 do STJ, devendo ser declarada nula.

6. As tarifas de cadastro e de registro do contrato são válidas desde que expressamente previstas e decorrentes de serviços efetivamente prestados, o que restou demonstrado nos autos.

7. Nas ações revisionais bancárias, em que se discute a abusividade de cláusulas contratuais (ex.: juros acima da taxa média de mercado), a restituição será simples se não houver prova de conduta abusiva ou contrária à boa-fé objetiva. Isso porque a cobrança decorre de cláusula contratual válida, sem indícios de surpresa ou ilicitude manifesta. A jurisprudência tem reconhecido que a devolução em dobro exige comportamento desleal ou abusivo do fornecedor. Assim, ausente violação à boa-fé objetiva, a restituição deve ocorrer na forma simples (art. 876 do CC e art. 42, caput, do CDC).

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido para: (i) Declarar nula a cláusula que estipulava juros remuneratórios acima de 21,96% a.a. (1,67% a.m.), reduzindo-os a esse limite e afastando a mora contratual; (ii) Afastar a cobrança de seguro; (iii) Determinar a restituição simples dos valores pagos em excesso, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, passando a incidir a taxa SELIC, em substituição aos juros e correção monetária, a partir da Lei nº 14.905/2024.

9. Determinada a inversão da sucumbência, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o proveito econômico.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000152-50.2020.8.05.0274, em que figuram como apelante ROBERTO ARAUJO DE SOUSA e como apelado BANCO PAN S.A..

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.  

Sala de Sessões, .


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000152-50.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO ARAUJO DE SOUSA
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por ROBERTO ARAUJO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, Bahia, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento movida contra BANCO PAN S.A., concluiu pela inexistência de abusividade das cláusulas da avença, julgando improcedentes os pedidos da inicial.

 

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

 

[…]

Dos Juros Remuneratórios

O STJ pacificou que a alteração dos juros remuneratórios depende da demonstração cabal de abuso, considerando a situação econômica na época da contratação, o custo de captação e o risco da operação.

No contrato, foi pactuada taxa de 3,44% ao mês (50,89% ao ano). Em junho/2018 (data da contratação), a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para financiamento de veículos era de 21,96% ao ano.

Embora a taxa contratual seja superior à média, o STJ firmou entendimento de que são insuficientes para caracterizar abusividade: a) menção genérica às circunstâncias da causa; b) simples cotejo entre taxa contratual e média de mercado; c) aplicação apriorística de limites pelo tribunal.

O autor não demonstrou abusividade específica que justifique a revisão, limitando-se a argumentos genéricos sobre onerosidade.

Da Capitalização de Juros

A capitalização mensal é permitida nos contratos bancários pós 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (MP 2.170-36/2001 e REsp 973.827/RS).

No caso, a pactuação é evidenciada pela diferença entre as taxas mensal (3,44%) e anual (50,89%), conforme entendimento do STJ.

Das Tarifas Bancárias

Quanto à tarifa de cadastro (R$ 498,00), sua cobrança é válida no início do relacionamento, conforme REsp 1.251.331/RS.

O registro do contrato (R$ 121,65) é serviço efetivamente prestado, não configurando tarifa administrativa indevida.

Sobre o seguro (R$ 420,00), está expressamente pactuado na cláusula 12 da CCB, não havendo prova de venda casada ou imposição indevida.

Dos Encargos Moratórios

O contrato prevê na cláusula 13: juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, dentro dos limites legais e sem cumulação indevida.

Da Repetição do Indébito

Não reconhecida qualquer ilegalidade nos encargos, não há valores a restituir.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto:

REJEITO as preliminares arguidas;

No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo-o nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).

 

Irresignado, o requerente interpôs a presente apelação (ID 80397924), alegando que a sentença demandaria reforma, pois haveria abusividade contratual, decorrente da incidência de juros remuneratórios exorbitantes, que deveria ser analisada com base no índice de Custo Efetivo Total; bem assim que seria indevida a cobrança de valores referentes a seguro, taxa de gravame, tarifa de cadastro, registro de cadastro, tarifa de avaliação do bem.

 

O Apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 80397927), negando abusividade ou onerosidade excessiva, defendendo a regularidade do contrato. Pleiteia a manutenção da sentença.

 

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 11 de junho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

 

A07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000152-50.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO ARAUJO DE SOUSA
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

 

VOTO

 

O apelo é tempestivo e o apelante é beneficiário de gratuidade de justiça, ademais, presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, e passo à análise do mérito. 

No mérito, o cerne recursal se refere à alegação de abusividade de cláusulas contratuais, sobretudo no que se refere à taxa de juros remuneratórios e de tarifas incidentes no contrato. 

Trata-se de ação apresentada no intuito de rediscutir os juros incidentes sobre o contrato de financiamento de veículo nº 084624053, originalmente firmado em 29/06/2018, no valor de R$ 10.971,00 (dez mil, novecentos e setenta e um reais), para pagamento em 36 parcelas fixas no valor de R$ 540,12 (quinhentos e quarenta reais e doze centavos), onde incidiu juros de 2,85% a.m. e 40,14% a.a., conforme contrato apresentado no ID 80395758.

 

Dos juros remuneratórios:

 

De início, destaco que o cabimento de revisão contratual por abusividade deve ser verificado a partir da análise das taxas de juros remuneratórios, e não a partir do Custo Efetivo Total da operação, como pleiteia o apelante. 

Isso porque no cálculo do Custo Efetivo Total estão incluídas todas as despesas que abrangem a contratação, como tarifas, juros, impostos, seguros e demais parcelas; e não apenas os juros remuneratórios aplicados na operação. Eis o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIALETICIDADE RECURSAL - CONFIGURADA - CUSTO EFETIVO TOTAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28/2008 DO INSS. Não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal quando o recurso rebate os fundamentos da sentença. O simples fato de a parte transcrever as razões de sua peça inicial não implica afronta ao princípio da dialeticidade. A instrução normativa INSS nº 28/2008 prevê a limitação da taxa de juros aplicáveis aos contratos de empréstimo consignado, mas não do Custo Efetivo Total da operação de crédito bancário. O Custo Efetivo Total engloba outras despesas de financiamento além dos juros remuneratórios, tais como: tarifas, tributos, seguros e outras despesas. Apesar de ser obrigatória a sua previsão expressa no contrato de empréstimo consignado, o Custo Efetivo Total não pode ser confundido com os juros remuneratórios.

(TJ-MG - AC: 50334343920228130145, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 02/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. NULIDADE SENTENÇA CITRA PETITA. CUSTO EFETIVO TOTAL. RESOLUÇÃO Nº 3.517/2007 DO BACEN. APENAS INFORMATIVO. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008, COM ALTERAÇÃO PELA INSS/PRES 92/2017, EXIGE QUE O CONTRATANTE SEJA INFORMADO DO CUSTO EFETIVO TOTAL, MAS NÃO IMPÕE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE JUROS CITADO. APELO DESPROVIDO.

(TJ-RS - AC: 50092072820228213001 PORTO ALEGRE, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 31/05/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023)

 

Dito isto, acerca dos juros remuneratórios incidentes no contrato, a matéria se encontra atualmente pacificada, considerando recentes decisões vinculantes dos Tribunais Superiores: 

O Supremo Tribunal Federal através do enunciado de súmula nº 596/STF, firmou entendimento de que as limitações dos juros remuneratórios previstas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não podem ser impostas às instituições financeiras, razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pela Relatora Min. Nancy Andrighi, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, apregoou o entendimento de que o parâmetro decisório a nortear o julgador na aferição da existência ou não de abusividade dos juros contratados é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). 

Naquela oportunidade, o STJ ressaltou que esse parâmetro da taxa média de mercado, como o próprio nome sugere, deve ser considerado apenas como uma média e não como um valor estanque e absoluto, sendo inexigível que todos os empréstimos bancários fiquem inteiramente adstritos a essa taxa; do contrário, ela deixaria de ser a média que é e passaria a ser um valor fixo, um verdadeiro teto de mercado. 

No paradigma, o STJ sugeriu uma espécie de “parâmetro dentro do parâmetro”, passando a considerar como abusivos os juros remuneratórios contratados que superem uma vez e meia a taxa média de mercado. Transcrevo:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇAO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇAO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇAO/MANUTENÇAO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

(...)

A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.

Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.

(STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009)

 

Admite-se, portanto, que a taxa de juros contratada seja superior à taxa média, o que por si só não implica abusividade, desde que não destoem sobremaneira da média divulgada, e desde que haja justificativa para a incidência de percentual superior à média; caso contrário os juros pactuados deverão ser revisados para se adequarem à taxa média. 

Inclusive, sobre o tema o TJBA editou o Enunciado de Súmula n. 13, que assim dispõe: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. 

Assim sendo, têm-se que o juízo de abusividade, assim, é inerente às peculiaridades do caso concreto. 

O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' as taxas de juros representativas da média do mercado, divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras, ponderadas por suas respectivas concessões em cada data; a fim de possibilitar a aferição acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados. 

Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/?bc), constata-se que a taxa média de juros, à época da contratação (junho/2018), fora de  21,96% a.a. e 1,67% a.m.. 

Entretanto, da análise do contrato firmado verifico que houve incidência de taxas de juros de 2.85% a.m. e 40,14% a.a., portanto, valores bastante superiores à taxa média divulgada pelo BCB, tratando-se de quase o dobro do valor previsto na tabela. 

Desse modo patente a abusividade do valor, pelo que entendo que acertou a sentença ao determinar a limitação dos juros incidentes à taxa média do BACEN. 

Ressalte-se que, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da função social, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. 

O entendimento desta E. Câmara segue neste sentido, transcreve-se:

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios serão considerados abusivos quando superam a taxa média praticada pelo mercado (Súmula 382 do STJ), razão pela qual deve o percentual consignado no contrato ser limitado à taxa média de mercado estimada pelo Banco Central para o período da contratação. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-BA - AI: 80250799720188050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2019)

 

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO QUE FOI PAGO A MAIOR PELO AUTOR. 1. A capitalização de juros é permitida em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma expressa, sendo considerada pactuada quando existir previsão contratual de taxa de juros anual superior a, ao menos, doze vezes o valor da taxa mensal, como ocorre na hipótese, inexistindo ilegalidade. 2. Mostram-se abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem a taxa média de mercado, merecendo revisão para adequação à taxa definida pelo Banco Central como média à época da contratação (precedentes do STJ e do TJBA). No caso, a discrepância verificada não é irrisória ao ponto de excluir a abusividade, mantendo-se a taxa fixada pelo BACEN como média à época da contratação, devendo-se corrigir a sentença no ponto em que fez menção à taxa de época diversa daquela em que houve a assinatura do contrato. 3. No que concerne à repetição do indébito, diante da ausência de comprovação da má-fé, deve incidir em sua modalidade simples, nos termos da jurisprudência do STJ e deste egrégio Tribunal. 4. Provimento em parte de ambos os apelos. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0565062-87.2015.8.05.0001, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 17/04/2018 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO. ÔNUS DE LIQUIDAR A SENTENÇA QUE DEVE SER ATRIBUÍDO AO EXEQUENTE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA TOTAL DO RÉU. ART. 85 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. É pacífico no TJBA o entendimento de que a abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim (súmula 13). A liquidação do julgado e o cumprimento do título judicial dá-se a requerimento do credor, que deverá apresentar memorial de cálculo indicando o valor que entende devido (art. 524 do NCPC), podendo o beneficiário da justiça valer-se de contabilista do juízo acaso afirme não ter condições de fazê-lo, conforme entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça. O ônus de arcar com as verbas de sucumbência foi estabelecido de modo correto, haja vista que o autor se sagrou vencedor na integralidade dos pedidos por ele formulados, quais sejam, a redução dos juros remuneratórios, a desconstituição da mora e a repetição do indébito. Apelo conhecido e provido parcialmente. (TJ-BA - APL: 05686061520178050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2020)

 

Do seguro


A sentença proferida em primeiro grau reconheceu a regularidade na contratação do mencionado serviço, declarando a regularidade de cobrança. 

Entretanto, restou consolidado pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 972, que o consumidor, ao avençar contratos bancários em geral, não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira, tampouco com seguradora por ela indicada. Observe-se:

 

STJ – Tema Repetitivo nº 958. Tese Firmada:

2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

 

Com efeito, busca-se impedir a prática de venda casada de seguro com empréstimo bancário, quando a contratação do primeiro é condição para a liberação da contratação do último, em nítida afronta ao art. 39, I e III do CDC. 

Na hipótese dos autos, verifica a ocorrência da mencionada venda casada, uma vez que não demonstrado a contratação de seguro através de instrumento apartado com sua assinatura. 

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. COBRANÇA LEGAL. TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS CORRESPONDENTES FORAM DEVIDAMENTE PRESTADOS. COBRANÇAS LEGAIS. SEGUROS DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE DE CONVENÇÃO. SERVIÇO DE TERCEIRO DEVIDAMENTE ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E MULTA MORATÓRIA DE 2%. LIMITES LEGAIS OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS. PLEITO DE RESSARCIMENTO PREJUDICADO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA [...] 7. O consumidor, ao avençar contratos bancários em geral, não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira, tampouco com seguradora por ela indicada, sob pena de venda casada de seguro com empréstimo bancário, quando a contratação do primeiro é condição para a contratação do último, em nítida afronta ao art. 39, III do CDC, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o Apelante contratou os seguros de proteção financeira em instrumento apartado. Inteligência do Tema Repetitivo nº 972 do STJ. [...] (Classe: Apelação, Número do Processo: 0002131-67.2012.8.05.0274, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 19/07/2022)

 

Demais taxas impugnadas


Acerca da cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), ao contrário do que o Apelante sustenta, trata-se de cobrança não abusiva. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo, da Relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti, assentou o entendimento de que é legítima a cobrança da tarifa de cadastro, desde que expressamente prevista no contrato e que somente seja cobrada uma vez, no início da relação jurídica entabulada entre as partes. Confira-se o julgado paradigma:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. [...]

7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente"

(Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).

(...)

Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

(STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007 (30/04/2008). INCLUSÃO NO VALOR DO CONTRATO DE CUSTOS RELATIVOS À TARIFA DE CADASTRO (TC). LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. INOCORRENCIA. ADESÃO EXPRESSA PELA PARTE AUTORA. LEGALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS.

(...)

Com relação a tarifa de avaliação do bem e tarifa de cadastro, igualmente, observa-se que a recorrente demonstra a efetiva prestação dos serviços, sem que houvesse sido demonstrada qualquer onerosidade concreta.

(TJ-BA - RI: 00046243220208050146, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/10/2021)

 

Acerca da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 76,29 (setenta e seis reais e vinte e nove centavos), a cobrança também se afigura legal, conforme já reconhecido pelo STJ em seu Tema Repetitivo nº 958, abaixo transcrito na parte que interessa:

 

STJ – Tema Repetitivo nº 958. Tese Firmada:

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a

2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.


Na espécie, a instituição bancária logra êxito em comprovar que, efetivamente, prestou o serviço de registro do contrato junto ao DETRAN (ID 39920950), razão pela qual válida a cobrança da respectiva taxa. 

Por outro lado, acerca da impugnação referente à taxa de gravame e de taxa de avaliação do bem, não houve menção à cobrança de valores relativos a esses serviços em contrato (ID 80395758), pelo que entendo que carece de interesse o apelante. 

Diante disso, não detectada hipótese de onerosidade excessiva, infere-se que o Banco Apelado não praticou qualquer abusividade ao cobrar as tarifas em comento.

 

Da restituição do indébito

 

Constatada a ocorrência de cobranças indevidas, resta aferir se o ressarcimento do indébito deve se operar na forma simples ou dobrada.

A questão da restituição do indébito no âmbito das relações de consumo, em especial nas ações revisionais de contrato bancário, foi objeto de consolidação jurisprudencial no Tema Repetitivo n. 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja tese firmada dispõe que:


A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.


Essa orientação interpretativa afasta a exigência de comprovação da má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva, que se traduz em condutas desleais, como abuso de direito, ocultação de informações relevantes, imposição de cláusulas abusivas ou qualquer prática comercial que contrarie a confiança legítima do consumidor.

Contudo, esse entendimento somente se aplica às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma do STJ (EREsp 676.608/RS), o que ocorreu em 30/03/2021, por força da modulação de efeitos do julgado.

Ademais, a aplicação desse entendimento encontra limites objetivos nas ações revisionais em que se discute, por exemplo, a suposta abusividade de cláusulas contratuais, inclusive juros remuneratórios, sob o fundamento de que a taxa contratada superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.

Nesses casos, a jurisprudência tem sido firme no sentido de que, nas hipóteses em que não restar demonstrada conduta abusiva ou contrária à boa-fé objetiva, a restituição dos valores eventualmente pagos a maior deve ocorrer na forma simples, nos termos do art. 876 do Código Civil e da própria regra geral do art. 42, caput, do CDC.

Isso porque, tratando-se de cobrança amparada em contrato válido e previamente celebrado entre as partes, não há prática abusiva manifesta nem surpresa contratual. Portanto, não há conduta arbitrária ou dolosa por parte da instituição financeira, mas apenas divergência posterior sobre os termos pactuados, de sorte que a ausência de ilicitude evidente na cobrança impede a caracterização do enriquecimento sem causa e da devolução em dobro.

Nesse sentido: “A restituição deve ocorrer de forma simples, porquanto não se vislumbra má-fé na cobrança dos valores sob a forma do contrato agora revisto. Com efeito, a restituição em dobro pressupõe conduta maliciosa ou negligente por parte daquele que cobra indevidamente, em ofensa à boa-fé objetiva, não bastando a cobrança prevista em contrato, ora declarada inexigível, para a configuração de seus requisitos” (TJSP, Apelação Cível: 1012488-39.2021 .8.26.0032, Rel. Des. Helio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 23/03/2023, DJe 23/03/2023).

Em conclusão, ausente conduta dolosa ou violação à boa-fé objetiva, pois a cobrança encontra-se fundada em cláusula contratual, a restituição deverá ocorrer na forma simples.

 

Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao APELO, declarar nula a cláusula contratual que estipula juros remuneratórios em limite superior a 21,96% a.a. e 1,67% a.m., devendo os juros remuneratórios devidos no contrato serem reduzidos a este percentual, afastando a mora contratual; afastar a cobrança de valores referentes a seguro; os valores excedentes porventura pagos devem ser restituídos na forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil). 

Diante do êxito recursal, inverto o ônus da sucumbência, determinando que a ré arque com o pagamento das custas processuais, bem assim dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 20% sobre o proveito econômico. 

É como voto.

Salvador/BA, 11 de junho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator