PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10 DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. EXERCÍCIO DE 2014. MUNICÍPIO DE SALVADOR. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFASTAMENTO DA COBRANÇA COM BASE NA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 74 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ACÓRDÃO QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, observa-se que o cerne do julgamento reside na discussão a respeito da possibilidade de incidência concomitante de alíquotas predial e territorial sobre o mesmo imóvel e a validade do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2014. 2. No julgamento das ADI’s n. 0002398-17.2014.8.05.0000, de n. 0002526-37.2014.8.05.0000, de n. 0002552-35.2014.8.05.0000 e de n. 0002641-58.2014.8.05.0000 (ID 19184728 - autos da ADI n. 0002398-17.2014.8.05.0000), o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nada obstante tenha reconhecido a constitucionalidade da Lei Municipal nº. 8.473/2013, declarou “a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013” (ADI nº. 0002398-17.2014.8.05.0000, TJBA, Tribunal Pleno, Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, publicado em 22/09/2021). Acontece que, apesar da parcial dissonância da fundamentação exarada pelo MM. Juízo a quo no que concerne à declaração incidental de inconstitucionalidade das Leis Municipais nº. 8.464/2013 e nº. 8.473/2013, a conclusão do provimento jurisdicional vergastado deve ser mantido, pelas razões a seguir expostas. 3. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 8049844-93.2022.8.05.0000, suscitado nos autos da presente apelação, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia declarou a inconstitucionalidade da cobrança do IPTU relativo ao exercício 2014 e com base no art. 74 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, por entender que a norma, ao permitir a incidência concomitante de alíquotas predial e territorial sobre o mesmo imóvel, no mesmo fato gerador, afronta a unicidade do imposto e os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia (ArgIncCiv: 8049844-93.2022.8.05.0000, TJBA, Órgão Especial, Des. José Cícero Landin Neto, publicado em 07/05/2025). 4. Assim, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 74 do CTRMS pelo Órgão Especial, não subsiste fundamento jurídico válido para amparar o lançamento do IPTU de 2014 na forma em que foi realizado, razão pela qual a cobrança se mostra ilegal. 4. Deste modo, considerando que a orientação do MM. juízo a quo está em consonância com o entendimento firmado pelo Órgão Especial do Tribunal de justiça do Estado da Bahia no julgamento do ArgIncCiv 8049844-93.2022.8.05.0000, em observância ao dever de manutenção da coerência, integridade e estabilidade das decisões judiciais no âmbito deste Colendo Tribunal de Justiça (art. 926 do CPC), impõe-se a manutenção da sentença vergastada. 6. Em observância aos critérios do art. 85, §2º c/c §11, do CPC, majora-se a verba honorária fixada pela Sentença originária para o percentual de 15% (quinze por cento) a ser paga pelo Apelante, em razão do trabalho adicional em grau de Recurso. 7. Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0794566-23.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CARLOS ALONSO DIZ
Advogado(s):LICIO BASTOS SILVA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10 Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 122746485 - PJe1), que, nos autos da execução fiscal de mesma numeração, acolheu exceção de pré-executividade oposta por CARLOS ALONSO DIZ para declarar a ilegalidade da cobrança de IPTU referente ao exercício de 2014, sob o fundamento da inconstitucionalidade do art. 74 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, bem como das Leis Municipais nº. 8.464/2013 e nº. 8.473/2013, e determinando, ao final, a extinção do processo executivo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação (ID 122746490 - PJe1), no qual sustenta, em síntese, a validade das normas municipais impugnadas, aduzindo que as alterações promovidas pela legislação local observaram os princípios constitucionais da legalidade, isonomia e capacidade contributiva. Argumenta que o art. 74 do CTRMS e as Leis nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013 têm respaldo em previsão constitucional expressa, ressaltando a competência do Município para legislar sobre matéria tributária, em especial quanto à fixação da Planta Genérica de Valores e à aplicação da progressividade fiscal. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e restabelecer a exigibilidade do crédito tributário objeto da execução fiscal. A parte apelada apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do Recurso (ID 122746494 - PJe1), ao argumento, em síntese, que o art. 74 do CTRMS é inconstitucional por permitir alíquotas híbridas (predial e territorial) no mesmo imóvel e exercício, afrontando a unicidade do IPTU; apontou, no caso concreto, elevação desproporcional das alíquotas entre 2013 e 2014, com ausência de travas de aumento, e violação aos princípios da capacidade contributiva, vedação ao confisco, razoabilidade e moralidade. Aduz, ainda, que o art. 74 cria presunção genérica de “não atendimento” à função social. Os autos foram regularmente remetidos a esta Segunda Câmara Cível, oportunidade em que, considerando a relevância da questão constitucional suscitada, proferiu Acórdão determinando a instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, com remessa dos autos ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (ID 79850465). Instado o Órgão Especial, sobreveio julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 8049844-93.2022.8.05.0000, oportunidade em que se declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do art. 74 do CTRMS, nos termos do acórdão de ID 79850470. Transitada em julgado a decisão, foi certificada a baixa do incidente (ID 79850471), determinando-se o retorno dos autos a esta Segunda Câmara para julgamento da apelação. Os autos foram retornaram conclusos, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0794566-23.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CARLOS ALONSO DIZ
Advogado(s): LICIO BASTOS SILVA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ab initio, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade (ID 34756151), conheço do Recurso. Compulsando-se os autos, observa-se que o cerne do julgamento reside na discussão a respeito da possibilidade de incidência concomitante de alíquotas predial e territorial sobre o mesmo imóvel e a validade do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2014. Antes de seguir, não se desconhece que, no julgamento das ADI’s n. 0002398-17.2014.8.05.0000, de n. 0002526-37.2014.8.05.0000, de n. 0002552-35.2014.8.05.0000 e de n. 0002641-58.2014.8.05.0000 (ID 19184728 - autos da ADI n. 0002398-17.2014.8.05.0000), o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nada obstante tenha reconhecido a constitucionalidade da Lei Municipal nº. 8.473/2013, declarou “a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal” (ADI nº. 0002398-17.2014.8.05.0000, TJBA, Tribunal Pleno, Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, publicado em 22/09/2021). Acontece que, analisando detidamente os fundamentos constantes da sentença, é forçoso reconhecer que, apesar da parcial dissonância da fundamentação exarada pelo MM. Juízo a quo no que concerne à declaração incidental de inconstitucionalidade das Leis Municipais nº. 8.464/2013 e nº. 8.473/2013, a conclusão do provimento jurisdicional vergastado deve ser mantido, pelas razões a seguir expostas. Isso porque, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 8049844-93.2022.8.05.0000, suscitado nos autos da presente apelação, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia declarou a inconstitucionalidade da cobrança do IPTU relativo ao exercício 2014 e com base no art. 74 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, por entender que a norma, ao permitir a incidência concomitante de alíquotas predial e territorial sobre o mesmo imóvel, no mesmo fato gerador, afronta a unicidade do imposto e os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia, conforme ementa de julgamento redigida nos seguintes termos: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IPTU. ARTIGO 74 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTAS DISTINTAS DENTRO DE UM MESMO IMÓVEL. PARTE DO TERRENO QUE EXCEDER EM 5 (CINCO) VEZES A ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO DE NATUREZA ÚNICA E INDIVISÍVEL. FATO GERADOR ÚNICO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 145, § 1º, 150, INCISO II, E 156, INCISO I, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANTECEDENTES DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. O dispositivo impugnado estabelece a aplicação de alíquotas distintas dentro de um mesmo imóvel, tributando a parte do terreno que exceda cinco vezes a área total construída com a alíquota prevista para terrenos sem construção. A Constituição Federal não permite a fragmentação do imóvel para fins de incidência de alíquotas separadas dentro da mesma inscrição imobiliária, tendo em vista que o IPTU é um imposto único e indivisível, cujo fato gerador é a propriedade do imóvel como um todo (art. 156, inciso I, CF). A diferenciação de alíquotas dentro de um mesmo imóvel não guarda relação com a capacidade contributiva do proprietário (art. 145, § 1º, CF), além de violar o princípio da isonomia tributária (art. 150, inciso II, CF). Súmulas do Supremo Tribunal Federal autorizaram a impossibilidade de adoção de alíquotas híbridas, em contradição com a natureza jurídica indivisível do IPTU. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 74 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador. (ArgIncCiv: 8049844-93.2022.8.05.0000, TJBA, Órgão Especial, Des. José Cícero Landin Neto, publicado em 07/05/2025) Assim, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 74 do CTRMS pelo Órgão Especial, não subsiste fundamento jurídico válido para amparar o lançamento do IPTU de 2014 na forma em que foi realizado, razão pela qual a cobrança se mostra ilegal. Deste modo, considerando que a orientação do MM. juízo a quo está em consonância com o entendimento firmado pelo Órgão Especial do Tribunal de justiça do Estado da Bahia no julgamento do ArgIncCiv 8049844-93.2022.8.05.0000, em observância ao dever de manutenção da coerência, integridade e estabilidade das decisões judiciais no âmbito deste Colendo Tribunal de Justiça (art. 926 do CPC), impõe-se a manutenção da sentença vergastada. Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em observância aos critérios do art. 85, §2º c/c §11, do CPC, majora-se a verba honorária fixada pela Sentença originária para o percentual de 15% (quinze por cento) a ser paga pelo Apelante, em razão do trabalho adicional em grau de Recurso. É como voto. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0794566-23.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CARLOS ALONSO DIZ
Advogado(s): LICIO BASTOS SILVA NETO
VOTO