PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0794566-23.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS ALONSO DIZ
Advogado(s):LICIO BASTOS SILVA NETO

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ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. EXERCÍCIO DE 2014. MUNICÍPIO DE SALVADOR. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFASTAMENTO DA COBRANÇA COM BASE NA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 74 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ACÓRDÃO QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Compulsando-se os autos, observa-se que o cerne do julgamento reside na discussão a respeito da possibilidade de incidência concomitante de alíquotas predial e territorial sobre o mesmo imóvel e a validade do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2014. 

2. No julgamento das ADI’s n. 0002398-17.2014.8.05.0000, de n. 0002526-37.2014.8.05.0000, de n. 0002552-35.2014.8.05.0000 e de n. 0002641-58.2014.8.05.0000 (ID 19184728 - autos da ADI n. 0002398-17.2014.8.05.0000), o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nada obstante tenha reconhecido a constitucionalidade da Lei Municipal nº. 8.473/2013, declarou “a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013” (ADI nº. 0002398-17.2014.8.05.0000, TJBA, Tribunal Pleno, Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, publicado em 22/09/2021). Acontece que, apesar da parcial dissonância da fundamentação exarada pelo MM. Juízo a quo no que concerne à declaração incidental de inconstitucionalidade das Leis Municipais nº. 8.464/2013 e nº. 8.473/2013, a conclusão do provimento jurisdicional vergastado deve ser mantido, pelas razões a seguir expostas.

3. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 8049844-93.2022.8.05.0000, suscitado nos autos da presente apelação, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia declarou a inconstitucionalidade da cobrança do IPTU relativo ao exercício 2014 e com base no art. 74 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, por entender que a norma, ao permitir a incidência concomitante de alíquotas predial e territorial sobre o mesmo imóvel, no mesmo fato gerador, afronta a unicidade do imposto e os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia (ArgIncCiv: 8049844-93.2022.8.05.0000, TJBA, Órgão Especial, Des. José Cícero Landin Neto, publicado em 07/05/2025).

4. Assim, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 74 do CTRMS pelo Órgão Especial, não subsiste fundamento jurídico válido para amparar o lançamento do IPTU de 2014 na forma em que foi realizado, razão pela qual a cobrança se mostra ilegal.

4. Deste modo, considerando que a orientação do MM. juízo a quo está em consonância com o entendimento firmado pelo Órgão Especial do Tribunal de justiça do Estado da Bahia no julgamento do ArgIncCiv 8049844-93.2022.8.05.0000, em observância ao dever de manutenção da coerência, integridade e estabilidade das decisões judiciais no âmbito deste Colendo Tribunal de Justiça (art. 926 do CPC), impõe-se a manutenção da sentença vergastada.

6. Em observância aos critérios do art. 85, §2º c/c §11, do CPC, majora-se a verba honorária fixada pela Sentença originária para o percentual de 15% (quinze por cento) a ser paga pelo Apelante, em razão do trabalho adicional em grau de Recurso.

7. Apelação conhecida e desprovida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,           de                             de 2025.


PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0794566-23.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS ALONSO DIZ
Advogado(s): LICIO BASTOS SILVA NETO

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 122746485 - PJe1), que, nos autos da execução fiscal de mesma numeração, acolheu exceção de pré-executividade oposta por CARLOS ALONSO DIZ para declarar a ilegalidade da cobrança de IPTU referente ao exercício de 2014, sob o fundamento da inconstitucionalidade do art. 74 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, bem como das Leis Municipais nº. 8.464/2013 e nº. 8.473/2013, e determinando, ao final, a extinção do processo executivo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação (ID 122746490 - PJe1), no qual sustenta, em síntese, a validade das normas municipais impugnadas, aduzindo que as alterações promovidas pela legislação local observaram os princípios constitucionais da legalidade, isonomia e capacidade contributiva. 

Argumenta que o art. 74 do CTRMS e as Leis nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013 têm respaldo em previsão constitucional expressa, ressaltando a competência do Município para legislar sobre matéria tributária, em especial quanto à fixação da Planta Genérica de Valores e à aplicação da progressividade fiscal. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e restabelecer a exigibilidade do crédito tributário objeto da execução fiscal.

A parte apelada apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do Recurso (ID 122746494 - PJe1), ao argumento, em síntese, que o art. 74 do CTRMS é inconstitucional por permitir alíquotas híbridas (predial e territorial) no mesmo imóvel e exercício, afrontando a unicidade do IPTU; apontou, no caso concreto, elevação desproporcional das alíquotas entre 2013 e 2014, com ausência de travas de aumento, e violação aos princípios da capacidade contributiva, vedação ao confisco, razoabilidade e moralidade. Aduz, ainda, que o art. 74 cria presunção genérica de “não atendimento” à função social. 

Os autos foram regularmente remetidos a esta Segunda Câmara Cível, oportunidade em que, considerando a relevância da questão constitucional suscitada, proferiu Acórdão determinando a instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, com remessa dos autos ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça  (ID 79850465). 

Instado o Órgão Especial, sobreveio julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 8049844-93.2022.8.05.0000, oportunidade em que se declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do art. 74 do CTRMS, nos termos do acórdão de ID 79850470. Transitada em julgado a decisão, foi certificada a baixa do incidente (ID 79850471), determinando-se o retorno dos autos a esta Segunda Câmara para julgamento da apelação.

Os autos foram retornaram conclusos, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0794566-23.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS ALONSO DIZ
Advogado(s): LICIO BASTOS SILVA NETO

 

VOTO

 

Ab initio, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade (ID 34756151), conheço do Recurso. 

Compulsando-se os autos, observa-se que o cerne do julgamento reside na discussão a respeito da possibilidade de incidência concomitante de alíquotas predial e territorial sobre o mesmo imóvel e a validade do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2014. 

Antes de seguir, não se desconhece que, no julgamento das ADI’s n. 0002398-17.2014.8.05.0000, de n. 0002526-37.2014.8.05.0000, de n. 0002552-35.2014.8.05.0000 e de n. 0002641-58.2014.8.05.0000 (ID 19184728 - autos da ADI n. 0002398-17.2014.8.05.0000), o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nada obstante tenha reconhecido a constitucionalidade da Lei Municipal nº. 8.473/2013, declarou “a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal” (ADI nº. 0002398-17.2014.8.05.0000, TJBA, Tribunal Pleno, Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, publicado em 22/09/2021).

Acontece que, analisando detidamente os fundamentos constantes da sentença, é forçoso reconhecer que, apesar da parcial dissonância da fundamentação exarada pelo MM. Juízo a quo no que concerne à declaração incidental de inconstitucionalidade das Leis Municipais nº. 8.464/2013 e nº. 8.473/2013, a conclusão do provimento jurisdicional vergastado deve ser mantido, pelas razões a seguir expostas.

Isso porque, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 8049844-93.2022.8.05.0000, suscitado nos autos da presente apelação, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia declarou a inconstitucionalidade da cobrança do IPTU relativo ao exercício 2014 e com base no art. 74 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, por entender que a norma, ao permitir a incidência concomitante de alíquotas predial e territorial sobre o mesmo imóvel, no mesmo fato gerador, afronta a unicidade do imposto e os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia, conforme ementa de julgamento redigida nos seguintes termos:

INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IPTU. ARTIGO 74 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTAS DISTINTAS DENTRO DE UM MESMO IMÓVEL. PARTE DO TERRENO QUE EXCEDER EM 5 (CINCO) VEZES A ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO DE NATUREZA ÚNICA E INDIVISÍVEL. FATO GERADOR ÚNICO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 145, § 1º, 150, INCISO II, E 156, INCISO I, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANTECEDENTES DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 

O dispositivo impugnado estabelece a aplicação de alíquotas distintas dentro de um mesmo imóvel, tributando a parte do terreno que exceda cinco vezes a área total construída com a alíquota prevista para terrenos sem construção. A Constituição Federal não permite a fragmentação do imóvel para fins de incidência de alíquotas separadas dentro da mesma inscrição imobiliária, tendo em vista que o IPTU é um imposto único e indivisível, cujo fato gerador é a propriedade do imóvel como um todo (art. 156, inciso I, CF). A diferenciação de alíquotas dentro de um mesmo imóvel não guarda relação com a capacidade contributiva do proprietário (art. 145, § 1º, CF), além de violar o princípio da isonomia tributária (art. 150, inciso II, CF). Súmulas do Supremo Tribunal Federal autorizaram a impossibilidade de adoção de alíquotas híbridas, em contradição com a natureza jurídica indivisível do IPTU. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 74 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador.

(ArgIncCiv: 8049844-93.2022.8.05.0000, TJBA, Órgão Especial, Des. José Cícero Landin Neto, publicado em 07/05/2025)

Assim, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 74 do CTRMS pelo Órgão Especial, não subsiste fundamento jurídico válido para amparar o lançamento do IPTU de 2014 na forma em que foi realizado, razão pela qual a cobrança se mostra ilegal.

Deste modo, considerando que a orientação do MM. juízo a quo está em consonância com o entendimento firmado pelo Órgão Especial do Tribunal de justiça do Estado da Bahia no julgamento do ArgIncCiv 8049844-93.2022.8.05.0000, em observância ao dever de manutenção da coerência, integridade e estabilidade das decisões judiciais no âmbito deste Colendo Tribunal de Justiça (art. 926 do CPC), impõe-se a manutenção da sentença vergastada.

Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Em observância aos critérios do art. 85, §2º c/c §11, do CPC, majora-se a verba honorária fixada pela Sentença originária para o percentual de 15% (quinze por cento) a ser paga pelo Apelante, em razão do trabalho adicional em grau de Recurso.

É como voto. 


Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

RELATOR