PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005919-92.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: ELIZABETE LINS DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NÃO RETROATIVIDADE DA LEI 14.905/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente a seguradora e o Banco do Brasil à devolução em dobro de valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da continuidade de descontos após solicitação de cancelamento de seguro de vida pela consumidora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve efetivo cancelamento do contrato de seguro quando da solicitação realizada pela consumidora; (ii) estabelecer se as cobranças posteriores configuram falha na prestação do serviço e ensejam repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se a conduta gera dano moral indenizável e o valor adequado da compensação; (iv) verificar a aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 e a adequação dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhece-se a relação de consumo, impondo-se o dever de informação clara e adequada, nos termos do art. 6º, III, do CDC.

Considera-se que a consumidora manifestou inequívoca intenção de cancelar o seguro, sendo inadequada a conduta da seguradora ao tratar a solicitação como mero “bloqueio” sem esclarecimento suficiente.

Configura-se falha na prestação do serviço quando a empresa retoma cobranças sem comprovar que informou previamente as consequências do procedimento adotado.

Afasta-se a exigência de compreensão técnica da distinção entre “bloqueio” e “cancelamento” por consumidora idosa e vulnerável.

Reconhece-se a indevida realização de descontos após a solicitação de cancelamento e diante da inatividade da conta, em violação à boa-fé objetiva.

Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a repetição do indébito em dobro, ausente engano justificável.

Caracteriza-se dano moral in re ipsa diante do desconto indevido em conta de pessoa hipervulnerável, com impacto direto em sua subsistência e dignidade.

Mantém-se o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Afasta-se a aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024, em observância ao princípio tempus regit actum.

Considera-se adequada a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20%, em razão do trabalho desenvolvido e das circunstâncias da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A manifestação inequívoca do consumidor no sentido de encerrar contrato impõe ao fornecedor o dever de efetivar o cancelamento ou prestar informação clara sobre procedimentos alternativos.

A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço enseja repetição do indébito em dobro quando ausente engano justificável.

O desconto indevido em conta bancária de consumidor hipervulnerável configura dano moral presumido.

Normas de direito material que alteram critérios de juros e correção monetária não se aplicam retroativamente.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no acórdão.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8005919-92.2023.8.05.0103, oriundos da Comarca de Ilhéus, em que figura como Recorrente BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, sendo Recorrida ELIZABETE LINS DA SILVA CALHAU.

 

                Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. 

 09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005919-92.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: ELIZABETE LINS DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelo interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por ELIZABETE LINS DA SILVA CALHAU, julgou procedente a postulação.

     Na petição inicial (ID. 89076789), a Autora relatou ter contratado o seguro "Ouro Vida Grupo Especial" junto ao Banco do Brasil. Informou que, por enfrentar dificuldades financeiras, dirigiu-se à agência bancária, em novembro de 2022 para solicitar o cancelamento do contrato. Acreditando que o serviço estava cancelado, e diante da regra contratual que previa o cancelamento automático após duas parcelas inadimplidas, deixou a conta inativa. Contudo, a Seguradora continuou a efetuar cobranças, descontando valores depositados por terceiros para sua ajuda financeira. Pediu a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.

Ao sentenciar o feito(ID. 89077807)o magistrado julgou os pedidos procedentes e condenou as Rés (Banco do Brasil e Brasilseg), de forma solidária, à devolução em dobro do valor cobrado(R$ 959,10) e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Os honorários advocatícios foram fixados no limite de 20% sobre o valor atualizado da condenação.

A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS opôs embargos de declaração (ID. 89077810), que foram rejeitados pela decisão de ID. 89077869.

Inconformada, a seguradora interpôs o presente recurso de apelação (ID 89077870), buscando a reforma do julgado.

 Argumenta que o cancelamento formal ocorreu apenas em 27/01/2023, sendo legítimas as cobranças anteriores. Defende a inexistência de ato ilícito e de danos morais, requerendo a redução do valor caso a condenação seja mantida. Pede a aplicação da Lei 14.905/2024 para a incidência de juros e correção monetária pela taxa Selic e IPCA, e requer a redução dos honorários advocatícios.

A Autora apresentou contrarrazões (ID. 89077874), aduzindo preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando que a Lei 14.905/2024 não pode retroagir.

               

                            É o relatório.

                Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

                                        RELATOR     

09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005919-92.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: ELIZABETE LINS DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NÃO RETROATIVIDADE DA LEI 14.905/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente a seguradora e o Banco do Brasil à devolução em dobro de valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da continuidade de descontos após solicitação de cancelamento de seguro de vida pela consumidora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve efetivo cancelamento do contrato de seguro quando da solicitação realizada pela consumidora; (ii) estabelecer se as cobranças posteriores configuram falha na prestação do serviço e ensejam repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se a conduta gera dano moral indenizável e o valor adequado da compensação; (iv) verificar a aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 e a adequação dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhece-se a relação de consumo, impondo-se o dever de informação clara e adequada, nos termos do art. 6º, III, do CDC.

Considera-se que a consumidora manifestou inequívoca intenção de cancelar o seguro, sendo inadequada a conduta da seguradora ao tratar a solicitação como mero “bloqueio” sem esclarecimento suficiente.

Configura-se falha na prestação do serviço quando a empresa retoma cobranças sem comprovar que informou previamente as consequências do procedimento adotado.

Afasta-se a exigência de compreensão técnica da distinção entre “bloqueio” e “cancelamento” por consumidora idosa e vulnerável.

Reconhece-se a indevida realização de descontos após a solicitação de cancelamento e diante da inatividade da conta, em violação à boa-fé objetiva.

Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a repetição do indébito em dobro, ausente engano justificável.

Caracteriza-se dano moral in re ipsa diante do desconto indevido em conta de pessoa hipervulnerável, com impacto direto em sua subsistência e dignidade.

Mantém-se o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Afasta-se a aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024, em observância ao princípio tempus regit actum.

Considera-se adequada a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20%, em razão do trabalho desenvolvido e das circunstâncias da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A manifestação inequívoca do consumidor no sentido de encerrar contrato impõe ao fornecedor o dever de efetivar o cancelamento ou prestar informação clara sobre procedimentos alternativos.

A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço enseja repetição do indébito em dobro quando ausente engano justificável.

O desconto indevido em conta bancária de consumidor hipervulnerável configura dano moral presumido.

Normas de direito material que alteram critérios de juros e correção monetária não se aplicam retroativamente.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no acórdão.

 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Sendo assim, conheço do recurso de apelação.

Nas contrarrazões, a Autora suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que a seguradora apenas repetiu os argumentos da contestação.

A preliminar deve ser rejeitada. A Apelante apresentou os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada, confrontando expressamente o entendimento do Juízo sobre a data do cancelamento e os critérios de fixação da condenação.

A controvérsia central do recurso consiste em definir a natureza do ato praticado em novembro de 2022. A Autora afirma que solicitou o cancelamento do seguro devido à falta de condições financeiras. A Seguradora alega que a Autora solicitou apenas um "bloqueio" e que o cancelamento ocorreu somente em 27 de janeiro de 2023.

A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A legislação estabelece como direito básico à informação adequada e clara sobre os serviços (art. 6º, III, do CDC).

O conjunto de provas demonstra que a Autora procurou os canais de atendimento com o objetivo claro de encerrar os descontos por não possuir mais recursos para pagar o prêmio. A atitude da empresa em registrar a demanda internamente como "bloqueio" e, posteriormente, retomar as cobranças sem comprovar que explicou de forma transparente as consequências desse procedimento à consumidora, caracteriza evidente falha na prestação do serviço.

Não é razoável exigir que uma consumidora idosa e vulnerável compreenda a diferença técnica entre "bloqueio" e "cancelamento" nos sistemas da instituição financeira, especialmente quando a sua intenção de não continuar pagando o serviço foi manifestada. Além disso, a inatividade da conta bancária reforça a vontade de não manter o contrato, o qual previa cancelamento automático após o não pagamento de duas parcelas.

Portanto, as cobranças realizadas, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2022, e janeiro de 2023, foram indevidas.

O Código de Defesa do Consumidor, no art. 42, parágrafo único, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável.

A conduta da seguradora, ao desconsiderar o pedido inicial da consumidora e continuar debitando valores de uma conta sem provisão de fundos, subtraindo dinheiro depositado posteriormente por terceiros para a ajuda da idosa, viola o princípio da boa-fé objetiva. Não há qualquer engano justificável que isente a empresa. A manutenção da condenação à devolução em dobro do valor de R$ 959,10 é medida impositiva.

A Apelante sustenta que os fatos representam apenas mero dissabor decorrente de relação contratual, não gerando dano moral.

A argumentação não se sustenta. O desconto indevido de valores em conta bancária de pessoa hipervulnerável (idosa e de baixa renda) ultrapassa os limites do aborrecimento cotidiano. A privação de recursos financeiros básicos, essenciais para a subsistência diária, gera angústia, aflição e quebra da tranquilidade, atingindo diretamente a dignidade da consumidora.

O dano, nesta situação, decorre do próprio fato lesivo, não exigindo prova de desdobramentos psicológicos extremos. A falha no atendimento e a apropriação indevida de valores depositados por familiares na conta da Autora configuram ato ilícito gerador do dever de indenizar.

Em relação ao valor, a indenização por dano moral deve compensar a vítima pelo sofrimento e punir a empresa ofensora para desestimular práticas semelhantes, sem causar enriquecimento sem causa. O valor fixado pela sentença, de R$ 5.000,00, mostra-se adequado, proporcional e razoável frente à gravidade da conduta, à capacidade econômica da Seguradora e à condição da consumidora. O pedido de redução para R$ 1.000,00 deve ser rejeitado, pois esvaziaria o caráter educativo da condenação.

A Apelante requer a reforma da sentença para que a atualização monetária e os juros de mora observem os parâmetros da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, prevendo a aplicação do IPCA e da taxa Selic.

O pedido não merece prosperar. Pelo princípio de que o tempo rege o ato, as novas regras de direito material que alteram os critérios de juros e correção não operam efeitos retroativos sobre fatos geradores e constituições de direitos ocorridos antes de sua vigência.

O dano, o ajuizamento da ação e a própria relação contratual consolidaram-se sob a sistemática jurídica anterior. Os parâmetros estabelecidos pela sentença (correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês) são adequados e estão em conformidade com as regras vigentes à época, garantindo segurança jurídica às partes.

Por fim, a Seguradora requer a redução dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, alegando ausência de complexidade na causa.

O Código de Processo Civil (art. 85, § 2º) determina que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20%, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o tempo exigido.

A atuação da Defensoria Pública do Estado da Bahia no caso foi diligente, combatendo uma postura processual de resistência prolongada da seguradora, que exigiu a apresentação de diversas peças, incluindo respostas a embargos de declaração e contrarrazões de apelação. Considerando o baixo valor absoluto da condenação, a fixação dos honorários no percentual máximo de 20% é justa e remunera adequadamente o trabalho prestado, não configurando enriquecimento indevido.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Tendo em vista que a verba honorária fora fixada no patamar legal máximo, deixo de majorá-la.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR


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