PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8106058-38.2021.8.05.0001.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO PAIXAO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como LUIZ GUSTAVO PAIXAO DE MAGALHAES
Advogado(s):ALEXANDRE QUEIROZ PIRES registrado(a) civilmente como ALEXANDRE QUEIROZ PIRES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTOCOLO DE RECURSOS INTERNOS NO PJE. DESCUMPRIMENTO DE NORMA REGULAMENTAR. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do TJ/BA.

2. Decreto Judiciário nº 700/2024 determina que recursos internos (embargos de declaração e agravo interno) sejam protocolados no processo principal como petição intermediária.

3. Embargante, intimado para corrigir o protocolo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, comprometendo a admissibilidade do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a inobservância da forma de protocolo prevista em norma interna acarreta a inadmissibilidade dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A norma regulamentar do TJ/BA (Decreto Judiciário nº 700/2024) impõe protocolo dos recursos internos como petição intermediária no processo principal.

5. A parte foi intimada para corrigir o vício e permaneceu inerte, configurando descumprimento da exigência formal.

6. A ausência de correção inviabiliza a admissibilidade do recurso, conforme certificado nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado: Não conhecer dos embargos de declaração por manifesta inadmissibilidade.

Tese de julgamento:

1. A inobservância da forma de protocolo prevista em norma interna do tribunal acarreta a inadmissibilidade do recurso, quando não sanado o vício no prazo concedido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8106058-38.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada LUIZ GUSTAVO PAIXAO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como LUIZ GUSTAVO PAIXAO DE MAGALHAES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8106058-38.2021.8.05.0001.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO PAIXAO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como LUIZ GUSTAVO PAIXAO DE MAGALHAES
Advogado(s): ALEXANDRE QUEIROZ PIRES registrado(a) civilmente como ALEXANDRE QUEIROZ PIRES

MK1

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório esboçado no acórdão de ID nº 94515418.

Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão colegiada fora omissa quanto a existência de acordo entabulado pelas partes, que influencia diretamente no resultado do julgado. Pugna pelo saneamento do vício e aperfeiçoamento da decisão.

Ato ordinatório ao ID nº 94937261, determinando a correção na distribuição dos aclaratórios.

Certidão de transcurso do prazo in albis ao ID nº 95783236.

Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8106058-38.2021.8.05.0001.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO PAIXAO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como LUIZ GUSTAVO PAIXAO DE MAGALHAES
Advogado(s): ALEXANDRE QUEIROZ PIRES registrado(a) civilmente como ALEXANDRE QUEIROZ PIRES

 

VOTO

Consoante disposto no Ato Ordinatório de ID nº 94937261, o Decreto Judiciário nº 700/2024, dispondo sobre o protocolo de recursos internos (embargos de declaração e agravo interno) no PJe, no âmbito do segundo grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado da Bahia, regulamentou que o protocolo destes deve acontecer dentro do processo principal como petição intermediária.

Instado a promover a correção no protocolo do recurso, o embargante - embora devidamente intimado - deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assegurado, maculando seu recurso no tocante a admissibilidade, consoante certificado ao ID nº 95783236.

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO CONHECER dos embargos de declaração, em razão de sua manifesta inadmissibilidade.

Advirta-se que a a oposição de embargos de declaração, manifestamente protelatório e/ou a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo; ensejará a aplicação das multas previstas nos arts. 80 e 1.026, ambos do NCPC.

Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator