PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. TEMA 1198 DO STJ. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXIGÊNCIAS JUDICIAIS RAZOÁVEIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CORREÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO. ART. 485, VI, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do não atendimento, pela parte autora, de determinação de emenda à petição inicial, consistente na apresentação de documentos aptos a comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, em demanda que visa à exclusão de registro no SCR e indenização por danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a validade da extinção do feito sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial, especialmente à luz do Tema 1198 do STJ, bem como se tais exigências configuram violação ao acesso à justiça, se seria necessária a intimação pessoal da parte autora e a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1198 do STJ autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação, desde que de forma fundamentada e proporcional. 4. No caso concreto, evidenciados indícios de litigância predatória, tais como distribuição massificada de ações padronizadas e inconsistências nos documentos apresentados, legitimando a exigência judicial. 5. A determinação de apresentação de documentos como extrato do SCR, certidões de órgãos de proteção ao crédito e comprovação da regularidade da representação processual mostra-se adequada e pertinente ao objeto da demanda. 6. A inércia da parte autora, que deixou de cumprir a determinação judicial sem justificativa, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 7. Correção do enquadramento jurídico para o art. 485, VI, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal, por não se tratar de hipótese dos incisos II ou III do referido dispositivo. 8. Inexistência de cerceamento de acesso à justiça, diante da razoabilidade das exigências impostas. 9. Inaplicabilidade da teoria da causa madura, diante da manutenção da extinção do feito sem análise do mérito. IV – TESE DE JULGAMENTO 10. É válida a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, intimada a emendar a inicial nos termos do Tema 1198 do STJ, deixa de atender à determinação judicial destinada à comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação, sendo desnecessária a intimação pessoal na hipótese do art. 485, VI, do CPC. V – DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e não provido, com correção do fundamento jurídico da sentença para o art. 485, VI, do CPC, mantidos os demais termos da decisão.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149287-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEANNE AUGUSTA DE CASTRO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):SIGISFREDO HOEPERS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JEANNE AUGUSTA CASTRO DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Anulatória cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO SAFRA S.A. Na origem, a autora ajuizou ação anulatória cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO SAFRA S.A., alegando ter sido indevidamente inscrita no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do BACEN, no valor de R$ 34.399,50, sem prévia notificação, requerendo a exclusão do registro e a compensação por danos morais. No curso do processo, foi determinada a emenda da inicial com apresentação de lista SCR completo, certidão da SERASA ou do SPC atualizado, bem como procuração com firma reconhecida, ou foto da pessoa titular do polo ativo segurando o mandado exibindo o documento de identidade com foto. Diante do não atendimento, o magistrado a quo extinguiu o feito por suposta inércia da parte autora. Irresignada, a apelante sustenta a nulidade da sentença por error in procedendo, ao argumento de inaplicabilidade do art. 485, II, do CPC, bem como ausência de intimação pessoal. Alega ainda cerceamento de acesso à justiça, aduzindo que o juízo a quo, ao exigir a selfie com o documento presume a má-fé da parte de seu patrono, criando barreiras ilegais ao acesso à justiça. No mérito, pugna pela aplicação da teoria da causa madura e procedência dos pedidos iniciais. Devidamente intimado, o apelante apresentou contrarrazões pugnando preliminarmente pelo não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da sentença, afirmando que a autora deixou de cumprir determinação judicial para emendar a inicial, especialmente quanto à juntada de documentos essenciais, como certidão de órgãos de proteção ao crédito e procuração com firma reconhecida, exigência considerada legítima diante de indícios de litigância abusiva. Pugna pelo não conhecimento do recurso de apelação, em razão da violação ao princípio da dialeticidade e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, além da condenação da apelante por litigância de má-fé. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149287-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEANNE AUGUSTA DE CASTRO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. Ab initio, cabe a análise das preliminares apresentadas pelo apelado. Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade, não prospera a alegação do apelado. Observa-se que a parte apelante indicou, ainda que de forma sintética, os pontos de inconformismo, especialmente quanto ao fundamento de extinção do feito com base no art. 485, II, do CPC, bem como em relação às exigências formuladas para emenda da inicial. Assim, havendo correlação mínima entre as razões do recurso e a decisão impugnada, tem-se por atendido o requisito do art. 1.010, III, do CPC, sendo suficiente para viabilizar o conhecimento da apelação, conforme entendimento consolidado de que não se exige impugnação exaustiva, mas apenas a exposição das razões que evidenciem o desacerto da decisão recorrida. Destarte, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. Passada à análise das preliminares, passo a julgar o mérito. Cinge-se a controvérsia recursal a saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, determinada pelo MM. Juízo singular com fundamento no art. 485, II, do CPC, deve ser mantida diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda da petição inicial fundada no Tema 1198 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e, caso mantida a extinção, se é cabível o julgamento imediato do mérito por esta Corte com supedâneo na teoria da causa madura. De fato, verifica-se que o juízo de origem incorreu em impropriedade ao fundamentar a extinção do feito com base no inciso II do art. 485 do CPC. Todavia, tal equívoco não conduz, por si só, à nulidade da sentença. O ordenamento processual vigente confere ao tribunal, no julgamento da apelação, amplo efeito devolutivo, autorizando o reexame da matéria decidida em toda a sua extensão. Ademais, pelo princípio iura novit curia, incumbe ao órgão julgador atribuir a correta qualificação jurídica aos fatos postos em julgamento, independentemente da capitulação adotada pela parte ou pelo juízo recorrido. Havendo correção possível do fundamento jurídico com manutenção do resultado, a reforma da sentença por vício meramente formal, em detrimento da economia processual e da instrumentalidade das formas, mostraria-se desproporcional. A pretensão recursal não merece acolhida. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1198, fixou a seguinte tese de observância obrigatória: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade de postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." O referido precedente qualificado reconhece, portanto, que a litigância predatória, assim compreendida a distribuição massificada de demandas com petições padronizadas, autores muitas vezes alheios ao conteúdo do que é postulado em seu nome e benefício econômico concentrado nos escritórios de advocacia, representa fenômeno que compromete a higidez do sistema de justiça e autoriza medidas saneadoras por parte do magistrado. No caso sub judice, o MM. Juízo singular identificou, de forma fundamentada, a presença de indícios concretos desse padrão: distribuição em massa de ações com petições idênticas, sempre com pedido de gratuidade de justiça e versando sobre inscrições no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, cadastro cujo acesso é restrito à própria pessoa ou à instituição financeira, o que torna improvável, nas circunstâncias reveladas, que as partes autoras tenham, efetivamente, tomado ciência da existência da restrição e deliberado autonomamente pelo ajuizamento das demandas. O magistrado ressaltou, ainda, que os contracheques juntados à inicial indicavam capacidade financeira incompatível com o pedido de gratuidade, suscitando dúvidas sobre a autenticidade e a espontaneidade da postulação. Diante desse quadro fático, a determinação de emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da outorga do mandato encontra amparo expresso no Tema 1198/STJ, sendo medida adequada, proporcional e devidamente fundamentada. A exigência de procuração com firma reconhecida, ou documento equivalente que ateste a vontade real da parte autora, não constitui barreira ilegítima ao acesso à justiça, mas instrumento de verificação da autenticidade da postulação, tal como expressamente autorizado pelo precedente qualificado. A exigência da lista SCR, por sua vez, é pertinente ao próprio objeto da demanda, porquanto viabiliza a aferição da extensão e da realidade da restrição alegada. Intimada a cumprir a determinação no prazo de quinze dias, sob expressa cominação de extinção, a parte autora quedou-se absolutamente inerte, não carreando os documentos exigidos, não requerendo dilação de prazo e tampouco impugnando o despacho que lhe foi dirigido por qualquer via recursal. Essa conduta omissiva, em contexto no qual a determinação judicial era plenamente legítima, evidencia a ausência de interesse processual apto a sustentar o prosseguimento da demanda, caracterizando hipótese de extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Note-se que o inciso VI do art. 485 do CPC — ao contrário dos incisos II e III — não exige intimação pessoal prévia da parte, conforme expressamente consignado no §1º do mesmo dispositivo, que restringe tal exigência às hipóteses dos incisos II e III. Assim, também não prospera o argumento da apelante de que a sentença seria nula por falta de intimação pessoal. Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRREGULARIADE DA RESPRESENTAÇÃO PROCESSUAL . JUNTADA DA PROCURAÇÃO APÓS ESCOADO O PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1 . Intimada para regularizar sua representação processual, a parte recorrente não comprovou tempestivamente a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso, anexando procuração posteriormente, quando já decorrido o prazo processual, ocorrendo a preclusão temporal. 2. Não atendida a determinação de regularização da representação processual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015 .3. "Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" (AgInt no AREsp n . 1.948.501/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 1893967 TO 2020/0229808-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) Assim também entende o colendo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000494-79.2020.8 .05.0074 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CRISPINIANO DA CONCEICAO SANTOS Advogado (s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado (s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado (a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA APELAÇÃO CÍVEL . AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator . DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80004947920208050074, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) Ante o exposto, corrijo o fundamento jurídico da sentença recorrida para adequá-lo ao art. 485, VI, do CPC, mantendo integralmente o seu dispositivo. Diante da manutenção da sentença por fundamento jurídico adequado, ainda que diverso daquele originalmente indicado, resta prejudicada a análise da teoria da causa madura, porquanto inexiste qualquer necessidade de prosseguimento no exame do mérito da demanda. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JEANNE AUGUSTA CASTRO DE JESUS, corrigindo o fundamento jurídico da sentença recorrida para o art. 485, VI, do CPC e mantendo-a em seus demais termos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149287-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEANNE AUGUSTA DE CASTRO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS
VOTO