PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003640-62.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDMAR DE PAULA
Advogado(s): LARISSA PAULA SANTOS DA SILVA, MATEUS SANTOS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito previdenciário. Acidente de trabalho. Recurso de Apelação. Conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Laudo pericial. Condições pessoais, socioeconômicas e culturais do segurado. Possibilidade. Sentença reformada. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença, porém negou a conversão em aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho.

II. Questão em discussão

2. Conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

III. Razões de decidir

3. Perícia judicial indicou que as patologias da parte autora estão relacionadas ao ambiente laboral, como artrose lombar, discopatia degenerativa multissegmentar, baulamento discal difuso com compressão sobre nervos em L4/L5 e L5/S1 e artrose no joelho direito com presença de osteófitos e edema, mas concluiu por capacidade laborativa do autor, desde que respeitadas medidas preventivas.

4. Jurisprudência consolidada pelo STJ e Tribunais de Justiça reconhece que a incapacidade parcial pode induzir à concessão de aposentadoria por invalidez, desde que a análise inclua as condições pessoais do segurado, como idade avançada e baixa escolaridade.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso provido e sentença reformada para determinar que o réu conceda ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária desde a data da suspensão do benefício anterior, inclusive com o pagamento dos atrasados atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9494/1997, além de condenar o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido pelo autor, considerado os limites fixados na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8003640-62.2023.8.05.0256, em que figuram como apelante EDMAR DE PAULA e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.



Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003640-62.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDMAR DE PAULA
Advogado(s): LARISSA PAULA SANTOS DA SILVA, MATEUS SANTOS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de recurso de apelação interposto por EDMAR DE PAULA contra sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara de Acidente de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas/BA que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8003640-62.2023.8.05.0256, tendo como apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou procedente o feito, nos seguintes termos:



“Posto isso e por tudo mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONFIRMAR a medida liminar deferida e DETERMINAR que o INSS conceda o benefício previdenciário de incapacidade temporária (auxílio-doença) até a recuperação do segurado, a ser apurada pela Autarquia através de seu corpo clínico para, após, ser encaminhado à reabilitação profissional. Sendo o autor considerado irrecuperável para o labor habitual, que seja estabelecida a aposentadoria por invalidez acidentária.” (ID 68623209)



A autora aduz (ID 68623213), em síntese, que a sentença merece ser reformada, visto que, em que pese o devido reconhecimento dos aspectos caracterizadores de acidente típico de trabalho, resta presente sua doença ocupacional e o nexo de causalidade entre a enfermidade e o exercício laboral, além de suas condições socioeconômicas serem desfavorável ao retorno laboral, a deferir a conversão do auxílio-doença em aposentaria por invalidez.



Ausência de contrarrazões.



Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta.



É o Relatório.



Salvador/BA, 22 de novembro de 2024.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003640-62.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDMAR DE PAULA
Advogado(s): LARISSA PAULA SANTOS DA SILVA, MATEUS SANTOS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.



Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação para deferir o benefício de auxílio-doença, mas deixou de convertê-lo em aposentadoria por invalidez.



Alegou o demandante, na exordial, que laborava na função de motorista e que sofreu acidente de trabalho, diante das patologias na coluna e joelho que comprometem atividades essenciais ao desempenho do labor, como subir e descer de veículos, dirigir por longos períodos e carregar pesos. Argumenta que essas limitações caracterizam redução significativa de sua capacidade laborativa, enquadrando-o nos requisitos para o benefício por incapacidade permanente acidentária.



Na perícia médica judicial, realizada em 12/09/2023, o expert concluiu que:



A conclusão desse perito é que o Autor está com incapacidade parcial e permanente. Não poderá mais retornar à sua atividade habitual, mas pode ser reabilitado profissionalmente para exercer atividade que não implique em sobrecarga para a coluna, ou pegar peso, bem como atividades que requeiram integridade funcional dos joelhos.(ID 68623192)



Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise das razões recursais.



Pois bem. De acordo com os artigos 19 e 21 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da aludida norma, ou, ainda, no trajeto casa-trabalho-casa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa.



A aposentadoria por invalidez acidentária (B92), consoante estabelece o artigo 42, caput, da referida lei, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.



O auxílio-doença acidentário (B91), por seu turno, é um benefício pecuniário de prestação continuada, por prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, concedido para aqueles que sofreram acidente do trabalho ou doença em decorrência das condições do labor, apresentando incapacidade laborativa temporária para qualquer trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, a teor do art. 59 da Lei nº 8.213/1991.



Como se observa, a distinção existente entre a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença reside na intensidade do risco social que acomete o segurado e na extensão do tempo de benefício. Vale dizer: o auxílio-doença é concedido quando o segurado fica incapacitado temporariamente para exercer as suas atividades profissionais habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida nos casos em que o segurado fica definitivamente impedido de desenvolver qualquer atividade capaz de lhe prover a subsistência.



De outro giro, nos termos do art. 86, da legislação em destaque, concede-se o auxílio-acidente (B94) como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, as sequelas resultantes impliquem redução da capacidade para o labor habitual.



Para fins de verificação da presença dos pressupostos necessários à concessão dos benefícios previdenciários, recorre-se à perícia médica judicial, que, embora não tenha valor absoluto, é um meio de prova indispensável em ações que envolvem matéria fática controvertida de natureza técnica.



No caso sub judice, são incontestes a qualidade de segurada da parte autora e o nexo etiológico ocupacional, porquanto reconhecidos pelo próprio INSS ao conceder o auxílio-doença acidentário durante o longo período compreendido entre 09/12/2022 a 08/03/2023.



Embora o laudo pericial mencione uma suposta capacidade laborativa da parte autora, os elementos dos autos, em conjunto com outros trechos da referida prova técnica, demonstram o contrário.



Com efeito, observa-se que o perito médico judicial atestou que as doenças da parte requerente estão relacionadas com o ambiente de trabalho, contribuindo para o surgimento das patologias, ainda que não tenha sido a causa principal.



Dessa forma, verifica-se que o laudo oficial foi claro ao descrever a limitação da capacidade laborativa da parte apelante, tendo em vista que as patologias afetavam diretamente a realização movimentos inerentes à atividade laboral, sobretudo porque o expert frisou a necessidade de medidas preventivas, a fim de não agravar o quadro de saúde da parte.



Portanto, não há dúvidas que, após o acidente de trabalho, o autor precisou ser afastado de seu labor, conforme laudos médicos atestando suas condições físicas (ID 68622513 a 68622517), comprovando de forma consistente a piora de seu quadro de saúde, bem como demonstrando o nexo causal entre a doença e o trabalho, o que resultou na concessão inicial do benefício de auxílio-doença.



Não se desconhece, ademais, o prestígio da prova técnica, notadamente em casos como o presente. Contudo, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mormente a quesitos isolados.



O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não há necessidade de o magistrado vincular-se à prova pericial quando houver outros elementos nos autos capazes de formar seu convencimento. O juiz pode, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado para o exercício de qualquer atividade laborativa, mesmo que a perícia indique incapacidade parcial. Vejamos:



“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS. 1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra da lei. 2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado. 3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009).



No mesmo sentido é o entendimento deste Colendo Tribunal:



“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PATOLOGIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, QUE SUPOSTAMENTE INCAPACITAM TOTAL E DEFINITIVAMENTE O SEGURADO. LAUDO PERICIAL DEFICIENTE. EXAMES E RELATÓRIOS MÉDICOS QUE COMPROVAM INCAPACIDADE MOTORA E SENSITIVA NOS MEMBROS INFERIORES E NO EIXO LOMBAR-QUADRIL, ASSIM COMO ATESTAM QUADRO PSIQUIÁTRICO QUE IMPOSSIBILITA EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PEDREIRO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 19 E 59, DA LEI 8.213/91 E ARTS. 371 E 479, DO NCPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB), DATA POSTERIOR À CESSAÇÃO DO PROVENTO ACIDENTÁRIO. PRECEDENTE DO STJ. CONSECTÁRIO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de piso julgou improcedente a pretensão autoral, considerando haver ausência de incapacidade laborativa atestada pelo perito do juízo nomeado. II. Conforme artigos 18 e 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença acidentário é o benefício previdenciário devido ao segurado que, após cumprir a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para seu trabalho ou para a atividade habitualmente exercida. III. No caso em apreço, o laudo pericial datado de 21/09/2016 considerou o segurado apto para retornar ao labor. Entretanto, os documentos acostados aos autos, como exames e relatórios médicos, emitidos por ortopedista e neurologista, datados de 02/2012, atestam as mesmas patologias identificadas pelo perito do Juízo, porém, concluem pela incapacidade motora e sensitiva nos membros inferiores e no eixo lombar-quadril, que, ocasionalmente, podem resultar em acidente de trabalho, em decorrência de claudicação antálgica. IV. Conforme entendimento do STJ, o juiz não fica adstrito às considerações do perito. O seu convencimento pode fundar-se em outros elementos existentes nos autos, inteligência do princípio do convencimento motivado. Portanto, é cabível o restabelecimento do auxílio-doença acidentário ao apelante, pois as provas contidas no caderno processual são suficientes para demonstrar que o autor encontra-se incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais, em decorrência de acidente de trabalho. V. Os efeitos da decisão judicial devem retroagir, ao seu turno, à época de cessação do benefício, qual seja, 01/12/11, na linha da jurisprudência do STJ. VI. No que tange à condenação imposta ao INSS, hipótese dos autos, o quantum debeatur deverá ser auferido mediante a adoção dos seguintes parâmetros: juros moratórios, contados a partir da citação, de acordo com o percentual aplicável à caderneta de poupança; e o índice de correção monetária, após 2006, deverá ser o INPC, conforme determinado no Resp. nº 1.495.146/MG, tema nº 905. VII. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.” (TJ-BA - APL: 03022747220138050039, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)



Nessa linha de intelecção, induvidoso que a parte autora foi diagnosticada com artrose lombar (CID M19), discopatia degenerativa multissegmentar (CID M51.1) e abaulamento discal difuso com compressão sobre nervos em L4/L5 e L5/S1 (CID M54.4), bem como artrose no joelho direito com presença de osteófitos e edema (CID M17, M83.3, M23, M25).



Ex positis, revela-se acertada as razões recursais quanto ao pleito de restabelecimento do benefício previdenciário, comportando-se agora examinar o pleito de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (B92).



Se, com base no conjunto probatório, constatou-se que a parte autora estava, à época, temporariamente incapaz para o exercício de suas atividades laborativas habituais – o que confirma o preenchimento dos requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença requerido –, agora, são as condições pessoais, socioeconômicas, profissionais e culturais da beneficiária que justificam a conversão daquele benefício em aposentadoria por invalidez.



A aferição da capacidade laboral do segurado, que se encontra impedido de exercer plenamente suas atividades habituais, deve ser realizada com cautela e sensibilidade, considerando que o retorno ao mercado de trabalho não depende apenas da aptidão física para o exercício da profissão, mas também de diversos fatores, como a oferta e demanda de empregos para trabalhadores com o mesmo grau de instrução e a notória resistência das empresas em contratar profissionais com limitações ou idade avançada.



Nesse sentido, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça e este egrégio Sodalício, respetivamente:



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. II - O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com fundamento no laudo médico pericial, por entender que a segurada, apesar das restrições para a realização de atividades que exijam esforços físicos, não apresenta incapacidade para o exercício da profissão de técnica de enfermagem. III - Todavia, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, entende-se que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014. IV - Assim, estando o acórdão regional em desconformidade com a jurisprudência do STJ, merece ser reformado para que o Tribunal de origem analise a incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada. V - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1743995 RJ 2018/0127636-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018 - destaque acrescido)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA INCAPACIDADE DO AUTOR PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIO-ECONÔMICOS E CULTURAIS DO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSUBSISTÊNCIA DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA ORIGEM. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ADEQUADO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. (Apelação 0002198-18.2009.8.05.0248, Relator: Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 20/08/2020 - destaque acrescido)



Ademais, a Insigne Turma Nacional de Uniformização também já se manifestou no sentido de que a incapacidade parcial pode induzir à concessão da aposentadoria por invalidez, mormente quando se verificam os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais. Veja-se:



SÚMULA 47 Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para concessão da aposentadoria por invalidez (DOU DATA 15/03/2012 – PG: 00119)



PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE FUNCIONALMENTE PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS SÓCIO-ECONÔMICAS. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DEVIDA. 1. Esta TNU tem reiteradamente reconhecido que a incapacidade para o desempenho de uma atividade profissional deve ser avaliada sob os pontos de vista médico e social, mediante análise das condições sócio-econômicas do segurado. 2. Não merece seguimento Pedido de Uniformização que busca reforma de decisão de Turma Recursal em consonância com firme jurisprudência daTNU. Incidência da Questão de Ordem nº 13 da TNU ("Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido"). 3. A análise da incapacidade para o trabalho deve levar em conta não apenas a limitação de saúde da pessoa, mas igualmente a limitação imposta pela sua história de vida e pelo seu universo social. 4. A baixa qualificação e a reduzida aptidão para atividades estranhas às credenciais apresentadas pelo trabalhador implicam ausência de condições para o desempenho de qualquer trabalho decente.4. Precedente do STJ no mesmo sentido do acórdão recorrido (REsp200701516769, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 17.09.2007). 5. Pedido de Uniformização não conhecido. (TNU - PEDILEF: 200636009062435 MT, Relator: JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Data de Julgamento: 19/10/2009, Data de Publicação: DJ 01/03/2010)


In casu, malgrado o quanto concluído pelo perito judicial, a incapacidade laborativa da parte autora mostra-se perceptível quando considerada a gravidade das lesões e suas condições pessoais, pois atualmente possui a idade avançada de 53 (cinquenta e três) anos e baixo nível de escolaridade (ensino fundamental incompleto).



Não observar tais circunstâncias violaria, inclusive, a própria legislação previdenciária que, em razão de seu caráter protetivo e social, deve ser interpretada de forma a garantir a proteção do trabalhador segurado pela Previdência Social.



Sobre o tema, ensina Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni (in Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 78):



Na atual conjuntura do desemprego, há que se analisar com certo cuidado a situação do segurado na hora da decisão de aposentá-lo ou não por invalidez. Em primeiro lugar a lei utiliza a expressão “atividade que lhe garanta a subsistência”. Isso que dizer outros fatores devem ser analisados além da mera sequela incapacitante. Assim, deveriam ser tidos em conta a idade, a escolaridade, o meio social, a capacidade profissionalizante etc.



Demais, é de se salientar que, no que concerne à valoração da prova, o Código de Processo Civil vigente preconiza, em seu art. 371, o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do juiz. Desta forma, deve o magistrado apreciar livremente o conjunto probatório e decidir de acordo com seu convencimento, fundamentando os motivos de sua decisão.



Tanto é que o artigo 479 do CPC prevê que "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito."



Por tudo quanto exposto, o segurado tornou-se incapacitado para o trabalho, fazendo jus, assim, à Aposentadoria por Invalidez Acidentária (B92).



Merece pontual reforma a sentença, devendo ser restabelecido o benefício anteriormente percebido pela autora, para, depois, converter na aposentadoria supracitada, com valor de 100% do salário de benefício, bem como termo inicial correspondente ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, tudo isso na dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91.



Relevante destacar que eventuais valores auferidos a título de salário, que coincidam com o período de incapacidade não podem ser objeto de dedução ou compensação, conforme tese firmada pelo STJ – Tema 1.013:



No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.



Deve-se observar, ainda, sobre os valores atinentes da condenação a incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), nos moldes do REsp nº 1.495.146/MG e do REsp nº 1.492.221/PR, julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ, tema 905.



Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar que o réu conceda ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária desde a data da suspensão do benefício anterior, inclusive com o pagamento dos atrasados atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9494/1997, além de condenar o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido pelo autor, considerado os limites fixados na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.



É o voto.



Sala de Sessões, de de 2024.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Presidente/Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA