PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NÃO PROVIDA. I. Caso em exame Remessa necessária contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal em face de omissão do prefeito quanto ao pedido administrativo de reenquadramento funcional, com base em tempo de serviço e legislação municipal. A sentença determinou o reenquadramento da impetrante com efeitos retroativos a janeiro de 2022. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a omissão da Administração Pública Municipal em apreciar pedido de reenquadramento funcional de servidora, fundado em normas locais e documentação comprobatória, caracteriza violação a direito líquido e certo. III. Razões de decidir A documentação apresentada comprova o preenchimento dos requisitos legais para o reenquadramento funcional, sendo evidente a inércia da Administração em apreciar o pedido formal da servidora. A omissão viola os princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa. A jurisprudência do STJ e do TJBA reconhece a ilegalidade da omissão administrativa em pedidos devidamente instruídos, especialmente quando relativos a progressões e reenquadramentos funcionais. A sentença está em consonância com os precedentes jurisprudenciais e a prova documental demonstra o direito líquido e certo à revisão funcional, inclusive quanto às diferenças salariais devidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da remessa necessária nº 8000166-77.2022.8.05.0043, em que figura como parte impetrante Thayane Souza Nunes, e como autoridade coatora o Prefeito do Município de Canavieiras. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, pelas razões adiante explanadas. MM-02
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000166-77.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):
RECORRIDO: THAYANE SOUZA NUNES e outros
Advogado(s):GILDASIO DOS SANTOS LIMA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária oriunda da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, nos autos do Mandado de Segurança n. 8000166-77.2022.8.05.0043, impetrado por Thayane Souza Nunes em face de ato atribuído ao Prefeito do Município de Canavieiras, consubstanciado na omissão quanto ao pedido administrativo de reenquadramento funcional. A impetrante, servidora pública municipal, relatou que requereu administrativamente o reenquadramento funcional previsto em normas locais, com fundamento em tempo de serviço, legislação municipal e portarias internas, sem obter resposta da Administração, configurando omissão ilegal. Em razão da mora administrativa, ajuizou o presente Mandado de Segurança visando compelir o ente municipal a decidir o processo administrativo e efetivar o reenquadramento com pagamento das diferenças retroativas. O Município de Canavieiras, notificado, não apresentou impugnação específica, mantendo-se inerte quanto ao mérito. A sentença de ID 77443992 concedeu a segurança, determinando ao Município de Canavieiras que procedesse ao imediato enquadramento funcional da impetrante, com efeitos retroativos a janeiro de 2022. Ressaltou-se a desídia da Administração em apreciar o pedido administrativo, bem como a existência de direito líquido e certo à revisão funcional, com base na documentação acostada. O Ministério Público, por sua vez, opinou pela não intervenção no feito (ID 83162619), entendendo tratar-se de matéria de cunho patrimonial, sem repercussão social ou interesse público primário. Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, data lançada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM-02
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000166-77.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):
RECORRIDO: THAYANE SOUZA NUNES e outros
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de remessa necessária, prevista no art. 14, §1º, da Lei 12.016/09, sendo dispensado o preparo recursal e não havendo que se falar em intempestividade. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa. Não foram suscitadas preliminares no recurso a serem enfrentadas nesta instância. Do mérito, à impetrante, servidora pública municipal, demonstrou de forma documental que preenche os requisitos para o reenquadramento funcional requerido. Restou comprovado que a Administração, mesmo diante de pedido formal, quedou-se inerte, violando o princípio da eficiência e da legalidade administrativa. A questão da omissão administrativa em relação ao reenquadramento funcional de servidores públicos é abordada em diversas decisões judiciais. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a omissão da Administração em apreciar requerimentos devidamente instruídos é considerada ilegal, conforme destacado no Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 47.153/SP, onde se afirma que a Administração tem o dever de apreciar tais pedidos. “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO . OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, incide a Súmula 85 do STJ, havendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1589542 MG 2016/0061390-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).” No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), a jurisprudência também reflete essa posição. Em casos como o da Apelação Cível nº 8000436-54.2020.8.05.0146, o TJBA discutiu a inércia da Administração em relação à progressão funcional, destacando que a omissão não pode penalizar o servidor, especialmente quando este cumpre os requisitos legais para a progressão. “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000436-54.2020.8 .05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): APELADO: JOAO CARLOS DE SOUZA Advogado (s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . PROGRESSÃO HORIZONTAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO . INOCORRÊNCIA. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI PROMULGADA HÁ MAIS DE 20 ANOS. ATO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVER DO MUNICÍPIO . DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. ULTRA ATIVIDADE DA LEI PARA ALCANÇAR DIREITO ADQUIRIDO. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA . PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA NÃO PROVIDA. 1 . Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município, pois o servidor, admitido pela Administração Direta do Município de Juazeiro, atualmente exerce suas atividades junto a uma Autarquia Municipal. 2. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pois o pedido do autor consiste no enquadramento horizontal, ou seja, uma relação de trato sucessivo, não se referindo a ato único, pois a não implementação do enquadramento perseguido se faz sentir mês a mês em sua remuneração. 2 . No caso concreto, restou inequívoco o preenchimento pelo autor do requisito do critério temporal previsto em lei municipal, inexistindo óbice ao deferimento da progressão horizontal dentro da própria classe, pois o demandante não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000436-54 .2020.8.05.0146, em que figuram como apelante, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e, como apelado, JOÃO CARLOS DE SOUZA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator. (TJ-BA - Apelação: 80004365420208050146, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data de Julgamento: 02/12/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024).” O direito líquido e certo emerge da omissão administrativa diante de requerimento protocolado, respaldado por legislação municipal e documentos de tempo de serviço (ID 77442.839), contracheques (ID 77443989) e leis locais (ID 77442.842 a 845). A sentença atacada encontra-se devidamente fundamentada e amparada na jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que “é ilegal a omissão da Administração em apreciar requerimento de servidor público quando devidamente instruído” (AgRg no RMS 47.153/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/11/2014). A sentença, de forma correta e alinhada com os princípios constitucionais da administração pública, entendeu configurada a ofensa a direito líquido e certo da servidora, concedendo a segurança com efeitos retroativos a janeiro de 2022. Ademais, a planilha de cálculo apresentada (ID 77443990), elaborada com base em valores devidos a partir de janeiro de 2022, observa os critérios legais de atualização e juros. No caso dos autos, a servidora apresentou documentação robusta: contracheques, planilhas de evolução salarial e normas municipais (Leis 1144/2018, 1117/2018, 468/1995, 540/1998) que regulam sua carreira. A planilha do ID 77443988 revela, com clareza, a disparidade entre os valores pagos e os devidos. Além disso, o relatório de cálculo técnico (ID 77443990), elaborado com base em critérios aceitos pelo Poder Judiciário (ProjefWeb), apresenta valor consolidado de R$ 67.094,38, reforçando que o direito não é apenas líquido, mas também certo e quantificável. A Administração Pública, embora instada judicialmente, não logrou demonstrar qualquer razão jurídica válida para a não concessão do reenquadramento, tampouco para a ausência de resposta administrativa. Tal inércia viola os princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa. Por conseguinte, correta a sentença ao conceder a segurança, com efeitos retroativos, inclusive no que diz respeito às diferenças salariais devidas, que devem ser atualizadas segundo os critérios fixados pela jurisprudência: correção pela SELIC, juros legais e eventual expedição de precatório. Do exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença concessiva de segurança, por seus próprios fundamentos, com a fundamentação adicional ora apresentada. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DATA LANÇADA NO SISTEMA. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM-02
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000166-77.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):
RECORRIDO: THAYANE SOUZA NUNES e outros
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
V O T O