PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL SEM OUTORGA UXÓRIA. PRAZO DECADENCIAL DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROCURAÇÃO POSTERIOR AO ATO QUESTIONADO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de escritura pública de promessa de compra e venda de imóvel celebrada em 1989, sob a alegação de ausência de outorga uxória e falsidade de procuração. A apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico com base em vício de consentimento e documento supostamente falso outorgado em 1996. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de outorga uxória na alienação de bem imóvel em 1989 caracteriza nulidade absoluta ou mera anulabilidade; (ii) verificar se o prazo decadencial para o ajuizamento da ação estava consumado quando do seu ajuizamento em 2006. Aplica-se o Código Civil de 1916 ao caso concreto, em razão do princípio tempus regit actum, uma vez que a escritura pública de promessa de compra e venda foi lavrada em 1989. Sob a égide do Código Civil de 1916, a ausência de outorga uxória configura hipótese de anulabilidade do negócio jurídico, sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, § 9º, I, "a", ou V, "b". A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, no regime do CC/1916, mesmo os vícios graves, como simulação ou fraude, submetem-se ao referido prazo decadencial, que não se interrompe nem se suspende. O documento cuja falsidade foi alegada (procuração de 1996) é posterior à escritura questionada (1989), inexistindo relação de causalidade entre eles e impossibilitando que o primeiro contamine o segundo. A alegação de falsidade não foi acompanhada de prova pericial nem de qualquer elemento contemporâneo ao ato de 1989 que pudesse sustentar o vício alegado. A ação foi ajuizada apenas em dezembro de 2006, ou seja, mais de 17 anos após a celebração do negócio jurídico, evidenciando a decadência do direito de ação, seja pelo prazo contado da celebração do ato (1989), seja da dissolução da sociedade conjugal (1987). A imprescritibilidade das nulidades absolutas prevista no Código Civil de 2002 não retroage para alcançar negócios jurídicos celebrados na vigência do Código de 1916, sob pena de violação à segurança jurídica. O longo lapso temporal entre o ato e a ação, a ausência de prova do vício contemporâneo e a ausência de relação entre os documentos apresentados tornam a pretensão anulatória insubsistente. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O Código Civil de 1916 rege os negócios jurídicos celebrados durante sua vigência, inclusive quanto à definição dos prazos decadenciais aplicáveis. A ausência de outorga uxória, à luz do CC/1916, configura hipótese de anulabilidade sujeita ao prazo decadencial de quatro anos. Documento posterior à celebração do negócio não tem o condão de contaminá-lo ou ensejar sua anulação. Transcorrido o prazo decadencial previsto no CC/1916, extingue-se o direito à anulação, ainda que alegado vício grave. A imprescritibilidade das nulidades absolutas prevista no CC/2002 não se aplica retroativamente a atos praticados sob a égide do CC/1916. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 178, § 9º, I, "a", e V, "b"; CC/2002, arts. 167 e 169; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2135804/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; TJMG, Apelação Cível 0050766-56.2020.8.13.0701, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 13.06.2024, 14ª Câmara Cível, DJe 14.06.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0006732-05.2006.8.05.0088, em que figura, como apelante, MARIA DE LOURDES DOMINGUES GOMES, e, apelados, FRANCISCO JOSÉ GOMES E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006732-05.2006.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOMINGUES GOMES
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MARIA TERESINHA MEIRA CASTRO e outros
Advogado(s):JOSE ALIPIO DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE LOURDES DOMINGUES GOMES, em face da sentença de ID. 79817976, proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/BA, que nos autos desta ação ordinária de nulidade de ato jurídico proposta contra FRANCISCO JOSÉ GOMES E MARIA TEREZINHA MEIRA CASTRO, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos seguintes termos: Dessa forma, considerando que a venda dos direitos hereditários foi realizada em 1989 e a ação somente foi ajuizada em 2006, é indubitável que decaiu o direito da autora em requerer a anulação do negócio jurídico. No mais, pontuo que o prazo de prescrição previsto no artigo 177 do CPC/1916, de 20 anos, só se aplicava nas ações ordinárias não previstas pelo artigo 178, de modo que não se aplica ao caso dos autos. Por fim, tratando-se indubitavelmente de decadência, resta prejudicado o pedido subsidiário de condenação ao pagamento da meação, por força do § 9º, inciso I, alínea “a” do artigo 178 do CC/1916. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, por reconhecer a ocorrência da prescrição/decadência. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora fixados no percentual de 10% sobre o valor da ação, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Irresignada com o julgado, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que o negócio jurídico é nulo de pleno direito, por ausência de outorga uxória e por vício de consentimento decorrente da falsidade da procuração, o que afastaria a incidência de decadência. Requer, ao final, o provimento do recurso, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução probatória, com a realização de prova pericial. Sem contrarrazões, nos termos da certidão acostada aos autos no ID. 79817983. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 7 de julho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006732-05.2006.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOMINGUES GOMES
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MARIA TERESINHA MEIRA CASTRO e outros
Advogado(s): JOSE ALIPIO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. A questão central dos autos reside na natureza jurídica do vício alegado e na consequente aplicação do prazo decadencial, considerando a legislação vigente à época dos fatos. Primeiramente, impõe-se reconhecer que a presente controvérsia deve ser solucionada à luz do Código Civil de 1916, por força do princípio tempus regit actum, uma vez que o negócio jurídico questionado foi celebrado em 1989, durante a vigência daquele diploma legal. Sob a égide do Código Civil de 1916, a ausência de outorga uxória em alienação de bem imóvel constituía causa de anulabilidade, e não de nulidade absoluta, sujeitando-se ao prazo decadencial específico previsto no artigo 178, parágrafo 9º, inciso I, alínea "a", que estabelecia o prazo de quatro anos contados da dissolução da sociedade conjugal para a ação da mulher visando desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal alienados sem seu consentimento. Alternativamente, aplicava-se o prazo do inciso V, alínea "b", do mesmo dispositivo, de quatro anos contados da data de realização do ato, quando fundado em erro, dolo, simulação ou fraude. Desse modo, a doutrina e jurisprudência da época eram uníssonas em considerar que tais prazos, embora denominados prescricionais pelo legislador de 1916, tinham natureza decadencial, não se suspendendo nem interrompendo, visando à estabilização das relações jurídicas e à segurança dos negócios. Nesse contexto, a questão que se revela absolutamente decisiva para o deslinde da controvérsia reside na análise cronológica dos documentos que fundamentam a pretensão anulatória da apelante. Examinando-se detidamente os autos, constata-se que a escritura de promessa de compra e venda objeto da presente ação foi lavrada em fevereiro de 1989, conforme documento juntado sob o ID. 79816815. Por outro lado, a procuração cuja falsidade é alegada pela apelante como fundamento da nulidade do negócio jurídico foi outorgada apenas em 1996 (ID. 79817805), ou seja, sete anos após a celebração da escritura que se pretende anular. Esta constatação cronológica é absolutamente fatal à tese sustentada pela recorrente. Com efeito, é logicamente impossível que um documento datado de 1996 possa ter servido de fundamento jurídico para um negócio realizado em 1989. A procuração posterior não possui qualquer relação causal com a alienação questionada, tratando-se de documentos completamente desconexos no tempo e na finalidade. Consequentemente, a eventual falsidade da procuração de 1996 é juridicamente irrelevante para a validade da escritura de 1989, não podendo contaminar ato jurídico que lhe foi anterior e independente. Além disso, esta incongruência temporal demonstra de forma inequívoca que a apelante direcionou erroneamente sua insurgência contra documento que não guarda qualquer relação com o negócio impugnado, deixando de comprovar a existência de qualquer vício contemporâneo à celebração da escritura de 1989. Mais ainda, não foi produzida prova pericial da alegada falsidade documental, permanecendo a questão no plano das meras alegações infundadas. A constatação desta inconsistência cronológica revela que a fundamentação da pretensão anulatória carece completamente de suporte fático, uma vez que o único documento cuja falsidade se alega é posterior ao ato que se pretende anular. Tal circunstância não apenas enfraquece a tese recursal, mas a torna completamente insubsistente do ponto de vista lógico-jurídico. Importa, ainda, destacar que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, sob a vigência do Código Civil de 1916, mesmo os vícios mais graves nos negócios jurídicos, incluindo aqueles decorrentes de simulação ou fraude, submetiam-se aos prazos decadenciais específicos então vigentes. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART . 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL . SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N . 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N . 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO . PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA . NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art . 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Não há ofensa ao art. 1 .022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n . 211 do STJ e 282 do STF. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial . 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6 . Consoante entendimento desta Corte Superior, na vigência do CC/1916 e em virtude do princípio tempus regit actum, o direito de postular a anulação de negócio jurídico simulado submetia-se ao prazo decadencial de 4 anos previsto no art. 178, § 9º, V, b (embora com equivocada referência à prescrição), contado a partir da data de sua celebração. Precedente. 7 . Sob à égide do Código Civil de 2002, a simulação passou a ser insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, que não se convalida (arts. 167 e 169 do CC/2002). 8. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2135804 SP 2022/0153974-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). (grifo nosso). Na mesma linha, caminha a jurisprudência dos Tribunais estaduais, como se extrai do recente julgado do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - INÉPCIA RECURSAL - AFASTA - INOVAÇÃO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO - ANULABILIDADE - PRAZO DECADENCIAL - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - IMPROPRIEDADE - VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer. Somente se configura a inovação recursal quando o recorrente deduz pedido ou tese nova em sede de recurso que não havia sido anteriormente ventilada perante o Juízo a quo. Tratando-se de ação em que se busca a anulação de negócio jurídico sob a alegação de existência de dolo e fraude contra credores, deve ser observado o prazo decadencial disposto no art . 178, II, do CC/02, ou seja, de 04 anos, o qual não se interrompe ou suspende, com termo inicial a partir do dia em que se realizou o negócio jurídico. Não pode o contratante se valer de sua própria torpeza, em autêntico venire contra factum proprium, para se furtar aos efeitos do negócio jurídico entabulado. Na vigência do Código Civil de 1916 a simulação era causa de anulabilidade do negócio jurídico, sendo de 4 (quatro) anos o prazo decadencial para reclamar sua anulação, contados da celebração da avença. Inteligência dos artigos 147, inciso II e 178, § 9º, inciso V, b do CC/1916 . Tendo os recursos sido recebidos no efeito suspensivo, prudente aguardar-se o trânsito em julgado da sentença para se proceder ao levantamento dos montantes autorizado na sentença guerreada. (TJ-MG - Apelação Cível: 0050766-56.2020.8 .13.0701 Uberaba 1.0701.20 .005076-6/006, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 13/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024) (grifo nosso). No caso dos autos, considerando que a escritura de promessa de compra e venda foi celebrada em 1989 e a presente ação somente foi ajuizada em 20 de dezembro de 2006, é inequívoco que transcorreu o prazo decadencial de quatro anos, seja qual for o critério adotado - se contado da data do negócio (1989) ou da dissolução da sociedade conjugal (1987), restando consumada a decadência. Cumpre registrar que a evolução legislativa que culminou na imprescritibilidade de certas nulidades absolutas no Código Civil de 2002 não pode retroagir para alcançar atos praticados sob a égide da legislação anterior, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e aos direitos adquiridos por terceiros de boa-fé que contrataram confiando na estabilidade proporcionada pelo ordenamento então vigente. Ademais, o extenso lapso temporal transcorrido entre o negócio (1989) e o ajuizamento da ação (2006) - dezessete anos - milita decisivamente em favor da preservação do ato jurídico questionado, considerando os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança nas relações negociais. Por fim, o anacronismo documental identificado nos autos, procuração de 1996 questionando negócio de 1989, constitui vício insanável na fundamentação da pretensão recursal, demonstrando que a apelante carece completamente de prova do vício alegado, limitando-se a impugnar documento posterior e, absolutamente irrelevante para a formação do ato jurídico questionado. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Com o resultado do recurso, majoro a verba honorária, para 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido em favor da autora, ora apelante. Salvador, 08 de julho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006732-05.2006.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOMINGUES GOMES
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MARIA TERESINHA MEIRA CASTRO e outros
Advogado(s): JOSE ALIPIO DA SILVA
VOTO