PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). BASE DE CÁLCULO. POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. IMPLANTAÇÃO. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por Policial Militar inativo, transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, por força de legislação estadual específica. A parte impetrante não percebe a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) em seus proventos e pleiteia a sua implantação imediata no percentual de 125% (correspondente ao posto de 1º Tenente), utilizado como base de cálculo de sua inatividade. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o servidor militar inativo, cujos proventos são fixados por lei com base na remuneração integral do posto hierárquico imediatamente superior, possui direito líquido e certo à implantação de gratificação de caráter genérico (GCET) no percentual atribuído a esse posto de referência, em observância ao princípio da paridade e à legalidade do ato de inativação. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita, operando-se a preclusão lógica, visto que a parte promoveu o recolhimento das custas processuais após o indeferimento do benefício. 4. No mérito, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001, art. 92, III) assegura ao militar que preenche os requisitos temporais a remuneração calculada com base no soldo integral do posto imediatamente superior. 5. A GCET, instituída pela Lei Estadual nº 11.356/2009 e regulamentada pela Resolução COPE nº 153/2014, possui natureza genérica, sendo paga aos militares da ativa em razão da hierarquia. 6. Uma vez que o ato de inativação vincula os proventos à remuneração de 1º Tenente, a ausência de pagamento da GCET constitui omissão ilegal. Impõe-se a implantação da vantagem no percentual de 125% (inerente ao posto de referência), garantindo-se a integralidade e a paridade remuneratória. 7. O reconhecimento do direito enseja o pagamento das parcelas vencidas a partir da data da impetração (Súmulas 269 e 271 do STF), com atualização pela taxa SELIC (EC nº 113/2021). IV. Dispositivo 8. Preliminar rejeitada. Segurança concedida para determinar a implantação da GCET no percentual de 125%. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual da Bahia nº 7.990/2001, art. 92, III; Lei Estadual da Bahia nº 11.356/2009; Resolução COPE nº 153/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Súmula 85; STJ, AgInt no RMS 56.789/BA; TJBA, Apelação Cível nº 8000456-12.2020.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em AFASTAR AS PRELIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033008-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS DA SILVA CONCEICAO
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por CARLOS DA SILVA CONCEICAO contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA. Na exordial (ID 83958351), o Impetrante narra ser Policial Militar inativo, transferido para a Reserva Remunerada através da Portaria n.º UIF/SAR-R/069/03/2006, publicada em Boletim Geral Ostensivo (BGO) datado de 28 de março de 2006 (ID 83958358), ostentando a graduação de 1º Sargento PM. Informa que, por preencher os requisitos legais à época de sua inativação, teve seus proventos fixados com base na remuneração integral do posto hierárquico imediatamente superior, qual seja, 1º Tenente PM, conforme assegurado pelo Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001). Sustenta, contudo, que a Administração Pública não vem pagando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual que deveria perceber de 125% (cento e vinte e cinco por cento), inerente ao posto de 1º Tenente, base de cálculo de seus proventos. Fundamenta seu pleito no direito à paridade e na legislação de regência, requerendo a concessão da segurança para a implantação do percentual e o pagamento das diferenças retroativas. Inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido conforme decisão interlocutória de ID 85547309, determinando-se o recolhimento das despesas processuais. Em estrito cumprimento à determinação judicial, o Impetrante acostou o comprovante de pagamento das custas no ID 85847034. A medida liminar foi indeferida pela decisão de ID 86497560, sob o fundamento de que a pretensão se confunde com o mérito da demanda e diante das vedações legais à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação. Notificado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 87145101) e juntou as informações da autoridade coatora (ID 87145102). Em sua defesa, o ente estatal suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade do pagamento realizado, sustentando que a vantagem possui natureza propter laborem e que a pretensão do Impetrante violaria o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pugnando pela denegação da segurança. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou, no ID 89156128, pela desnecessidade de intervenção no feito, por tratar-se de direito individual disponível de servidor público e inexistir interesse público primário que justifique sua atuação. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033008-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS DA SILVA CONCEICAO
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O mandamus é tempestivo e atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo à análise da preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pelo Estado da Bahia. A preliminar não merece acolhimento. Conforme relatado, o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial foi indeferido pela decisão de ID 85547309. Em obediência ao comando judicial, o Impetrante procedeu ao recolhimento integral das custas processuais, conforme comprovante anexado ao ID 85847034. Dessa forma, restou prejudicada a impugnação estatal. Rejeito, pois, a preliminar. Não havendo outras preliminares arguidas pelo Estado da Bahia adentro ao exame do mérito. Na forma do art. 5º, inc. LXIX, da CF, o mandado de segurança é cabível para proteger "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" . No mérito, a segurança deve ser concedida. A questão central consiste em definir se o militar inativo, cujos proventos são calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior por força do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, tem direito a perceber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual correspondente a este posto superior. O direito do impetrante está solidamente amparado na legislação e na jurisprudência pacífica desta Corte. O Impetrante logrou comprovar a sua condição de inativo, transferido para a Reserva Remunerada através da Portaria n.º UIF/SAR-R/069/03/2006 (BGO de 28/03/2006 - ID 83958358). O ato administrativo expressamente consignou que os proventos seriam calculados "sobre a remuneração integral de 1º TENENTE PM", com fundamento nos artigos 175, I, e 176, combinados com o artigo 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. A norma legal não restringe o benefício apenas ao soldo, mas abrange a remuneração, conceito que, por sua natureza, engloba todas as vantagens pecuniárias inerentes ao posto, incluindo as gratificações. Embora a CET tenha sido criada como uma vantagem propter laborem, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos idênticos, firmou o entendimento de que sua concessão adquiriu um caráter geral, sendo paga de forma linear aos ocupantes de determinados postos e graduações. Uma vez que os proventos do impetrante são calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, é corolário lógico que a CET, como parte integrante desta remuneração, também seja paga no percentual de 125%, fixado para este posto de oficial conforme Resolução COPE 153/2014, sob pena de violação ao princípio da isonomia e ao próprio benefício legal concedido no ato de inativação. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência pacífica deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de extensão de gratificações genéricas aos inativos com direito à paridade. TJBA - MANDADO DE SEGURANÇA. (…). MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõese o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ-BA - MS: 8038281- 05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023) STJ - ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET . CARÁTER PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM DIREITO À PARIDADE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO À GENERALIDADE DOS MILITARES NA ATIVA . DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Para que a pretensão de extensão do benefício possa ser acolhida integralmente, é necessário provar o atendimento de ao menos dois requisitos: 1) tratar-se de servidor inativo com direito adquirido à equiparação com os serventuários em atividade, nos termos do art . 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003; e 2) cuidar-se de gratificação concedida em caráter geral a todos os ativos. 2. Da análise legislativa, percebe-se que a vantagem pecuniária possui natureza propter laborem, ou seja, é uma gratificação de serviço paga aos militares da ativa para remunerar o exercício de funções que exijam habilitação específica, nos termos fixados no normativo . 3. Contudo, há nos autos prova cabal de extensão da referida gratificação em caráter genérico a toda a categoria, viabilizando a pretensão para obrigar a implementação aos proventos dos servidores inativos com direito à paridade. Precedentes do TJBA. 4 . Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso ordinário. (STJ - AgInt no RMS: 68946 BA 2022/0161922-5, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 23/09/2024 ) Dessa forma, estando o impetrante em situação remuneratória idêntica à de um 1º Tenente da ativa, e sendo a gratificação de 125% paga de forma genérica aos militares deste posto, impõe-se reconhecer-lhe o direito à percepção da GCET no mesmo percentual, em observância ao princípio constitucional da paridade. Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar; e no mérito conceder a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET nos proventos dos impetrantes, no mesmo percentual atribuído ao posto que serve de base para o cálculo de sua remuneração, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração do mandado de segurança. Os valores retroativos deverão ser atualizados pela taxa SELIC conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Sem custas, em razão da isenção legal do ente público. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033008-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS DA SILVA CONCEICAO
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO