PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000355-39.2010.8.05.0068
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: FRANCISCO LEANDRO DE SOUZA
Advogado(s): PAULO EDUARDO SANTOS VIANA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÕES LEGAIS EM RENEGOCIAÇÕES RURAIS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR INÉRCIA AO EXEQUENTE DURANTE CONDIÇÃO SUSPENSIVA LEGAL. REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO E PENHORA. INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 921 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Hipotecária, por prescrição intercorrente, apesar de suspensões legais sucessivas e da posterior realização de citação válida e penhora do imóvel dado em garantia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) definir se as sucessivas suspensões legais decorrentes das Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018 impedem a caracterização de inércia do credor para fins de prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se a sentença que reconhece prescrição intercorrente sem observância do rito do art. 921 do CPC e sem prévia intimação do credor configura nulidade por violação ao contraditório e ao art. 10 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Suspensões legais impostas pelas legislações especiais de renegociação rural constituem verdadeira condição suspensiva, impedindo a fluência do prazo prescricional nos termos do art. 199, I, do Código Civil.

4. Não se imputa inércia ao exequente quando a própria ordem jurídica veda o impulso processual durante todo o período de vigência das suspensões legais.

5. A realização de citação válida do devedor e a efetivação da penhora do imóvel dado em garantia configuram atos processuais interruptivos da prescrição, conforme art. 921, § 4º-A, do CPC, afastando qualquer presunção de estagnação imputável ao credor.

6. O rito do art. 921 do CPC exige, sucessivamente, suspensão por 1 ano, arquivamento, início da contagem do prazo prescricional apenas após o arquivamento e intimação prévia do credor para manifestação antes de eventual reconhecimento da prescrição, etapas não observadas pelo juízo de origem.

7. A declaração de prescrição intercorrente sem prévia intimação do exequente viola o contraditório e caracteriza decisão-surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC e ao art. 921, § 5º, do CPC, conforme jurisprudência citada (TJMG, AC 0099676-42.2013.8.13.0481).

8. A atuação diligente do exequente após o término das suspensões legais afasta qualquer hipótese de desídia apta a justificar a extinção da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. Suspensões legais previstas nas Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018 constituem condição suspensiva que impede a fluência do prazo para prescrição intercorrente.

2. Citação válida e penhora de bem penhorável interrompem a prescrição e afastam a caracterização de estagnação imputável ao credor.

3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige observância integral do rito do art. 921 do CPC, inclusive prévia intimação do credor, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e ao art. 10 do CPC.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000355-39.2010.8.05.0068, de Coribe, em que figuram, como apelante, o Banco do Nordeste do Brasil S/A e, como apelado, Francisco Leandro de Souza.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000355-39.2010.8.05.0068
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: FRANCISCO LEANDRO DE SOUZA
Advogado(s): PAULO EDUARDO SANTOS VIANA


RELATÓRIO


Cuida-se de execução promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Francisco Leandro de Souza.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 87807915, acrescentando que o juiz da causa reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução com fundamento no art. 924, V, do CPC, c/c art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 e art. 70 do Decreto nº 57.663/66.

 

Irresignada, apelou a parte vencida, com razões de ID 87807925, sustentando que a sentença incorreu em nítida confusão entre os institutos da prescrição da pretensão executiva e da prescrição intercorrente, uma vez que esta somente é aplicável em hipóteses de execuções frustradas, em que não se localiza o devedor ou bens penhoráveis, o que não ocorreu no caso concreto, pois o executado foi validamente citado e houve penhora do imóvel dado em garantia, conforme autos de penhora anexados aos autos.

 

Afirmou que o processo permaneceu suspenso por imposição de leis federais que tratam de renegociação e benefícios aplicáveis às dívidas rurais, não podendo lhe ser atribuída inércia durante esse período, tampouco correr o prazo prescricional.

 

Aduziu que, findo o período de suspensão legal, diligenciou para localização do executado, requerendo buscas de endereço e promovendo atos visando regular citação, efetivada em 19/06/2023, juntamente com a lavratura de auto de penhora do bem gravado com hipoteca.

 

Alegou que antes da declaração da prescrição intercorrente, era imprescindível a prévia intimação do credor, sob pena de violação ao contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, cujo procedimento não foi observado, pois não foi determinada a suspensão do feito por um ano, tampouco o arquivamento administrativo, etapas indispensáveis para eventual reconhecimento da prescrição intercorrente.

 

Apesar de intimado, o apelado não contraminutou o recurso, conforme certificado no ID 87807942.

 

Subiram os autos e, nesta instância, foram distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 27 de novembro de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000355-39.2010.8.05.0068
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: FRANCISCO LEANDRO DE SOUZA
Advogado(s): PAULO EDUARDO SANTOS VIANA



VOTO


Conforme exposto no relatório, cuida-se de execução promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Francisco Leandro de Souza, extinta com julgamento de mérito, por prescrição intercorrente.


Colhe-se dos autos que o exequente promoveu a execução do título extrajudicial em 02/12/2010, visando a cobrança de crédito proveniente de Cédula Rural Hipotecária nº FIR-96/059-8, emitida em 1996, com vencimento final em 15/05/2008, como se infere da inicial (ID 87807047).


O despacho inicial de processamento da execução ocorreu em 08/03/2012 (ID 87807051), interrompendo o prazo prescricional conforme reconhecido pelo próprio juízo de 1º grau.


Ao longo do processo, o exequente pleiteou diversas suspensões com fundamento em legislações federais especiais de renegociação rural (Leis nº 12.844/2013 (ID 87807056), 13.340/2016 (ID 87807064), 13.606/2018 (ID 87807067) e 13.729/2018 (ID 87807879), que vigoraram de 2013 até dezembro de 2019, conforme descrito na sentença e reiterado na apelação.


Sobre a hipótese (sem destaques nos originais):


“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÕES JUDICIAIS FUNDADAS EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de cédula rural hipotecária. O banco exequente sustentou a inexistência de inércia, diante da prática de atos processuais e da suspensão do feito, entre 2013 e 2019, por força das Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016 e alterações, deferidas pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante das suspensões processuais deferidas com base em legislação especial de crédito rural e da atuação diligente do credor, é possível reconhecer a prescrição intercorrente na execução de cédula rural hipotecária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à execução de cédula rural hipotecária é trienal (art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966), entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 4. A prescrição intercorrente exige a inércia do credor e a prévia intimação para manifestação, conforme REsp 1.604.412/SC (repetitivo/STJ). Inexistência de inércia no caso concreto, ante a prática de atos processuais pelo credor e a suspensão do feito por decisões judiciais expressas. 5. As suspensões deferidas com base nas Leis nº 12.844/2013 e 13.340/2016 geraram legítima confiança no exequente, vedando comportamento contraditório do Poder Judiciário. Aplicação analógica da Súmula 106/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, com aperfeiçoamento da penhora. Tese de julgamento: ‘A suspensão processual deferida com base em legislação especial de crédito rural impede a contagem do prazo da prescrição intercorrente, quando o credor se mantém diligente na prática de atos processuais’. [TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000452-81.2006.8.17.0250, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 17/09/2025, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC)]”.


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR IMPOSIÇÃO LEGAL. NÃO VERIFICADA A DESÍDIA DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se houve ou não a incidência da prescrição intercorrente na Ação de Execução ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora parte Apelante. 2. In casu, não foi observada a questão da suspensão legal efetivada por meio das seguintes lei: Lei nº 12.844/2013, Lei nº 13.340/2016, Lei nº 13.606/2018 e Lei nº 13.729/2018, em que prorrogou a possibilidade de renegociação e liquidação das operações contratadas. 3. Assim, verifica-se que, no caso concreto, por se tratar de dívida oriunda de crédito rural, por aplicação das disposições contidas nas legislações específicas, o prazo prescricional para cobrança da dívida estava suspenso. 4. Nesse contexto, havendo lei especial referente à prescrição, esta deve ser observada em detrimento da regra contida no Código Civil, de modo que não há se falar em prescrição no caso específico, haja vista que a suspensão do prazo prescricional, durante o período de 2013 até 2019, ocorreu por imposição legal. 5. Nessa ordem de ideias, uma vez que os prazos prescricionais estavam suspensos até 30/12/2019, conclui-se que a pretensão do Apelante não está fulminada pela prescrição, tendo em vista que quando houve a sua manifestação nos autos (fls. 407-422) no dia 23/06/2022, bem como proferida a sentença no dia 26/08/2022, não havia a ocorrência da prescrição intercorrente no presente processo. 6. Ademais, não se verifica, em nenhum momento dos autos, a inércia do exequente, que atendeu às determinações judiciais sempre que intimado e fundamentou seus pedidos da forma devida, apresentando justificativas suficientes para a suspensão do feito, ainda que por reiteradas vezes. 7. Portanto, com base em todos os precedentes apresentados, bem como à luz dos argumentos aqui lançados, entende-se que possui razão a parte Apelante, vez que não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente . 8. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença cassada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0002856-34.2000.8.06.0182 Viçosa do Ceará, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 29/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024)”.


No caso dos autos, após o fim das suspensões, o banco requereu diligências para localizar o executado, que se encontrava em comarca distinta, tendo havido busca de endereço, nova tentativa de citação e pedido de nova diligência.


Em 19/06/2023, ocorreu a citação válida do devedor (ID 87807909) e a penhora do imóvel dado em garantia, conforme Auto de Penhora (ID 87807911), tendo o executado, inclusive, oposto embargos à execução (ID 87807913).


Contudo, antes da intimação do banco sobre a citação e a penhora, o juízo proferiu sentença extinguindo a execução por prescrição intercorrente, entendendo que houve inércia do exequente após o fim das suspensões legais.


A prescrição intercorrente pressupõe situação de absoluta estagnação da execução por inércia imputável exclusivamente ao credor, sendo indispensável que estejam presentes, cumulativamente, três elementos: a paralisação do processo, a ausência de localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e a superveniência de prazo prescricional após a ciência do credor acerca da necessidade de impulsionar o feito.


Tais condições, contudo, não se encontram presentes nos autos.


A suspensão do processo entre 2013 e 2019 foi imposta pela legislação federal específica, que, ao instituir um regime jurídico excepcional para dívidas rurais, estabeleceu verdadeira condição suspensiva legal, impedindo qualquer avanço processual durante sua vigência.


Com efeito, o art. 199, I, do Código Civil dispõe que a prescrição não corre quando pendente condição suspensiva.


Assim, por determinação expressa da ordem jurídica, o banco estava impedido de praticar atos de impulso, consequência típica das suspensões legais que atuam como verdadeira força impeditiva da fluência de qualquer prazo de caducidade, afigurando-se incompatível, portanto, qualificar como inércia aquilo que decorreu de vedação normativa, não se podendo exigir diligências do credor em período no qual lhe era juridicamente proibido impulsionar o feito.


Vale ressaltar ainda que houve citação válida e penhora de bem imóvel, atos que traduzem plena efetividade da execução que, dessa forma, não pode ser caracterizada como frustrada e tampouco qualificada como apta a sofrer prescrição intercorrente, uma vez que esta pressupõe exatamente o oposto: ausência de bens, frustração de tentativas de localização ou inutilidade manifesta do prosseguimento.


O art. 921, § 4º-A, do CPC, estabelece que a citação e a constrição patrimonial interrompem o curso da prescrição:


“§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”.


Por outro lado, o rito procedimental exigido pelo mencionado art. 921 enquanto ainda não localizado o executado ou bens penhoráveis não foi observado.


Com efeito, impõe o dispositivo legal a suspensão da execução por um ano quando não localizados devedor ou bens; o arquivamento dos autos ao fim desse período; início do prazo de prescrição intercorrente somente após o arquivamento; e intimação prévia do credor para se manifestar antes de eventual reconhecimento da prescrição.


A sentença impugnada não realizou nenhuma dessas etapas, caracterizando manifesta ofensa ao devido processo legal.


A ausência de intimação prévia do credor, como exige o § 5º do art. 921, representa violação direta ao contraditório, princípio cuja observância é indeclinável em qualquer hipótese de extinção de processo com fundamento em prescrição, além de consistir em afronta ao disposto no art. 10 do CPC, que veda a prolação de decisão surpresa.


Nesse sentido:


“PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RESP 1604412/SC. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. IMPOSIÇÃO LEGAL DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA A DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 921, § 5º, DO CPC. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC. NULIDADE DECLARADA. - Para a declaração da prescrição intercorrente é indispensável a formação do contraditório, com prévia intimação do credor para que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição - As partes devem ser obrigatoriamente ouvidas antes que o juiz, de ofício, reconheça a prescrição no curso do processo (artigo 921, § 5º, CPC) - Viola a disposição do artigo 10 do CPC a declaração de prescrição intercorrente de ofício sem a garantia às partes da oportunidade de manifestação sobre a questão. (TJ-MG - AC: 0099676-42.2013.8.13.0481, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 12/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2023)”.


Os fatos demonstram, portanto, que o apelante atuou de forma diligente sempre que lhe foi possível agir.


Entre as suspensões legais e as diligências efetivamente realizadas após o retorno da possibilidade de impulso, não houve período significativo de desídia, tampouco circunstâncias indicativas de abandono do processo por sua iniciativa.


À luz desses elementos, torna-se evidente que o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorreu em desconformidade com os fatos provados e com a legislação aplicável.


A extinção da execução, portanto, mostra-se indevida, impondo-se a reforma integral da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, inclusive com o processamento da penhora já efetivada.


Ante o exposto, voto pelo provimento da apelação, para afastar a prescrição intercorrente, reconhecer a nulidade da sentença por violação ao contraditório e ausência de observância do rito legal, e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, com a continuidade das medidas executivas já iniciadas.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora