PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


 

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança Trabalhista ajuizada por MARIA JOSÉ RODRIGUES DE JESUS, reconhecendo a configuração do desvio de função.

O magistrado de primeiro grau fundamentou o seu convencimento na prova testemunhal uníssona e nos registros financeiros que atestavam a prestação de serviços técnicos na área da saúde. Diante disso, condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais entre o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e o de Técnica de Enfermagem, respeitada a prescrição quinquenal, com marco inicial em 05/07/2019. Os pedidos de reenquadramento funcional definitivo, estabilidade econômica, licenças-prêmio e danos morais foram julgados improcedentes.

Inconformado, o ente público apelou buscando a reforma integral do julgado. Em suas razões (ID 98067104), reiterou a tese de insuficiência probatória e a impossibilidade financeira do Tesouro Municipal em arcar com a condenação judicial.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 98067111), defendendo o acerto da decisão de piso e sustentando que o desvio de função gera direito à indenização correspondente, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Requereu, ainda, a condenação do Município por litigância de má-fé, sob o argumento de que o recurso possui caráter meramente protelatório.

Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos livremente a esta Relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 


 

JR03


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932-A), GILENO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA20408-A)
APELADO: MARIA JOSE RODRIGUES DE JESUS
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432-A), MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA (OAB:BA49246-A)


VOTO

 

 

1. Do Juízo De Admissibilidade

 

Inicialmente, verifica-se o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele se conhece.

Quanto ao preparo, o ente municipal é dispensado do recolhimento de custas e do porte de remessa e retorno, conforme a isenção legal estabelecida no art. 1.007, § 1º, do CPC e no art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011.

 

2. Mérito

2.1. Do Desvio de Função e da Análise Probatória

Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança ajuizada por MARIA JOSÉ RODRIGUES DE JESUS, reconhecendo a configuração do desvio de função.

Na petição inicial, a autora narrou ser servidora pública municipal estatutária, admitida em 04/02/2002 para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Alegou, contudo, que desde o início do seu vínculo funcional desempenhou, de forma ininterrupta e por determinação da administração municipal, as atribuições inerentes ao cargo de Técnica de Enfermagem no Posto de Saúde da Família (PSF) do Povoado do Setor.

Descreveu que suas atividades consistiam na administração de medicamentos, realização de curativos, acesso venoso, nebulização, vacinação e esterilização de materiais, exercendo funções de complexidade técnica superior àquelas para as quais foi concursada.

Durante a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 24/09/2025, com a oitiva das testemunhas Selma Fagundes Santana e Gilza Meireles dos Santos, as quais confirmaram que a autora exercia habitualmente funções típicas de técnica de enfermagem, como a aplicação de vacinas e realização de curativos. Adicionalmente, foram examinadas as fichas financeiras da servidora, nas quais se verificou a existência da rubrica "Diária vacina", corroborando a tese de desvio funcional.

O magistrado de primeiro grau fundamentou o seu convencimento na prova testemunhal uníssona e nos registros financeiros que atestavam a prestação de serviços técnicos na área da saúde. Diante disso, condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais entre o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e o de Técnica de Enfermagem, respeitada a prescrição quinquenal, com marco inicial em 05/07/2019. Os pedidos de reenquadramento funcional definitivo, estabilidade econômica, licenças-prêmio e danos morais foram julgados improcedentes.

O cerne da controvérsia recursal reside, portanto, na verificação da existência de desvio de função e na consequente obrigação de indenizar as diferenças salariais.

No ordenamento jurídico brasileiro, o desvio de função caracteriza-se quando o servidor público, embora regularmente investido em determinado cargo por meio de concurso público, passa a desempenhar, de modo habitual e permanente, as atribuições típicas de um cargo distinto, geralmente de maior complexidade e melhor remuneração, sem a devida contraprestação pecuniária correspondente.

Embora o reenquadramento funcional definitivo seja vedado pela Constituição Federal e pela jurisprudência dos tribunais superiores, em virtude da exigência de concurso público para a investidura em cargo de carreira distinta (Súmula 685 do STF), o direito do servidor à percepção das diferenças salariais decorrentes do desvio é matéria pacificada.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento por meio da Súmula nº 378, fundamentando-se no princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública, a qual não pode se beneficiar do trabalho de seus agentes sem oferecer a justa remuneração pela complexidade da tarefa executada.

Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona:


TEMA REPETITIVO STJ Tema 14 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. — Paradigma: REsp 1091539/AP

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. SAMU. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SÚMULA 378 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, especialmente o depoimento pessoal da autora, demonstra o exercício efetivo de atribuições próprias do cargo de Técnica de Enfermagem apenas a partir do momento em que passou a atuar no SAMU, serviço que exige habilitação técnica específica.4. Inexistem elementos probatórios suficientes para reconhecer o alegado desvio de função em período anterior, observando-se corretamente o ônus da prova imposto à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.5. O reconhecimento judicial do desvio de função não implica reenquadramento funcional ou provimento derivado, mas autoriza o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao trabalho efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.6. A condenação limita-se ao período efetivamente comprovado, em consonância com a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça e com os princípios da legalidade e da moralidade administrativa previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.7. A delimitação temporal da condenação a partir de julho de 2023 revela-se adequada e proporcional às provas produzidas, inexistindo vício que justifique a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público faz jus às diferenças remuneratórias quando comprovado o exercício de atribuições próprias de cargo diverso daquele para o qual foi investido, sem que isso implique reenquadramento funcional. 2. O reconhecimento do desvio de função depende de prova concreta do efetivo exercício das atribuições do cargo diverso, incumbindo o ônus probatório ao autor. 3. A condenação ao pagamento de diferenças salariais deve limitar-se ao período efetivamente comprovado do desvio funcional [...](Apelação/Reexame Necessário 8000958-65.2022.8.05.0258, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 23/03/2026).

 

No caso concreto, o acervo probatório produzido nos autos é conclusivo quanto ao desvio funcional sustentado pela apelada. A instrução processual, notadamente a prova testemunhal colhida em audiência no dia 24/09/2025, revelou que MARIA JOSÉ RODRIGUES DE JESUS, embora concursada para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, desempenhava atividades de natureza técnica e específica da área de enfermagem (ID’s 98067095 e 98067094).

As testemunhas Gilza Meireles dos Santos e Selma Fagundes Santana foram precisas e firmes em seus depoimentos, afirmando que a autora era responsável pela aplicação de vacinas, realização de curativos e procedimentos de nebulização no Posto de Saúde da Família (PSF) do Povoado do Setor.

Relataram, ainda, que a servidora realizava visitas domiciliares para atendimento de pacientes, tanto acompanhada por médicos quanto de forma autônoma, condutas que são manifestamente incompatíveis com as atribuições de um cargo de auxiliar de limpeza ou conservação de bens públicos.

Além da robusta prova oral, a prova documental constante das fichas financeiras da servidora atua como elemento de convicção determinante.

Conforme destacado na sentença de primeiro grau, há registro expresso da rubrica "Diária vacina" em diversos períodos, a exemplo do contracheque de setembro de 2015.

Ora, é evidente que a concessão de gratificações ou diárias ligadas especificamente ao ato de vacinação pressupõe que o servidor esteja em pleno exercício de atividades técnicas de saúde, o que corrobora a tese de que a administração municipal utilizava a mão de obra da apelada como Técnica de Enfermagem, apesar do registro formal em cargo de nível auxiliar.

A distribuição do ônus probatório observa o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao ente público demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

Incumbia ao Município de Teofilândia demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, comprovando que as atividades desempenhadas por ela se restringiam ao cargo para o qual foi nomeada ou que o pagamento já contemplava a complexidade técnica informada. Contudo, o ente público limitou-se a negações genéricas e teses abstratas sobre a insuficiência de provas, deixando de colacionar aos autos documentos funcionais, ordens de serviço ou escalas de trabalho que pudessem infirmar os depoimentos testemunhais e os registros financeiros supra mencionados.

Como detentor de toda a documentação funcional de seus servidores, a inércia probatória da municipalidade reforça a presunção de veracidade das alegações autorais. O princípio da colaboração processual e a maior facilidade de obtenção da prova pelo ente estatal justificam a manutenção da conclusão de piso, pois restou sobejamente demonstrado que a apelada exercia funções de maior responsabilidade sem a devida compensação salarial.

Portanto, comprovado o exercício de tarefas típicas do cargo de Técnica de Enfermagem por servidora admitida como Auxiliar de Serviços Gerais, o desvio de função é medida que se reconhece, impondo-se a manutenção da sentença quanto a este ponto.

 

2.2. Das Diferenças Salariais e da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa

 

O reconhecimento do desvio de função, conforme demonstrado no tópico anterior, gera para a servidora o direito subjetivo à percepção das diferenças remuneratórias relativas ao período em que desempenhou as atribuições de maior complexidade.

A condenação do Município de Teofilândia ao pagamento dessas verbas não constitui uma faculdade do julgador, mas uma consequência jurídica decorrente da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.

A utilização da força de trabalho da apelada, que, possuindo qualificação técnica devidamente comprovada pelo registro no COREN, foi alocada para exercer funções de Técnica de Enfermagem enquanto percebia remuneração de Auxiliar de Serviços Gerais, configura nítido proveito indevido por parte do ente municipal.

Ao utilizar uma mão de obra qualificada para suprir deficiências de seu quadro de pessoal na unidade de saúde do Povoado do Setor, sem oferecer a contraprestação pecuniária equivalente ao cargo exercido, o Município violou o equilíbrio que deve reger as relações entre o Estado e seus agentes, enriquecendo-se à custa da prestação de serviços técnicos da servidora.

Este entendimento encontra respaldo no art. 884 do Código Civil, que impõe o dever de restituição a quem, sem justa causa, se enriquece à custa de outrem. No âmbito administrativo, a aplicação deste princípio visa a impedir que o Poder Público se beneficie de sua própria irregularidade ou da precarização das condições de trabalho de seus servidores.

O pagamento das diferenças salariais atua, portanto, como uma medida reparatória necessária para restaurar a justiça remuneratória, garantindo que o serviço prestado seja retribuído de forma proporcional à sua natureza e responsabilidade.

As diferenças remuneratórias decorrentes do desvio funcional possuem caráter reparatório, voltado à recomposição patrimonial do servidor em razão do exercício de atribuições de maior complexidade.

Não se discute aqui a legalidade de um aumento salarial por via judicial, tampouco a criação de novas despesas de pessoal sem amparo legislativo, o que seria vedado pelo princípio da separação de poderes. Trata-se, em verdade, de indenizar a servidora pelo desequilíbrio causado pela própria Administração, que exigiu tarefas de maior valor sem a devida paga.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme ao reconhecer que tais parcelas não se confundem com aumento de vencimentos, mas representam a recomposição do patrimônio jurídico do servidor lesado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DESIGNAÇÃO FORMAL PARA FUNÇÕES DISTINTAS E MAIS COMPLEXAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 169 DA CF/1988. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] RAZÕES DE DECIDIR Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se conhece o recurso. O desvio de função foi rigorosamente verificado por meio de documentos e provas testemunhais, evidenciando o exercício contínuo das funções de Secretária dos Juizados Especiais, carga de maior complexidade e contribuições, ainda que sem o correspondente enquadramento funcional. O entendimento do Tribunal Superior de Justiça é no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito ao recebimento das diferenças remuneratórias, conforme a Súmula nº 378/STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." A natureza das verbas devidas são afastadas da tese de necessidade de previsão orçamentária ou de violação ao art. 169, §1º, da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, tratando-se de indenização por serviços prestados, e não de aumento remuneratório. A Administração se beneficiou do trabalho do servidora sem a devida contraprestação, caracterizando enriquecimento sem causa. A legislação estadual (Lei nº 6.677/1994, art. 7º) veda expressamente a prestação gratuita de serviços públicos, reforçando a obrigação de pagamento das verbas indenizatórias pleiteadas. A jurisprudência pátria vai no sentido de que o servidor, faz jus às diferenças salariais relativas ao período em que exerceu, comprovadamente, funções diversas relativas à sua. Sentença mantida sem qualquer modificação. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. É devido ao servidor público o pagamento das diferenças salariais quando comprovado o desvio de função, ainda que não tenha ocorrido o reenquadramento formal, consoante a Súmula 378 do STJ. Este entendimento visa a coibir o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficia do trabalho do servidor sem a devida contraprestação. 2. O Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/1994) proíbe a prestação de serviço gratuito, reforçando a obrigação da Administração de indenizar o servidor pelo trabalho executado 3. A remuneração por desvio de função não se confunde com aumento remuneratório, dado que possui natureza indenizatória ou reparatória. Dessa forma, afasta-se a incidência das restrições orçamentárias previstas no art. 169 da Constituição Federal de 1988 e na Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o pagamento não representa uma nova despesa de pessoal, mas a reparação por um serviço já prestado (Classe: Apelação, Número do Processo:800155624.2021.8.05.0106,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 22/09/2025).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO ENTRE AUXILIAR E TÉCNICA DE ENFERMAGEM. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA ENQUANTO PERDURAR O DESVIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO CARGO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença incorre em julgamento extra petita ao determinar, sem provocação das partes, o retorno da servidora ao exercício das funções do cargo de Auxiliar de Enfermagem e ao impor obrigações administrativas não deduzidas na inicial, violando os arts. 141 e 492 do CPC, que consagram o princípio da congruência. 4. O conjunto probatório (escalas de serviço, contracheques e prova oral) demonstra que a autora exerce atribuições próprias do cargo de Técnica de Enfermagem desde seu ingresso, sem a correspondente remuneração, configurando desvio de função. 5. O reconhecimento do desvio de função e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes não importam transposição ou provimento derivado, mas apenas evitam o enriquecimento sem causa da Administração, conforme art. 884 do Código Civil. 6. A pretensão da autora restringe-se à retribuição pelo trabalho efetivamente desempenhado, não havendo pedido de alteração definitiva de cargo, razão pela qual a determinação judicial de retorno às funções originais viola os limites objetivos da demanda. 7. A jurisprudência citada evidencia que a determinação de extinção do desvio, quando não postulada, caracteriza vício de julgamento extra petita (TJ-MT, 09/05/2022; TJ-PR, 19/06/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. Configura julgamento extra petita a determinação judicial de correção administrativa do desvio de função quando ausente pedido expresso das partes. 2. O servidor que exerce atribuições típicas de cargo diverso faz jus às diferenças remuneratórias correspondentes enquanto perdurar o desvio de função (Apelação/Reexame Necessário 8000948-45.2023.8.05.0271, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/02/2026).

 

No que tange ao marco temporal da condenação, a sentença recorrida agiu com acerto ao aplicar a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

Considerando que a demanda foi protocolada em 05/07/2024, o termo inicial para a apuração das diferenças salariais deve ser fixado em 05/07/2019, conforme determinado pelo juízo a quo.

Este marco temporal observa a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, garantindo que a servidora receba o que lhe é devido pelo período de efetivo labor em desvio funcional, respeitada a segurança jurídica que protege a Fazenda Pública contra pretensões demasiadamente remotas.

A manutenção deste parâmetro assegura a integridade do provimento jurisdicional e a justa reparação à apelada, sem extrapolar os limites legais de cobrança contra o erário.

Dessa forma, a condenação ao pagamento das diferenças salariais entre os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Técnica de Enfermagem, acrescidas dos reflexos legais pertinentes, é medida que se impõe, não merecendo a sentença qualquer reparo quanto a este capítulo.

 

2.3. Da Inaplicabilidade da Reserva do Possível e dos Limites da Lei de Responsabilidade Fiscal

 

O Município de Teofilândia fundamenta parte substancial de seu inconformismo na tese de que a manutenção da condenação afrontaria os limites orçamentários impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e o princípio da Reserva do Possível.

Sustenta o ente público que a inexistência de dotação orçamentária específica e o risco de ultrapassar o limite de 54% com gastos de pessoal, previsto na Lei Complementar nº 101/2000, seriam óbices intransponíveis ao pagamento das diferenças salariais reconhecidas em sentença.

Entretanto, tal linha argumentativa não subsiste ao exame jurídico detido.

É pacífico o entendimento de que alegações genéricas de crise financeira ou de falta de previsão orçamentária não podem ser utilizadas como escusa para o descumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos, especialmente quando estes possuem natureza alimentar, como é o caso das diferenças remuneratórias decorrentes de serviços efetivamente prestados.

O princípio da reserva do possível encontra limite no mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana, não podendo o Estado se beneficiar do trabalho alheio sem a devida contraprestação sob o pretexto de dificuldades fiscais.

No que tange especificamente à Lei de Responsabilidade Fiscal, é imperioso destacar que a própria norma prevê exceções aos limites de gastos com pessoal.

O art. 19, § 1º, inciso IV, da LC 101/2000 estabelece de forma clara que as despesas decorrentes de decisão judicial não são computadas para fins de apuração do limite da despesa total com pessoal.

Portanto, a condenação ora mantida não constitui violação à gestão fiscal responsável, mas sim o cumprimento de uma obrigação jurídica reconhecida pelo Poder Judiciário.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme ao repelir a utilização da LRF como salvo-conduto para o inadimplemento de verbas salariais:

 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1075 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. — Paradigma: REsp 1878849/TO.

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA VANTAGEM PESSOAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. RECUSA DE PAGAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, IV, DA LRF. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O servidor público do Estado de Rondônia investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos incorporava aos seus vencimentos - a título de vantagem pessoal, à razão de 1/5 (um quinto) por ano subseqüente de exercício - a diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado, sendo que a vantagem seria devida a partir da dispensa da função", conforme "inteligência do art. 100 da Lei Complementar Estadual 68/92, revogado pela Lei Complementar Estadual 221/99". Outrossim, "o servidor público estadual que incorporou em seus vencimentos quintos ou teve reconhecido esse direito pela Administração, exatamente porque preenchera os requisitos legais vigentes à época, tem direito ao recebimento da vantagem, em valores atualizados. A Administração não pode sujeitar a vantagem em referência tão-somente à revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais porque a lei revogadora assim não determinou" (RMS 21.570/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 22.10.2007). 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 30.456/RO, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 21/11/2011).

 

"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRE JORNADA DE 40 HORAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO [..] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. Limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam o descumprimento de direitos sociais e alimentares constitucionalmente garantidos aos servidores. 6. A jurisprudência consolidada estabelece que o mero inadimplemento de verbas salariais, sem prova de repercussão excepcional na esfera íntima do indivíduo, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida em Reexame Necessário [...] (Apelação/Reexame Necessário 8000762-41.2016.8.05.0053, Rel(a). Des(a). Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/04/2026).

 

Nesse contexto, a condenação ao pagamento das diferenças salariais por desvio de função não configura a criação de uma nova vantagem ou aumento de vencimentos, o que exigiria dotação prévia, mas sim uma recomposição patrimonial decorrente da utilização da servidora em atribuições diversas do cargo de origem.

A Administração Pública não pode invocar limitações orçamentárias para legitimar o enriquecimento ilícito do erário em detrimento do servidor.

Dessa forma, as restrições fiscais invocadas pelo apelante não possuem o condão de afastar o direito da apelada à percepção das verbas que lhe foram asseguradas na instância originária, restando afastada a tese de reforma baseada na impossibilidade financeira da municipalidade.

 

2.4. Da Litigância de Má-Fé e dos Honorários Advocatícios Recursais

 

Em sede de contrarrazões, a apelada requereu a condenação do Município de Teofilândia ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sustenta que o recurso interposto possui caráter meramente protelatório e ignora o robusto conjunto probatório produzido durante a instrução processual, visando apenas adiar a satisfação do crédito alimentar.

Contudo, entendo que a aplicação de tal sanção exige a prova cabal do dolo processual e da intenção deliberada de prejudicar a marcha do feito ou de alterar a verdade dos fatos.

No presente caso, o Município limitou-se a exercer o seu direito constitucional ao duplo grau de jurisdição, apresentando teses de defesa que, embora rejeitadas por este colegiado, não extrapolam os limites do debate jurídico aceitável.

A mera improcedência das razões recursais ou a insistência em teses já enfrentadas não configuram, por si sós, o abuso do direito de recorrer. Assim, deixo de acolher o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé.

Por outro lado, em observância ao desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determina o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

A norma processual civil estabelece que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Considerando que o juízo de origem fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, e diante do trabalho desempenhado pelos patronos da apelada nesta instância, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.

 

3. Dispositivo

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Teofilândia, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

 

JR03