PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042411-38.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARIA SIQUEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1169 DO STJ. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PARIDADE COM PROFESSORES DA ATIVA. EC 41/2003. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ARGUIDO E NÃO COMPROVADO PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTENTE. MÉRITO. CÔMPUTO DA RUBRICA “REENQUADRAMENTO JUDICIAL” NO PISO SALARIAL. NATUREZA JURÍDICA NÃO É DE VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DA INCORPORAÇÃO PRETENDIDA PELO ESTADO. TESE RECHAÇADA. CONTRACHEQUE DEMONSTRA QUE O VENCIMENTO BÁSICO DA EXEQUENTE ESTÁ ABAIXO DO PISO NACIONAL. IMPÕE-SE A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO EM FAVOR DA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO VIA FOLHA SUPLEMENTAR DAS VERBAS DEVIDAS A PARTIR DA EXECUÇÃO ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO EM ATENÇÃO À RECENTE DECISÃO DO STF EM RECLAMAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABÍVEL. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da PETIÇÃO CÍVEL n. 8042411-38.2022.8.05.0000, em que figura como Autora MARIA SIQUEIRA e, na qualidade de Acionado, o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Novembro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042411-38.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARIA SIQUEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Cumprimento Individual de Obrigação de Fazer, instaurado por MARIA SIQUEIRA, servidora pública aposentada, em face do ESTADO DA BAHIA, fundado em Título Executivo Judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, em que restou reconhecido o direito dos membros do magistério estadual à percepção dos vencimentos conforme piso nacional.


O acórdão, objeto do cumprimento individual, concedeu a segurança em favor da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, garantindo aos seus associados o direito à implementação do piso nacional do magistério, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008.


Inicialmente, a Exequente requereu a concessão da gratuidade de justiça.


Discorreu acerca da legitimidade e defendeu que não é preciso comprovar a filiação, posto que a Associação impetrante, na inaugural do Mandado de Segurança coletivo consignou expressamente a pretensão de substituir toda a categoria detentora do direito vindicado.


Afirmou que “o STJ ao julgar o RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263 - SP, em sede de Recurso Repetitivo, firmou o entendimento de que "proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente".


Sustentou que mesmo sendo irrelevante a comprovação da filiação para conferir legitimidade a aviar a ação de cobrança, esta se aperfeiçoa com a assinatura da ficha de filiação, sendo prescindível a comprovação de desconto em contracheque.


Citou que acostou o histórico funcional onde consta o fundamento legal de sua aposentadoria que lhe assegura o direito à paridade vencimental e acrescentou que outra prova que possui direito à paridade vencimental é a forma de composição dos seus proventos. Isto porque o “servidor que se aposentou sem direito a paridade vencimental, tem seus proventos calculados pela média atualizada das suas remunerações, de modo que, nestes casos o contracheque indicará apenas uma linha de rubrica - proventos/pensão, não mais sendo disposta a remuneração na forma de vencimento/subsídio, adicionais e gratificações”.


Destacou que a partir da análise do contracheque acostado à inicial, constata-se que a parte requerente foi aposentada com base na sua última remuneração, eis que preservada a forma de retribuição percebida em atividade, na forma de vencimento/subsídio, adicionais e gratificações.


Asseverou que diante do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo remanesce o direito de ter seu vencimento básico conformado ao piso nacional do magistério atualmente vigente, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.


Obtemperou que não é possível considerar a remuneração global ao invés apenas do vencimento/subsídio, ressaltando a formação da coisa julgada a respeito do tema.


Aventou o cabimento de pagamento de valores devidos entre o ajuizamento e a efetiva implantação do piso por folha suplementar.


Defendeu que, a teor da Súmula 345 do STJ, é possível a condenação em honorários de sucumbência na fase de execução.


Por fim, requereu: que o Estado da Bahia cumpra a obrigação de fazer, conformando o vencimento básico do exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, repercutindo nas demais verbas e que seja destinado crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer; que o Estado da Bahia seja intimado a se manifestar acerca da planilha de cálculo dos valores vencidos devidos podendo, caso queira, impugnar, desde que apresente de logo os valores que entende por devidos; que seja destinado crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer, não compreendidos nos memoriais de cálculos, por se tratar de diferenças vincendas e a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre as parcelas vencidas e vincendas.


Conforme despacho proferido ao ID. 39162640, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação do Estado da Bahia.


No ensejo, com razões de Impugnação no ID. 41080253, o Estado da Bahia, arguiu a preliminar de litispendência, apontando estar em curso a ação nº 8042294-47.2022.8.05.0000 com a mesma causa de pedir e fundamentação.


Também em sede preliminar, defendeu a necessidade de suspensão do feito até que o STJ julgue o tema 1.169, o qual definirá sobre a necessidade de prévia liquidação das sentenças e acórdãos coletivos.


Ainda alegou a ausência de demonstração da qualidade de beneficiário do título por não ter sido comprovado o direito à paridade, alegando que o título judicial invocado neste feito asseguraria o direito ao percebimento do Piso Nacional do Magistério apenas aos inativos e pensionistas que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003.


Suscitou prejudicial externa, referente a ação de reenquadramento que abrange período superior ao requerido, visto que deve ser contabilizada ao vencimento básico a verba recebida com a rubrica “Enquad. Dec. Judicial”, pois esta possui natureza vencimental.


Afirmou que tal valor se refere ao reenquadramento dos aposentados à nova estrutura de cargos inaugurada com a vigência da lei nº 8.480 de 2002


Defendeu a impossibilidade de pagamento dos eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da Ação e da Implantação da obrigação de fazer por crédito em folha suplementar. Afirmou que eventuais pagamentos de valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal.


Por fim, pugnou pelo acolhimento da impugnação.


A Exequente, intimada para se manifestar acerca da impugnação (ID. 41080253), protocolou petição no ID 49449183, refutando as alegações do Estado da Bahia.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata demanda que não admite sustentação oral, pois não foram atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.


Salvador, data registrada no sistema


Des. Josevando Andrade

 Relator

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042411-38.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARIA SIQUEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ab initio, cumpre-nos enfrentar as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia no bojo da Impugnação manejada. Passemos a elas.


Arguiu o Estado preliminar de necessidade de sobrestamento do feito, por imposição da aplicação do Tema 1.169 do STJ, ante à discussão acerca da necessidade de liquidação prévia.


No caso em comento estamos diante de pedido de cumprimento de obrigação de fazer imposta em acórdão em mandado de segurança coletivo. Aqui não se discute cumprimento de obrigação de pagar, a qual, em tese, poderia demandar liquidação. Entretanto, cuida-se de execução de obrigação de fazer, não havendo que se falar em suposta necessidade de liquidação prévia a ensejar eventual sobrestamento, visto que a situação em comento não se subsume à questão paradigma do precedente invocado.


Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa por ausência de comprovação de aposentadoria com direito à paridade vencimental, também não assiste razão ao Impugnante. Senão vejamos.


Compulsando os autos, observa-se que a parte Exequente é professora aposentada, vinculada à Secretaria de Educação do Estado da Bahia (ID. 35629734).


Ocorre que, em face das regras de distribuição do ônus probatório, caberia ao impugnante/executado comprovar as argumentações acerca do descumprimento de requisitos negativos pela exequente, haja vista que ele é quem possui pleno acesso ao histórico funcional do servidor.


O Executado, a despeito de afirmar em impugnação o não preenchimento dos requisitos, não traz aos autos prova que ampare suas alegações, comprovação da existência do fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito invocado, nos termos do art. 373 do CPC.


Mutatis mutandi, este Egrégio Tribunal tem apresentado o aludido posicionamento em casos análogos, veja-se:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8002099-65.2019.8.05.0213 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOILSON DANTAS DOS SANTOS Advogado (s): ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO, DAVID OLIVEIRA GAMA APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL Advogado (s):ELAINE SOUZA DANTAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR MUNICIPAL. ADICIONAL POR ANTIGUIDADE EXPERIENCIAL. PAGAMENTO A MENOR. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA A MUNICÍPIO. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO NÃO DEMONSTRADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Restou incontroverso nos autos que a condição de servidor público e o vínculo com a Administração Municipal, bem como, ficou demonstrado que o apelante presta serviço ao Município apelado, de forma ininterrupta, desde 30/07/2001. Ve-se que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido autoral acolhendo a tese defensiva apresentada pelo Município recorrido de que o autor não comprovou o cumprimento das exigências previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 62 da Lei Municipal LC 05/2009, bem como, não formulou requerimento administrativo neste sentido. Ocorre que, em face da distribuição do ônus probandi, não caberia ao acionante mas ao acionado comprovar as argumentações de descumprimento dos requisitos negativos para concessão da gratificação pelo servidor, pois é aquele quem tem pleno acesso ao histórico funcional do servidor. O apelado, a despeito de afirmar na peça contestatória o não preenchimento dos requisitos legais, não traz aos autos prova que ampare as suas alegações, comprovando a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito invocado, nos termos do art. 373 do NCPC. Portanto, demonstrado o cumprimento do requisito temporal, faz jus o apelante à percepção das diferenças no percentual da benesse, respeitada, contudo, a prescrição das parcelas vencidas 5 anos antes da propositura da demanda. Recurso provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002099-65.2019.8.05.0213, em que figuram como apelante JOILSON DANTAS DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 80020996520198050213, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021)


Impõe-se, deste modo, também o afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa.


Outrossim, com relação à preliminar de litispendência arguida pelo Impugnante, também não encontra melhor sorte esta argumentação, tendo em vista o fato incontroverso de que a ação citada foi extinta a pedido de parte autora nos autos do processo n° 8042294-47.2022.8.05.0000, conforme se observa no ID. 49126277 daqueles autos.


Ultrapassadas as preliminares de ilegitimidade ativa e litispendência, passo à análise da prejudicial externa suscitada.


As questões prejudiciais externas são aquelas que constituem objeto de outro processo, e são premissas lógicas da sentença do processo que se pretende a suspensão.


Vejamos como dispõe o CPC, em seu art. 313, V:

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;


O Estado da Bahia fundamenta seu pedido de suspensão na necessidade de se apurar o valor do vencimento básico da exequente, após o reenquadramento judicial.


De logo, impõe-se que se diga que não há questão prejudicial externa no caso em tela: a uma, porque o processo relativo ao reenquadramento já foi julgado, estando em fase de cumprimento do acordo entabulado entre as partes; a duas, porque o Estado da Bahia é o detentor de todas as provas necessárias para o aferimento do cabimento de suposta influência do reenquadramento no vencimento básico da exequente, não sendo necessário requisitar nada a juízo algum.


Diga-se mais, a mencionada ação coletiva que visou o reenquadramento dos inativos na Lei Estadual nº 8.480/2002 já havia sido julgada, quando da propositura do mandado de segurança coletivo, cujo acórdão o Exequente pretende cumprimento por meio deste feito; nada obstante, o Estado da Bahia na fase de conhecimento nada alegou a este respeito.


Portanto, rejeita-se a alegação de prejudicialidade externa do Estado da Bahia.


No que concerne ao pedido subsidiário, para que se considere a rubrica “Reenquadramento Judicial” no cômputo do piso salarial básico, tal não tem como prosperar pelas razões explicitadas a seguir.


Defende o Estado da Bahia que a verba percebida pela Exequente sob a rubrica “Enquad. Dec. Judicial” possuiria natureza vencimental, pois seria decorrente de acordo em ação coletiva, cuja finalidade era reenquadramento dos inativos ao novo plano de carreira.


Contudo, conforme o art. 5º da lei nº 12.578 de 26 de abril de 2012, os aumentos advindos do acordo judicial não repercutiriam no valor do subsídio recebido à época, mas seriam conformados como vantagem pessoal nominal, portanto, com natureza jurídica distinta de vencimento básico/subsídio. Tanto é assim que, para aqueles que percebem tal verba, esta vem destacada do vencimento básico.


Portanto, resta rechaçada a pretensão de inclusão no cálculo do subsídio básico verba distinta, cuja rubrica é “Reenquad. Judic.”


Assim, constatando-se da observação do contracheque da Exequente (ID. 35629732), que o subsídio (R$2.059,32 – dois mil e cinquenta e nove reais e dois centavos – em abril de 2022) que está sendo pago abaixo do valor estabelecido como piso nacional. Assim, devida a implementação do valor do piso em favor da Exequente.


O Estado da Bahia ainda alegou a impossibilidade de pagamento dos valores devidos entre a execução e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer por meio de folha suplementar, arguição que merece prosperar.


Esta relatoria defendia o posicionamento pela possibilidade do pagamento por meio de folha suplementar, contudo, mudamos o entendimento em virtude de recente julgado proferido pelo STF, na Reclamação Constitucional nº 61531/BA, de relatoria do Ministro CRISTIANO ZANIN, em 18/08/2023, no qual, ao aplicar entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF e o Tema 831 do STF, restou determinada a cassação do Acórdão proferido por esta Egrégia Corte, no capítulo que reconhecia como devido o pagamento através de folha suplementar. Vejamos alguns trechos do julgado:


“Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado (TJBA) nos autos do Processo 8016794-81.2019.8.05.0000, por suposto desrespeito ao decidido por esta Suprema Corte no julgamento da ADPF 250/DF.

O reclamante sustenta, em síntese, que a decisão reclamada, ao determinar o pagamento, por folha suplementar, de valores que devem seguir obrigatoriamente o regime de precatórios, violou a autoridade do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da acima referida ADPF

[...]

Neste caso, conforme relatado, aponta-se desrespeito ao decidido por esta Suprema Corte no julgamento das ADPF 250/DF. O acórdão foi assim ementado:

[...]

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, embora ciente do entendimento do STF sobre a matéria, decidiu de forma oposta. Veja-se:

"3) em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o profissional recebe e o que deveria receber, caso houvesse ocorrido a implementação do piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser pagas em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios." (documento eletrônico 5)

Dessa forma, constato ter havido frontal violação da decisão proferida por esta Suprema Corte, com efeito vinculante, na ADPF indicada como paradigma, pois permitiu-se o pagamento por folha suplementar, em situação que deve seguir obrigatoriamente o regime de precatórios/RPV.

Nesse sentido: ARE 1.409.206/BA, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 5/12/2022; e RE 1.405.182/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/10/2022.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar e determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF)”.


Portanto, segundo o STF, mesmo tratando-se do período entre o descumprimento do Estado da Bahia, após intimado para implementar o piso nacional no contracheque da Exequente e o efetivo cumprimento da decisão, o pagamento deve ocorrer através de Precatório, ou RPV, se for o caso.

Por derradeiro, sabe-se que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com o art. 85, §1º do CPC.


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.



Isto se deve à necessidade de cognição exauriente do feito, principalmente porque, com fulcro no princípio da causalidade, precisou o Exequente ser representado por advogado para a propositura do cumprimento individual de acórdão.


Corroborando com a fundamentação encimada, tem-se a disposição da Súmula nº 345 do STJ, no bojo da qual estabelece que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.

 

Dito isso, ante à ausência de êxito do Estado da Bahia, ora Impugnante, prevalecendo os argumentos apresentados pela Exequente, e observado o resultado havido com a demanda, a partir do trabalho despendido durante o processo por seu causídico, arbitra-se a referida verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, com arrimo no art. 85, §2º, 3º e 4º do CPC.



Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, e no mérito, ACOLHER EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO, apenas para reconhecer que o pagamento de valores devidos decorrentes de eventual descumprimento do Estado da Bahia, após intimado para implementar o piso nacional no contracheque da Exequente, e até o efetivo cumprimento da decisão, não pode ocorrer por folha suplementar.


Determino a implementação do piso nacional do magistério na próxima folha de pagamento da Exequente, sob pena de não o fazendo serem adotadas medidas atípicas com objetivo de compelir o cumprimento. 


Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, § 2º do CPC.



Sala das Sessões, local e data registrados no sistema.



JOSEVANDO ANDRADE

 

RELATOR