PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO LIMINAR DO INTERDITO POSSESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO RITO DO ARTIGO 562/CPC. DEVER DE OPORTUNIZAR AO REQUERENTE A JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. CASSAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO COM POSTERIOR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DO PEDIDO POSSESSÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8034305-53.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante UBERE AGROPECUARIA LTDA e como agravada TAISA GARNIER PASSAGEM. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034305-53.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UBERE AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO
AGRAVADO: TAISA GARNIER PASSAGEM
Advogado(s):FILIPE ALMEIDA VIEIRA DE MELO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. João Ribeiro da Silva Neto e Dr. Washington Luiz Dias Pimentel Jr.
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de Instrumento interposto por UBERE AGROPECUÁRIA LTDA contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Formosa do Rio Preto que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c Perdas e Danos. Alega o agravante que resta comprovada a posse por ele exercida, consoante licenças ambientais apresentadas, além da contratação de empresa para realização dos serviços de limpeza das áreas, o que estava sendo realizado de forma legal, pacífica e sem qualquer impedimento, contratempos ou intervenção de terceiros. Afirma que, em caso de dúvida, deveria ter sido realizada a audiência de justificação, na forma do artigo 300, §2º do CPC, já que a Agravante arrolou testemunhas, além de apresentar as provas do exercício da posse, não sendo possível indeferir o pedido sob o argumento utilizado. Após discorrer sobre o dano irreparável ou de difícil reparação, pugna que se “conceda efeito suspensivo ao recurso (1.019, I do CPC), ficando, requerido a tutela do art. 300, diante da prova inequívoca e verossimilhança das alegações da Agravante com o fim de REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA CONCEDENDO A MANUTENÇÃO DE POSSE à Agravante, e determinando a retirada imediata dos Agravados das áreas esbulhadas, expedindo os consequentes mandados de manutenção e reintegração de posse; caso outro seja o entendimento de V. Excia., o que se cogita apenas para ad argumentar, que seja reformada a decisão agravada, e seja determinada a realização de audiência de justificação com a oitiva das testemunhas arroladas na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias; e no mérito, reforme a decisão agravada, com a manutenção-reintegração integral da posse dos imóveis da Agravante objeto das matrículas 2536 e 2538, até o julgamento do mérito da causa em primeiro grau”. Deferido o efeito o pedido liminar recursal subsidiário pelo então Relator, para determinar ao Juízo a quo a designação da audiência de justificação, na forma da decisão id 53870828. Apresentadas as contrarrazões pela parte agravada (id 56504479), requereu-se o não provimento do recurso. Após sucessivas declarações de impedimento/suspeição, vieram-me os autos conclusos por sorteio. Elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 10 de março de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034305-53.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UBERE AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO
AGRAVADO: TAISA GARNIER PASSAGEM
Advogado(s): FILIPE ALMEIDA VIEIRA DE MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Razão assiste ao recorrente, mas somente quanto ao seu subsidiário. Ao constatar a insuficiência da prova documental para o deferimento do pedido possessório, é dever do Juiz, na forma do artigo 562/CPC, designar audiência de justificação: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. O sentido possível de se atribuir ao texto legal será aquele que não outorga ao juiz a opção de indeferir o interdito possessório requerido. Poderá até indeferir a petição inicial, mas se não o fizer, fica vedado o indeferimento liminar da proteção possessória. Isso porque, se não houver elementos de prova para a concessão da liminar sem ouvir o réu, o juiz “determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”. A imposição é óbvia pois o juiz se acha diante de duas situações: ou concede a liminar e, obviamente, dispensa a realização de audiência, ou não a concede e se vê na contingência ineliminável de ir à justificação. No caso concreto, observando que o Juízo a quo indeferiu a liminar, e, deixando de lado a regra da segunda parte do artigo 562/CPC, omitiu-se quanto à designação de audiência de justificação prévia, o então Relator deste caso determinou, de plano (id 53870828), a realização de tal ato. Ocorre que, a Meritíssima Juíza de 1º grau voltou a incorrer em omissão, na medida em que realizou a audiência, mas não proferiu a consequente decisão, seja para deferir, seja para negar a proteção possessória almejada. Ora, quando o Relator determinou a realização de audiência, certamente que não o fez para que do ato que materializou a audiência em si mesmo não passasse o juiz, deixando-se, assim, de decidir a favor ou contra o autor, exatamente porque a razão de ser da audiência de justificação é permitir ao autor que demonstre, isto é, prove, que os requisitos para a concessão do interdito possessório acham-se presentes. Isto é, permite a lei que, num outro momento que não o do requerimento formulado na petição inicial, o juiz que possa ter acesso a um quadro probatório que se mostrou inicialmente insuficiente e, então, possa deferir a tutela antecipada ou, e agora sim, negá-la. Este grau de jurisdição, neste momento processual, não pode decidir em substituição ao juiz de 1º grau porque, se o fizer, estará suprimindo a instância a que compete proferir decisão em caso de justificação prévia, prevista no artigo 562/CPC. Diante deste quadro, deve-se aqui ratificar a decisão liminar proferida nestes autos de Agravo de Instrumento, quanto à realização de audiência de justificação prévia, e, já agora, determinar que a MM. Juíza de Direito da Comarca profira decisão quanto à manutenção ou, se for o caso, reintegração de posse, concedendo ou negando. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo para acolher o pedido subsidiário, cassando a decisão recorrida e, por consectário lógico, determinar o pronunciamento judicial relativo à justificação prévia realizada no 1º grau. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034305-53.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UBERE AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO
AGRAVADO: TAISA GARNIER PASSAGEM
Advogado(s): FILIPE ALMEIDA VIEIRA DE MELO
VOTO