PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034305-53.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UBERE AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO
AGRAVADO: TAISA GARNIER PASSAGEM
Advogado(s):FILIPE ALMEIDA VIEIRA DE MELO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO LIMINAR DO INTERDITO POSSESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO RITO DO ARTIGO 562/CPC. DEVER DE OPORTUNIZAR AO REQUERENTE A JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. CASSAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO COM POSTERIOR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DO PEDIDO POSSESSÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8034305-53.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante UBERE AGROPECUARIA LTDA e como agravada TAISA GARNIER PASSAGEM.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. João Ribeiro da Silva Neto e Dr. Washington Luiz Dias Pimentel Jr.

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034305-53.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UBERE AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO
AGRAVADO: TAISA GARNIER PASSAGEM
Advogado(s): FILIPE ALMEIDA VIEIRA DE MELO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de Instrumento interposto por UBERE AGROPECUÁRIA LTDA contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Formosa do Rio Preto que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c Perdas e Danos.

Alega o agravante que resta comprovada a posse por ele exercida, consoante licenças ambientais apresentadas, além da contratação de empresa para realização dos serviços de limpeza das áreas, o que estava sendo realizado de forma legal, pacífica e sem qualquer impedimento, contratempos ou intervenção de terceiros.

Afirma que, em caso de dúvida, deveria ter sido realizada a audiência de justificação, na forma do artigo 300, §2º do CPC, já que a Agravante arrolou testemunhas, além de apresentar as provas do exercício da posse, não sendo possível indeferir o pedido sob o argumento utilizado.

Após discorrer sobre o dano irreparável ou de difícil reparação, pugna que se “conceda efeito suspensivo ao recurso (1.019, I do CPC), ficando, requerido a tutela do art. 300, diante da prova inequívoca e verossimilhança das alegações da Agravante com o fim de REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA CONCEDENDO A MANUTENÇÃO DE POSSE à Agravante, e determinando a retirada imediata dos Agravados das áreas esbulhadas, expedindo os consequentes mandados de manutenção e reintegração de posse; caso outro seja o entendimento de V. Excia., o que se cogita apenas para ad argumentar, que seja reformada a decisão agravada, e seja determinada a realização de audiência de justificação com a oitiva das testemunhas arroladas na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias; e no mérito, reforme a decisão agravada, com a manutenção-reintegração integral da posse dos imóveis da Agravante objeto das matrículas 2536 e 2538, até o julgamento do mérito da causa em primeiro grau”.

Deferido o efeito o pedido liminar recursal subsidiário pelo então Relator, para determinar ao Juízo a quo a designação da audiência de justificação, na forma da decisão id 53870828.

Apresentadas as contrarrazões pela parte agravada (id 56504479), requereu-se o não provimento do recurso.

Após sucessivas declarações de impedimento/suspeição, vieram-me os autos conclusos por sorteio.

Elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.



Salvador, 10 de março de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034305-53.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UBERE AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO
AGRAVADO: TAISA GARNIER PASSAGEM
Advogado(s): FILIPE ALMEIDA VIEIRA DE MELO

 

VOTO

 

 

Razão assiste ao recorrente, mas somente quanto ao seu  subsidiário.

Ao constatar a insuficiência da prova documental para o deferimento do pedido possessório, é dever do Juiz, na forma do artigo 562/CPC, designar audiência de justificação:

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

O sentido possível de se atribuir ao texto legal será aquele que não outorga ao juiz a opção de indeferir o interdito possessório requerido. Poderá até indeferir a petição inicial, mas se não o fizer, fica vedado o indeferimento liminar da proteção possessória.

Isso porque, se não houver elementos de prova para a concessão da liminar sem ouvir o réu, o juiz “determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”.

A imposição é óbvia pois o juiz se acha diante de duas situações: ou concede a liminar e, obviamente,  dispensa a realização de audiência, ou não a concede e se vê na contingência ineliminável de ir à justificação.

No caso concreto, observando que o Juízo a quo indeferiu a liminar,  e, deixando de lado a regra da segunda parte do artigo 562/CPC, omitiu-se quanto à designação de audiência de justificação prévia, o então Relator deste caso determinou, de plano (id 53870828), a realização de tal ato.

Ocorre que, a Meritíssima Juíza de 1º grau voltou a incorrer em omissão, na medida em que realizou a audiência, mas  não proferiu a consequente decisão, seja para deferir, seja para negar a proteção possessória almejada.

Ora, quando o Relator determinou a realização de audiência, certamente que não o fez para que do ato que materializou a audiência em si mesmo não passasse o juiz, deixando-se, assim, de decidir a favor ou contra o autor, exatamente porque a razão de ser da audiência de justificação é permitir ao autor que demonstre, isto é, prove, que os requisitos para a concessão do interdito possessório acham-se presentes. Isto é, permite a lei que, num outro momento que não o do requerimento formulado na petição inicial, o juiz que possa ter acesso a um quadro probatório que se mostrou inicialmente insuficiente e,  então,  possa deferir a tutela antecipada ou, e agora sim, negá-la. Este grau de jurisdição, neste momento processual, não pode decidir em substituição ao juiz de 1º grau porque, se o fizer, estará suprimindo a instância a que compete proferir decisão em caso de justificação prévia, prevista no artigo 562/CPC.

Diante deste quadro, deve-se aqui ratificar a decisão liminar proferida nestes autos de Agravo de Instrumento, quanto à realização de audiência de justificação prévia, e, já agora, determinar que a MM. Juíza de Direito da Comarca profira decisão quanto à manutenção ou, se for o caso, reintegração de posse, concedendo ou negando.

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo para acolher o pedido subsidiário, cassando a decisão recorrida e, por consectário lógico, determinar o pronunciamento judicial relativo à justificação prévia realizada no 1º grau.



Sala de Sessões,



Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator