PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM VALIDAÇÃO ELETRÔNICA QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO AUTOR. BANCO ACIONADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PESSOA IDOSA. VULNERABILIDADE TÉCNICA EM AMBIENTE VIRTUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, CDC. SÚMULA 479 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8004718-02.2022.8.05.0103, de Miguel Calmon, em que figura como apelante, RAIMILSON BASTOS CIDADE, e apelado, BANCO PAN S.A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004718-02.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMILSON BASTOS CIDADE
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença (id. 56413805) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, movida por RAIMILSON BASTOS CIDADE em face de BANCO PAN S.A., pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que julgou improcedentes em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: “[…]A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e prejudicado o pedido contraposto. Condeno o autor no pagamento das custas do processo e nos honorários do patrono do acionado, ora arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser ele portador da gratuidade da justiça. P.R.I”. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (id. 56413813), no qual argumenta, em síntese, que não realizou qualquer contrato de empréstimo junto ao banco acionado, tendo sido vítima de fraude. Aduz que não houve comprovação nos autos de que tivesse sido beneficiada pelo valor do empréstimo, ao contrário do que entendera o juízo a quo. Assim, requer a reforma da sentença para, julgando procedentes os pedidos autores, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar o banco réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao id. 56413871, pugnando pelo não provimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 18 de junho de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004718-02.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMILSON BASTOS CIDADE
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, cumpre-me afastar a preliminar de ausência de dialeticidade. Embora tenham sido reiterados na peça recursal argumentos já apresentados na contestação, verifica-se que o recorrente atacou devidamente pontos debatidos na sentença, defendendo, especificamente, a inexistência de provas nos autos acerca da utilização dos valores pelo consumidor, ao contrário do que entendeu o magistrado a quo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se, na origem, de Ação Declaratória de de Anulação de Negócio Jurídico c/c Repetição do indébito e Indenização por Danos Morais na qual a parte autora alega ter sido surpreendida com a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, que se iniciaram em dezembro/2020 e se encerraram em maio/2021, decorrentes de um empréstimo supostamente contratado com o banco acionado. Sustenta que não fez qualquer contrato de mútuo com o réu e que não recebeu nenhum valor referente ao empréstimo, provavelmente tendo sido vítima de fraude. Discorre que, ao total, foram descontados indevidamente R$131,25 (cento e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Assim, requereu: (i) a inexistência do negócio jurídico e do débito, (ii) a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, (v) indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em defesa (id. 56413794), o banco sustentou a existência da relação jurídica e a validade do empréstimo, argumentando que a contratação foi efetivada por meio digital, através de plataforma cujos recursos garantem a segurança das transações. Apresentou contrato realizado através de validação eletrônica, além de fotografia selfie do autor, que teria sido enviada para confirmação de sua identidade no ato da adesão. Após instrução processual, o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos da exordial. Contra a sentença de improcedência, sobreveio o presente recurso, nos termos já relatados. Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda. De início, destaque-se a discussão em apreço está subsumida ao microssistema consumerista, uma vez que a empresa ré está enquadrada no conceito legal de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a parte autora, como consumidora final, consoante ao disposto no art. 2º do mesmo diploma normativo. Nesse sentido, aplica-se ao caso o art. 6º, inciso VII do CDC, invertendo-se o ônus da prova em favor do autor, de modo que caberia ao acionado trazer todos os documentos que interessem ao deslinde do feito. Fixadas estas premissas, verifica-se, da detida análise dos autos, que assiste razão ao apelante. Com efeito, o contrato apresentado pela instituição financeira (id. 56413796), supostamente assinado de forma eletrônica, não contém a firma do autor, o que inviabiliza a produção de prova pericial grafotécnica para verificação de autenticidade de assinatura. Assim, convém registrar que, embora as operações realizadas por meio digital sejam legítimas e amplamente reconhecidas pelo Judiciário, a mera apresentação de documento eletronicamente assinado e de fotografia enviada pelo autor não é, por si só, suficiente para atestar a lisura da contratação, especialmente quando o consumidor impugna especificamente tais documentos. Ora, tratando-se de demanda em que o autor alega que jamais assinou um contrato, caberia à acionada demonstrar a total regularidade da contratação, sobretudo diante da inversão do ônus da prova, aplicada à hipótese por força do art. 6º, VIII do CDC. No entanto, como visto, os documentos trazidos, em defesa, não são suficientes para atestar a validade da contratação. Isto porque não consta dos fólios nenhum comprovante de depósito ou transferência bancária em favor do autor, embora no instrumento contratual acostado pela empresa exista a informação que a “Forma de liberação” dos valores seria através de Crédito em Conta (id. 5641796, p. 4). Portanto, não ficou comprovado nos autos que o autor efetivamente recebeu o valor supostamente contratado, o que, somado à fragilidade das provas colacionadas pela requerida, corrobora a tese da exordial. Dessa forma, constata-se que a empresa acionada não se desvencilhou do seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC. Nesse particular, é fundamental assinalar que são inúmeros os casos de fraudes envolvendo pessoas idosas e beneficiárias da Previdência Social, que, por sua vulnerabilidade técnica, geralmente com pouca destreza virtual, ficam mais suscetíveis a manobras, especialmente no ambiente virtual. E tais circunstâncias se amoldam à hipótese dos autos, na qual o consumidor em questão conta com 63 anos de idade e recebe benefício de aposentadoria por invalidez pelo INSS, como se vê dos documentos acostados com a inicial. Pelo exposto, deve o réu responder pelos danos causados ante a insuficiência das informações prestadas, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, sabe-se que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, a teor da Súmula 479 do STJ. Nessa toada, deve incidir na hipótese o art. 42, parágrafo único do CDC, vez que, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro, salvo no caso de engano justificável, o que não é o caso dos autos, visto que o réu, ora apelante, não colaciona qualquer documento que possa elidir as alegações e provas documentais juntadas na exordial. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022. Assim, conclui-se que a cobrança indevida de valores acarreta a obrigação da devolução em dobro de valores eventualmente pagos, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Também os danos morais estão evidenciados pela falha na prestação do serviço, que, no caso concreto, gerou a diminuição de valores em prestação de caráter alimentar, Decerto, tal circunstância não pode ser tolerada como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, sobretudo quando observada a idade do consumidor em questão e da sua condição financeira, como aposentado junto à previdência social. Sendo assim, a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais é a medida que se impõe, sendo este o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DIVERSA DA ASSINATURA CONSTANTE NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO RECORRIDO.RG DIVERSO. FRAUDE EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14, CDC. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí – BA, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c pedido de liminar para Suspensão dos Descontos de Empréstimo consignado, tombada sob nº 8000317-07.2015.8.05.0102, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como que seja declarada a inexistência da relação contratual constante do contrato de empréstimo por consignação nº 749336668 e, por conseguinte à restituição em dobro dos valores descontados no benefício do autor. 2- In casu, foi acostada cópia de suposto contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento. Contudo, é facilmente aferível, com uma simples análise dos documentos (procuração e RG do apelado), que as assinaturas e fotografia do documento RG, são diversas daquela constante do contrato. 3- Evidencia-se que o recorrente não comprovou a contratação regular do empréstimo consignado. 4- Não havendo outros elementos indiciários da adesão voluntária do consumidor, e tendo em vista a ausência de comprovação de engano justificável, é devida à restituição dos valores efetivamente desembolsados pelo recorrido. 5- Consultando irretocável jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível afirmar que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) encontra-se adequado aos parâmetros entendidos como aceitáveis. 6- Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA - APL: 80003170720158050102, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 479 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A temática dos autos envolve responsabilidade objetiva da instituição bancária (art. 14, do CDC), face aos defeitos relativos à prestação de serviços. 2. Afirma o autor que fora vítima de fraude, haja vista que nunca celebrou o contrato objeto da ação de busca e apreensão n.º 0122030-20.2003.805.0001, e que teve seu nome incluído em rol de inadimplentes por dívida no importe de R$ 26.509,31, justamente quando buscava crédito imobiliário para financiamento de sua casa própria junto a CEF, sendo frustrada negociação em razão da negativação indevida. 3. Destarte, é cristalino o nexo de causalidade entre a conduta (inclusão em cadastro de inadimplentes) e os danos causados ao ora apelado, restando evidenciada a falha na prestação de serviços do apelante, visto que, de forma negligente e descuidada, permitiu a contratação sem diligenciar a idoneidade do contratante. Assim, atendidos os pressupostos da responsabilidade civil, surge a obrigação de reparar o dano, que se apresentam in re ipsa, ou seja, decorrentes do próprio evento danoso. 4. Quanto ao valor da indenização, o montante da condenação, estipulado em R$ 10.000,00, não comporta redução, mostrando-se condizente com os contratempos causados e adequado às peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidos os aspectos preventivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores. (TJ-BA - APL: 00059799620118050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019) (grifos nossos) Em relação à fixação do quantum indenizatório, cabe destacar que, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz: "na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). Diante de tais critérios, fixo o quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), o que se amolda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença objurgada para: a) declarar a inexistência do contrato de mútuo discutido nos dos autos; b) condenar o réu à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados a título do empréstimo consignado discutido nos autos; e) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Custas e honorários processuais a encargo do apelado, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004718-02.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMILSON BASTOS CIDADE
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
VOTO