PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A REGULARIDADE DA AVENÇA. PERIGO DE DANO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência visando a suspensão de descontos em benefício previdenciário, referentes a contrato de cartão de crédito consignado (RMC) supostamente não pactuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência, diante da negativa de contratação pela consumidora e de documentos apresentados pela instituição financeira contendo divergências cadastrais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito sustenta-se na negativa de contratação pela consumidora hipossuficiente e na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 4. Embora a instituição financeira tenha apresentado contrato digital, verifica-se divergência substancial entre o endereço constante no instrumento (Itaquara/BA) e o comprovante de residência da autora (Santa Inês/BA), sem prova de vínculo com o local da contratação. 5. A inconsistência documental gera dúvida razoável que, nesta fase de cognição sumária, deve ser interpretada em favor do consumidor (in dubio pro misero), exigindo dilação probatória na origem. 6. O perigo de dano é manifesto, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário, cuja constrição compromete o mínimo existencial da parte agravante. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando a suspensão dos descontos e a abstenção de negativação, sob pena de multa diária. Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI 8070989-40.2024.8.05.0000; TJ-BA, AI 8072989-13.2024.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054211-58.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARIA DAS GRACAS BISPO DOS SANTOS e como Agravado BANCO DAYCOVAL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054211-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DAS GRAÇAS BISPO DOS SANTOS em face de decisão interlocutória (ID. 513564270) proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Santa Inês, nos autos do processo de número 8000347-24.2025.8.05.0221, que indeferiu a pretensão de tutela de urgência formulada na exordial, mantendo os descontos questionados. Em suas razões recursais (ID. 90270369), a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, argumentando que é pessoa aposentada e aufere mensalmente apenas um salário-mínimo, sofrendo descontos de R$ 75,90 (cerca de 8% do benefício) a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), o que compromete sua subsistência. Aduz que a decisão agravada não observou a inversão do ônus da prova aplicável às relações de consumo, exigindo da consumidora a produção de prova negativa ou diabólica acerca da não contratação com uma empresa que afirma desconhecer. Defende a probabilidade do direito alegando que não contratou o empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, apontando irregularidades nessa espécie de contratação que, inclusive, são objeto do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000. Ressalta a presença do periculum in mora diante da natureza alimentar da verba e da situação financeira difícil enfrentada, além de sustentar a ausência de irreversibilidade da medida, pois a instituição financeira poderia efetuar a cobrança posteriormente em caso de improcedência. Ao final, formula o seguinte pedido: "SUSPENDA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de Id. 513564270, para determinar que a ré se abstenha de efetuar quaisquer cobranças referentes ao contrato nº. 52-1002066/22, no benefício da parte agravante, sob pena de multa diária de R$ 500,00" e, no mérito, o provimento para reformar a decisão e manter a suspensão até o trânsito em julgado. Em contrarrazões (ID. 92426691), o Banco Daycoval S/A refuta as alegações recursais, sustentando a regularidade e validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (Contrato nº 52-1002066/22), firmada em 02/04/2022 mediante assinatura eletrônica com biometria facial ("liveness") e geolocalização, apresentando o "comprovante de formalização digital" e documentos pessoais da autora. Argumenta que houve a efetiva utilização do cartão de crédito, comprovada por meio de faturas que demonstram a realização de 70 transações em estabelecimentos diversos (físicos e virtuais), como "Posto Itaquara" e mercadinhos, mediante uso de senha pessoal, totalizando R$ 3.672,33, o que descaracterizaria a alegação de desconhecimento ou fraude. Alega a ausência de periculum in mora, destacando que o contrato foi firmado em abril de 2022 e a ação ajuizada apenas em maio de 2025, bem como defende a legalidade da contratação digital nos termos da MP 2.200-2/2001 e das Instruções Normativas do INSS, pugnando pela manutenção da decisão de piso ou, subsidiariamente, pela revogação da tutela recursal concedida. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 08 de janeiro de 2026 Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054211-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DAS GRAÇAS BISPO DOS SANTOS em face de decisão interlocutória nos autos do processo de número 8000347-24.2025.8.05.0221, que indeferiu a pretensão de tutela de urgência formulada na exordial, mantendo os descontos questionados. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, pleiteada na origem e indeferida pelo Juízo a quo, visando a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Agravante a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Para o deferimento da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso sob exame, a probabilidade do direito da Agravante exsurge, a priori, da negativa veemente quanto à contratação da modalidade de cartão de crédito consignado e, tratando-se de relação de consumo e considerando a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Conforme consignado na decisão liminar proferida neste recurso, e reforçado pela análise detida dos autos, a instrução probatória na origem revela-se imprescindível para atestar a higidez da contratação questionada. Neste momento processual de cognição sumária, a dúvida razoável acerca da validade do consentimento deve ser interpretada em favor do consumidor (in dubio pro misero). A manutenção dos descontos sem a certeza da dívida configuraria ônus desproporcional à parte mais fraca da relação. O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, é manifesto e atual. Os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), indispensável à subsistência da Agravante, que aufere renda modesta. A privação mensal de parte de seus proventos compromete o mínimo existencial, caracterizando risco de dano grave e de difícil reparação, superior ao risco meramente patrimonial suportado pela instituição financeira, que poderá cobrar os valores devidos caso a ação seja julgada improcedente ao final. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se posicionado pela suspensão dos descontos em casos análogos, visando proteger a dignidade do consumidor até o exaurimento da instrução processual. Ressalte-se que, a despeito de, em sede de contrarrazões, a Instituição Financeira Agravada ter trazido indícios de contratação supostamente assinada digitalmente e faturas que indicariam a utilização do cartão de crédito, uma análise mais detida revela inconsistências que, neste momento de cognição sumária, impedem o reconhecimento imediato da regularidade da contratação, militando a dúvida em favor do consumidor (in dubio pro misero). Chama a atenção a divergência substancial de dados cadastrais, conforme se verifica na qualificação da inicial e no comprovante de residência apresentado na origem (ID. 498741862), a Agravante reside na Rua Francisco Alexandre II, 76, Nova Santa Inês, no município de Santa Inês/BA. Todavia, o contrato apresentado pelo Banco (ID. 92426691) indica um endereço completamente diverso, situado na Rua Itália, 50, Jardim Europa, no município de Itaquara/BA, sem que tenha sido colacionado aos autos qualquer comprovante de residência da época da contratação que vincule a autora a este endereço em outra municipalidade. Tal discrepância, reforça a verossimilhança da alegação autoral de desconhecimento da avença ou possível fraude, tornando imprescindível a dilação probatória na origem para o esclarecimento dos fatos. Portanto, persistindo a dúvida razoável acerca da higidez da manifestação de vontade e da própria formalização do contrato, a prudência recomenda a suspensão das cobranças até que se tenha um convencimento definitivo após o contraditório exauriente. O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto já que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário de valor modesto), indispensável à subsistência da Agravante, de forma que a continuidade da privação de seus recursos, configura risco de dano grave e de difícil reparação. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte que ampara a suspensão dos descontos quando pairam dúvidas sobre a regularidade da contratação em face de consumidor hipossuficiente: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito. A parte autora alega que não contratou empréstimo consignado junto ao banco réu, mas sofre descontos mensais no valor de R$ 252,17 em seu benefício previdenciário. O recurso requer a suspensão dos descontos até a comprovação da regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; e (ii) determinar se é cabível a inversão do ônus da prova, impondo à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência deve ser concedida quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. No caso, há indícios de inexistência da contratação, justificando a suspensão dos descontos até a comprovação do vínculo contratual. 4. A manutenção dos descontos compromete a subsistência da autora, caracterizando o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, é cabível, pois a relação entre as partes é de consumo, sendo do banco a obrigação de demonstrar a existência, validade e regularidade do contrato supostamente firmado. 6. A suspensão dos descontos não causa prejuízo irreversível à instituição financeira, pois, caso se comprove a legalidade do débito, os valores poderão ser cobrados posteriormente com os acréscimos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A suspensão de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser concedida em sede de tutela de urgência quando houver indícios de inexistência de contratação válida, evitando prejuízo irreparável ao consumidor. 2. A concessão da tutela de urgência não implica risco de irreversibilidade, pois, se comprovada a validade da contratação, os valores poderão ser cobrados posteriormente. (Agravo de Instrumento 8070989-40.2024.8.05.0000, Rel. Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 19/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. POSSÍVEL ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Itaú Consignado S.A. contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca, que deferiu tutela de urgência em favor da agravada, Valdete dos Santos Oliveira, determinando a suspensão dos descontos referentes a contrato de cartão de crédito consignado, sob alegação de ausência de consentimento expresso na contratação. 2. Discute-se a validade da tutela antecipada concedida na origem, à luz do art. 300 do CPC, bem como a necessidade de suspensão dos descontos diante da vulnerabilidade da agravada e da falta de comprovação da regularidade da contratação pelo banco. 3. A jurisprudência pátria tem reconhecido a abusividade de descontos em benefícios previdenciários oriundos de contratos de crédito consignado quando não há comprovação da anuência expressa do consumidor, especialmente em casos envolvendo idosos. 6. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova sobre a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira. 7. A existência de indícios de contratação indevida e a continuidade dos descontos em benefício previdenciário da agravada, pessoa idosa, justificam a concessão da tutela de urgência para evitar dano irreparável. 8. A redução da multa cominatória fixada na decisão agravada para R$500,00 por desconto indevido, limitada ao total de R$10.000,00, revela-se medida proporcional e razoável. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: '1. A suspensão de descontos em benefício previdenciário é cabível quando há dúvida sobre a regularidade da contratação, especialmente em casos de vulnerabilidade do consumidor. 2. O ônus da prova sobre a validade da contratação recai sobre a instituição financeira. 3. A imposição de multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (Agravo de Instrumento 8072989-13.2024.8.05.0000, Rel. Des(a). Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Publicado em 23/04/2025) Destarte, a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência merece reforma, confirmando-se a decisão monocrática que antecipou a tutela recursal, para manter a suspensão dos descontos até ulterior deliberação do juízo de origem. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da lide no benefício previdenciário da Agravante, confirmando-se a antecipação de tutela recursal deferida, determinando a suspensão dos descontos, até ulterior deliberação e que a parte agravada se abstenha de inscrever o agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$15.000,00 (quinze mil reais). Sala de Sessões Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054211-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO