PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATAÇÃO NULA POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DESVIRTUAMENTO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO MENSAL EFETIVAMENTE PERCEBIDA. ART. 15 DA LEI Nº 8.036/1990. TEMA 916/STF. SÚMULA 363/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APENAS NA LIQUIDAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Iaçu contra sentença que o condenou ao pagamento de FGTS a servidor contratado sem concurso público, com sucessivas renovações de contrato temporário por mais de sete anos, fixando a base de cálculo sobre a remuneração mensal efetivamente percebida e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve dois pontos: (a) definir se a base de cálculo do FGTS em contratação nula corresponde ao salário base ou à remuneração total efetivamente recebida; (b) definir o momento de fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida. III. Razões de decidir 3. O STF, nos Temas 191 (RE 596.478) e 916 (RE 765.320) da Repercussão Geral, firmou que é devido o FGTS mesmo em contratação nula por ausência de concurso público ou em contratação temporária desvirtuada por sucessivas renovações. 4. O art. 15 da Lei nº 8.036/1990 determina que o FGTS corresponde a 8% da remuneração paga ou devida, incluídas as parcelas de natureza remuneratória habituais, excluindo-se apenas as verbas do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. 5. A Súmula 363 do TST, ao assegurar o direito à "contraprestação pactuada" e ao FGTS, refere-se ao valor efetivamente ajustado e recebido, e não apenas ao salário base. 6. A sentença é ilíquida, pois remete a apuração do montante devido para liquidação. Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, o percentual dos honorários somente pode ser fixado quando da liquidação do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. De ofício, corrige-se a sentença para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado apenas na liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 8. Teses jurídicas fixadas: "1. Em contratação nula por ausência de concurso público ou desvirtuamento de contratação temporária, a base de cálculo do FGTS é a remuneração mensal efetivamente percebida pelo trabalhador, compreendendo o salário-base e as parcelas de natureza remuneratória habituais, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990." "2. Em sentença ilíquida que condene a Fazenda Pública ao pagamento de FGTS, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado apenas na liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000298-85.2025.8.05.0090, em que figuram como Apelante, MUNICIPIO DE IACU, e como Apelado, MARCOS DE SOUZA GOMES. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000298-85.2025.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):
APELADO: MARCOS DE SOUZA GOMES
Advogado(s):GABRIEL MENDES MASCARENHAS, ALESSIA YRLA FERREIRA DA SILVA PITA, HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE IACU contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 8002066-28.2021.8.05.0109, proposta por MARCOS DE SOUZA GOMES, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Iaçu/BA ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período compreendido entre 25 de maio de 2017 e 31 de dezembro de 2020, observada a prescrição quinquenal reconhecida. Fica expressamente delimitado que a base de cálculo do FGTS corresponderá à remuneração mensal efetivamente percebida pela parte autora no período acima indicado, compreendendo o salário-base e eventuais parcelas de natureza remuneratória habituais, se existentes e comprovadas nos autos, excluídas as verbas de caráter indenizatório ou eventual, aplicando-se o percentual legal de 8% (oito por cento). A apuração do montante devido deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com base nos demonstrativos financeiros ou fichas funcionais da parte autora. Sobre os valores devidos incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, a qual engloba, em índice único, correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da isenção legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal, nos termos do § 3º do referido dispositivo e do art. 1.011 do CPC. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.” (ID. 110201043) Nas razões recursais, o Município de Iaçu sustenta que a sentença deve ser reformada quanto à base de cálculo do FGTS. Alega o apelante que, tratando-se de contrato nulo por ausência de concurso público, a Súmula 363 do TST assegura apenas o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes ao FGTS, de modo que a base de cálculo deve limitar-se ao salário-base, excluídas as verbas remuneratórias como produtividade e gratificações. Em relação aos honorários advocatícios, o apelante argumenta que a causa é de pequena complexidade, discutindo apenas um pedido, e que o percentual de 10% fixado na sentença é excessivo, devendo ser reduzido para o patamar mínimo de 5%, com fundamento no art. 791-A da CLT. Em contrarrazões (ID.110201050), o apelado defende a manutenção integral da sentença, sustentando que a base de cálculo do FGTS é a remuneração total, conforme o art. 15 da Lei nº 8.036/1990, e que o percentual de 10% para os honorários é razoável e adequado. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000298-85.2025.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):
APELADO: MARCOS DE SOUZA GOMES
Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS, ALESSIA YRLA FERREIRA DA SILVA PITA, HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE IACU contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 8002066-28.2021.8.05.0109, proposta por MARCOS DE SOUZA GOMES, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Iaçu/BA ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período compreendido entre 25 de maio de 2017 e 31 de dezembro de 2020, observada a prescrição quinquenal reconhecida. Fica expressamente delimitado que a base de cálculo do FGTS corresponderá à remuneração mensal efetivamente percebida pela parte autora no período acima indicado, compreendendo o salário-base e eventuais parcelas de natureza remuneratória habituais, se existentes e comprovadas nos autos, excluídas as verbas de caráter indenizatório ou eventual, aplicando-se o percentual legal de 8% (oito por cento). A apuração do montante devido deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com base nos demonstrativos financeiros ou fichas funcionais da parte autora. Sobre os valores devidos incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, a qual engloba, em índice único, correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da isenção legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal, nos termos do § 3º do referido dispositivo e do art. 1.011 do CPC. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.” (ID. 110201043) Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se, reconhecida a nulidade da contratação do autor pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, a base de cálculo do FGTS deve corresponder apenas ao salário base (stricto sensu) ou à remuneração mensal efetivamente percebida, compreendendo salário-base e parcelas de natureza remuneratória habituais. O apelante defende a primeira tese, invocando a Súmula 363 do TST, que assegura ao trabalhador com contrato nulo o direito ao "pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS". Argumenta que a expressão "contraprestação pactuada" se limitaria ao salário base, excluídas gratificações e produtividade. A tese não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.478/RR (Tema 191 da Repercussão Geral), declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, firmando o entendimento de que é devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Posteriormente, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916 da Repercussão Geral), o STF ampliou esse entendimento para alcançar também as contratações temporárias (art. 37, IX, da CF) realizadas em desconformidade com os preceitos constitucionais, reconhecendo o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS. TEMA RG 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. O art. 15 da Lei nº 8.036/1990 é claro ao estabelecer que o FGTS corresponde a 8% da remuneração paga ou devida ao trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT. O § 6º do mesmo dispositivo determina que apenas as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 podem ser excluídas da base de cálculo do FGTS — hipótese que não alcança gratificações, produtividade ou outras verbas de natureza remuneratória habitual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.512.536/RS (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma), assentou que o FGTS incide sobre a remuneração, sendo irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência, devendo ser excluídas apenas as parcelas expressamente previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA. FGTS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. EXCLUSÃO APENAS DE PARCELAS EXPRESSAMENTE PREVISTAS. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões existentes na demanda. 2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 3. O FGTS não tem natureza de imposto nem se iguala a contribuição previdenciária, em virtude da sua natureza e destinação, pois trata-se de um direito de índole social e trabalhista. Precedentes do STJ e STF. 4. Não se trata de imposto nem de contribuição previdenciária, indevida sua equiparação com a sistemática utilizada para a contribuição previdenciária e o imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS. 5. "A importância paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias que antecedem o afastamento por motivo de doença, incidem na base de cálculo do FGTS por decorrência da previsão no artigo 15, § 5º, da Lei 8.036 e artigo 28, II do Decreto 99.684" (REsp 1.448.294/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 6. Consoante dispõe o § 6º do art. 15 da Lei n. 8.036/90, apenas não se inserem no conceito de remuneração para fins de incidência do FGTS as parcelas previstas no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. Ou seja, apenas as verbas expressamente elencadas em lei podem ser excluídas do alcance do referido fundo, hipótese que não inclui o terço constitucional de férias, o salário-maternidade, as horas extras e o aviso prévio indenizado no campo da não incidência. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.512.536/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.) Além disso, a Súmula 363 do TST assegura ao trabalhador contratado sem concurso público o direito ao "pagamento da contraprestação pactuada" e aos "valores referentes aos depósitos do FGTS". A expressão "contraprestação pactuada" não se confunde com salário base. Contraprestação pactuada é o valor efetivamente ajustado entre as partes e recebido pelo trabalhador como contrapartida pelos serviços prestados — ou seja, a remuneração mensal efetivamente percebida. Portanto, se a contraprestação pactuada foi superior ao salário mínimo (como no caso concreto, em que o autor recebia salário base acrescido de gratificações e produtividade), o FGTS deve incidir sobre o valor efetivamente pactuado, e não sobre um valor reduzido ou fictício. As fichas financeiras juntadas pelo próprio Município revelam que o autor, ao longo do período de 02/01/2013 a 31/12/2020, recebeu, além do salário base, parcelas habituais de produtividade e gratificações (fixas e não fixas), conforme demonstram os documentos de ID. 110201028. A sentença recorrida, com acerto, fixou a base de cálculo do FGTS como "a remuneração mensal efetivamente percebida pela parte autora no período acima indicado, compreendendo o salário-base e eventuais parcelas de natureza remuneratória habituais, excluídas as verbas de caráter indenizatório ou eventual". Essa delimitação está em perfeita consonância com o art. 15 da Lei nº 8.036/1990, com o Tema 916 do STF e com a jurisprudência dominante do STJ. Excluir da base de cálculo as verbas remuneratórias habituais (gratificações, produtividade) representaria enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do autor sem a contrapartida dos depósitos fundiários sobre a totalidade da remuneração efetivamente paga, em flagrante violação ao art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). A sentença fixou corretamente a base de cálculo, e o recurso do Município, nesse ponto, não merece provimento. De outra banda, a sentença condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. O apelante requer a redução para o percentual mínimo de 5%, alegando baixa complexidade da causa. Ocorre que a sentença é ilíquida. O art. 85, § 4º, II, do CPC é expresso: "Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado." Assim, impõe-se a correção de ofício da sentença neste ponto, para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado apenas quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, quando serão observados os critérios do art. 85, § 2º, e os limites do art. 85, § 3º, do CPC. Desse modo, o percentual de 10% fixado na sentença de primeiro grau não pode ser mantido neste momento processual, devendo ser definido exclusivamente na fase de liquidação. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, de ofício, determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado na fase de liquidação, por imposição do art. 85 §4º, II do CPC; Sala de Sessões,____de_____________2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000298-85.2025.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):
APELADO: MARCOS DE SOUZA GOMES
Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS, ALESSIA YRLA FERREIRA DA SILVA PITA, HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS
VOTO