PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). DEMANDANTE QUE PRETENDE REAVER DIFERENÇAS SALARIAIS QUE DEVERIAM INTEGRAR A SUA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. TEMA JÁ ENFRENTADO PELAS PARTES EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MODIFICADA PARA SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO, NA FORMA DO ART. 487, II, DO CPC. 1. Tendo a alegada violação ocorrido entre 1998 e 2006, a demanda proposta em 2017 encontra-se abarcada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. O servidor, ora apelante, poderia ter requerido o pagamento das verbas desde a respectiva violação, qual seja: a data do pagamento a menor, pois a ninguém é dado desconhecer as leis que regulavam o alegado direito. A violação é originada com o pagamento a menor. 3. Com efeito, a relação jurídica do apelante é com o Município apelado, de sorte que o dano se origina e se concretiza com o pagamento a menor do que o devido. Dessa forma, o servidor que litiga nestes autos é parte estranha à relação entre o Município e a União, de sorte que eventual ação de cobrança contra a municipalidade visando a complementação salarial não é condicionada a ação indenizatória entre o Município e União. Precedentes de todas as câmaras cíveis do TJ-BA. 4. Por dever de fundamentação, cabe ressaltar que (i) a prescrição é matéria de ordem pública; e (ii) a questão da prescrição foi suscitada desde a contestação, tendo a parte autora/apelante oportunidade de se manifestar em réplica, de sorte que não se trata de decisão surpresa ou matéria nova a atrair a aplicação do art. 10, do CPC. 5. Apelo prejudicado. Prescrição reconhecida de ofício, com a extinção do feito amparada no art. 487, II, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001084-13.2023.8.05.0216, em que figuram como apelante MARLENE TELES DA SILVA e como apelada MUNICIPIO DE RIO REAL. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001084-13.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLENE TELES DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de apelação cível interposta por MARLENE TELES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais da Comarca de Rio Real/BA que, nos autos de ação ordinária, julgou improcedente a demanda, na qual pleiteia o repasse de recursos do precatório oriundo de complementação do antigo FUNDEF (atual FUNDEB). Irresignada, a APELANTE defende a reforma da sentença, ao argumento de que Não pode o Poder Judiciário, verdadeiro ator dotado de jurisdição, permitir e chancelar que órgão meramente fiscalizatório decida contrariamente ao que dita a Constituição Federal e o Supremo Tribunal Federal. Pontua que “Queda-se clara, assim, a necessidade de reforma da sentença de 1º grau para garantir à parte autora a proporção que lhe cabe no rateio de 60% do precatório recebido pelo Município de Rio Real a título de complementação do Fundef.” Requer, ao fim, o provimento do recurso para “condenar o apelado a pagar a parcela devida à parte autora referente à divisão de 60% dos precatórios recebidos como restituição de repasses a menor do Fundef nos termos de posterior liquidação com a ressalva de não incidência de IRPF e de CPSS, consoante esposado pelo STF”, bem como a inversão dos ônus de sucumbência. Sem contrarrazões, consoante certificado ao ID 82414625. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC. Salvador/BA, 27 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001084-13.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLENE TELES DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O objeto da controvérsia recursal versa sobre a existência de direito subjetivo dos professores do ensino básico público de receberem para si uma cota-parte de valores complementares do FUNDEF/FUNDEB percebido pela municipalidade após sagrar-se vencedora em demanda judicial proposta contra a União, alegando a vinculação da referida verba à remuneração/valorização do profissional do magistério, que se encontrava em efetivo exercício de suas atividades no ensino público fundamental. Giza-se que a parte apelante pleiteia o recebimento de verba recebida pelo Município decorrente do Precatório n. 0030546-62.2003.4.01.3300, formado por ocasião da ação ordinária que objetivou receber as diferenças de valor mínimo (VMAA) complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, dos exercícios de anos de 1998 a 2006. O juiz primevo, no entanto, julgou improcedente os pedidos por entender que, tratando-se de verba indenizatória, não há vinculação dos valores ao pagamento da remuneração dos professores. Todavia, do exame respectivo, imperioso o reconhecimento, de logo, da incidência da prescrição quinquenal, a teor do disposto no art. 1º do Dec. 20.910/32, por tratar-se de matéria de ordem pública, podendo ser declarada ex officio e em qualquer grau de jurisdição. Com efeito, a prescrição quinquenal é, na hipótese, evidente, o que não conduz a improcedência do pedido, tampouco a resolução do feito sem o exame do mérito, mas sim a extinção do feito com resolução do mérito, por força do que dispõe o art. 487, II, do CPC. No caso – e sem maiores delongas – a demanda foi proposta em 2023 e tem por base fática do à complementação de vencimentos relativos ao período entre 1998 e 2006. O art. 189, do Código Civil, estabelece que, violado o direito, nasce para o direito à pretensão em favor do seu titular, extinguindo-se, contudo, pela prescrição. O servidor, ora apelante, poderia ter requerido o pagamento das verbas desde a respectiva violação, qual seja: a data do pagamento a menor, pois a ninguém é dado desconhecer as leis que regulavam o alegado direito. A violação é originada com o pagamento a menor. Assim, tendo a alegada violação ocorrido entre 1998 e 2006, a demanda proposta em 2018 encontra-se abarcada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que assim dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica sobre a questão, com precedentes de todas as câmaras cíveis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORES MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. REPASSES EFETUADOS A MENOR NOS ANOS DE 1998 A 2006. AÇÃO PROPOSTA EM 29/11/2016. IMPUGNAÇÃO APÓS O DECURSO DE CINCO ANOS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. JULGADO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501389-49.2016.8.05.0078, em que figuram como Apelantes ANAILA CARVALHO SOUZA e outros (9) e como Apelado o MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REFORMAR a sentença objurgada, para reconhecer de ofício a prescrição de fundo de direito, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGANDO PREJUDICADA a Apelação, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - APL: 05013894920168050078, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIDOR CONTRA O MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS DOS ANOS DE 1998 A 2006. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. ADVENTO DE SENTENÇA QUE CONDENA A UNIÃO A PAGAR AO MUNICÍPIO QUANTIA COMPLEMENTAR RELACIONADA AO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. FUNDEF. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. A pretensão autoral consiste na cobrança de parcelas remuneratórias complementares relacionadas aos anos de 1998 a 2006. A ação somente foi proposta em 2016, quando já decorridos mais de 5 (cinco) anos, quando já superado o prazo prescricional de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, estando correta a sentença de improcedência. 2. O advento de sentença favorável ao Município em ação travada contra a União em ação relacionada à complementação de repasses do FUNDEF em nada repercute na pretensão de cobrança do servidor contra o município em razão de parcelas remuneratórias de exercícios passados que eventualmente não tenham sito pagas, sobretudo porque não há norma que confira aos professores municipais que atuavam no período em que o repasse da União foi menor, direito à quantia específica ou individualizada a título de “participação” nas verbas repassadas em razão do FUNDEF. 3. Recurso não provido. Sentença mantida por outros fundamentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501376-50.2016.8.05.0078, em que figuram como apelante MARIA SOCORRO LIMA DE CARVALHO e outros (9) e como apelada MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.Salvador.(TJ-BA–APL: 05013765020168050078, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE ITAPICURU. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF – FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. REPASSES EFETUADOS A MENOR ENTRE OS ANOS DE 1998 A 2002. AÇÃO PROPOSTA EM 2016. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa, aduzida em virtude do julgamento antecipado da lide, eis que a solução da lide pode ser extraída a partir da análise do direito aplicável ao caso, sem necessidade de dilação probatória, tal como requerido pelos Autores, sendo irrelevante, para fins de análise acerca da destinação das verbas de precatório devidos ao Município, a existência ou não de pagamento a menor de eventuais verbas remuneratórias a servidores municipais nos anos de 1998 a 2006. Considerando que a pretensão autoral consiste na complementação de remunerações recebidas nos anos de 1998 a 2006, e que ação somente fora proposta em 2016, imperativo o reconhecimento da prescrição, por força do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501399-93.2016.8.05.0078, em que figuram como apelante JOSEFA DOS SANTOS MENDES e outros (9) e como apelada MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em reformar a sentença objurgada, para reconhecer de ofício a prescrição de fundo de direito, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto da Relatora Sala das Sessões, Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - APL: 05013999320168050078, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021). APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO Â - FUNDEF. DEMANDANTE QUE PRETENDIA REAVER DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS QUE DEVERIAM INTEGRAR A SUA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MANTIDA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500747-79.2018.8.05.0022, Relator (a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 19/03/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE BARREIRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. REPASSES EFETUADOS A MENOR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Considerando que a pretensão autoral consiste na complementação de remunerações recebidas nos anos de 2001 a 2006, e que ação somente fora proposta em 2018, irretocável a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, por força do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Sentença mantida. II. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500690-61.2018.8.05.0022,Relator (a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 02/10/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO Â FUNDEF. AUTORA QUE PRETENDE REAVER DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS QUE DEVERIAM INTEGRAR A SUA REMUNERAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500713-07.2018.8.05.0022,Relator (a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI,Publicado em: 10/09/2019). A relação jurídica do servidor, ora apelante, é com o Município apelado, de sorte que o dano se origina e se concretiza com o pagamento a menor do que o devido. Dessa forma, o servidor é parte estranha à relação entre o Município e a União, de sorte que eventual ação de cobrança contra a municipalidade visando a complementação salarial não é condicionada a ação indenizatória entre o Município e União. Vale dizer: o alegado direito do servidor já existia desde o pagamento a menor e poderia, desde aquela data, ser objeto da ação respectiva dentro do prazo prescricional. Como citado em um dos precedentes referenciados acima, pela teoria da actio nata o prazo prescricional começou a fluir a partir do pagamento de parcelas remuneratórias a menor, entre os anos de 1998 e 2006, porque o crédito surgiu justamente com a suposta violação ao direito pelo Município, e não com a posterior condenação da União à complementação das verbas, em demanda movida pelo Município. Por dever de fundamentação, cabe ressaltar que: (i) a prescrição é matéria de ordem pública; e (ii) a questão da prescrição foi suscitada desde a contestação, tendo a parte autora/apelante oportunidade de se manifestar em réplica, de sorte que não se trata de decisão surpresa ou matéria nova a atrair a aplicação do art. 10, do CPC. Assim, é evidente que, tendo sido a ação ordinária ajuizada em flagrante desobediência ao prazo prescricional, impõe-se a reforma da sentença, para que assim se reconheça, considerando prejudicada a Apelação. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADA À APELAÇÃO, RECONHECENDO-SE, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO e extinguindo-se o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, II, do CPC, nos termos acima delineados. Decorrido o prazo para recurso, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 27 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001084-13.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLENE TELES DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):
VOTO