PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546798-17.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HUMBERTO PORTUGAL DE LIMA FILHO
Advogado(s): CLAUDIA MENDES FERREIRA, ALVARO SANTANA DE QUADROS
APELADO: ARMANDO MONTEIRO CAMARA
Advogado(s):RENATO GARCIA LEIRO

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM RECONVENÇÃO. BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS COMO NECESSÁRIAS OU ÚTEIS AUTORIZADAS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Humberto Portugal de Lima Filho contra sentença que julgou procedente o pedido de despejo formulado na ação originária e improcedente o pedido de indenização por benfeitorias requerido em sede de reconvenção, com base em cláusula contratual expressa que condicionava a realização de quaisquer modificações à autorização prévia e por escrito do locador. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material e esclarecer que os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base no valor da causa, cabendo ao réu/reconvinte o ônus da sucumbência na reconvenção.
II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal cinge-se à existência ou não do direito à indenização por benfeitorias supostamente realizadas pelo locatário no imóvel comercial, no valor de R$ 146.557,31, sem autorização formal do locador.

III. Razões de decidir

3. A Lei nº 8.245/91 dispõe que benfeitorias necessárias são indenizáveis, mesmo sem autorização, enquanto as úteis demandam autorização expressa.

4. O contrato de locação previa, de forma clara, que reformas, acessões e modificações dependeriam de consentimento prévio e por escrito do locador.

5. Não houve comprovação de autorização escrita, nem prova de que as benfeitorias realizadas fossem indispensáveis à conservação do imóvel.

6. O laudo e os documentos apresentados foram produzidos unilateralmente, não comprovando a natureza das benfeitorias como necessárias ou úteis autorizadas.

IV. Dispositivo e tese

1. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

"Não são devidas indenizações por benfeitorias úteis não autorizadas ou necessárias não comprovadas, conforme os artigos 35 da Lei 8.245/91 e 96 do Código Civil.”

     

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0546798-17.2018.8.05.0001, tendo como Apelante, HUMBERTO PORTUGAL DE LIMA FILHO, e como Apelado, ARMANDO MONTEIRO CAMARA.



Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546798-17.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HUMBERTO PORTUGAL DE LIMA FILHO
Advogado(s): CLAUDIA MENDES FERREIRA, ALVARO SANTANA DE QUADROS
APELADO: ARMANDO MONTEIRO CAMARA
Advogado(s): RENATO GARCIA LEIRO

PJ8

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por HUMBERTO PORTUGAL DE LIMA FILHO em virtude de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Despejo com Pedido de Concessão Liminar Inaudita Altera Pars nº 0546798-17.2018.8.05.0001, proposta contra ARMANDO MONTEIRO CAMARA, julgou procedente o pedido de despejo formulado pelo autor da ação originária, bem como improcedente o pedido de indenização por benfeitorias requerido em sede de reconvenção, in verbis:

 

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONFIRMAR rescisão do contrato de locação, o que faço com lastro no art. 59º, VIII, da Lei 8245/91, bem assim para confirmar o despejo do réu do imóvel descrito na exordial. Quanto a reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.

No que se refere à distribuição do ônus da sucumbência, as custas e os honorários de advogado, na ação originária, deverão ser suportados pela primeira ré.

Aliás, em relação aos honorários de advogado, com lastro no art. 85, § 2º, do NCPC, ficam eles fixados na ação originária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo advogado da parte, que atuou sem que este Juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa do respectivo cliente. O lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação, além da natureza relativamente simples da causa, que não exigiu trabalho do profissional da advocacia para além daquilo que é ordinário.

Já em relação à demanda reconvencional, deve recair sobre a autora/reconvinda o ônus da sucumbência, e tendo em vista os mesmos critérios acima especificados, fixo os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Considerando a gratuidade já deferida nos autos, resta suspensa a exigibilidade dos honorários e custas processuais.” (ID. 80375295)

 

Acolhidos os Embargos de Declaração opostos pela parte demandante, nos seguintes termos:

 

"Dou provimento aos embargos de declaração do ID n. 444971264 por haver na sentença do ID n. 442645117 uma contradição e um erro material, que são assim corrigidos:

a) para ambas as demandas, a do autor e a do réu, a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor da causa, pois não houve condenação decorrente do acolhimento da demanda do autor e da rejeição da demanda do réu;

b) tendo o réu sido vencido em sua demanda reconvencional, é ele quem suporta o respectivo ônus da sucumbência, claro, razão pela qual o penúltimo parágrafo da sentença do ID n. 442645117 passa a ter a seguinte redação: "Já em relação à demanda reconvencional, deve recair sobre o réu/reconvinte o ônus da sucumbência, e tendo em vista os mesmos critérios acima especificados, fixo os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional";

c) dado o estabelecido na letra "a" acima, o antepenúltimo parágrafo da sentença embargada passa a ter a seguinte redação: "Aliás, em relação aos honorários de advogado, com lastro no art. 85, § 2º, do NCPC, ficam eles fixados na ação originária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo advogado da parte, que atuou sem que este Juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa do respectivo cliente. O lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação, além da natureza relativamente simples da causa, que não exigiu trabalho do profissional da advocacia para além daquilo que é ordinário" (ID. 80375304).

 

 

Em suas razões recursais (ID. 80375299), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja acolhido o pedido reconvencional, condenando-se o apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 146.557,31, em virtude de benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel locado.

 

Alega que, embora o contrato de locação previsse vedação a alterações no imóvel, houve autorização verbal por parte do locador para a realização das reformas, com promessa de ressarcimento ao final do vínculo contratual.

 

Afirma que tais benfeitorias foram comprovadas por meio de laudo pericial emitido por profissional registrado no CAU (ID 246807116), o qual atestou a insalubridade do imóvel, e relatório contábil de despesas (ID 246807003), elaborado por profissional vinculado ao CRC/BA.

 

Pontua que as benfeitorias, realizadas entre 10/08/2016 e 04/04/2017, eram imprescindíveis à atividade empresarial, sendo que o locador, ciente e anuente, não apresentou qualquer oposição ao longo da execução contratual, o que demonstraria aquiescência tácita.

 

Sustenta que o direito à indenização está amparado nos arts. 35 e 22 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), e art. 96 do Código Civil, invocando precedentes dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e de Santa Catarina que reconhecem o direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias mesmo na ausência de autorização expressa, desde que comprovada a ciência do locador e a boa-fé do locatário.

 

Com isso, requer o provimento do recurso para que seja julgada totalmente procedente o pedido de reconvenção formulado pelo apelante, condenando o apelado ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao Apelante no montante de R$ 146.557,31 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), devidamente corrigidos e com incidência de juros de mora, correspondentes às benfeitorias realizadas no imóvel locado, objeto da demanda, necessárias para o funcionamento do comércio e a conservação do local.

 

Instada a se manifestar, a parte apelada apresenta contrarrazões (ID. 80375303), pugnando pelo não provimento do apelo.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 14 de abril de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546798-17.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HUMBERTO PORTUGAL DE LIMA FILHO
Advogado(s): CLAUDIA MENDES FERREIRA, ALVARO SANTANA DE QUADROS
APELADO: ARMANDO MONTEIRO CAMARA
Advogado(s): RENATO GARCIA LEIRO

PJ8

VOTO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por HUMBERTO PORTUGAL DE LIMA FILHO em virtude de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Despejo com Pedido de Concessão Liminar Inaudita Altera Pars nº 0546798-17.2018.8.05.0001, proposta contra ARMANDO MONTEIRO CAMARA, julgou procedente o pedido de despejo formulado pelo autor da ação originária, bem como improcedente o pedido de indenização por benfeitorias requerido em sede de reconvenção, in verbis:

 

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONFIRMAR rescisão do contrato de locação, o que faço com lastro no art. 59º, VIII, da Lei 8245/91, bem assim para confirmar o despejo do réu do imóvel descrito na exordial. Quanto a reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.

No que se refere à distribuição do ônus da sucumbência, as custas e os honorários de advogado, na ação originária, deverão ser suportados pela primeira ré.

Aliás, em relação aos honorários de advogado, com lastro no art. 85, § 2º, do NCPC, ficam eles fixados na ação originária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo advogado da parte, que atuou sem que este Juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa do respectivo cliente. O lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação, além da natureza relativamente simples da causa, que não exigiu trabalho do profissional da advocacia para além daquilo que é ordinário.

Já em relação à demanda reconvencional, deve recair sobre a autora/reconvinda o ônus da sucumbência, e tendo em vista os mesmos critérios acima especificados, fixo os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Considerando a gratuidade já deferida nos autos, resta suspensa a exigibilidade dos honorários e custas processuais.” (ID. 80375295)

 

Acolhidos os Embargos de Declaração opostos pela parte demandante, nos seguintes termos:

 

Dou provimento aos embargos de declaração do ID n. 444971264 por haver na sentença do ID n. 442645117 uma contradição e um erro material, que são assim corrigidos:

a) para ambas as demandas, a do autor e a do réu, a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor da causa, pois não houve condenação decorrente do acolhimento da demanda do autor e da rejeição da demanda do réu;

b) tendo o réu sido vencido em sua demanda reconvencional, é ele quem suporta o respectivo ônus da sucumbência, claro, razão pela qual o penúltimo parágrafo da sentença do ID n. 442645117 passa a ter a seguinte redação: "Já em relação à demanda reconvencional, deve recair sobre o réu/reconvinte o ônus da sucumbência, e tendo em vista os mesmos critérios acima especificados, fixo os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional";

c) dado o estabelecido na letra "a" acima, o antepenúltimo parágrafo da sentença embargada passa a ter a seguinte redação: "Aliás, em relação aos honorários de advogado, com lastro no art. 85, § 2º, do NCPC, ficam eles fixados na ação originária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo advogado da parte, que atuou sem que este Juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa do respectivo cliente. O lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação, além da natureza relativamente simples da causa, que não exigiu trabalho do profissional da advocacia para além daquilo que é ordinário" (ID. 80375304).

 

Exsurgem dos fólios a tempestividade do recurso e o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade.

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito do apelante à indenização por benfeitorias supostamente realizadas no imóvel comercial locado, no valor de R$ 146.557,31 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos).

 

É possível extrair do contrato de locação que o imóvel foi alugado com finalidade comercial e não foi especificada a condição do imóvel, mas somente que se tratava de lojas de nºs 01 e 02, localizadas na Rua Marquês de Leão, nº 293, Centro Comercial Barra Shops, Salvador/BA (ID.80374832).

 

De início, frise-se que a Lei nº 8.245/91 (Lei de Locação) determina a entrega do imóvel pelo locador em bom estado de conservação, bem como o fornecimento de descrição minuciosa do estado do imóvel, quando solicitado pelo locatário, in verbis :

 

“Art. 22. O locador é obrigado a:

 I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;

 [...]

 V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes; ".

 

Outrossim, no que toca às benfeitorias, a supracitada lei, em seu art.35, assim dispõe, in verbis:

 

"Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que  autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.”

 

Como se pode notar, salvo disposição contratual em contrário, apenas as benfeitorias necessárias serão indenizadas independentemente de autorização do locador. As úteis dependem da referida autorização para que se possa exigir a correspondente indenização.

 

Sobre o tema, o Código Civil é claro ao dispor, em seu art. 96, que "As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias", bem como que “São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor”, "São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem" e "São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore".

 

No particular, não consta nos autos a descrição minuciosa do estado do imóvel quando do seu recebimento, apontando a ausência de condições de uso, conforme estabelecido no art. 22, V, da Lei nº 8.245/91.

 

Outrossim, inexiste nos autos qualquer prova de que o locador tenha autorizado as modificações no imóvel. E essa autorização somente poderia ser comprovada por meio documental, já que consta no contrato que era dever do locatário “não modificar a estrutura e divisões, bem como fazer quaisquer reformas acessões, melhoria ou modificações, sem o consentimento prévio por escrito do LOCADOR, sob pena de rescisão contratual, além de exigir a reposição das coisas no estado anterior” (ID.80374832 – cláusula sétima, alínea D).

 

Ademais, mesmo que se desconsiderasse a expressa disposição contratual, e se reconhecesse a autorização verbal do locador, conforme defendido pelo recorrente, tem-se que apenas as benfeitorias necessárias e úteis seriam passíveis de indenização, conforme disposto no art.35 da Lei nº 8.245/91, acima transcrito.

 

Com efeito, os documentos juntados aos autos, tais como o laudo pericial e o relatório de despesas, produzidos unilateralmente, não são suficientes para atestar que a reforma realizada era imprescindível à plena utilização do imóvel locado, ou de que havia autorização do locador quanto aos valores despendidos, ônus do qual não se desincumbiu o locatário, por força do disposto no artigo art.373, II, do Código de Processo Civil.

 

Nesse contexto, não tendo o recorrente demonstrado que as benfeitorias realizadas se caracterizam como necessárias, bem como diante da ausência de qualquer autorização quanto a realização de benfeitorias úteis, imperiosa é a manutenção da sentença.

 

Nesse sentido é a jurisprudência pátria:

 

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS A VENCER. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. DECADÊNCIA DO DIREITO. DESPEJO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS . BENFEITORIAS NECESSÁRIAS NÃO COMPROVADAS. BENFEITORIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. RESSARCIMENTO INDEVIDO . INDENIZAÇÃO PELO PONTO COMERCIAL. INCABÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 . O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, na forma do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, além de já estar prejudicado, em face do julgamento do recurso. 2 . Nas locações de imóveis destinados ao comércio, para que o locatário tenha direito à renovação do contrato por igual prazo deverá comprovar, cumulativamente, que (i) o instrumento tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; (ii) referido prazo ou a soma dos prazos ininterruptos seja de no mínimo cinco anos; (iii) a exploração do comércio, pelo locatário, no mesmo ramo, seja de no mínimo três anos ininterruptos (exegese do art. 51 da Lei de Locações). 3. O direito de renovação decai quando não proposta a ação renovatória no período de um ano (no máximo) até seis meses (no mínimo) anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor, nos termos do que dispõe o art . 51, § 5º, da Lei 8.245/91. 3. Nos casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso . Escoado esse lapso, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado, situação não constatada nos autos. 4. Incabível a indenização de benfeitorias quando o locador não comprovar que se qualificam como necessárias, tampouco que houve autorização para realização de benfeitorias úteis. 5 . Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção, nos termos do que preconiza a súmula 335 do STJ. 6. Consoante jurisprudência do STJ, o direito à indenização pelo fundo de comércio está intrinsecamente ligado ao direito à renovação locatícia compulsória, cujo escopo é resguardar o locatário/empreendedor diante da retomada insincera do imóvel pelo locador em flagrante frustração a uma legítima expectativa, observados os requisitos legais, à renovação contratual, hipótese não verificada nos autos (arts. 51 e 52, § 3º, da Lei n .º 8.245/91). 7. Não-provido o apelo e arbitrada verba honorária de sucumbência na origem, deve estar ser majorada na instância recursal, conforme previsão do art . 85, § 11, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJ-GO - AC: 50590945120228090014 ARAGARÇAS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DO RÉU.PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA . PROVA TESTEMUNHAL IRRELEVANTE PARA O ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.MÉRITO . PRETENSA INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. OBRAS REALIZADAS COM O INTUITO DE PERMITIR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA AUTORIZAÇÃO DA LOCADORA PARA A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIA ÚTIL . EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. ART. 96, § 2º, CC. ART . 35 DA LEI DE LOCAÇÕES. RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. SÚMULA 335 STJ. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR . HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11º DO CPC . - No caso, as benfeitorias realizadas pelo locatário não eram necessárias para a conservação do bem imóvel (pois ausente qualquer alegação ou comprovação neste sentido), mas, sim, para possibilitar a exploração da atividade econômica no local, enquadrando-se, portanto, no conceito de benfeitorias úteis.- Não havendo autorização da locadora para a realização de tais benfeitorias, estas não são indenizáveis, nos termos do art. 35 da Lei de Locações.- De qualquer modo, também se constata que, no contrato, houve a renúncia expressa das benfeitorias por parte do locatário, constando, ainda, que todas as alterações realizadas no imóvel deveriam ser previamente comunicadas à locadora e autorizadas, o que não foi realizado .Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004503-44.2019.8 .16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02 .05.2023) (TJ-PR - APL: 00045034420198160045 Arapongas 0004503-44.2019.8 .16.0045 (Acórdão), Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/05/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023)



Por conseguinte, com fulcro no art. 85,§ 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa reconvencional, ficando sobrestada a sua exigibilidade por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, majorando os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa reconvencional, com fulcro no art. 85,§ 11, do CPC, ficando sobrestada a sua exigibilidade por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).

 

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator