PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8072578-64.2024.8.05.0001
Órgão JulgadorPrimeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s) 
APELADO: ANTONIO TADEU NASCIMENTO FERNANDES
Advogado(s):IURY RODRIGUES DAMASCENO, KARLLA LORENY TOLENTINO ABREU

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR DA RESERVA. MANIFESTAÇÃO EM REDES SOCIAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE EXCESSO. CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por Oficial da Polícia Militar da reserva, determinando o trancamento de processo administrativo disciplinar instaurado em razão de manifestações em redes sociais acerca de reajuste salarial e da ausência de posicionamento do Comando da corporação sobre matéria jornalística.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode adentrar no mérito administrativo para avaliar os motivos do ato e, deste modo, se há justa causa para instauração de processo administrativo disciplinar contra militar da reserva por manifestações em redes sociais, opinando sobre proposta de reajuste salarial e ausência de manifestação do Comandante da Polícia Militar do Estado sobre matéria de jornal.

III. Razões de decidir

3. É possível ao Poder Judiciário, com base na teoria dos motivos determinantes, analisar o mérito administrativo quando os motivos apresentados pela Administração são nulos, inexistentes, viciados ou irrazoáveis, caracterizando desvio de finalidade.

4. Embora os militares estaduais estejam submetidos a regime jurídico fundado nos princípios da hierarquia e disciplina, com possíveis limitações à liberdade de expressão, tais restrições devem ser interpretadas à luz do princípio da proporcionalidade.

4. As manifestações públicas realizadas pelo impetrante configuram opiniões sobre reajustes concedidos aos servidores públicos estaduais e sobre ausência de manifestação do Comando, sem conter excessos que comprometam a hierarquia e disciplina internas da instituição militar.

5. Ao militar da reserva é garantida, observados os limites estabelecidos na lei civil, a liberdade de opinião, de pensamento e de expressão, conforme previsto no art. 18, XXXIV, da Lei nº 14.751/2023 e no art. 1º da Lei nº 7.524/1986.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "Não há justa causa para instauração de processo administrativo disciplinar contra militar da reserva por manifestações em redes sociais que constituam legítimo exercício da liberdade de expressão, sem excessos que comprometam a hierarquia e disciplina militares."

___________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42, caput, e 142, caput; Lei nº 14.751/2023, art. 18, XXXIV; Lei nº 7.524/1986, art. 1º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 39, IV, VIII, XI, XIII e XVI, e 41, I e III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 475.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8072578-64.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelante, ESTADO DA BAHIA e, apelado, ANTONIO TADEU NASCIMENTO FERNANDES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.   

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072578-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO TADEU NASCIMENTO FERNANDES
Advogado(s): IURY RODRIGUES DAMASCENO, KARLLA LORENY TOLENTINO ABREU

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença, proferida pelo juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar da comarca de Salvador, que, concedeu a segurança vindicada nos autos da ação mandamental nº 8072578-64.2024.8.05.0001, impetrada pelo apelado em face de ato comissivo atribuído ao CORREGEDOR-CHEFE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos:

“[...] Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, concedo a segurança para determinar a Autoridade Coatora o trancamento do Processo Disciplinar Sumário instaurado mediante PORTARIA nº CORREG-PDS-3446-2024-05-13 publicada no BGR nº 11 de 15/05/2024, ratificando os termos da liminar, restando prejudicado o pedido de reconsideração. Sem custas e sem honorários nos termos da Súmula 512 do STF. Sem recurso voluntário, subam os autos ao TJ, para fins de reexame necessário.

 

Em suas razões recursais, o ente estatal sustentou, em síntese, que:

(i) conforme a Lei estadual nº 7990/01, “a hierarquia e a disciplina constituem-se verdadeiros dogmas da vida militar, impondo-se aos seus integrantes seu seguimento”;

(ii) com base no poder hierárquico, foi instaurado procedimento administrativo contra o impetrado, com base em lastro probatório mínimo de acordo a própria portaria de instauração;

(iii) é vedado ao Poder Judiciário a apreciação do mérito razões de conveniência e oportunidade do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio constitucional de separação dos poderes.

Requereu, portanto, o provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada, denegando a segurança vindicada na exordial.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (id. 71538390), refutando os argumentos do apelante e pugnando pela manutenção da sentença.

A Procuradoria de Justiça, através do parecer de id. 72950283, manifestou-se pelo não provimento do recurso.

 Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,         05           de       maio              de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072578-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO TADEU NASCIMENTO FERNANDES
Advogado(s): IURY RODRIGUES DAMASCENO, KARLLA LORENY TOLENTINO ABREU

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se, na origem, de ação mandamental impetrada por ANTONIO TADEU NASCIMENTO FERNANDES contra ato comissivo imputado ao CORREGEDOR-CHEFE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, que instaurou procedimento administrativo disciplinar em face de “manifestações feitas em redes sociais criticando propostas de reajuste salarial e questionando a veracidade sobre suposto pedido de desculpas, anunciado pela deputada, pelo Comandante-Geral da PMBA em relação a um incidente envolvendo a parlamentar e uma guarnição policial”.

Após o regular trâmite processual, o juízo a quo concedeu a segurança, tendo o ESTADO DA BAHIA, irresignado, interposto o presente recurso de apelação, nos termos já relatados.

Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne recursal.

O impetrante, oficial da Polícia Militar na reserva, pretende, por meio do presente mandamus, a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor, por meio da Portaria PDS nº CORREG-PDS-3446-2024-05-13, por ausência de justa causa.

No caso, o ESTADO DA BAHIA, através da Corregedoria da Polícia Militar, instaurou processo administrativo disciplinar em face do impetrante sob alegação de que ele teria infringido os incisos IV, VIII, XI, XIII e XVI do art. 39 c/c os incisos I e III do art. 41, todos da Lei Estadual nº 7.990/2001, bem como nas alíneas d, f, g e k do art. 3º da Portaria nº 015-CG/22, in verbis:

 

“Art. 39 – O sentimento do dever, a dignidade policial militar e o decoro da classe impõem a cada um dos integrantes da Polícia Militar conduta moral e profissional irrepreensíveis, tanto durante o serviço quanto fora dele, com observância dos seguintes preceitos da ética policial militar: [...]

IV – cumprir e fazer cumprir as Leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes, à exceção das manifestamente ilegais; [...]

VIII – ser discreto em suas atitudes e maneiras e polido em sua linguagem falada e escrita; [...]

XI – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; [...]

XIII – conduzir-se de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial militar; [...]

XVI – zelar pelo bom conceito da Polícia Militar;”

“Art. 41 – Os deveres policiais militares emanam de um conjunto de vínculos morais e racionais, que ligam o policial militar à pátria, à Instituição e à segurança da sociedade e do ser humano, e compreendem, essencialmente:

I – a dedicação integral ao serviço policial militar e a fidelidade à Instituição a que pertence; [...]

III – a submissão aos princípios da legalidade, da probidade, da moralidade e da lealdade em todas as circunstâncias;”

“Art 3º São condutas vedadas ao policial militar nas redes sociais: [...]

d) divulgar doutrinas, técnicas e/ou táticas policiais militares, material de cursos de formação, documentos, informações, investigações administrativas ou penais militares, operações policiais militares ou seus resultados, sem a permissão da autoridade competente; [...]

f) publicar, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo;

g) criar perfil ou página que possa ser confundida com as redes institucionais ou que levem seguidores a acreditarem ser corporativa; [...]

k) expressar opiniões ou compartilhar informações que possam macular a imagem da Corporação ou dos seus integrantes, superiores hierárquicos, pares ou subordinados, bem como quaisquer cidadãos;”

 

Os fatos a serem apurados foram descritos na Portaria de instauração do PAD, nos seguintes termos:

 

“[...] Designar o Ten Cel PM RAIMUNDO SÉRGIO LOPES DAS MERCÊS, Mat. 30.227.342, lotado no DMT, para apurar em Processo Disciplinar Sumário, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por metade do período, como previsto no § 2º, do art. 61, do Estatuto dos Policiais Militares, consoante Relatório de Mídia Social nº 014/04/2024, fato envolvendo o Maj PM RR ANTÔNIO TADEU NASCIMENTO FERNANDES, Mat. 30.123.385, do DP/Inativos, que em frente ao TJBA, teria participado da “Manifestação Unificada dos Servidores Públicos”, que foi veiculada nas redes sociais “WhatsApp® e Instagram®”, vídeo com a legenda “Esse reajuste de 2%+2% é inaceitável”, tecendo comentários críticos sobre proposta de reajuste salarial e melhorias do Planserv para os servidores públicos do Estado da Bahia, dizendo: “Aqui é o Capitão TADEU, estou aqui na Manifestação Unificada dos Servidores Públicos, pela questão do reajuste salarial e melhorias do Planserv. Neste momento no Tribunal de Justiça, o Governador propôs 2% de aumento em maio e 2% em junho. Isso é uma vergonha, é um absurdo, não dá para aceitar. São 54% de defasagem salarial. Se não houver mobilização o governo vai continuar maltratando os servidores.” Fato noticiado no dia 19Abr24.

Ademais, em outro vídeo postado nas redes sociais no dia 11Maio24, o acusado aparece afirmando ter recebido mensagens de assessores do Comandante-Geral da PMBA, sobre a ocorrência envolvendo a Deputada Estadual OLÍVIA SANTANA e uma guarnição da Polícia Militar, verbalizando: “Aqui é o Capitão TADEU e por uma questão de honestidade, eu devo registrar que eu recebi algumas mensagens, de assessores do Comandante-Geral, dizendo que o Comandante-Geral não pediu desculpas à deputada, e postou uma nota do Comandante nas redes sociais onde ele disse que recebeu a deputada, somente isso, que ele recebeu pra dialogar, agora eu deve registrar o seguinte “que o Comandante-Geral em nenhum momento negou a reportagem, nunca ele desmentiu a reportagem, o Comandante-Geral nunca saiu em defesa da guarnição, então se o Comandante-Geral não saiu em defesa da guarnição, se o Comandante-Geral não negou a reportagem, e a reportagem disse que ele pediu desculpas, o que fica evidente para todos nós é que o Comandante pediu desculpas sim, se o Comandante negar publicamente a deputada, não precisa chamar a deputada de mentirosa não, por que nas relações entre as autoridades não cabe esse palavreado, mas que ele desminta, diga que em nenhum momento ele pediu desculpas e que ele apoia a ação dos policiais, ai sim nós vamos entender que o Comandante-Geral, não, não, não, pediu desculpas a ela, enquanto o comandante não esclarecer isso, vai ficar parecendo pra todo mundo que ele pediu desculpas”.

 

Aqui, convém esclarecer que, para amparar a sua pretensão, o impetrante alegou que suas manifestações são expressões legítimas de opinião sobre as condições salariais dos servidores públicos em geral, bem como sobre atos e omissões do Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia e que estariam respaldadas na Constituição Federal e nas Leis nº 14.751/2020 e 7.524/1986.

O ESTADO DA BAHIA, ao se defender, sustentou:

(i) a existência de justa causa para instauração do PAD, salientando que as manifestações do impetrante, narradas na portaria de instauração, violam os princípios da hierarquia e da disciplina, previstos nos IV, VIII, XI, XIII e XVI do art. 39 c/c os incisos I e III do art. 41, todos da Lei Estadual nº 7.990/2001, bem como das alíneas d, f, g e k do art. 3º da Portaria nº 015-CG/22;

(ii) a pretensão do impetrante encontra óbice nos princípios da separação de poderes, que impede a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo e limita o controle jurisdicional dos atos administrativos ao exame de regularidade do procedimento e de legalidade.

Estabelecidas tais premissas, de logo, cumpre salientar que o controle judicial dos atos administrativos cinge-se à constatação da existência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, inclusive sendo possível adentrar ao mérito administrativo naquelas hipóteses em que, ainda que se cuide de espaço de atuação política reservado ao administrador, as decisões se revelem arbitrárias e dissonantes da finalidade pública.

Com efeito. Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo, ainda que discricionário, vincula-se aos motivos apresentados pela administração. Assim, se o motivo é nulo, inexistente, viciado ou irrazoável, a decisão administrativa carece de legalidade.

Celso Antônio Bandeira de Mello, ao comentar a respeito do dever de motivar e da teoria dos motivos determinantes, menciona que "...a invocação de 'motivos de fato' falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato (...)" (Curso de direito administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 412).

Odete Medauar, também quanto à teoria dos motivos determinantes, afirma que "os motivos apresentados pelo agente como justificativas do ato associam-se à validade do ato e vinculam o próprio agente. Isso significa, na prática, que a inexistência dos fatos, o enquadramento errado dos fatos aos preceitos legais, a inexistência de hipótese legal embasadora, por exemplo, afetam a validade do ato, ainda que não haja obrigatoriedade de motivar" (Direito administrativo moderno. 17. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 156).

Ou seja, a ausência, a insuficiência ou a inidoneidade da motivação do mérito administrativo afronta o princípio da legalidade e se constitui desvio de finalidade por parte da administração, violando o devido processo legal. E, assim, é devida e possível a revisão do ato administrativo pelo Poder Judiciário à luz da teoria dos motivos determinantes.

A propósito:

"(...). 3. Outrossim, a antiga doutrina que vedava ao Judiciário analisar o mérito dos atos da Administração, que gozava de tanto prestígio, não pode mais ser aceita como dogma ou axioma jurídico, eis que obstaria, por si só, a apreciação da motivação daqueles atos, importando, ipso facto, na exclusão apriorística do controle dos desvios e abusos de poder, o que seria incompatível com o atual estágio de desenvolvimento da Ciência Jurídica e do seu propósito de estabelecer controles sobre os atos praticados pela Administração Pública, quer sejam vinculados (controle de legalidade), quer sejam discricionários (controle de legitimidade). 4. Agravo Regimental da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Paraná desprovido." (AgRg no AgRg no REsp 1213843/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 14/09/2012).

"(...). 2. Hoje em dia, parte da doutrina e da jurisprudência já admite que o Poder Judiciário possa controlar o mérito do ato administrativo (conveniência e oportunidade) sempre que, no uso da discricionariedade admitida legalmente, a Administração Pública agir contrariamente ao princípio da razoabilidade. Lições doutrinárias. 3. Isso se dá porque, ao extrapolar os limites da razoabilidade, a Administração acaba violando a própria legalidade, que, por sua vez, deve pautar a atuação do Poder Público, segundo ditames constitucionais (notadamente do art. 37, caput). (...)."(REsp 778.648/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008)

 

Outrossim, as partes, em suas peças processuais, aventaram uma possível colisão entre o preceito da liberdade de expressão com os postulados da hierarquia e disciplina que regem as corporações castrenses.

Registre-se que não há dúvidas que, nos termos dos artigos 42, caput, e 142, caput, da Constituição Federal, os militares estaduais, que compõem as Polícias e os Corpos de Bombeiros Militares, submetem-se a um regime jurídico diferenciado, que está fundado nos princípios da hierarquia e da disciplina.

Neste contexto, cumpre trazer à baila posicionamento do STF, ao julgar a ADPF 475, em que se discutia a recepção pela Constituição Federal do art. 166 do CPM, o qual prevê pena de até um ano de detenção para o militar ou assemelhado que publique ou critique publicamente ato de superiores ou resoluções do governo.

Em tal julgamento, o STF concluiu que, diante das especificidades da carreira policial militar, delineadas por normas embasadas na hierarquia e na disciplina com correlativa relação de sujeição objetiva, possível é a existência de restrições ao direito de liberdade de expressão, de forma a harmonizá-lo com a hierarquia e a disciplina internas das instituições militares. Vejamos a ementa:

 

Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Artigo 166 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Crítica a ato de superior ou a assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do governo. Conduta tipificada como crime militar. Direitos fundamentais. Restrição à liberdade de expressão. Ponderação entre preceitos fundamentais. Norma compatível com o sistema normativo-constitucional vigente. Possibilidade de que sejam analisadas e sopesadas todas as circunstâncias de cada caso concreto. Aferição da presença de todas as elementares do tipo penal. Improcedência do pedido. 1. As normas constitucionais devem ser compreendidas de modo que a elas seja dada máxima efetividade, sem se olvidar da coerência que o sistema impõe. Precedentes. 2. Na espécie, está-se diante de dispositivo do Código Penal Militar que proíbe os militares de criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do governo, sob pena de detenção. O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se debruçar sobre matéria relacionada à ponderação entre o preceito da liberdade de expressão e os postulados da hierarquia e da disciplina, sob o prisma das carreiras policiais, cuja lógica, mutatis mutandis, em tudo se aplica ao presente caso (v.g., ADPF nº 353, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 21/6/21, publicado no DJe de 30/6/21). sob pena de detenção. O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se debruçar sobre matéria relacionada à ponderação entre o preceito da liberdade de expressão e os postulados da hierarquia e da disciplina, sob o prisma das carreiras policiais, cuja lógica, mutatis mutandis, em tudo se aplica ao presente caso (v.g., ADPF nº 353, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 21/6/21, publicado no DJe de 30/6/21). 3. A livre manifestação de ideias, quaisquer que sejam mesmo que envolvam críticas e protestos , é condição sine qua non para o amadurecimento do sistema democrático e para o desenvolvimento da sociedade pluralista pretendida pelo legislador constituinte. No entanto, na linha do entendimento já firmado pela Corte, há que se atentar para a singularidade das carreiras militares, sejam elas policiais ou propriamente militares, que igualmente são subservientes aos postulados da hierarquia e da disciplina, e cujas limitações “visam a atender à supremacia do bem coletivo em detrimento de interesses particulares, até pela força, se necessário” (ADI nº 6.595, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 5/8/22). 3. A livre manifestação de ideias, quaisquer que sejam mesmo que envolvam críticas e protestos , é condição sine qua non para o amadurecimento do sistema democrático e para o desenvolvimento da sociedade pluralista pretendida pelo legislador constituinte. No entanto, na linha do entendimento já firmado pela Corte, há que se atentar para a singularidade das carreiras militares, sejam elas policiais ou propriamente militares, que igualmente são subservientes aos postulados da hierarquia e da disciplina, e cujas limitações “visam a atender à supremacia do bem coletivo em detrimento de interesses particulares, até pela força, se necessário” (ADI nº 6.595, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 5/8/22). 4. A previsão normativa em apreço não ofende, a priori, os princípios e valores constitucionalmente protegidos. Ao reprimir a crítica dos militares “a atos de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo”, a norma pretende evitar excessos no exercício da liberdade de expressão que comprometam a hierarquia e a disciplina internas, postulados indispensáveis às instituições militares, e, assim, em última análise, impedir que se coloquem em risco a segurança nacional e a ordem pública, bens jurídicos vitais para a vida em sociedade. Nada obsta, todavia, que sejam analisadas e sopesadas todas as circunstâncias de cada caso concreto, a fim de se aferir se estão presentes todas as elementares do tipo penal. 4. A previsão normativa em apreço não ofende, a priori, os princípios e valores constitucionalmente protegidos. Ao reprimir a crítica dos militares “a atos de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo”, a norma pretende evitar excessos no exercício da liberdade de expressão que comprometam a hierarquia e a disciplina internas, postulados indispensáveis às instituições militares, e, assim, em última análise, impedir que se coloquem em risco a segurança nacional e a ordem pública, bens jurídicos vitais para a vida em sociedade. Nada obsta, todavia, que sejam analisadas e sopesadas todas as circunstâncias de cada caso concreto, a fim de se aferir se estão presentes todas as elementares do tipo penal. 5. Pedido julgado improcedente, tendo em vista a recepção do art. 166 do Código Penal Militar.

 

No entanto, conforme ressalvado no bojo da decisão anteriormente citada, não obstante as limitações à liberdade de expressão impostas aos militares em decorrência da singularidade da carreira, não se pode tomar toda e qualquer crítica a superior ou à disciplina militar como conduta a ser tipificada como infração aos postulados da hierarquia e da disciplina.

No caso, as manifestações públicas realizadas pelo impetrante, ora apelado, se afiguram como opiniões acerca dos reajustes concedidos aos servidores públicos estaduais e das melhorias do plano de saúde da categoria, bem como sobre a ausência de manifestação do Comandante da Polícia Militar sobre matéria jornalística.

Não se vislumbra a existência de qualquer excesso no exercício da liberdade de expressão, que comprometa a hierarquia e a disciplina internas da instituição militar, e que, portanto, seja apta a caracterizar justa causa para instauração do procedimento administrativo com base no art. 39, incisos IV, VIII, XI, XIII e XVI e no art. 41, incisos I e III do art. 41, ambos da Lei Estadual nº 7.990/2001, e no art. 3º,  alíneas d, f, g e k da Portaria nº 015-CG/22.

Ademais, deve-se destacar que o apelado é oficial militar da reserva, de modo que lhe é garantida, observados os limites estabelecidos na lei civil e independentemente das disposições constantes dos Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas, a liberdade de opinião, de pensamento e de expressão, conforme dispõem o art. 18 da Lei 14751/2023 e o art. 1º da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (Lei nº 14.751/2023), in verbis:

 

“Art. 18. São garantias das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como de seus membros ativos e veteranos da reserva remunerada e reformados, entre outras: (...)

XXXIV - aplicação ao militar veterano da reserva remunerada do disposto na Lei nº 7.524, de 17 de julho de 1986, quanto ao direito de expressão e manifestação;”

“Art. 1º Respeitados os limites estabelecidos na lei civil, é facultado ao militar inativo, independentemente das disposições constantes dos Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas, opinar livremente sobre assunto político, e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público.

Parágrafo único. A faculdade assegurada neste artigo não se aplica aos assuntos de natureza militar de caráter sigiloso e independe de filiação político-partidária.”

 

Assim, diante de motivação insuficiente e inidônea a justificar a instauração do procedimento administrativo, acertada é a sentença que concedeu a segurança para determinar o trancamento do Processo Disciplinar Sumário instaurado mediante PORTARIA nº CORREG-PDS-3446-2024-05-13.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença hostilizada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Sala de Sessões,       de                        de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça