PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131620-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO VICTOR ANDRADE MELO, DIOGO DORIA PINTO, CAIO HENRIQUE CARDOSO DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

 EMENTA 

Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que reconheceu a prescrição do direito autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos autos de ação em que se postula a recomposição de saldos de conta individual vinculada ao PASEP, sob alegação de má gestão, saques indevidos e ausência de aplicação dos índices de correção. A sentença fixou o termo inicial do prazo prescricional na data do saque integral do saldo, ocorrido em 28/02/1997. Não se configura deserção quando deferida ao apelante a gratuidade da justiça, que compreende os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do Código de Processo Civil. Observado o princípio da dialeticidade quando as razões recursais atacam de forma específica o fundamento nuclear da sentença, relativo ao termo inicial da prescrição. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos do Tema nº 1.150 do STJ. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP, conforme pacificado pelo STJ no Tema nº 1.387. No caso, o saque integral ocorreu em 28/02/1997 e a demanda somente foi ajuizada em 17/09/2024, após o transcurso do prazo decenal, de modo que a pretensão autoral encontra-se prescrita. Apelação Cível não provida. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131620-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO VICTOR ANDRADE MELO, DIOGO DORIA PINTO, CAIO HENRIQUE CARDOSO DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTÔNIO DOS SANTOS contra sentença (ID. 93781156) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que reconheceu a prescrição do direito autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, nos autos de ação em que se postula a recomposição de saldos da conta vinculada ao PASEP, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sob exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (ID. 93781158), o apelante sustenta a tempestividade do recurso e a dispensa de preparo em razão da gratuidade da justiça de que é beneficiário. No mérito, insurge-se contra o termo inicial da prescrição fixado na sentença, alegando que a premissa de que o mero saque do saldo confere "ciência inequívoca do desfalque" seria frágil e contrária à essência da teoria da actio nata e à ratio decidendi do precedente invocado. Argumenta que sua pretensão não se refere a simples erro de cálculo, mas a uma cadeia de ilícitos continuados ao longo de décadas, como a não aplicação de índices de juros e correção monetária, saques indevidos e desfalques na gestão da conta, cuja ciência seria impossível de obter por meio de simples comprovante de saque.

Prossegue afirmando que a averiguação da correção dos valores somente poderia ser feita mediante acesso ao extrato bancário, invocando a tese (c) fixada no Tema 1.150 do STJ, especialmente a expressão "comprovadamente", que imporia ciência real e demonstrada da lesão, e não presumida. Sustenta que o ônus de comprovar a ciência inequívoca em data anterior recairia sobre o banco apelado, detentor exclusivo dos registros históricos, ônus do qual não teria se desincumbido. Aduz que sua ciência inequívoca somente ocorreu em julho de 2024, conforme manifestação de ID. 511886502, quando obteve os extratos e microfilmagens da conta.

Reporta-se ao art. 189 do Código Civil e a julgados dos Tribunais de Justiça do Amazonas e do Tocantins para sustentar que o termo inicial da prescrição seria a data de conhecimento da lesão, aferível somente a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta. Argumenta ainda que exigir do apelante a expertise para auditar as operações da instituição financeira em 1997 configuraria ônus diabólico, a ignorar sua vulnerabilidade técnica e informacional. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a prejudicial de prescrição, com remessa dos autos à vara de origem para julgamento do mérito, ou, subsidiariamente, o julgamento pelo Tribunal, requerendo, em transcrição literal, que "retificando a decisão recorrida, julgue procedente os anseios autorais, se não for o caso de remessa dos autos à vara de origem".

Em contrarrazões (ID. 93781160), o Banco do Brasil suscita, preliminarmente, a deserção do recurso por ausência de preparo, sob o argumento de que o apelante não estaria agraciado pela gratuidade judiciária, e impugna o benefício da gratuidade concedido, requerendo sua revogação e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Argui, ainda, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, com violação ao princípio da dialeticidade, e a consequente inadmissibilidade do recurso na forma do art. 932, III, do CPC. No mérito, defende a manutenção da sentença quanto à prescrição decenal, com termo inicial na data do saque, invocando o Tema 1.150 do STJ. Sustenta, também, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, ao argumento de ser mero depositário das quantias do PASEP, cabendo a gestão e a fixação dos índices ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, de modo que a legitimidade seria da União. Aduz que os supostos desfalques corresponderiam, na realidade, a pagamentos de rendimentos anuais previstos na Lei Complementar nº 26/1975, e que os cálculos apresentados pelo autor divergiriam dos parâmetros legais de atualização. Requer o desprovimento do recurso, com a condenação do apelante nos ônus sucumbenciais, ou, subsidiariamente, a suspensão do feito.

Intimado a se manifestar sobre as preliminares arguidas em contrarrazões (despacho ID. 97726976), o apelante apresentou manifestação (ID. 99257154), refutando a deserção ao aduzir que a gratuidade da justiça lhe foi deferida por este Tribunal em sede de agravo de instrumento (nº 8015595-14.2025.8.05.0000), com dispensa do preparo na forma do art. 98, § 1º, VIII, do CPC. Refuta a preliminar de dialeticidade, sustentando que o recurso atacou frontal e especificamente o fundamento nuclear da sentença relativo ao termo inicial da prescrição. Por fim, impugna os documentos e julgados juntados pelo apelado, ao argumento de intempestividade e preclusão (arts. 434 e 435 do CPC), sustentando que os extratos e microfilmagens acostados corroborariam a tese recursal quanto à impossibilidade de ciência do desfalque no ato do saque.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 03 de julho de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131620-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO VICTOR ANDRADE MELO, DIOGO DORIA PINTO, CAIO HENRIQUE CARDOSO DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição do direito autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, nos autos de ação em que se postula a recomposição de saldos da conta vinculada ao PASEP.

Na origem, o autor ingressou com ação pretendendo a recomposição de valores depositados em sua conta individual vinculada ao PASEP, sob alegação de má gestão, saques indevidos e ausência de aplicação dos índices de juros e correção monetária devidos, sustentando que, ao sacar o saldo em 28/02/1997, teria recebido quantia inferior à efetivamente devida.

O Juízo de origem reconheceu a prescrição decenal, fixando como termo inicial a data do saque integral do saldo, ocasião em que o titular teria tomado conhecimento do valor de sua conta e de eventual inconsistência.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença para afastar a prejudicial de prescrição, com remessa dos autos à origem para julgamento do mérito ou, subsidiariamente, julgamento imediato pelo Tribunal.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) as preliminares suscitadas em contrarrazões, atinentes à deserção e à dialeticidade recursal; e (ii), no mérito, o termo inicial da prescrição da pretensão de recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP, à luz dos Temas nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.

I — Das preliminares suscitadas em contrarrazões

I.1 — Da deserção

O apelado suscita a deserção do recurso, ao argumento de ausência de preparo, sustentando que o apelante não estaria contemplado pela gratuidade da justiça.

A preliminar não merece acolhimento. A gratuidade da justiça foi deferida ao apelante por este Tribunal, em sede de agravo de instrumento (nº 8015595-14.2025.8.05.0000), conforme demonstrado na manifestação de ID. 99257154. Deferido o benefício, o apelante encontra-se dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 98, § 1º, VIII, do Código de Processo Civil, que compreende na gratuidade os depósitos previstos em lei para interposição de recurso.

Rejeita-se a preliminar.

I.2 — Da dialeticidade recursal

Sustenta o apelado a inobservância do princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais não teriam impugnado especificamente os fundamentos da sentença, o que atrairia a inadmissibilidade prevista no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

A tese não se sustenta. O fundamento nuclear da sentença consistiu na fixação do termo inicial da prescrição na data do saque do saldo, sob a premissa de que tal ato configuraria a ciência inequívoca do desfalque. As razões recursais atacam frontal e especificamente esse exato ponto, ao desenvolver argumentação voltada a demonstrar que o mero saque não conferiria a ciência exigida para a fluência do prazo prescricional, com invocação da teoria da actio nata e da tese fixada no Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Há, portanto, correlação lógica e direta entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo, restando satisfeito o requisito da dialeticidade.

Rejeita-se a preliminar.

II — Do mérito

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito recursal.

A pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme a tese fixada no Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que assentou, ainda, a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a fixação do termo inicial no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual.

Esse é, precisamente, o ponto sobre o qual se estabelece a controvérsia. O apelante sustenta que a expressão "comprovadamente", constante da tese, imporia ciência real e demonstrada da lesão, a qual somente teria ocorrido em julho de 2024, com o acesso aos extratos e microfilmagens da conta, e não no momento do saque, realizado em 28/02/1997.

A pretensão recursal, contudo, não prospera, diante da superveniente pacificação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.387, que definiu ser o saque integral do principal o marco inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

Firmou-se, assim, orientação vinculante no sentido de que o saque integral do principal, por si só, dá início à contagem do prazo prescricional, superando-se a controvérsia sobre a necessidade de acesso posterior a extratos ou microfilmagens para a caracterização da ciência da lesão. A tese sustentada pelo apelante, de que a ciência inequívoca somente se aperfeiçoaria com a análise técnica dos registros históricos da conta, não subsiste diante do parâmetro fixado pela Corte Superior.

No caso dos autos, o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 28/02/1997, conforme reconhecido na própria petição inicial e nos documentos que a instruem, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 17/09/2024. Transcorreu, portanto, lapso temporal muito superior ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil entre o marco inicial e o ajuizamento da ação, de modo que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição.

Registre-se, por fim, que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelado resta prejudicada, porquanto a própria tese firmada no Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar em demandas nas quais se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques.

Não há, pois, reparo a ser feito na sentença, que reconheceu com acerto a prescrição da pretensão autoral.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto fixados na origem em favor do apelado e mantidos por este voto, ausente sucumbência recursal em desfavor de parte por eles beneficiada. Registro que a verba honorária permanece com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante (art. 98, § 3º, do CPC).

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA