PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. DÍVIDA EXISTENTE. PROVAS IMPEDITIVAS DO DIREITO DO AUTOR EVIDENCIADAS, CONSOANTE NORMA DO ARTIGO 373, INCISO II, DA LEI ADJETIVA PÁTRIA. APONTAMENTO DEVIDO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CRÉDITO PELO RÉU. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO OCORRENTE. PERFEIÇÃO DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido aduzido em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, mantendo a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes e aplicando penalidade por litigância de má-fé. A parte autora sustenta a inexistência da contratação e requer a declaração de inexistência do débito, a retirada da restrição creditícia e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como exclusão da penalidade por litigância de má-fé. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se houve comprovação da relação jurídica contratual que originou o débito e legitimou a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito; (iii) estabelecer se é cabível a manutenção da penalidade por litigância de má-fé aplicada à parte autora. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões aptas a demonstrar o desacerto da sentença, conforme art. 1.010, II e III, do CPC. A análise da peça recursal evidencia que a parte autora enfrenta os fundamentos adotados pelo juízo de origem, expondo razões voltadas à reforma da sentença, o que afasta a alegação de ausência de dialeticidade. Rejeita-se, portanto, a preliminar de não conhecimento do recurso, porquanto atendidas as exigências legais relativas à fundamentação do apelo. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pois a relação estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Nas ações declaratórias negativas de inexistência de relação jurídica, compete ao réu demonstrar a existência da contratação, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. O réu comprova a relação jurídica contratual mediante a juntada de documentos que evidenciam a contratação realizada pela parte autora, inclusive com captura de biometria facial e apresentação de documentos pessoais, além de extratos de faturas que demonstram pagamentos parciais do débito. Demonstradas a contratação e a inadimplência da parte autora, revela-se legítima a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, constituindo exercício regular do direito de crédito pelo fornecedor, nos termos do art. 43 do CDC. A regularidade da negativação afasta a configuração de dano moral indenizável. A parte autora altera a verdade dos fatos ao negar contratação comprovada documentalmente, configurando hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a penalidade fixada pelo juízo de origem. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Rejeição da preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade recursal, Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando a apelação enfrenta, ainda que de forma sucinta, os fundamentos da sentença recorrida. Compete ao fornecedor comprovar a existência da relação jurídica quando o consumidor ajuíza ação declaratória negativa de débito, admitindo-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo. Comprovada a contratação e a inadimplência, é legítima a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, inexistindo dano moral indenizável. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos ao negar contratação comprovada nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8098664-38.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, EDMILSON GOMES DA SILVA SANTOS e como apelado, BANCO CSF S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer e negar provimento à Apelação Cível autoral, mantendo a sentença integralmente, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098664-38.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON GOMES DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora EDMILSON GOMES DA SILVA SANTOS, contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, tombada sob n. 8098664-38.2025.8.05.0001, que tramita perante a 15ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, ajuizada em desfavor da BANCO CSF S.A., que julgou o pedido autoral improcedente com a, ainda, aplicação da penalidade por litigância de má-fé e encargos da sucumbência. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 100549544, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou o pedido autoral improcedente com a, ainda, aplicação da penalidade por litigância de má-fé e encargos da sucumbência, nos seguintes termos: “[…] Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por EDMILSON GOMES DA SILVA SANTOS, contra BANCO CSF S/A, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC. Condeno, ainda, a requerente ao pagamento de multa, arbitrada em 1% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, conforme caput do art. 81 e do art. 142, ambos do CPC. P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.”. Em suas razões recursais, do ID n. 100549546, a parte autora/apelante discorreu, em breve resumo, não contratou o serviço prestado pelo réu/apelado. Acresceu não chancelou o contrato que teria originado os débitos que inadimplidos ensejaram a inscrição dos seus dados nos cadastros de restrição ao crédito. Pontuou o réu/apelado apenas juntou, com a peça de defesa, telas unilaterais de seu sistema comercial, não havendo a comprovação efetiva de que a parte autora/apelante tenha contratado e utilizado o serviço. Mencionou ao efetuar indevidamente inscrição dos seus dados nos cadastros de restrição ao crédito, o réu/apelado acarretou-lhe danos de índole moral, tendo, também, o dever de cancelar o débito não reconhecido com a baixa nos apontamentos nos órgãos de restrição. Disse a sentença de piso deve ser, também, reformada no capítulo que lhe aplicou a penalidade por litigância de má-fé em 1% sobre o valor da causa corrigido, pois a parte autora/apelante não agiu com dolo ou culpa para causar dano processual ao réu/apelado. Asseverou o réu/apelado não provou o prejuízo sofrido e sua conduta não está tipificada no rol dos arts. 80 e 81 do CPC. Pretextou não pode ser entendido como má-fé o livre acesso à justiça, pois a parte autora/apelante visou tão somente à defesa dos seus direitos e por ter o seu pedido julgado improcedente, não significa que agiu com má-fé. Transcreveu julgados que respaldariam sua pretensão recursal. Pugnou pelo provimento do Apelo com a reforma da sentença, o julgamento procedentes dos pedidos, exclusão da penalidade por litigância de má-fé e a inversão dos ônus de sucumbência. O réu/apelado apresentou contrarrazões, ID n. 100549550, defendendo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito recursal, a sentença de primeiro grau devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não conhecimento ou não provimento do Apelo. No ID n. 100575452, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 09.03.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 11 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098664-38.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON GOMES DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pondero os pressupostos de admissibilidade do presente recurso serão verificados à luz do Código de Ritos Pátrio. A parte autora/apelante requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo. Registre-se que tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual, ID n. 100548962, a parte autora/apelante preencheu os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural e não havendo indícios em sentido contrário nos autos, de acordo com a norma do art. 99, § 3º, da Lei Adjetiva Pátria. Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da parte autora/apelante, não desconstituída pelo réu/apelado, não há como, neste momento processual, imputar-lhe a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal. Contudo, comprovada, em momento posterior, a má-fé da parte autora/apelante, resta cientificada que incidirá a norma do parágrafo único do art. 100 do CPC. Outrossim, cumpre o exame da preliminar de não conhecimento do Apelo autoral por violação ao princípio da dialeticidade recursal alçada pela parte ré nas contrarrazões recursais. Malgrado a predita preliminar, deflui-se de uma minudente investigação da peça recursal que o Apelo do autor combateu de forma satisfatória os fundamentos da sentença de primeiro grau, restando observadas, assim, as prescrições do art. 1.010, incisos II e III, da Lei Adjetiva Pátria. À vista da consideração posta, não há como se acolher a preliminar ventilada nas contrarrazões recursais, restando rejeitada. Desta forma, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo que sentenciou o feito, julgando o pedido improcedente com fundamento em que a parte autora/apelante teria celebrado o contrato e por conta do não pagamento do débito, teve devidamente inscrito seus dados nos órgãos de restrição ao crédito, consoante documentos colacionados aos autos com a peça de defesa, sendo descabida a declaração da inexistência do débito e a indenização pelos danos morais, com a aplicação, também, da penalidade por litigância de má-fé. Pois bem. Em que pesem a fundamentação da peça recursal, não merece reforma a sentença guerreada. Explico. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo réu/apelado se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra a parte autora/apelante como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Pertinente mencionar, nos casos em que a parte autora/apelante aduz a inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao débito, cabe ao réu/apelado a prova da existência do negócio jurídico obrigacional que acarretou a dívida, diante da impossibilidade da parte autora/apelante fazer prova negativa do fato. Cabível, desta maneira, a inversão no ônus da prova, segundo norma extraível do art. 6º, VIII, da Lei n. 8078/90, dada a hipossuficiência do consumidor na relação de consumo, competindo ao réu/apelado o ônus de comprovar a contratação. Nesse sentido, leciona José Rubens Costa: Em princípio, nas ações declaratórias negativas, da inexistência de relação jurídica ou de falsidade de documento, o ônus da prova do fato constitutivo não pode ser atribuído ao autor, o que seria um contrassenso, uma vez que a causa de pedir é justamente não haver o fato constitutivo. Assim, nas declaratórias negativas ao réu é que se incumbe provar a existência da relação jurídica. (Tratado do Processo de Conhecimento, Ed. Juarez de Oliveira, p. 723). Debulha-se do caderno processual que restou suficientemente comprovada a relação jurídica contratual havida entre as partes litigantes. O réu/apelado a se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, do CPC), pois trouxe aos autos os documentos relativos ao contrato firmado, conforme se observa no bojo da peça de defesa do ID n. 100549523 (IDs ns. 100549528 a 100549532 - contratação chancelada pelo autor, com, inclusive, captura de biometria facial e apresentação dos documentos pessoais da parte autora/apelante apresentados no ato). Destarte, conclui-se de todos os documentos juntados, que a dívida foi verdadeiramente contraída pela parte autora/apelante, sendo, portanto, responsável pelo seu pagamento, e legítima a inclusão dos seus dados nos órgãos de restrição ao crédito, conforme art. 43 do Código Consumerista. Merece especial destaque os extratos das faturas juntados pelo réu/apelado, IDs ns. 100549524 a 100549527, demonstram indubitavelmente o pagamento de algumas, não se mostrando, por conseguinte, crível a alegação de que não tenha realizado a contratação. À vista das considerações, entendo que o réu/apelado logrou êxito em comprovar o vínculo jurídico contratual entre as partes litigantes e, por consequência, a legitimidade e legalidade da restrição perpetuada. Logo, demonstrada a relação jurídica contratual entre as partes, bem como a inadimplência injustificada da parte autora/apelante, o réu/apelado apenas exerceu de forma regular o direito de crédito de que é detentor, não configurando qualquer ofensa moral à parte autora/apelante. Nesta trilha, é o entendimento deste Sodalício, inclusive, em julgados de minha relatoria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015736-06.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSELITO DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s):JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALTA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA ABUSIVA. LIAME E DÉBITO COMPROVADOS. EXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. Comprovado nos autos o liame entre as partes, bem como, a existência do débito, não há que se falar em dano moral, pois a negativação foi realizada em face do exercício regular do direito. A inversão do ônus da prova não se confunde com instrumento de isenção à comprovação de fatos mínimos constitutivos do direito do consumidor. Necessidade de verossimilhança nas alegações. Merece rejeição o pleito de afastamento da multa por litigância de má-fé, vez que, a teor do art. 80 do CPC, o Autor, mesmo estando inadimplente com suas obrigações, tentou induzir o juízo a erro, ao alterar a verdade dos fatos, devendo ser aplicada a penalidade inserta no art. 81 do CPC. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, majora-se os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8015736-06.2020.8.05.0001, em que figura como Apelante JOSELITO DE OLIVEIRA SANTOS e como Apelado BANCO SANTANDER S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo e, por força da sucumbência recursal, majorar o valor fixado a título de honorários advocatícios devidos pelo Apelante para 20% do valor da causa, em atenção ao §11º do art. 85 do CPC/2015, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, (Classe: Apelação, Número do Processo: 8015736-06.2020.8.05.0001, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 12/12/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. PAGAMENTO INDEMONSTRADO. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05718481620168050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2017). Na mesma linha, o entendimento dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA REQUERIDA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. APONTAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00102839020198160165 Telêmaco Borba 0010283-90.2019.8.16.0165 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 03/05/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/05/2021) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DA DÍVIDA. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. FATURAS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. COINCIDÊNCIA DE DADOS PESSOAIS. REGULARIDADE DO APONTAMENTO NEGATIVO. DANO MORAL INOCORRENTE. CONTRAPEDIDO. DEVIDO PAGAMENTO DO VALOR INADIMPLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009697392 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 27/10/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/11/2020) Noutro giro, no que concerne à aplicação da penalidade por litigância de má-fé, impõe-se registrar que é dever das partes litigantes: (I) expor os fatos em juízo conforme a verdade; (II) proceder com lealdade e boa-fé; (III) não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; (IV) não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; e (V) cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final, consoante dispõe a norma extraível do art. 77 da Lei Adjetiva Pátria. Destarte, descumpridos os requisitos constantes do art. 77 do CPC, poderá a parte responder por litigância de má-fé, desde que a sua conduta se desvele a uma das hipóteses elencadas no artigo 80 do referido codex: CPC - “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” In casu, consoante revelou a instrução processual, a parte autora/apelante ajuizou a ação com ostensiva deslealdade processual, alterando a verdade dos fatos para fins de acolhimento de pretensão indenizatória, concretizando a hipótese do art. 80, II, do CPC, não podendo o Poder Judiciário compactuar com tais condutas, o que impele à manutenção da penalidade por litigância de má-fé aplicada pelo juízo a quo no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Lado outro, pontuo que condutas desleais por parte dos litigantes, tais como a descrita na sentença guerreada, já vêm sendo objeto de atenção por este Sodalício com a criação, inclusive, do Núcleo de Combate Às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais – NUCOF. Por consequência, nenhuma censura merece a sentença a quo, impondo-se a sua manutenção. Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total da parte autora/apelante, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da causa atualizada. Resta suspensa a cobrança, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, que mantenho nesse momento processual. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, majorando os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a cobrança por conta da manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098664-38.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON GOMES DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO