PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. SUPRESSÃO ILEGAL DE VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DO ESTADO DE NECESSIDADE COMO EXCLUDENTE NA ESFERA CÍVEL. CUMULATIVIDADE DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E INDENIZAR. DANOS INTERINOS, RESIDUAIS E MORAIS COLETIVOS. METODOLOGIA VALORA/CEAMA. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por Moizes Antonio Menezes Junior contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras que, nos autos da Ação Civil Pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, julgou procedentes os pedidos, condenando o apelante em obrigações de fazer (elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada e inscrição no CEFIR), em obrigação de não fazer (abster-se de novas intervenções na área embargada) e ao pagamento de indenização pecuniária no valor total de R$ 494.153,04 (danos interinos, residuais e morais coletivos), em razão da comprovada supressão, sem autorização, de 12 (doze) hectares de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica em estágio secundário médio de regeneração, na Fazenda Conjunto Alto da Palestina, no Município de Canavieiras/BA. 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada; (ii) definir se o estado de necessidade configura excludente ou fator mitigador da responsabilidade civil ambiental; (iii) estabelecer se a condenação por danos interinos e residuais exige prova da irreversibilidade do dano; (iv) aferir se a cumulação das obrigações de reparar e indenizar constitui bis in idem; e (v) examinar se os valores indenizatórios fixados com base na metodologia VALORA/CEAMA são válidos e proporcionais. 3. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, nos termos do art. 225, §3º, da Constituição Federal e do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, independendo da demonstração de culpa e não admitindo a incidência de excludentes de responsabilidade civil comuns, tais como o estado de necessidade, o caso fortuito ou a força maior. 4. A supressão de 12 (doze) hectares de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica sem autorização do órgão ambiental competente configura ilícito ambiental, estando a materialidade do dano e a autoria plenamente demonstradas pelos documentos do IBAMA e confessadas pelo próprio apelante, tornando desnecessária qualquer discussão sobre o ônus da prova. 5. A Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de cumulação das obrigações de fazer ou não fazer com a de indenizar em matéria ambiental. Os danos interinos (privação dos serviços ecossistêmicos durante o período de degradação), os danos residuais (prejuízo que persiste após a restauração) e os danos morais coletivos têm naturezas jurídicas distintas e autônomas, não configurando bis in idem. 6. A condenação por danos interinos não pressupõe a irreversibilidade do dano, pois refere-se ao período em que a coletividade já ficou privada dos benefícios ambientais — prejuízo consolidado no tempo, independentemente do êxito da recuperação futura. 7. A metodologia VALORA/CEAMA, baseada no Valor Econômico Total (VET) e referendada pelas Diretrizes do Conselho Nacional do Ministério Público, constitui parâmetro técnico idôneo para a quantificação dos serviços ecossistêmicos perdidos, não se prestando a simples alegações genéricas para afastá-la. 8. A condição socioeconômica do degradador não tem o condão de reduzir ou suprimir a obrigação de reparação integral do dano ambiental, sob pena de se admitir a "compra" do direito de poluir, em flagrante violação ao princípio do poluidor-pagador e ao mandamento constitucional de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 9. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000923-03.2024.8.05.0043, em que figuram como Apelante MOIZES ANTONIO MENEZES JUNIOR e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000923-03.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MOIZES ANTONIO MENEZES JUNIOR
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MOIZES ANTONIO MENEZES JUNIOR contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, que, nos autos da Ação Civil Pública de n. 8000923-03.2024.8.05.0043, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Na petição inicial, o Ministério Público do Estado da Bahia narrou que, por meio do Inquérito Civil Público nº 003.0.242988/2014, apurou-se que o réu promoveu a supressão de 12 (doze) hectares de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em estágio secundário médio de regeneração, sem a devida autorização do órgão ambiental competente, na Fazenda Conjunto Alto da Palestina, localizada no município de Canavieiras/BA, coordenadas geográficas 15°46'21"S e 39°17'02"W. O fato foi constatado em fiscalização do IBAMA em 16 de novembro de 2014, que resultou na lavratura do Auto de Infração de Multa nº 3204/E, no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), e do Termo de Embargo nº 5367/E, no âmbito do Processo Administrativo nº 02519.000179/2014-02. O Ministério Público apontou que o réu, em Termo de Declaração, confessou a supressão irregular e o uso de fogo para atividade pecuária, informando ainda que o imóvel não está inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR/CEFIR). A Valoração Ambiental do Dano, realizada pelo Sistema VALORA/CEAMA, totalizou R$ 411.794,21 (quatrocentos e onze mil, setecentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos). Requereu, em suma: a) condenação do réu em obrigações de fazer, consistentes na regularização ambiental do imóvel junto ao CEFIR/CAR, na elaboração e apresentação ao IBAMA de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), e na execução do PRAD aprovado; b) condenação em obrigação de não fazer, consistente em abster-se de intervenções, novas supressões ou uso da área embargada; c) condenação ao pagamento de indenização por danos interinos no valor de R$ 411.794,21, e de compensação por danos residuais e danos morais coletivos, no percentual de 10% sobre os danos interinos para cada; d) destinação dos valores ao Fundo Estadual de Recursos para o Meio Ambiente — FERFA; e) averbação da ação na matrícula do imóvel. Regularmente citado, o réu apresentou contestação por meio da Defensoria Pública (ID 494228001). Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, confessou a supressão da vegetação, alegando, contudo, estado de necessidade para subsistência familiar. Sustentou a inexistência de caráter permanente do dano ambiental, a impossibilidade de pagamento de indenização por dano interino e a inexistência de base legal e científica para o dano residual, pugnando pela proporcionalidade da reparação ambiental. O Ministério Público apresentou réplica (ID 499775107), refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. Destacou a natureza objetiva da responsabilidade ambiental, a inaplicabilidade de excludentes de responsabilidade civil na esfera cível ambiental, a cumulatividade das obrigações de reparar e indenizar (Súmula 629 do STJ) e a imprescritibilidade da pretensão reparatória (STF, Tema 999). Sobreveio a sentença (ID 502274955), proferida em 03/06/2025, que julgou antecipadamente o mérito, julgando procedentes todos os pedidos formulados pelo Ministério Público, para: a) condenar o apelante nas obrigações de fazer (elaboração e execução de PRAD no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00/R$ 100.000,00; e inscrição do imóvel no CEFIR no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00); b) condenar o apelante na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de qualquer nova supressão de vegetação nativa ou intervenção na área embargada, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por ato de descumprimento; c) condenar o apelante ao pagamento de indenização pecuniária no valor total de R$ 494.153,04 (quatrocentos e noventa e quatro mil, cento e cinquenta e três reais e quatro centavos), distribuídos entre danos interinos (R$ 411.794,21), danos residuais (R$ 41.179,42) e danos morais coletivos (R$ 41.179,42), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Deferiu, ainda, a gratuidade de justiça ao réu. Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação (ID 508141330), por meio da Defensoria Pública, pugnando: a) pelo indeferimento da inversão do ônus da prova; b) pelo reconhecimento do estado de necessidade como excludente ou fator mitigador da responsabilidade; c) pela autorização legal para utilização de área de reserva legal; d) pela inexistência de caráter permanente do dano ambiental; e) pela inexistência de base legal e científica para o dano residual; f) pela violação ao princípio da proporcionalidade; g) pela impossibilidade de pagamento das indenizações; h) pela ausência de demonstração da perda dos serviços ecossistêmicos; e i) pela desproporcionalidade dos prazos e multas fixados. Requereu, em caráter principal, a reforma integral da sentença com a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a reforma parcial com redução dos valores e dilação dos prazos. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID — 03/10/2025), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer do Dr. Adalvo Nunes Dourado Júnior (ID 96159), opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do apelo. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000923-03.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MOIZES ANTONIO MENEZES JUNIOR
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelação é tempestiva, consideradas as prerrogativas de prazo em dobro da Defensoria Pública, nos termos do art. 186 do Código de Processo Civil e do art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994, encontrando-se regularmente processada. No mérito, o recurso não merece provimento. O apelante postula a reforma da sentença no que tange à inversão do ônus da prova, alegando que, como o Ministério Público não seria vulnerável nem hipossuficiente, a técnica seria inaplicável ao caso. A questão, contudo, é de todo irrelevante para o deslinde da causa. Ainda que se pudesse cogitar de discussão sobre a inversão, fato é que a materialidade do dano ambiental e a autoria são incontroversas, porquanto confessadas pelo próprio apelante tanto no Termo de Declarações prestado ao Ministério Público quanto em sua contestação. Os documentos do IBAMA — Auto de Infração nº 3204/E, Termo de Embargo nº 5367/E e Relatório de Fiscalização — corroboram fartamente o conjunto probatório. Nesse contexto, a discussão sobre o ônus da prova fica esvaziada pela robustez do acervo probatório carreado aos autos. Não há que se falar em qualquer gravame ao apelante decorrente da aplicação da Súmula 618 do STJ, porquanto os fatos determinantes para a responsabilização estão suficientemente demonstrados, independentemente de qualquer inversão. De qualquer modo, registre-se que a Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao afirmar que a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental, decorrendo do princípio da precaução e da teoria do ônus dinâmico da prova, sendo plenamente aplicável na espécie. “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (SÚMULA 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)” Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL REFLEXO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. POSSIBILIDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por PETROBRAS TRANSPORTE S.A . TRANSPETRO contra decisão saneadora proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual as Agravadas, na qualidade de pescadoras e marisqueiras artesanais, alegam prejuízos em suas atividades de sustento devido à introdução e proliferação da espécie exótica invasora "Coral Sol" (Tubastraea spp.) nas Baías de Todos os Santos e de Aratu, atribuindo a responsabilidade às atividades da Agravante e de outra ré. A decisão agravada, entre outros pontos, deferiu parcialmente a inversão do ônus da prova para determinar que caberia às rés a comprovação de que suas atividades não causaram ou não contribuíram para a introdução e proliferação do Coral Sol, ou que a espécie não gera impactos negativos ao ecossistema marinho local. II . Questão em discussão A possibilidade de inversão do ônus da prova em ação indenizatória individual por dano ambiental reflexo. A configuração de "prova diabólica" pela inversão do ônus da prova nos moldes deferidos. A aplicabilidade do precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, invocado pela Agravante, ao caso concreto. III . Razões de decidir A responsabilidade civil por dano ambiental, no ordenamento jurídico brasileiro, possui natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral, conforme estabelecido no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. Desse modo, o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, independentemente da existência de culpa. A inversão do ônus da prova, em casos de degradação ambiental, encontra amparo na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente dispõe: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental" . A aplicação dessa súmula não se restringe às ações coletivas, abrangendo também as demandas individuais, dada a inerente dificuldade probatória que recai sobre a vítima e a maior aptidão do suposto poluidor para produzir as provas necessárias. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, § 1º, autoriza o juiz a atribuir o ônus da prova de modo diverso, por decisão fundamentada, quando houver peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No presente caso, a natureza ambiental da controvérsia e a assimetria de informações entre as partes justificam a distribuição dinâmica do ônus probatório, visando equilibrar a relação processual e facilitar a busca pela verdade real. A alegação de "prova diabólica" não se sustenta integralmente na hipótese . A decisão agravada não impôs à Agravante o ônus de provar fato negativo de forma absoluta. A inversão foi específica, incumbindo à ré a prova de que suas atividades não causaram a introdução do Coral Sol ou que a espécie não é nociva. Tal prova pode ser produzida por meio de estudos técnicos, relatórios de monitoramento ambiental, e pela demonstração de fatos positivos que contradigam as alegações dos autores, como a inexistência de registros de introdução da espécie por suas embarcações ou a adoção de medidas preventivas. O ônus das autoras de comprovar sua condição de pescadoras, o efetivo exercício da atividade na área e os danos individuais sofridos, bem como o nexo de causalidade entre estes e a ação/omissão da ré, foi mantido pelo juízo de origem . O precedente invocado pela Agravante (Ação Civil Pública nº 0801783-15.2016.4.05 .8000 do TRF5) não se aplica diretamente ao caso. Aquele julgado tratou da improcedência de uma ação civil pública que buscava a imposição de medidas coercitivas para controle do Coral Sol, com fundamento na ausência de comprovação da eficácia das medidas e das dificuldades técnicas e operacionais para sua implementação, em um contexto de controvérsia científica e intervenção judicial na esfera administrativa. A presente demanda, por outro lado, é uma ação indenizatória individual, e a decisão agravada se restringe à distribuição do ônus da prova para a fase de instrução, não se confundindo com a imposição de obrigações de fazer em matéria ambiental complexa. IV . Dispositivo e tese O agravo de instrumento é desprovido. A decisão que inverteu o ônus da prova está em consonância com o ordenamento jurídico, pois busca a facilitação da prova em um contexto de assimetria informacional e técnica inerente às demandas ambientais. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova em ações indenizatórias individuais por danos ambientais reflexos é admissível, com base na responsabilidade civil objetiva ambiental e na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art . 373, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, ante a hipossuficiência técnica dos autores e a maior aptidão do suposto poluidor em produzir a prova."Tese de julgamento:"2. A inversão do ônus da prova que exige a comprovação da não-causalidade ou da não-nocividade em contextos de dano ambiental não configura, por si só," prova diabólica ", uma vez que pode ser cumprida mediante a demonstração de fatos positivos que refutem as alegações." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6 .938/81, Art. 14, § 1º; Código de Processo Civil, Art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80396961820258050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2025) O apelante sustenta que o desmatamento teria sido motivado pelo estado de necessidade para garantir a subsistência familiar, e que tal circunstância deveria, ao menos, mitigar a responsabilidade civil e os valores fixados na sentença. O argumento não tem amparo jurídico na ordem cível ambiental. A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é objetiva, com fundamento no art. 225, §3º, da Constituição Federal e no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, adotando-se a teoria do risco integral. Por força dessa teoria — sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça —, não são admissíveis excludentes da responsabilidade civil, tais como caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou estado de necessidade. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE . 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2 . No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1374284 MG 2012/0108265-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/09/2014) Ainda que o estado de necessidade tivesse relevância na esfera penal — o que se ressalva sem conceder —, tal circunstância não tem o condão de afastar o dever de reparação integral do dano ambiental na esfera cível. Admitir que a alegada hipossuficiência econômica ou a necessidade de subsistência familiar constituísse excludente ou redutor da responsabilidade civil ambiental seria criar um incentivo perverso ao desmatamento, em flagrante violação ao princípio do poluidor-pagador e ao mandamento constitucional de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput, CF). Demais disso, a supressão de 12 (doze) hectares de Mata Atlântica para implantação de atividade pecuária extrapola, em muito, o conceito de subsistência familiar imediata. O art. 23, III, da Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) prevê a possibilidade de supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração por pequenos produtores rurais, mas condiciona expressamente tal ato à prévia autorização do órgão ambiental competente — requisito não atendido na espécie. A ausência de autorização é, por si só, suficiente para afastar a alegada legalidade da conduta. O apelante sustenta que a área suprimida corresponderia a 20% da propriedade, percentual que, por interpretação a contrario sensu do art. 12, I, da Lei nº 12.651/12, poderia ser utilizado para atividades produtivas. O argumento não prospera. O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) não autoriza a supressão de vegetação nativa para constituição de área de produção sem a observância dos procedimentos legais de licenciamento, notadamente quando se trata de Bioma Mata Atlântica, sujeito ao regime especial da Lei nº 11.428/2006. O percentual de 20% mencionado pelo apelante refere-se à área consolidada que pode ser mantida em uso, e não a uma autorização para desmatamento sem licença. A supressão de vegetação nativa, em qualquer percentual, exige autorização prévia do órgão ambiental competente, nos termos da Lei nº 11.428/2006, ato que inexistiu no caso concreto. O apelante insurge-se contra a condenação por danos interinos (R$ 411.794,21), sustentando que inexistiria prova da irreversibilidade do dano ambiental, de modo que a indenização pecuniária não se sustentaria sem essa demonstração técnica. A tese não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os danos interinos — também denominados lucros cessantes ambientais — referem-se ao período em que a coletividade ficou privada dos serviços ecossistêmicos prestados pela vegetação suprimida (proteção do solo, regulação hídrica, sequestro de carbono, suporte à biodiversidade, entre outros). Trata-se de um prejuízo já consolidado no tempo, que se verifica desde a data da supressão ilegal até a efetiva recuperação da área, independentemente da questão da irreversibilidade futura. A cumulação das obrigações de restaurar e de indenizar pelos danos interinos é expressamente admitida pela jurisprudência do STJ, que não exige, para a condenação pecuniária por este título, a prova prévia da irreversibilidade do dano: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER . EFETIVA REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Em ação civil pública ambiental, é admitida a possibilidade de condenação do réu à obrigação de fazer ou não fazer cumulada com a de indenizar. Tal orientação fundamenta-se na eventual possibilidade de que a restauração in natura não se mostre suficiente à recomposição integral do dano causado. 2. Na hipótese dos autos, impossível alterar o entendimento do Tribunal a quo, uma vez que lastreado em prova produzida . Incidência da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2143845 RS 2022/0169454-9, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Na hipótese dos autos, a valoração dos danos interinos foi realizada com base no Sistema VALORA/CEAMA, que adota a metodologia do Valor Econômico Total (VET), referendada pelas Diretrizes do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP, 2021). O laudo técnico é robusto e detalhado, e o apelante não produziu qualquer contraprova técnica hábil a infirmá-lo. Meras alegações genéricas de questionabilidade metodológica são insuficientes para afastar laudo técnico fundamentado. O apelante sustenta que a condenação por danos residuais, cumulada com a obrigação de restaurar in natura, configuraria bis in idem, uma vez que a reparação ambiental já teria por objeto restaurar o meio ambiente ao seu estado anterior. O argumento não procede. Os danos residuais correspondem aos prejuízos que persistem mesmo após a adoção de todas as medidas de recuperação in natura possíveis, porquanto a área degradada dificilmente retorna integralmente ao seu estado original pristino, especialmente no Bioma Mata Atlântica — um dos biomas mais ameaçados do planeta. A obrigação de restaurar e a indenização por danos residuais têm objetos distintos: aquela visa à restauração do que pode ser recuperado; esta, à compensação do que não pode. Não há, portanto, identidade de objetos apta a configurar bis in idem. O percentual de 10% sobre os danos interinos adotado pela sentença como estimativa para os danos residuais revela-se razoável e proporcional, ante a ausência de outros parâmetros técnicos específicos nos autos. A Mata Atlântica é bioma dotado de especial proteção constitucional e legal, sendo considerado um dos hotspots de biodiversidade mais ameaçados do planeta. A supressão ilegal de 12 (doze) hectares de sua vegetação nativa configura grave agressão ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e direito fundamental das presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral coletivo in re ipsa em casos de significativa agressão ao meio ambiente, prescindindo de comprovação individualizada da repulsa da coletividade. O valor fixado na sentença — R$ 41.179,42 (10% sobre os danos interinos) — é proporcional à extensão e à gravidade da conduta e atende às funções punitivo-pedagógica e satisfativo-compensatória que o instituto visa alcançar. O apelante pugna pela redução das indenizações, dos prazos e das multas, invocando sua condição de agricultor de subsistência, beneficiário da gratuidade de justiça, e o princípio da proporcionalidade. A tese não pode ser acolhida. A responsabilidade civil ambiental objetiva, fundada na teoria do risco integral, impõe a reparação integral do dano, sem que a capacidade econômica do agente possa servir de parâmetro redutor da obrigação ressarcitória. Admitir tal limitação implicaria criar uma proteção ambiental diferenciada em função da riqueza do degradador, conferindo ao economicamente desfavorecido uma espécie de salvo-conduto para o desmatamento ilegal — solução evidentemente contrária ao ordenamento constitucional. Os prazos fixados na sentença (90 e 60 dias para as obrigações de fazer) e as multas cominatórias (R$ 500,00 e R$ 200,00 diários, com limites máximos) são compatíveis com a natureza urgente e prioritária da tutela ambiental, não se revelando desproporcionais. O instrumento das astreintes tem natureza coercitiva — e não punitiva —, destinando-se a compelir o adimplemento das obrigações judicialmente impostas, podendo, ademais, ser revisado pelo juízo da execução em caso de circunstâncias supervenientes. A situação de hipossuficiência do apelante foi corretamente considerada pela sentença na concessão da gratuidade de justiça, com suspensão da exigibilidade das custas processuais (CPC, art. 98, §3º), sendo tal benefício adequado e suficiente para proteger a dignidade do apelante no plano processual, sem comprometer a efetividade da tutela ambiental. Quanto à correção monetária (INPC) e aos juros moratórios (1% ao mês a partir da citação), conforme fixados na sentença, não houve insurgência recursal específica do apelante capaz de ensejar sua modificação nesta instância. Os parâmetros estabelecidos na sentença são adequados para o caso, tratando-se de condenação de particular em ação civil pública. A sentença não fixou honorários advocatícios em favor do Ministério Público, por força do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e da Súmula 128 do STJ, entendimento que se mantém. Com o desprovimento do recurso, não há condenação em honorários recursais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado da Bahia. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000923-03.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MOIZES ANTONIO MENEZES JUNIOR
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO