PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO. DESCONTOS RELATIVOS A "RSHOP" QUE SE REFEREM A DÉBITOS DE COMPRAS REALIZADAS PELO AUTOR EM DIVERSOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS CREDENCIADOS. NÃO VERIFICADO DESCONTO DO CLUBE DE BENEFÍCIO COMBINAQUI VIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. APELO DO BANCO RÉU CONHECIDO PARA SER PROVIDO. I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória. II. Questão em discussão: Se é cabível a pretensão recursal o Banco Réu pela improcedência da ação, com afastamento ou redução dos danos morais e dos honorários advocatícios, e do Autor pela majoração da indenização extrapatrimonial e da verba sucumbencial para 20% e determinação de restituição dobrada do dano material. III. Razões de decidir: o Banco Réu ao contestar, comprova que o Autor é cliente do banco, titular de 02 contas, dentre as quais, uma recebe seu benefício do INSS em valores superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), que as utiliza rotineiramente vide considerável movimentação bancária, a qual, por sua vez, indica débitos e estornos a título de compras inclusive parceladas, em rede credenciada sob rubrica Rshop, não verificado descontos a título de “Combinaqui vida”. Cumpre desde logo destacar, que a contratação do Combinaqui vida, ora impugnada indica adesão em 04/06/2025 com previsão de descontos para todo dia 05 de cada mês, ausente nos autos evidências de descontos realizados a esse título a partir de 05/07/2025, data em que ajuizada esta ação. IV. Dispositivo e tese: Recurso do autor improvido e do banco provido. Tese de julgamento: Com efeito, o acervo probatório deixa claro que inobstante tratar-se de uma relação consumerista, resta evidenciado que o Banco/Instituição Financeira Recorrido adotou as medidas necessárias para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, e que não incorreu em nenhuma conduta ilícita, visto que não praticou nenhum desconto impugnado e que os relativos a Rshop são em verdade débitos em conta de compras realizadas pelo Autor em rede credenciada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8118536-39.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante ITAU UNIBANCO S.A. e outros e como Apelado IVANILDO SENA DE LIMA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO DO AUTOR E PROVER O DO BANCO RÉU, nos termos do voto do relatora. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118536-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: IVANILDO SENA DE LIMA e outros
Advogado(s):FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Ao relatório da sentença id. 92648927, acrescenta-se, tratar-se de Apelações Cíveis simultâneas e tempestivas, interposta pelo ITAÚ UNIBANCO S.A nos ids. 92648929 ao 92648931 mediante preparo e por IVANILDO SENA DE LIMA no id. 92648933 amparado pela gratuidade de justiça, diante da sentença prolatada pelo juízo da 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, tombada sob o nº 8118536-39.2025.8.05.0001, em que litigam as partes, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “IVANILDO SENA DE LIMA opôs a presente ação contra ITAU UNIBANCO S.A., aduzindo os fatos narrados na inicial. Relata o autor que é pessoa com deficiência, aposentado por invalidez e, ao se dirigir à agência do Banco Itaú no dia 27 de junho de 2025, constatou a existência de descontos em sua conta corrente, de R$ 38,88 em 24/06/2025, R$ 61,95 em 24/06/2025 e R$ 16,00 em 04/06/2025, os quais desconhece. Diante disso, entrou em contato com a ITAÚ, a fim de solicitar a cessação dos descontos e a devolução dos valores indevidamente debitados de sua conta, registrou reclamação e boletim de ocorrência policial. Aduz que a ITAU não prestou a devida assistência e resolutividade, mantendo os descontos indevidos em sua conta bancária. Sendo assim, viu-se obrigado a recorrer ao Poder Judiciário para resolver a questão. Requereu a concessão de tutela antecipada, a fim de determinar a suspensão imediata dos descontos feitos pela Ré na conta corrente do Autor. Pugna pela declaração de inexistência do subsídio e a notificação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça e liminar concedida em partes em id nº 507997927. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id nº 511325066. Preliminarmente, aduziu defeito de representação, inépcia da inicial, conexão. No mérito, defende a regularidade da contratação, inexistência de abusividade, inocorrência de danos morais. Pugna pela improcedência dos pedidos da exordial. O autor manifestou-se no id nº 511329217, apresentando réplica à contestação, ratificando o alegado na peça inicial, alegando a necessidade de realização de perícia grafotécnica e impugnando os argumentos da requerida. Instadas as partes sobre interesse probatório, ambas não se manifestaram. A requerida informou a interposição de agravo de instrumento (id n° 512379637). Em decisão de id n° 512951113, o E. Tribunal negou efeito suspensivo ao agravo. [...] É cediço que, tratando-se de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência, o ônus da prova incumbe ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação da consumidora, ou mesmo em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, à luz do que estatui o artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90 e art. 333, II do CPC. Analisando o processo, verifica-se que consta comprovante de desconto da parcela de descontos efetuados no valor de R$16,00, intitulado COMBINE AQUI, conforme dados descritos na inicial. Todavia, os demais descontos narrados na exordial, apesar de estarem presentes, não há evidências de suas naturezas. Nesse contexto, diante da verossimilhança da alegação da parte consumidora, havida ainda como hipossuficiente, e ainda da impossibilidade de produção de prova negativa, haja vista a negativa da contratação, caberia ao réu trazer elementos documentais/testemunhais que pudessem comprovar a regularidade dos descontos efetuados e a ausência de danos a parte Autora, atendendo inclusive ao disposto no inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. O réu, entretanto, não traz provas da regularidade da contratação, já que o autor nega, veementemente, a assinatura do contrato apresentada nos autos. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Sobre o tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.846.649/MA, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1061) (...). [...] Nesse contexto, diante da verossimilhança da alegação da parte consumidora, havida ainda como hipossuficiente, caberia ao réu trazer elementos que pudessem comprovar a regularidade da contratação e posterior cobrança e a ausência de danos à parte Autora. Entretanto, a Ré, não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando precluir a produção da prova requerida. [...] A fraude contratual não pode ser considerada como fato imprevisível no cotidiano das empresas. Se há uma desburocratização ou facilitação de acesso aos seus produtos/serviços, com o intuito de alcançar uma maior gama de consumidores, devem responder pelo risco do negócio, investindo em tecnologia e suportando os danos decorrentes de burlas ocasionadas sem culpa exclusiva de terceiros. Emerge a responsabilidade civil objetiva do Réu consagrada no CDC (art. 14, caput, c/c o art. 17), oriunda do próprio risco da atividade econômica, devendo suportar os prejuízos causados pela falta de cuidado de seus prepostos. O evento ocasionou inegáveis prejuízos de natureza moral à parte Autora, que sofreu angústia, desconforto, tendo a esfera íntima violada ante a atitude negligente do Réu, que diminuiu o valor constante em sua verba de natureza alimentar. Diante de tais critérios, e considerando que apenas foi comprovada a existência de uma cobrança, a indenização no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) afigura-se razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao duplo pressuposto de punir o infrator e amenizar a amargura moral do autor, não caracterizando, assim, enriquecimento sem causa do Réu. Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para, ratificando a decisão liminar, declarar a nulidade do contrato no valor de R$16,00, intitulado COMBINE AQUI, condenando a ré, a título de danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês desde oa citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil” (...) Irresignado, o ITAÚ UNIBANCO SA apela nos ids. 92648929 ao 92648931 mediante preparo, sustentando em síntese a ocorrência de cerceamento de defesa devido a não realização da audiência de instrução e julgamento e que “A parte autora é titular da conta corrente n. 0054897-3, agência 7931, para a qual contratou o plano de vantagens: Combinaqui Vida, no dia 04/06/2025, contratação esta formalizada via agência, utilizando o cartão e senha da parte autora”. Argumenta que “a decisão ora atacada negou o pedido de depoimento da parte recorrente”, ao tempo em que requer “ designação da audiência de instrução e julgamento para efeitos de juntada e reprodução da mídia mencionada, bem como a tomada do depoimento pessoal da parte recorrida”. Destaca que “É importante esclarecer que a sigla “R-SHOP”, utilizada nos extratos bancários, refere-se a transações realizadas por meio da Rede Shop, que consiste em um sistema de pagamentos amplamente utilizado no mercado, destinado ao processamento de compras e pagamentos efetuados em estabelecimentos comerciais credenciados” e que “não se trata de tarifas bancárias ou descontos unilaterais realizados pelo Banco, mas sim de movimentações decorrentes de compras legítimas, realizadas mediante a utilização do cartão bancário do correntista, com a devida autorização por senha ou outros meios de autenticação”. Defende “que o serviço foi regularmente contratado pela parte autora, sendo a tarifa a contraprestação ajustada entre as partes” e que as contratações digitais são válidas, ausente no caso concreto dano moral indenizável. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastar o dano moral, ou reduzí-lo, e igualmente os honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas no id. 92648934 por IVANILDO SENA DE LIMA, pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença. Lado outro, IVANILDO SENA DE LIMA também apelou no id. 92648933 amparado pela gratuidade de justiça, sustentando em síntese que “o suposto contrato, ora juntado pela ré, não passa de uma mera proposta de adesão, são documentos de sistema próprio, convertidos em PDF, ou seja, em que pese as suas informações como forma de tentar provar que houve utilização do cartão, o mesmo é produzido unilateralmente, podendo ser manipulado pela própria empresa, carecendo de qualquer tipo de força probante”. Argumenta que “Deverá, SIM, ser arbitrados valores DIGNOS a titulo de danos morais, claramente comprovados nos autos do processo, uma vez que a conduta perpetrada pela ré em inserir um comando desconhecido no nome/CPF do promovente fora, por demais, ILÍCITA e ARBITRÁRIA!”. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de determinar “A REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE BEM COMO MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20%, JULGANDO-A PROCEDENTE NOS TERMOS DA VESTIBULAR, condenando a ré a reparar os danos morais sofridos pela autora no importe de R$ 21.520,00 (VINTE e um mil quinhentos e vinte reais) e, por fim, manter a sentença prolatada nos seus demais termos”. Contrarrazões apresentadas no id. 94220340 por ITAU UNIBANCO S.A. após a certificação de decurso do seu prazo, pugnando pelo improvimento do recurso autoral para manutenção da sentença, oportunizado ao autor se manifestar, o que foi feito no id. 96318709. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118536-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: IVANILDO SENA DE LIMA e outros
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Emerge dos autos, pretensão recursal do Banco Réu pela improcedência da ação, com afastamento ou redução dos danos morais e dos honorários advocatícios, e do Autor pela majoração da indenização extrapatrimonial e da verba sucumbencial para 20% e determinação de restituição dobrada do dano material. A análise do acervo probatório evidencia que o Autor demonstra com a inicial: conta corrente em sua titularidade vinculado ao Banco Réu com movimentação desde 2023; prints de débitos em conta sob a rúbrica “Rshop” em 06/2025; boletim de ocorrência em sua maior parte ilegível, e na parte entendível, refere-se a débito de corridas Uber e pix, os quais, sob alegação de que sem seu conhecimento; print do APP Itaú relativo a adesão ao termo do clube de benefício Itaú “Combinaqui” no valor de R$ 16,00 para assistência à saúde e casa em 04/06/2025; movimentação bancária de 06/2023 com diversos débitos; carta do Ministério da Saúde indicando que passou por internação pelo SUS para tratamento clínico de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool. Lado outro, o Banco Réu ao contestar, comprova que o Autor é cliente do banco, titular de 02 contas, dentre as quais, uma recebe seu benefício do INSS em valores superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), que as utiliza rotineiramente vide considerável movimentação bancária, a qual, por sua vez, indica débitos e estornos a título de compras inclusive parceladas, em rede credenciada sob rúbrica Rshop, não verificado descontos a título de “Combinaqui vida”. Cumpre desde logo destacar, que a contratação do Combinaqui vida, ora impugnada indica adesão em 04/06/2025 com previsão de descontos para todo dia 05 de cada mês, ausente nos autos evidências de descontos realizados a esse título a partir de 05/07/2025, data em que ajuizada esta ação. Forçosa ainda a observância de que a réplica apresenta conteúdo que, em sua maioria, em nada se relaciona com o caso concreto, na medida em que versa sobre: “constrangimentos morais e materiais gerados ao autor pelos problemas na compra de uma Impressora com a falha na prestação de serviço pela ré”, empréstimo consignado não contratado com pedido de perícia grafotécnica, revisional de juros abusivos. Constata-se também que o Juízo singular intimou as partes sobre o interesse na produção de provas, destacado no ato que o silêncio importaria em julgamento antecipado da lide, o que restou certificado no id. 92648926. Consabido que às relações com instituições financeiras e bancárias se aplica o Código de Defesa do Consumidor - CDC, o qual preconiza a inversão do ônus probatório em favor da facilitação da defesa do consumidor, contudo, tal prerrogativa não o exime da comprovação mínima dos direitos que sustenta possuir, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil - CPC, o que não se confirma nos autos. Com efeito, o acervo probatório deixa claro que inobstante tratar-se de uma relação consumerista, resta evidenciado que o Banco/Instituição Financeira Recorrido adotou as medidas necessárias para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, e que não incorreu em nenhuma conduta ilícita, visto que não praticou nenhum desconto impugnado e que os relativos a Rshop são em verdade débitos em conta de compras realizadas pelo Autor em rede credenciada. Relativamente às telas sistêmicas e relatórios apresentados como prova da contratação e utilização dos serviços bancários, em titularidade do Autor, não há óbice a sua aceitação como meio de prova, vide artigos 369 e 422, §1º, do CPC, sobretudo, se essas corroborarem com o arcabouço probatório colacionado aos autos, apresentado dados personalíssimos, cabendo ao Recorrente, em momento oportuno, provar, ao combater o documento, que esse não retrata a realidade dos fatos, o que não ocorreu no caso em exame. “Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. [...] Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. § 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia” Nesse sentido, veja-se jurisprudência assente: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELAS SISTÊMICAS E FATURAS - COMPROVAÇÃO DO DÉBITO - INCLUSÃO DEVIDA - AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. As telas sistêmicas e as faturas constituem meio de prova e devem ser levadas em consideração quando demonstram a contratação dos serviços e a existência do débito. 2. Tendo a ré juntado documentos que provam fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, e esta, por sua vez, não se desincumbida do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, impossível a declaração de inexistência do débito. 3. O apontamento do nome da autora no cadastro de inadimplentes constitui exercício regular do direito de cobrança da ré. 4. Conforme § 11 do art. 85 do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal; todavia, suspendendo a sua cobrança, pelo prazo de cinco anos, de acordo com o § 3º do art. 98 do CPC, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 51547150220228090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))" Destaca-se não haver nos autos evidências de condutas ilícitas praticadas pelo Banco, tampouco comprovada sua culpabilidade por supostos prejuízos suportados pela parte contrária, pois que, o Autor não provou o débito de R$ 16,00 a título de Combinaqui vida, sendo seu print do aplicativo evidência de adesão e não de desconto, a qual, realizada em conta bancária de rotineira movimentação pelo autor, bem assim os “descontos de Rshop” não se tratam de descontos do banco, mas sim de débitos de compras realizadas pelo autor em diversos estabelecimentos como se verifica dos extratos. Saliente-se a necessidade de observar a regra insculpida no artigo 373, I, do CPC, que determina a competência do autor quanto ao ônus de provar os fatos constitutivos do direito que alega possuir, o que não ocorre no caso em comento, ausente também indicativo de negativação de seus dados, visto que o Autor não foi exitoso em sua tentativa de provar a ilicitude da conduta do Banco e menos ainda o seu direito a indenização por danos morais presumidos, e nem materiais em dobro, esses últimos inclusive, não localizado pedido a esse respeito antes da apelação. Assim, provada a existência e a validade da relação jurídica, e ausência de débitos indevidos, tem-se por inaceitável o pleito da Autor pela declaração de inexistência do débito, sendo igualmente incabível, indenização a título de danos morais, visto que ausente nexo causal/dano ensejador de responsabilidade civil. Dessa forma, a sentença comporta reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais, na medida em que, a análise dos autos com mais vagar evidência que os fatos constitutivos do direito alegado não restaram comprovados. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO DO AUTOR E PROVER O DO BANCO RÉU, julgados improcedentes todos os pedidos autorais. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada à consectários da condenação” Honorários advocatícios majorados para 17%, agora sobre o valor da causa, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, invertida a sucumbência em desfavor do Autor, entretanto, suspensa a exigibilidade no que lhe couber, em virtude do benefício da gratuidade judiciária deferido na origem, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC. Considere-se prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos. É o voto. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118536-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: IVANILDO SENA DE LIMA e outros
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO