PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083925-90.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
APELADO: VALDERESCA ARAUJO DE LIMA
Advogado(s): 

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTAÇÃO REGULARMENTE APRESENTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por CREDIFIBRA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC/73, sob o argumento de ausência de pressuposto essencial à constituição e ao desenvolvimento válido do processo, consistente na ausência de comprovação da capacidade processual da pessoa jurídica autora. 

II. Questão em discussão: Discute-se se houve efetivamente irregularidade na representação processual da pessoa jurídica, capaz de justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. O apelante sustenta que a documentação comprobatória da capacidade de ser parte, estar em juízo e da regular representação foi devidamente apresentada com a petição inicial e posteriormente complementada.

III. Razões de decidir: A legislação prevê que a pessoa jurídica é representada em juízo por quem os atos constitutivos designarem, conforme o art. 75, VIII, do CPC. Os documentos apresentados com a petição inicial, como estatuto social, ata de nomeação de diretores, procuração e substabelecimento, demonstram a regularidade da representação processual. A sentença não especifica a suposta irregularidade na representação. Inexistindo vício na representação, não se justifica a extinção do feito sem julgamento de mérito.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com prosseguimento regular do feito.

Tese de julgamento: "A extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de capacidade processual da pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca de irregularidade na representação."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0083925-90.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante CREDIFIBRA S.A. e como apelado VALDERESCA ARAUJO DE LIMA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.


Sala das Sessões,

Presidente

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083925-90.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
APELADO: VALDERESCA ARAUJO DE LIMA
Advogado(s):  

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREDIFIBRA S.A. em face da SENTENÇA (ID.137927364) proferida no Juízo da 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, no sentido de extinguir o feito sem resolução do mérito, reconhecendo, nos seguintes termos:

“[...] À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art.267, inciso IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão R$2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art.20, parágrafo 4.º, do CPC. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autenticada desta sentença. ”


Em suas razões recursais (ID. 137927369), o apelante defende a necessidade de anulação da sentença vergastada que extinguiu sem resolução do mérito a ação, com base nos arts. 267 IV do CPC/73, ao considerar o magistrado a quo a falta de pressuposto essencial para a constituição e regular desenvolvimento do processo, qual seja, a capacidade processual da pessoa jurídica.

Narra que nos autos, na distribuição da ação, houve: a apresentação do estatuto da pessoa jurídica, documento hábil a comprovar a sua existência e regularidade, além de permitir a verificação de como a mesma se faz representar na prática de atos jurídicos, refletindo na sua capacidade de ser parte e estar em juízo, assim como na aferição da capacidade postulatória.

Subsidiariamente requer a redução dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, sopesados a natureza do feito, o valor atribuído à causa, o efetivo trabalho desenvolvido nos autos e o tempo para solução da lide, além dos parâmetros adotados em demandas similares.

Ao final, requer seja dado integral provimento ao presente recurso para que seja cassada a sentença, quanto a falta de capacidade processual (de estar em juízo), vez que todos os documentos necessários para a comprovação da capacidade da Pessoa Jurídica foram devidamente juntados quando da distribuição da ação.

Recurso preparado conforme id.137927370.

Sem contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual.

É o relatório.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA,  de  de 2025.

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083925-90.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
APELADO: VALDERESCA ARAUJO DE LIMA
Advogado(s):  

A2

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia do presente recurso cinge-se a aferir a capacidade de ser parte e estar em juízo, assim como a capacidade postulatória do autor recorrente.

Tem razão o apelante.

O art. 75 , VIII, CC dispõe que a pessoa jurídica é representada em juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores.

Verifica-se que os documentos de representação foram apresentados com a exordial, não apontando o juízo primevo sequer onde estaria a irregularidade.

A despeito disso, nota-se que mesmo após a decisão que ordenou a regularização, o demandante peticionou novamente nos autos, anexando atos constitutivos da empresa, ata de assembleia de nomeação da direção, procuração e substabelecimento, conforme id´s 137927359, 137927362 e 137927361 dos autos originários.

Observa-se que foi juntado instrumento de mandato outorgado pela apelante, assinado, em março de 2012, por MARCIO RONCONI DE OLIVEIRA e GLAUCO CAVALCANTE LIMA, na condição de diretores e vice presidente da empresa.

Em tempo, a patrona indicada CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, substabeleceu seus poderes, conforme instrumento anexado ao id.137927359.

Não se nota assim qualquer irregularidade na documentação atinente a capacidade postulatória do apelante.

Considerando que não houve defeito na representação processual, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito merece anulação.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância originária para prosseguimento do feito.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator