PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ABONO SALARIAL DO PASEP. CADASTRAMENTO E ENVIO DA RAIS. ATRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO TARDIA DA SERVIDORA. PERDA DO ABONO DO EXERCÍCIO DE 2011. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DISTINÇÃO ENTRE OPERACIONALIZAÇÃO BANCÁRIA E OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. ÔNUS DA PROVA. ENTE PÚBLICO QUE NÃO COMPROVA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO REMUNERATÓRIO POR HOLERITES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL REJEITADA. DANO CONSOLIDADO ANTES DA REGULARIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR PARA AFASTAR O PREJUÍZO DO EXERCÍCIO PLEITEADO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO EXPRESSO DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA NA INICIAL. SENTENÇA ADSTRITA AOS LIMITES DA DEMANDA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Serrinha contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta por servidora pública municipal, para condenar o ente público ao pagamento de indenização compensatória equivalente a um salário mínimo, referente ao exercício de 2011, em razão de cadastramento tardio no PASEP. A sentença afastou o pedido de danos morais e fixou critérios de atualização monetária e juros, além de reconhecer sucumbência recíproca. O Município sustenta ausência de comprovação dos requisitos legais para percepção do abono, inexistência de nexo causal, responsabilidade exclusiva da instituição financeira pelo pagamento, julgamento extra petita e necessidade de dilação probatória. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o cadastramento tardio da servidora no PASEP configura omissão ilícita apta a ensejar indenização substitutiva correspondente ao abono salarial não percebido, bem como se restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício no exercício de 2011. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório evidencia que a autora foi admitida no serviço público municipal em 01/06/2006 e que o Município somente efetivou seu cadastramento perante o PASEP em 09/03/2012, lapso temporal superior a cinco anos, circunstância relevante porque o exercício de 2011 foi apontado como o primeiro em que a servidora teria implementado o requisito temporal de inscrição exigido para percepção do abono. 4. O dever do empregador público de proceder ao cadastramento regular de seus servidores e de prestar corretamente as informações anuais por meio da RAIS decorre do regime constitucional e infraconstitucional de custeio e fruição do abono salarial. O art. 239, §3º, da Constituição Federal assegura o pagamento de um salário mínimo anual aos trabalhadores que percebam até dois salários mínimos, e a legislação de regência condiciona o benefício, dentre outros requisitos, à regularidade cadastral e informacional providenciada pelo empregador, sendo este o responsável pela prestação das informações necessárias. 5. Os holerites juntados aos autos demonstram, de forma suficiente, que a autora percebia remuneração inferior a dois salários mínimos, afastando a alegação de ausência de prova do requisito remuneratório. Ademais, a discussão acerca de dados funcionais e remuneratórios, em regra, recai sobre informações e registros mantidos pelo próprio ente público empregador, não se revelando razoável transferir à servidora o ônus de demonstrar, por meios extraordinários, informações que se formam e se consolidam no âmbito administrativo municipal e são formalizadas justamente pela RAIS. 6. O argumento municipal de que sua obrigação se limitaria ao envio de informações, e de que o pagamento seria atribuição do Banco do Brasil não afasta a responsabilidade civil reconhecida na sentença. A condenação não determinou a “quitação do abono salarial”, como se o Município fosse o agente pagador do programa, mas estabeleceu indenização substitutiva por dano material decorrente de conduta omissiva do ente público no cumprimento de dever legal de cadastramento e regularidade informacional, distinguindo-se a operacionalização bancária do benefício da responsabilidade do empregador pela perda do direito em razão de falha administrativa. 7. Configurado o cadastramento tardio e demonstrado que tal circunstância impediu a fruição do abono do exercício reclamado, tem-se o nexo causal entre a omissão do empregador público e o prejuízo patrimonial suportado, sendo irrelevante, para afastar a responsabilidade, a alegação de regularização posterior. A correção tardia do cadastro não reverte o prejuízo já consolidado no exercício em que o benefício deixou de ser percebido. 8. No tocante ao ônus probatório, o Município, ao sustentar a inexistência de direito por ausência de requisitos e por suposta regularidade da RAIS, deveria demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Não comprovou, de modo idôneo, que o cadastro era tempestivo ou que inexistiu prejuízo decorrente de sua atuação administrativa. 9. A pretensão de realização de diligências (intimação para extratos do PASEP ou expedição de ofício ao Banco do Brasil) não se impõe quando o acervo probatório é suficiente para o julgamento, e quando a própria controvérsia se resolve a partir de fatos administrativos essenciais — admissão, cadastro e atribuição legal do empregador — já evidenciados nos autos. 10. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita, pois o pedido inicial abrangeu indenização compensatória/substitutiva pelo prejuízo material relacionado ao abono não percebido, e a sentença, ao condenar ao equivalente a 01 salário mínimo do exercício de 2011, permaneceu adstrita aos limites da demanda, sem conceder provimento diverso ou além do requerido. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O cadastramento tardio do servidor público no PASEP que inviabilize a percepção do abono salarial em determinado exercício, gera dano material e dever de indenização substitutiva equivalente ao benefício não recebido. 2. Demonstrados vínculo funcional, remuneração compatível e cadastramento extemporâneo, incumbe ao ente público, por força do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, não bastando alegações genéricas de regularidade administrativa ou de responsabilidade exclusiva da instituição pagadora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença combatida, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006571-53.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): IUNNA SILVA SANTIAGO
APELADO: CREUZA DOS SANTOS
Advogado(s):RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SERRINHA em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por CREUZA DOS SANTOS, nos seguintes termos: “[...] Rejeito o pedido de condenação do demandado ao ressarcimento de danos morais, tendo em vista que a sua conduta omissiva na realização do cadastramento discutido na lide não perpetrou lesão a direito da personalidade da acionante, nem mácula à sua qualificação profissional, tendo-lhe ocasionado prejuízo material na forma reconhecida neste julgado. De modo que o mero aborrecimento pelo não pagamento do abono pleiteado não configura direito a indenização por danos morais. 3. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Município de Serrinha que (a) efetue o pagamento de indenização compensatória equivalente a 01(um) salário mínimo referente ao exercício de 2011. 4. Fica consignado que incidirá correção monetária sobre a parcela vencida, a partir da data em que deveria ter sido paga, com aplicação do IPCA- E e juros moratórios contados a partir da citação, com incidência da remuneração das cadernetas de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, consoante as teses firmadas nos julgamentos do tema 810 do STF (RE 870.947 – Rel. Min. Luiz Fux) e tema 905 do STJ (REsp 1.495.146 - MG. Rel. Min. Mauro Campbell Marques). 5. Considerando a sucumbência recíproca, levando em conta a proporção do pedido que restou acolhido, condeno a parte autora ao pagamento de 60%(sessenta por cento) das custas processuais, ficando dispensada do recolhimento, em razão da gratuidade deferida. 6. Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono adverso, devendo, no entanto, o arbitramento deve ocorrer quando liquidado o julgado, na forma prevista no art.85, §4º, II, do CPC, conforme percentual previsto no §3º da mesma norma, uma vez que se trata de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública. De logo, entretanto, fica a acionante dispensado da obrigação por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art.98, §3º, do CPC). [...]”. (ID 98679743). Em suas razões recursais (ID 98679746), o apelante sustenta que a condenação foi proferida sem a devida comprovação dos requisitos necessários à percepção do abono do PASEP, defendendo que o ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito incumbia à autora/apelada. Argumenta que sua obrigação limita-se ao envio das informações na RAIS, não sendo responsável pelo pagamento do abono, o qual é operacionalizado por instituição financeira. Assevera que a autora não comprovou a média remuneratória inferior a dois salários mínimos no ano-base correspondente, tampouco demonstrou o efetivo não recebimento do benefício, sustentando que o juízo de origem teria incorrido em conclusão fundada em presunções. Defende que não houve conduta ilícita apta a ensejar indenização, porquanto as RAIS teriam sido regularmente encaminhadas, e a eventual inconsistência cadastral não teria sido determinante para a não concessão do benefício. Sustenta, ainda, a necessidade de intimação da autora para apresentação de extratos bancários vinculados à conta do PASEP, ou, alternativamente, a expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de comprovar eventual percepção de valores. Alega, ademais, que a sentença teria extrapolado os limites do pedido ao determinar o pagamento de indenização compensatória, tratando-se de julgamento extra petita. Reitera que não possui acesso aos dados bancários da servidora, e que eventual direito ao abono dependeria do preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, cuja comprovação reputa inexistente nos autos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, afastando a condenação imposta, bem como para que sejam determinadas diligências probatórias voltadas à comprovação da efetiva inexistência de pagamento do benefício à autora. Em contrarrazões (ID 98679754), a apelada defende a manutenção do decisum, sustentando que o recurso possui caráter meramente protelatório e que a sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório. Afirma que restou comprovado nos autos o vínculo com o Município desde 01 de junho de 2006, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, bem como o cadastramento tardio perante o PASEP apenas em março de 2012, circunstância que teria ensejado a perda do abono referente ao exercício de 2011. Assevera que comprovou o preenchimento dos requisitos legais para percepção do benefício, inclusive quanto à remuneração inferior ao limite constitucional, e que o ente municipal não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. Aduz que a omissão administrativa restou devidamente evidenciada, sendo correta a condenação ao pagamento da indenização substitutiva. Requer, ao final, o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006571-53.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): IUNNA SILVA SANTIAGO
APELADO: CREUZA DOS SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, da responsabilidade do MUNICÍPIO DE SERRINHA (apelante) pelo pagamento de indenização compensatória à servidora (apelada), em razão do alegado cadastramento tardio junto ao PASEP, bem como à aferição do efetivo preenchimento, pela parte autora, dos requisitos legais para a percepção do abono referente ao exercício de 2011. Em síntese, discute-se se restou comprovado nos autos o implemento dos pressupostos legais para o recebimento do benefício, e se eventual omissão do ente público no envio ou regularização das informações configura conduta apta a ensejar indenização substitutiva. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que a apelada foi admitida no quadro funcional do Município de Serrinha em 1º de junho de 2006, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com remuneração inferior a dois salários mínimos mensais, conforme demonstram os holerites juntados aos autos (ID 98679295). O ente público, todavia, somente procedeu ao seu cadastramento perante o PASEP em 9 de março de 2012 (ID 98679295 - fls. 03), o que obstou o recebimento do abono salarial referente ao exercício de 2011, o primeiro para o qual a servidora teria completado o quinquênio exigido por lei. O Município sustenta, em síntese: a ausência de comprovação do requisito de remuneração inferior a dois salários mínimos; a inexistência de nexo causal entre sua conduta e a perda do benefício, uma vez que o pagamento do abono seria responsabilidade do Banco do Brasil; a ocorrência de julgamento extra petita; e o cumprimento da obrigação de fazer desde o ano-base de 2011. As razões recursais, contudo, não merecem acolhimento. A obrigação do empregador público de proceder ao cadastramento regular de seus servidores junto ao PASEP, e ao correto preenchimento da Relação Anual de Informações Sociais — RAIS —, tem assento constitucional e legal. O art. 239, §3º, da Constituição Federal assegura o pagamento de um salário mínimo anual aos empregados que recebam até dois salários mínimos de empregadores contribuintes do PIS/PASEP. Já a Lei nº 7.859/89, vigente à época do ajuizamento da ação, condicionava o recebimento do abono ao cadastramento há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS-PASEP, e o Decreto nº 76.900/75 atribuía ao empregador — e não ao trabalhador — a obrigação de preencher e remeter anualmente a RAIS ao Ministério do Trabalho. O ente público não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ao revés, a documentação carreada aos autos confirma, de forma incontestável, que o cadastramento da servidora somente se concretizou mais de cinco anos após sua admissão, o que consumou o dano narrado na exordial. O argumento de ausência de comprovação financeira da remuneração média não resiste à análise mais detida. Os holerites acostados aos autos revelam salário base de R$350,00(-) em junho de 2006 e de R$622,00(-) em janeiro de 2012, valores muito inferiores ao dobro do salário mínimo nos respectivos períodos. Invocar a suposta falta de prova de requisito, cujos registros estão sob a guarda exclusiva do próprio Município empregador, configura, ademais, conduta contraditória, incompatível com a boa-fé processual, na medida em que o ente público detém todos os dados funcionais e financeiros de seus servidores, e é exatamente por meio da RAIS — instrumento que lhe compete preencher — que se comprova o requisito remuneratório para fins de concessão do benefício. Também não procede a tese de que o Município não seria responsável pelo pagamento do abono por ser essa atribuição do Banco do Brasil. A condenação imposta na sentença não corresponde ao abono salarial em si, mas a uma indenização compensatória pelo dano material sofrido pela servidora em decorrência da omissão ilícita do ente público no cumprimento de sua obrigação legal de cadastramento. Cuida-se de categorias jurídicas absolutamente distintas: a responsabilidade civil do Município decorre de sua própria conduta omissiva, e não da gestão operacional do benefício perante as instituições financeiras. A alegação de julgamento extra petita igualmente não prospera. A autora formulou, de forma expressa, pedido de indenização compensatória, e a sentença recorrida acolheu o pleito referente a 2011. Não há, portanto, qualquer descompasso entre o pedido e o provimento jurisdicional, que se manteve rigorosamente dentro dos limites do que foi pleiteado. Por fim, a assertiva de que o Município teria cumprido a obrigação de fazer desde o ano-base de 2011 não elide a responsabilidade indenizatória. A regularização cadastral posterior ao prazo legal não tem o condão de desfazer o dano já consolidado pela omissão precedente, assim como o pagamento tardio de uma dívida não apaga os encargos incididos no período de inadimplemento. O direito ao abono referente ao exercício de 2011 já havia sido irreversivelmente prejudicado antes que qualquer correção fosse efetivada pelo ente público. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o cadastramento tardio do servidor junto à RAIS, para fins de recebimento do PASEP, faz exsurgir o direito à indenização correspondente às verbas não percebidas. A propósito: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. PREJUÍZO FINANCEIRO CONFIGURADO. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO A DIREITO DA PERSONALIDADE. ESPÉCIE DE DANO QUE NÃO SE PODE PRESUMIR. NECESSIDADE DE DECOTE DA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM DANOS MORAIS, COM APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, a fim de reformar em parte a sentença de primeiro grau, tão somente para afastar a condenação do Município do Juazeiro do Norte ao pagamento de indenização por danos morais, com aplicação da sucumbência recíproca, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00430601920128060112 Juazeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO TARDIA DE TRABALHADOR NO PASEP. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL POR DETERMINADO PERÍODO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CONTRATANTE PELO RESSARCIMENTO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS . PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC/2015. MERO DISSABOR . CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Nos casos em que a jurisprudência entende que o dano moral não se opera in re ipsa, para ser reconhecido o cabimento da reparação moral pretendida, é imprescindível a constatação, nos autos, do próprio dano moral reclamado, de maneira que inexistindo provas de implicação na esfera subjetiva daquele que pretende reparação moral, os aborrecimentos reclamados serão interpretados como meros dissabores a que todas as pessoas estão sujeitas no decorrer do dia a dia. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 01000668720188200110, Relator.: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Data de Julgamento: 06/04/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2021) DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DO PASEP, A PARTIR DO ANO 2011, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA NÃO INSCRIÇÃO NO PASEP. FUNCIONÁRIA PÚBLICA. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVADA A AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO REGULARIZADA NO PROGRAMA DO PASEP, O QUE IMPLICOU AO NÃO RECEBIMENTO DOS ABONOS. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO . NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO RÉU. ARTIGO 373, II, DO CPC. INDENIZAÇÃO DEVIDA A PARTIR DO ANO DE 2013 . COMPETE AO MUNICÍPIO A REGULARIZAÇÃO DO PASEP, CABENDO AO BANCO TÃO SOMENTE O PAGAMENTO, CASO A SITUAÇÃO ESTEJA REGULAR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INCÔMODOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. DISSABOR QUE SERÁ RECOMPENSADO PELA CONDENAÇÃO PATRIMONIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS A SER SUPORTADA APENAS PELA PARTE APELADA. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, QUANTO A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07001678320178020022 Mata Grande, Relator.: Juiz Conv. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 07/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2021) Diante de todo o exposto, a pretensão de realização de diligências (intimação para extratos do PASEP ou expedição de ofício ao Banco do Brasil) mostra-se desnecessária, uma vez que o acervo probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia, que se resolve a partir de fatos administrativos essenciais — admissão, cadastro e atribuição legal do empregador — já evidenciados nos autos. A sentença recorrida merece, portanto, integral manutenção. A magistrada primeva identificou com precisão a relação de causalidade entre a omissão do Município e o dano sofrido pela servidora, aplicou corretamente o arcabouço normativo pertinente, e fixou a indenização em valor compatível com o prejuízo comprovado nos autos. Por fim, em que pese o desprovimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios uma vez que não fixados na origem. Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença combatida. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006571-53.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): IUNNA SILVA SANTIAGO
APELADO: CREUZA DOS SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
VOTO