PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL E CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO E AUSÊNCIA DE EXCESSO EXECUTIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial opostos em face da MRV Engenharia e Participações S/A, fundada em termo de renegociação contratual e confissão de dívida decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. O Apelante sustentou iliquidez da obrigação, excesso de execução e vício de consentimento na assinatura do termo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se: (i) o título executivo extrajudicial possui liquidez suficiente para embasar a execução; (ii) se houve excesso na cobrança executiva; e (iii) se ocorreu vício de consentimento na celebração do termo de confissão de dívida. III. Razões de decidir 3. O título executivo extrajudicial (termo de renegociação contratual e confissão de dívida) atende aos requisitos do art. 784, III, do CPC, contendo parâmetros objetivos para cálculo do débito (IGP-M, juros de 1% ao mês e multa de 2%), o que permite alcançar a liquidez por meio de cálculos aritméticos. 4. Inexiste excesso de execução, uma vez que os encargos aplicados estão em conformidade com as cláusulas contratuais expressamente pactuadas, não tendo o apelante demonstrado concretamente em que consistiria o alegado excesso, limitando-se a apresentar planilha com os mesmos parâmetros da executada. 5. As alegações de vício de consentimento (coação) não encontram respaldo probatório nos autos, constituindo-se em argumentação genérica sem demonstração efetiva de ameaças ou condicionamentos que viciassem a manifestação de vontade. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo de renegociação contratual e confissão de dívida que estabelece parâmetros objetivos de cálculo (índices de correção, juros e multa) constitui título executivo líquido, nos termos do art. 784, III, do CPC. 2. A alegação genérica de excesso de execução, sem demonstração específica de irregularidades nos cálculos em conformidade com o pactuado, não autoriza a procedência dos embargos à execução." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 783; 784, III; 786; 1.010, III; 85, §11; 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8016609-73.2022.8.05.0150, sendo Apelante William Lima dos Santos e Apelada MRV Engenharia e Participações S/A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016609-73.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR
APELADA: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 85346678, acrescentando que os pedidos dos embargos à execução de título extrajudicial foram julgados improcedentes. Inconformado, William Lima dos Santos apelou (id 85346695), apresentando a seguinte argumentação jurídica. Sustenta que os embargos à execução foram opostos contra cobrança de débito consubstanciado em termo de renegociação contratual e confissão de dívida, decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado com a MRV Engenharia e Participações S/A. Argumenta que a sentença não observou devidamente o conjunto probatório juntado aos autos, sustentando que a planilha da embargada não contém índice de correção monetária, o que demonstraria tentativa de "maquiar" valores inexistentes. Defende a ocorrência de excesso de execução, argumentando que a Apelada cobrou parcelas já adimplidas, não observando o histórico de pagamentos do consumidor e limitando-se a utilizar todo o valor do termo de confissão de dívida sem a devida análise dos pagamentos realizados. Alega que o termo de confissão de dívida foi assinado sob coação, em razão de ameaças de negativação pela construtora e condicionamento da entrega do imóvel à assinatura do documento, configurando vício de consentimento. A Apelante afirma ter apresentado planilha própria explicitando os índices contratuais corretos (IGP-M + juros de 1% ao mês + multa de 2%), chegando ao valor devido de R$16.964,65, contrastando com os cálculos apresentados pela executada. Consigna que a sentença foi omissa na análise dos documentos que demonstram a iliquidez da obrigação e o excesso da execução. Invoca o princípio da segurança jurídica, sustentando que tanto o juízo quanto as turmas recursais sempre decidiram no sentido de deferir pedidos similares em casos análogos. Pugna pelo provimento do recurso para a reforma da sentença, com o deferimento dos pedidos formulados nos embargos à execução, ou alternativamente, o julgamento procedente da pretensão demonstrada no processo. Contrarrazões no id 85346699, suscitando a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade com violação ao teor da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016609-73.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR
APELADA: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, não merece acolhimento a arguição de violação ao princípio da dialeticidade recursal trazida em contrarrazões. Embora seja certo que o sistema recursal pátrio exige que as razões de apelação contenham fundamentação específica voltada aos pontos controvertidos da decisão recorrida, verifica-se que o Apelante apresentou argumentação suficiente para permitir o contraditório e a análise do mérito recursal. A mera repetição de argumentos da fase postulatória não implica, necessariamente, inadmissibilidade do recurso, desde que evidencie a inconformidade com os fundamentos da sentença e enseje possibilidade de reforma, como ocorre na espécie. Ademais, eventual deficiência na fundamentação não impede o conhecimento do recurso quando há elementos suficientes para análise das teses recursais, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. A apelação não merece provimento. Trata-se de apelo interposto por William Lima dos Santos contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Lauro de Freitas, que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial propostos em face da MRV Engenharia e Participações S/A. Quanto à alegação de iliquidez da obrigação, melhor sorte não socorre o Apelante. A análise dos autos demonstra que o título executivo se reveste de liquidez suficiente para embasar a execução. O termo de renegociação contratual e confissão de dívida (id 58905392) contém parâmetros objetivos para cálculo do débito, estabelecendo claramente a incidência de IGP-M como índice de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor atualizado. O art. 784, III, do CPC estabelece como título executivo extrajudicial "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas", requisito formal atendido no caso concreto. Ademais, a Lei Processual exige que o título represente "obrigação certa, líquida e exigível" (arts. 783 e 786 do CPC). No caso vertente, é incontroversa a certeza da obrigação (sua existência) e a exigibilidade decorrente do inadimplemento do embargante. A liquidez do débito pode ser alcançada por meio de cálculos aritméticos, já que o título é claro ao indicar os parâmetros para composição do valor devido. A alegação do Apelante de que a planilha da embargada não contém índice de correção monetária não prospera, uma vez que em sua impugnação a executada esclareceu que os índices correspondem ao previsto no termo de renegociação contratual, parâmetros que não foram especificamente impugnados pelo embargante, conforme consignado na sentença recorrida. Quanto ao alegado excesso de execução, a tese recursal não merece acolhida. O instrumento contratual prevê expressamente que as parcelas do débito seriam reajustadas mensalmente pela variação do INCC/FGV até a emissão do habite-se, e posteriormente pelo IGP-M até o efetivo pagamento, além da multa moratória de 2% sobre o valor atualizado em caso de inadimplemento (cláusula primeira, parágrafos primeiro e quarto). No presente caso, o Apelante não logrou demonstrar concretamente em que consistiria o alegado excesso executivo, limitando-se a apresentar planilha própria (id 238067445) que utiliza os mesmos parâmetros contratuais da executada (IGP-M + juros de 1% a.m. + multa de 2%), contradizendo a própria tese de irregularidade dos cálculos. A alegação de cobrança de parcelas já pagas não restou comprovada nos autos. O ônus da prova de tais pagamentos incumbia ao embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Relativamente ao argumento de vício de consentimento na assinatura do termo de confissão de dívida, não há nos autos elementos probatórios suficientes para caracterizar coação ou qualquer outro vício de vontade. As alegações genéricas de ameaças de negativação e condicionamento da entrega do imóvel não encontram respaldo probatório consistente. Portanto, sendo os encargos regularmente previstos no instrumento contratual e não havendo demonstração de excesso executivo, os cálculos apresentados pela executada mostram-se condizentes com o pactuado. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016609-73.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR
APELADA: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
VOTO