PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044325-40.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAMILE SOUZA VILLA FLOR
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA COM CONTRAINDICAÇÃO MÉDICA À VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE EXPRESSA DA LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA VACINAL E DAS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI. PREQUESTIONAMENTO FORMAL.

EMBARGOS REJEITADOS. 

1.    Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada todos os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia.

2.    A exigência de vacinação contra a COVID-19, respaldada pela Lei 13.979/2020 e por precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 6586 e 6587), não impede o reconhecimento de hipóteses excepcionais de contraindicação médica, conforme previsto na própria legislação.

3.    Possível o acolhimento do pedido de prequestionamento, sem efeitos modificativos, apenas para viabilizar eventual recurso extraordinário.

 

4.    Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração 8044325-40.2022.8.05.0000, em face do Acórdão, originária do Mandado de Segurança, tendo como embargante o ESTADO DA BAHIA e embargada JAMILE SOUZA VILLA FLOR,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em REJEITAR aos Embargos de Declaração, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044325-40.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAMILE SOUZA VILLA FLOR
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face do Acórdão, proferido nos autos do Mandado de Segurança Cível 8044325-40.2022.8.05.0000, impetrado por JAMILE SOUZA VILLA FLOR, que culminou com a seguinte Ementa:

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL POR IMPEDIMENTO DA VACINAÇÃO CONTRA COVID-19. CONTRAINDICAÇÃO MÉDICA. PROTEÇÃO AO DIREITO À SAÚDE, VIDA e DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 

1 – Direito à Recusa Justificada – Configura-se abuso de poder administrativo a exigência de vacinação compulsória contra COVID-19, desconsiderando a apresentação de contraindicação médica devidamente fundamentada.

2 – Jurisprudência e Parâmetros – De acordo com o julgamento das ADI 6586 e 6587, a imposição de medidas restritivas relacionadas à vacinação deve atender aos princípios de razoabilidade, proporcionalidade e dignidade humana, e respeitar as contraindicações médicas apresentadas. 

3 – Conclusão – Concedida a segurança para que sejam respeitados os direitos da impetrante à integridade física e saúde, sem imposição de vacinação compulsória e com o deferimento da licença médica por homologação.” (ID. 76594841).

O Acórdão embargado concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo a existência de contraindicação médica à vacinação, contra a COVID-19 por parte da impetrante, servidora pública estadual, portadora de doenças autoimunes graves, determinando o respeito ao seu laudo médico e vedando a imposição de exigência vacinal como condição para o exercício de suas funções ou gozo de licença médica.

A parte Embargante alega omissão no Acórdão, quanto à análise do princípio da legalidade e da aplicação da Lei 13.979/2020, bem como da jurisprudência firmada nas ADI 6586 e 6587 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que o Estado agiu conforme os ditames legais ao exigir a comprovação vacinal e requer o prequestionamento da matéria constitucional, com possível atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

A Impetrante apresentou contrarrazões, alegando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na Decisão embargada e requerendo a rejeição dos embargos.

É o relatório.

É o relatório.

Salvador/BA, 31 de março de 2025

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044325-40.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAMILE SOUZA VILLA FLOR
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

Registre-se desde logo, que o objetivo, dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional que, consoante as lições de Cândido Rangel Dinamarco, “a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo” (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688); de modo que, não se presta para nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.

Por certo que, os embargos de declaração objetiva especificamente, à correção formal da decisão judicial, na existência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade e “só excepcionalmente, ensejam efeito infringente, resultante de correção baseada numa das quatro hipóteses mencionadas” (ERESP 108.414-SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).

São providos com o fim de completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir o erro material.

Vale frisar que, o acórdão é omisso quando se deixa de decidir alguma questão levantada pelas partes, ou decidido, ocorreu de forma parcial; obscuro ou ambíguo se confuso ou incompreensível; contraditório, se as proposições são colidentes, inconciliáveis entre si; e, erro material quando de plano, perceptível a incorreta informação, quanto ao que consta nos autos.

Os embargos não se prestam a rediscutir a causa, reexame das provas, modificação da substância do julgado, bem como não serve à correção de eventual sentimento de “injustiça”.

Consigna-se por oportuno, que as questões já examinadas e fundamentadas, não merecem rediscussão, exceto para o esclarecimento e aperfeiçoamento do julgado.

No caso concreto, a alegação de omissão quanto à aplicação do princípio da legalidade e da Lei 13.979/2020 não procede. O Acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, especialmente ao reconhecer a validade das normas que autorizam a exigência da vacinação compulsória, ressalvando, como no caso concreto, hipóteses excepcionais de contraindicação médica devidamente comprovada.

Foi expressamente mencionada e analisada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nas ADI 6586, 6587 e na ADPF 898, bem como o Decreto Estadual 20.885/2021, o qual prevê exceção à exigência vacinal em casos justificados por laudo médico — situação que se amolda exatamente ao caso da impetrante.

Quanto ao pedido de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do STJ, é possível o reconhecimento formal da discussão quanto ao art. 37 da Constituição Federal, sem modificação do julgado, apenas para fins de viabilizar eventual recurso às instâncias superiores.

Por fim, não se constata caráter protelatório nos embargos, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Diante do exposto, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração.

É como voto.

Transitada em julgado a presente Decisão, arquivem-se os autos, com imediata baixa na distribuição.

Salvador, 22 de março de 2025.

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator