PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005093-29.2024.8.05.0201 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MARCOS STANLEY REBOUCAS TELES | ||
| Advogado(s):JOAO PEDRO CERQUEIRA BARBOSA DE OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito Administrativo. Apelação cível. Servidor público estadual. Desvio de função. Designação formal para exercício de atribuições alheias ao cargo efetivo. Art. 204 da lei nº 10.845/2007. Interpretação teleológica. Aplicação do art. 78 da lei nº 6.677/1994. Vedação ao enriquecimento sem causa. Direito às diferenças remuneratórias reconhecido. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, que reconheceu a ocorrência de desvio de função em relação a servidor ocupante do cargo de Digitador, designado por Portaria nº 03/2020 para atuar como Administrador do Fórum, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes;
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é devido ao servidor público estadual o pagamento de diferenças remuneratórias pelo exercício, por designação administrativa, de funções diversas daquelas inerentes ao cargo de sua titularidade;
III. Razões de decidir
3. O art. 204 da Lei nº 10.845/2007 assegura ao servidor substituto a percepção da diferença remuneratória em hipóteses de licença, férias ou vacância. Embora a interpretação literal da norma possa afastar o direito quando os cargos pertençam à mesma carreira ou possuam vencimentos idênticos, deve-se aplicar interpretação teleológica que prestigie os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa;
4. O art. 78 da Lei nº 6.677/1994 (Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia) prevê que o servidor investido em cargo de provimento temporário terá direito à gratificação de 30% sobre o símbolo respectivo, ou, alternativamente, à diferença entre a retribuição do cargo efetivo e a do cargo substituído;
5. Restando demonstrado o exercício efetivo das atribuições de Administrador do Fórum por designação formal, é devida a correspondente contraprestação pecuniária, sob pena de caracterização de trabalho gratuito em favor da Administração Pública;
6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça reconhece o direito do servidor ao pagamento das diferenças remuneratórias nas hipóteses de substituição ou desvio de função formalmente determinado;
7. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC;
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8005093-29.2024.8.05.0201, em que é apelante ESTADO DA BAHIA e apelado MARCOS STANLEY REBOUCAS TELES.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005093-29.2024.8.05.0201 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MARCOS STANLEY REBOUCAS TELES | |
| Advogado(s): JOAO PEDRO CERQUEIRA BARBOSA DE OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por ESTADO DA BAHIA contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro/Ba que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8005093-29.2024.8.05.0201 ajuizada por MARCOS STANLEY REBOUCAS TELES, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE À AÇÃO nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil para, declarar o direito do Autor em perceber a diferença de remuneração decorrente da designação, entre 20 de janeiro de 2020 e dezembro de 2022, devidamente corrigido acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária o IPCA-E até 08 de dezembro de 2021 e após essa data aplicar a SELIC como índice único para a atualização monetária até a data do pagamento.
Sem custas ante a imunidade recíproca aos entes públicos.
Condeno o Réu em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se” (ID 87534330)
Em suas razões recursais (ID 87534333), alega o apelante, em síntese:
(i) que o autor sempre teve plena ciência da impossibilidade de perceber diferenças salariais por designações internas, visto que as Portarias de designação não foram referendadas pela Administração, não havendo expectativa de direito;
(ii) que os atos de designação obedeceram aos Decretos Judiciários nº 246/2016 e nº 268/2016, expedidos pelo Tribunal de Justiça da Bahia, os quais impuseram medidas de contenção de despesas em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal;
(iii) que as atribuições desempenhadas pelo recorrido inserem-se no âmbito das funções ordinárias dos servidores técnicos e analistas dos Juizados Especiais, não havendo comprovação de exercício de atividades privativas de outro cargo, o que afasta a configuração do desvio de função;
(iv) que, conforme entendimento consolidado do Conselho Nacional de Justiça e da jurisprudência pátria, a redistribuição interna de atividades não configura desvio de função, mas sim medida administrativa voltada à eficiência da prestação jurisdicional, em atenção ao princípio da eficiência previsto no art. 37 da CF/88;
(v) que o engessamento absoluto das atribuições dos servidores não se compatibiliza com a modernização e informatização do processo judicial, de modo que a atuação do autor atendeu ao interesse público, inexistindo ato ilícito que fundamente diferenças remuneratórias.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando a condenação imposta ao Estado da Bahia.
Contrarrazões do apelado anexas ao ID. 87534335.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 29 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005093-29.2024.8.05.0201 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MARCOS STANLEY REBOUCAS TELES | ||
| Advogado(s): JOAO PEDRO CERQUEIRA BARBOSA DE OLIVEIRA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne em questão orbita na possibilidade de reforma da sentença proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, que julgou procedente a ação ajuizada por Marcos Stanley Rebouças Teles, reconhecendo a ocorrência de desvio de função, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
O ponto nodal da controvérsia recursal consiste em aferir a possibilidade, ou não, do servidor público perceber diferenças remuneratórias em virtude do exercício de função diversa daquela correspondente ao cargo de sua titularidade, por força de designação administrativa.
Da análise dos autos, observa-se que o Apelado é servidor público estadual, regido por estatuto próprio e vinculado a este Tribunal de Justiça, ocupante do cargo de Digitador, integrante do grupo ocupacional Técnico Judiciário na 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Porto-Seguro/BA.
Consta que, por meio Portaria de nº 03/2020, foi designado para exercer as funções de Administrador do Fórum a partir de 20/01/2020, exercendo suas funções exclusivamente nesse Setor.
Não obstante a efetiva prestação do serviço em substituição, a Administração do Tribunal negou ao servidor a correspondente verba de substituição, sob o fundamento de que a hipótese não se enquadraria nas exceções do Decreto Judiciário nº 577/2011.
Ocorre que a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007), em seu art. 204, expressamente assegura ao servidor substituto o direito à diferença entre o seu vencimento e o vencimento do substituído, nos casos de licença, férias ou vacância, in litteris:
Art. 204. Quando acumularem funções em razão de licença, férias ou vacância de servidor, o servidor substituto fará jus à diferença entre o seu vencimento e o vencimento do substituído.
A interpretação estritamente literal desse dispositivo poderia conduzir à conclusão de que, em se tratando de cargos da mesma carreira e com idêntico vencimento base, inexistiria direito à percepção de valores adicionais.
Impõe-se, contudo, uma interpretação teleológica e sistemática da norma, à luz dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente o da vedação ao enriquecimento sem causa.
Não se pode admitir que o servidor exerça, por designação formal, atribuições alheias ao cargo efetivo sem a correspondente contraprestação pecuniária. Tal situação configuraria prestação de trabalho gratuito em favor do Estado, o que é juridicamente inadmissível.
Nesse sentido, é de rigor a aplicação do art. 78 da Lei nº 6.677/1994 (Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia), segundo o qual o servidor investido em cargo de provimento temporário terá direito a perceber gratificação de 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou, alternativamente, o valor integral do símbolo, enquanto durar a investidura.
Vejamos:
Art. 78. O servidor investido em cargo de provimento permanente terá direito a perceber, pelo exercício do cargo de provimento temporário, gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto durar a investidura ou ainda pela diferença entre este e a retribuição do seu cargo efetivo.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo o efetivo desvio de função ou a substituição formalmente designada, o servidor faz jus às diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Nesse sentido:
ACORDÃO APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. DESEMPENHO DE FUNÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO A SERVIDORES DE OUTROS CARGOS SEM A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA CORRESPONDENTE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI ESTADUAL N. 10.845/2007. EFETIVO EXERCÍCIO DE CARGO SUBSTITUÍDO. DIREITO A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL. ART. 78 DA LEI N. 6.677/94 . VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA QUE SE IMPÕE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILIQUIDEZ DO JULGADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO . SENTENÇA INTEGRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste na verificação da im (possibilidade) de percepção pelo servidor público de diferença salarial em virtude do exercício de função diversa do cargo titularizado em virtude de designação. 2. In casu, constata-se que o Apelado é servidor público estadual estatutário, vinculado a este Tribunal de Justiça, ocupante do cargo de “Agente de Proteção ao Menor”, grupo “Analista Judiciário”, e, através das Portarias n. 002/2015, n. 006/2016, n . 004/2017, n. 001/2018 e n. 04/2020, foi sucessivamente designado para o exercício das funções de Oficial de Justiça Avaliador da Vara Crime e Infância e Juventude da Comarca de Lauro de Freitas, Bahia. Não obstante o exercício das funções de Oficial de Justiça Avaliador em substituição, o Tribunal de Justiça da Bahia negou ao servidor o pagamento das substituição em debate, sob o argumento de que a hipótese não se enquadra nas exceções do Decreto Judiciário n . 577/2011 e que o Apelado integra a mesma carreira do cargo substituído, analista judiciário, inexistindo diferenças a serem pagas. 3. Nas hipóteses de substituição de cargos da mesma carreira com vencimentos idênticos, hipótese dos autos (Agente de Proteção ao Menor que substituiu na função de Oficial de justiça Avaliador, ambos da carreira de Analista Judiciário), impõe-se a realização de uma interpretação teleológica do art. 204 da LOJ/BA, considerando o fim a que a norma se destina, para impedir a intolerável hipótese de prestação do labor sem a respectiva contraprestação pecuniária, o que caracterizaria, indubitavelmente, enriquecimento sem causa por parte do Estado da Bahia . Nesse sentido, mostra-se razoável, como o fez a sentença recorrida, a aplicação do art. 78 do Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia - Lei n. 6.677/94 . 4. Assim sendo, para além da GAE – Gratificação de Atividade Externa, já percebida pelo Apelado, o servidor, em exercício de substituição de Oficial de Justiça Avaliador, faz jus ao acréscimo remuneratório correspondente à 30% (trinta por cento) do cargo substituído, nos termos do art. 78 do Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia - Lei n. 6 .677/94. 5. Por fim, altera-se, em reexame necessário, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. É que, diante da iliquidez do julgado, a definição do respectivo percentual somente pode ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art . 85, § 4º, II, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80074590520218050150, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024)
ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESCREVENTE DE CARTÓRIO DESIGNADO PARA ATUAR NA FUNÇÃO DE SUBESCRIVÃO, MEDIANTE PORTARIA. RECEBIMENTO DE VERBA DE SUBSTITUIÇÃO POR DESIGNAÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. INTELIGÊNCIA DO ART 204 DA LEI ESTADUAL Nº 10.845/2007. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80000891920188050234, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024)
Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a serem suportados pelo apelante.
Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA