PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044935-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado(s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA, FABIANA RODRIGUES ROCHA, MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS, KANANDA LANDIM DE ALMEIDA, ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO, MELISSA BASTOS FACUNDO DE ALMEIDA HAFNER, BRUNO ROCHA DE MACEDO
AGRAVADO: ACLES DANTAS SILVA e outros
Advogado(s):MARCELO PINHEIRO GOES, JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE CONCERNE À EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. No caso dos autos, a agravante pretende a reforma da decisão no tocante ao afastamento da aplicação do regime de precatórios na satisfação do crédito executado. Neste particular, percebe-se, em verdade, que não cuidou a recorrente de ler atentamente a decisão, posto que decisão agravada determinou a expedição de RPV/Precatório, sendo que "os valores oriundos do RPV/Precatório referente a quota-parte dos exequentes ACLES DANTAS SILVA e MARIA DE FATIMA VASCONCELOS RAMOS deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo.". Assim, não conhece-se de parte do recurso, eis que evidente a falta de interesse recursal, vez que a providência judicial requestada já fora alcançada na decisão recorrida.

2.  A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a liquidação prévia é dispensável no presente caso, podendo o credor promover desde logo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, §2º, CPC, tendo em vista que o crédito pode ser obtido após a realização de simples cálculos aritméticos.

3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e na parte conhecida desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044935-37.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA e como apelada ACLES DANTAS SILVA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044935-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado(s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA, FABIANA RODRIGUES ROCHA, MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS, KANANDA LANDIM DE ALMEIDA, ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO, MELISSA BASTOS FACUNDO DE ALMEIDA HAFNER, BRUNO ROCHA DE MACEDO
AGRAVADO: ACLES DANTAS SILVA e outros
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES, JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna que, nos autos do Cumprimento de Sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada, apenas para submeter a execução ao regime de Precatório/RPV, e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos do exequente.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJe), para terem ciência da presente decisão.
Com o transcurso do prazo, EXPEÇA-SE RPV/Precatório.
Os valores oriundos do RPV/Precatório referente a quota-parte dos exequentes ACLES DANTAS SILVA e MARIA DE FATIMA VASCONCELOS RAMOS deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 448449704).

A agravante defende a reforma da decisão, alegando afronta ao regime de precatório. Sustenta a ausência de apreciação judicial do pedido de produção de prova pericial.

Contrarrazões apresentadas (Ids 66357288 e 67712475).

Determinada a intimação da apelante para manifestação acerca da possível ausência de interesse recursal, a mesma apresentou resposta (Id 69248652).

É o relatório, comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 16 de setembro de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044935-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado(s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA, FABIANA RODRIGUES ROCHA, MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS, KANANDA LANDIM DE ALMEIDA, ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO, MELISSA BASTOS FACUNDO DE ALMEIDA HAFNER, BRUNO ROCHA DE MACEDO
AGRAVADO: ACLES DANTAS SILVA e outros
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES, JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA

 

VOTO

1. Ausência de interesse recursal.

No caso dos autos, a agravante pretende a reforma da decisão no tocante ao afastamento da aplicação do regime de precatórios na satisfação do crédito executado.

Neste particular, percebe-se, em verdade, que não cuidou a recorrente de ler atentamente a decisão, posto que decisão agravada determinou a expedição de RPV/Precatório, sendo que "os valores oriundos do RPV/Precatório referente a quota-parte dos exequentes ACLES DANTAS SILVA e MARIA DE FATIMA VASCONCELOS RAMOS deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo."

Dessa forma, restou claro que a decisão recorrida determinou que o pagamento será efetivado mediante a expedição de RPV/precatório.

Neste particular, merece trazer à lume as lições de Nelson Nery Junior, acerca do interesse de agir, quando diz que: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático."

Portanto, há o interesse de agir, quando da necessidade de reclamar a atividade jurisdicional do Estado, para que este tutele o interesse primário, que de outra forma não fora protegido.

Assim, não conhece-se de parte do recurso, eis que evidente a falta de interesse recursal, vez que a providência judicial requestada já fora alcançada na decisão recorrida.

Mérito.

2. Produção de prova pericial.

In casu, a controvérsia dos autos cinge-se quanto à realização de perícia contábil.

A cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo instrumental, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.   

Sabe-se que a tutela provisória de urgência pressupõe, ordinariamente, a coexistência da ‘probabilidade do direito’ com o ‘perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.   

O primeiro requisito se consubstancia na intensa credibilidade a respeito dos argumentos da parte autora, que permita ao julgador concluir pela considerável probabilidade de existência do direito afirmado, a partir dos fatos articulados, da prova inicialmente produzida e da subsunção dos mesmos aos preceitos normativos invocados.  

O justificado receio de dano, por sua vez, retrata situação de urgência na concessão do provimento pretendido, sob pena do postulante vir a sofrer prejuízo de dificílima ou impossível reparação, caso só venha a obtê-lo no fim do processo, com risco de comprometimento do resultado útil da ação. 

Além de tais pressupostos, exige-se a reversibilidade dos efeitos do pronunciamento antecipatório. 

É o que está previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(...)

§ 3º   A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” 

Após detida análise do caderno processual, constata-se que deve ser mantida a decisão da magistrada a quo. 

Em que pesem as razões recursais, o lastro probatório se mostra frágil para desconstituir a decisão agravada.

Isto porque, a sua fundamentação esclarece a contento a situação delineada nos autos e encontra-se totalmente de acordo com a legislação aplicável à matéria, haja vista que cabe ao juiz, destinatário final da prova, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.

Com efeito o Art. 370  e 371 do CPC assim dispõe: 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 

Com efeito, ao magistrado, na condição de destinatário precípuo das provas produzidas nos autos, compete examinar a pertinência dos atos de instrução requeridos pelas partes, podendo, por isso, indeferi-los quando se mostrarem irrelevantes ao deslinde da causa, a teor da expressa disposição do Código de Processo Civil.

Como bem ponderou o ilustre Ministro Luiz Fux, no Recurso Especial nº 474.475/SP, "o art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual." (STJ, REsp 474475/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 06/10/2008)

Assim, não obstante a recorrente sustentar a necessidade da realização de perícia contábil, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a liquidação prévia é dispensável no presente caso, podendo o credor promover desde logo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, §2º, CPC, tendo em vista que o crédito pode ser obtido após a realização de simples cálculos aritméticos.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. Não há necessidade de perícia contábil para definir o valor correto da execução se a parte apresenta memória de cálculo emitida conforme tabela prática do Tribunal de Justiça, alimentada com os parâmetros definidos na sentença exequenda. O simples cotejo das memórias de cálculo é suficiente para demonstrar o equívoco dos cálculos do exequente e o acerto dos cálculos do executado. Nesse contexto, a perícia determinada pela primeira instância é desnecessária, ofensiva ao princípio da celeridade processual e com potencial para causar dano ao erário. Agravo provido para cassar a determinação de perícia e homologar os cálculos da Fazenda Pública. (TJ-SP - AI: 01000529120218269047 SP 0100052-91.2021.8.26.9047, Relator: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Data de Julgamento: 26/10/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/10/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. APURAÇÃO DO DÉBITO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. I. No caso concreto, é desnecessária a realização de de perícia contábil, uma vez que a apuração do valor devido pode ser realizada através de mero cálculo aritmético de acordo com os parâmetros fixados na decisão exequenda. Inteligência do art. 509, § 2º, do CPC. II. Nessa linha, tanto a credora, ora agravante, quanto a requerida, ora agravada, já apresentaram os cálculos dos valores que entendem devidos, havendo, como bem referido pela agravante, somente divergências pontuais com relação a algumas questões, em especial a inclusão dos valores despendidos com cuidadores, cuja inclusão ou não no valor devido deve ser determinada pelo Juízo e não pelo contador. III. Outrossim, embora conste na sentença da fase de conhecimento que a apuração do valor seria realizada por Contador, tratando-se cálculo aritmético simples não há razão para que seja realizada perícia contábil, podendo o Magistrado singular simplesmente encaminhar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor, caso entenda necessário, procedimento muito mais célere e menos oneroso às partes.AGRAVO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70083734053 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 27/05/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020)

De fato, o citado entendimento é o mais adequado por privilegiar o princípio da efetividade da execução, do qual se extrai que o direito, além de ser reconhecido, deve ser efetivado, devendo existir meios capazes de propiciar pronta e integral satisfação a qualquer pessoa que seja seu titular, de modo que a imposição de mais uma fase a um extenso processo, sem uma real necessidade, afronta a efetivação menos onerosa da entrega do bem da vida a quem de direito.

3. Conclusão. 

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos acima expostos.

 


Salvador/BA, 16 de setembro de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator