PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000253-35.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS
APELADO: MARTA MARIA GUIMARAES SOUZA e outros (2)
Advogado(s):ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE ICMS, TUST, TUSD E PERDAS DE ENERGIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por dano moral proposta por consumidora em face da concessionária de energia elétrica COELBA, alegando ilegalidade na cobrança de tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD), “perdas de energia” e ICMS incidente sobre tais encargos, inclusive o acréscimo de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Requer a suspensão das cobranças, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a COELBA possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação quanto à discussão sobre a cobrança de ICMS nas faturas de energia elétrica; (ii) estabelecer a legalidade da cobrança de TUST, TUSD e perdas de energia elétrica nas contas de energia; e (iii) determinar a legalidade da alíquota adicional de 2% de ICMS destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessionária de energia elétrica não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação que discute a legalidade da cobrança de ICMS, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

A cobrança das tarifas TUST e TUSD encontra respaldo legal na Lei nº 10.848/2004, sendo legítima e regularmente aplicada pelas concessionárias de energia elétrica.

A suposta cobrança de valores referentes a “perdas de energia” não configura item específico nas faturas de energia, tratando-se de custo já embutido nos encargos tarifários, o que inviabiliza sua quantificação e caracteriza ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora.

A cobrança do adicional de 2% sobre o ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza está prevista na Lei Estadual nº 7.014/1996 e encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme decidido no RE 592.152, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.305).

Inexistindo irregularidade nas cobranças impugnadas, não há que se falar em repetição do indébito nem em indenização por dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso da COELBA provido. Recurso da autora desprovido.

Tese de julgamento:

A concessionária de energia elétrica não possui legitimidade passiva para responder por cobranças de ICMS inseridas em faturas de energia elétrica.

A cobrança de TUST e TUSD é legal e prevista na legislação específica do setor elétrico.

Os custos relacionados a perdas de energia são embutidos nas tarifas e não configuram cobrança autônoma.

É legítima a cobrança de adicional de 2% sobre o ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme previsão constitucional e legal.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.848/2004; Lei Estadual nº 7.014/1996; EC nº 42/2003, art. 4º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.718.090/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.03.2018, DJe 02.08.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 386.917/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10.11.2015, DJe 30.11.2015; STF, RE nº 592.152, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 24.02.2021 (Tema 1305).


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000253-35.2019.8.05.0141, em que figuram como simultaneamente como apelantes COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e MARTA MARIA GUIMARAES SOUZA e apelados COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, MARTA MARIA GUIMARAES SOUZA e ETSDO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar provimento, em parte, ao recurso da COELBA e negar provimento ao apelo da demandante, nos termos do voto do relator.    

Salvador, 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000253-35.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS
APELADO: MARTA MARIA GUIMARAES SOUZA e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre apelações simultâneas interpostas pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e por MARTA MARIA GUIMARAES SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária cumulada com repetição em dobro, ajuizada em pela particular em desfavor da COELBA e do ESTADO DA BAHIA, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da distribuidora de energia; preliminar de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, no mérito, julgando improcedentes os pedidos. 

Consignou o Juízo de base.

“Ante o exposto, afastada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s), julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I). Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).  

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa.

Deferida a gratuidade. Exigibilidade suspensa.” (Id 88655209) 

Oposto recurso de embargos de declaração simultâneos pela COELBA e pela autora, o Juízo singular desacolheu o primeiro integrativo e acolheu, em parte, o segundo “... para sanar a contradição apontada, declarando que, em que pese juntada de faturas que demonstram a cobrança de alíquota do ICMS em 27%, a cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate a Erradicação à Pobreza é legal, conforme entendimento firmado inclusive pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em Recurso Extraordinário (RE) 592152, com repercussão geral (Tema 1.305).” (Id 88655235)

Ainda inconformada, a demandante aviou apelação em que sustenta a inconstitucionalidade da cobrança de 2% referente ao Fundo de Combate à Pobreza. Na mesma linha refuta a legalidade da cobrança do TUST e TUSD inserida na fatura de energia elétrica, bem como tarifas por “perdas de energia” defendendo, também, seu direito a indenização por dano moral a restituição em dobro dos valores cobrados, Id 88655239.

Sem preparo por força da gratuidade deferida em primeiro grau.

Também irresignada, a COELBA ingressou com recurso vertical requerendo, ao fim e ao cabo, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva em relação a cobrança de ICMS e alíquotas de TUST e TUSD, Id 88655240.

Preparo Id 88655242.

Contrarrazões Id 88655246 e Id 88655247.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000253-35.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS
APELADO: MARTA MARIA GUIMARAES SOUZA e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA

 

VOTO

 

 

1.  Admissibilidade.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos recursos porque tempestivos, dispensado do preparo o apelo da autora e devidamente preparado o inconformismo da COELBA, impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional combatido.

2. Escorço dos autos.

Para melhor compreensão dos autos, mister esclarecer que a demandante, em sua petição, discute eventual ilegalidade de cobranças das despesas de transmissão (TUST e TUSD) e “perdas de energia” nas faturas de energia elétrica, bem como a cobrança do ICMS sobre as referidas despesas de transmissão, com acréscimo de 2%, buscando a suspensão das cobranças, restituição em dobro do indébito e indenização por dano moral.

Nessa quadra, vê-se com clareza solar que a autora engloba na sua petição inicial matérias de caráter consumerista e tributário, sem sequer cindir, em relação a cada parte a suas eventuais responsabilidades e consequências, tanto em vista de pleito de restituição de indébito, quanto de indenização por dano moral.

   3.Recurso da COELBA. Tese de ilegitimidade passiva.

Cinge-se o apelo da COELBA a tese de ilegitimidade passiva para figurar como ré em ações que discutam exação tributária em fatura de energia elétrica.

Pois bem! A matéria encontra-se há muito sedimentada no âmbito do STJ no sentido de que a distribuidora de energia elétrica não possui legitimidade para figurar como ré em ação que discuta cobrança de ICMS em fatura de energia.

Confira-se os precedentes.

PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE COBRANÇA DE ICMS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTADUAL.

1. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. No que tange à violação dos arts. 9º da LC 87/1996; 121 do CTN e 2º da Lei 9.427/1996, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre as matérias versadas nos citados dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

3. No mais, a irresignação merece parcial provimento quanto à questão relativa à participação do Estado na condição de litisconsorte passivo.

4. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica.

5. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja promovida a intimação do Estado do Rio Grande do Norte, porquanto mister sua participação no feito na condição de litisconsorte passivo necessário. (REsp n. 1.718.090/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 2/8/2018.)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE ICMS PROPOSTA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTS. 927 DO CCB E 42, PARÁG. ÚNICO DO CDC: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É A DE QUE, NOS CASOS DE DISCUSSÃO SOBRE A COBRANÇA DE ICMS, A LEGITIMIDADE PASSIVA É DO ESTADO, E NÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Inexistiu o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 927 do CCB e 42, parágrafo. único do CDC, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito da disciplina normativa neles contida.

2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate da matéria controvertida, o que não ocorreu.

3. A jurisprudência desta Corte Superior assentou o entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica (EDcl no AgRg no REsp. 1.359.399/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6.9.2013; AgRg no REsp. 1.342.572/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 25.3.2013).

4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 386.917/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015.)

Nessa toada, dá-se provimento, em parte, ao apelo da COELBA para reconhecer sua ilegitimidade passiva, quanto a todos os pedidos que englobam cobrança de ICMS.

3. Recurso da autora.

Por seu turno, o recurso da demandante repete as dificuldades técnicas da inicial contudo se insurge contra dois pontos específicos da sentença 1) cobrança de tarifas de transmissão (TUST e TUSD) e “perdas de energia”; 2) taxação de 2% de acréscimo ao ICMS sobre tarifas de transmissão destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Em sequência reproduz o pleito de repetição de indébito e dano moral.

Sobre a cobrança das tarifas de transmissão (TUST e TUSD) é incontroversa a legalidade da sua cobrança, pautada na Lei nº 10.848/2004 e decretos que se seguiram.

Quanto a suposta ilegalidade da cobrança de tarifa por “perdas de energia”, esta não existe como um item específico na conta, sendo, portanto, impossível de ser quantificada, tratando-se de custo embutido nas tarifas em decorrência do cômputo de perdas técnicas ou não técnicas.

Nesse ponto, a demandante sequer logrou caracterizar os fatos constitutivos do seu direito.

Com relação a matéria tributária, especificamente o acréscimo de 2% ao ICMS sobre tarifas de transmissão destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, desmerece retoque a sentença vergastada, integrada pela decisão de embargos de declaração.

Naquela oportunidade, esclareceu o Juízo de base.

“Em que pese a Lei Estadual n. 7.014/1996 preveja alíquota de 25% para o ICMS sobre a energia elétrica. Excetua-se, da regra, o adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate a Erradicação à Pobreza também previsto na supramencionada Lei, entendimento firmado inclusive pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em Recurso Extraordinário (RE) 592152, com repercussão geral (Tema 1.305).

Assim, as faturas que demonstram a cobrança do ICMS em alíquota de 27%, estão de acordo com a previsão legal, não havendo que se falar em excesso de cobrança.”

De fato, como muito propriamente consignou o ilustre Magistrado singular, o STF, no Tema 1305 fixou a seguinte tese “O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza”. 

Assim, absolutamente legal a cobrança do acréscimo de 2% ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Sem que haja ilegalidades aparentes descabido o pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral.

4. Conclusão.

Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer dos recursos para dar provimento, em parte, ao apelo da COELBA, reconhecendo sua ilegitimidade passiva quanto a todos os pedidos que englobam cobrança de ICMS, e negar provimento ao recurso da autora, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos. 

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem. 

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

                                                                             05