PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 0302615-80.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IMPERTUDO COMERCIAL PRODUTOS PARA IMPERMEABILIZACAO LTDA - EPP e outros
Advogado(s): FREDERICO FERRAZ MELO, MARCELO MENDES SANTOS, RODRIGO SOARES BRANDAO, DANIEL MOITINHO LEAL
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Os agravantes interpuseram Agravo Interno, alegando a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça para assegurar princípios constitucionais como devido processo legal, contraditório, ampla defesa e prestação jurisdicional efetiva.

2. Argumentaram a existência de litisconsórcio passivo unitário sustentando que a decisão em favor de um dos litisconsortes deveria beneficiar todos.

3. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada seria suficiente para demonstrar a condição de hipossuficiência da pessoa jurídica agravante; (ii) saber se o sócio da empresa faria jus ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita em razão da sua situação patrimonial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita exige prova de que a parte não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (art. 98 do CPC).

6. Conforme o enunciado da Súmula 481 do STJ, também as pessoas jurídicas podem obter o benefício, desde que comprovem insuficiência econômica.

7. No caso concreto, os documentos apresentados pelos agravantes — relatório de situação fiscal datado de 2019, extrato de débitos tributários, relação de títulos protestados e declaração de imposto de renda da pessoa física — não se mostraram aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, especialmente no que diz respeito à empresa.

8. Quanto ao sócio, a evolução patrimonial registrada em sua declaração de imposto de renda revelou patrimônio incompatível com o pleito, não havendo elementos suficientes para infirmar tal constatação.

9 A alegação de litisconsórcio passivo unitário não altera a necessidade de demonstração individualizada da condição econômica para o deferimento do benefício.

10. Diante da ausência de fatos ou provas novas capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "A concessão da Assistência Judiciária Gratuita exige comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica, sendo insuficientes alegações genéricas ou documentação que não evidencie de forma robusta a impossibilidade de arcar com as despesas processuais; tal exigência se aplica tanto à pessoa jurídica quanto à pessoa física."

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, art. 98.

Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.

Jurisprudência relevante citada

Súmula 481 do STJ.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 0302615-80.2018.8.05.0150.AgIntCiv, agravantes IMPERTUDO COMERCIAL PRODUTOS PARA IMPERMEABILIZACAO LTDA - EPP e EDUARDO LIMA BACILIERI DE OLIVEIRA e agravado BANCO DO BRASIL S/A.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.


 IV

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 0302615-80.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IMPERTUDO COMERCIAL PRODUTOS PARA IMPERMEABILIZACAO LTDA - EPP e outros
Advogado(s): FREDERICO FERRAZ MELO, MARCELO MENDES SANTOS, RODRIGO SOARES BRANDAO, DANIEL MOITINHO LEAL
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

RELATÓRIO



Vistos, etc. 

Trata-se de Agravo Interno interposto por IMPERTUDO COMERCIAL PRODUTOS PARA IMPERMEABILIZACAO LTDA - EPP e EDUARDO LIMA BACILIERI DE OLIVEIRA em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Em suas razões recursais os agravantes sustentam: “Consabido é que é possível a concessão da gratuidade judiciária mediante simples declaração formal, nos autos, da pessoa física que não tem condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.”

Aduzem: “A Decisão recorrida deve ser reformada, também quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Pessoa Jurídica, sob pena de restar caracterizada violações à diversos princípios constitucionais, dentre os quais destacamos: devido processo legal, contraditório, ampla defesa, e prestação jurisdicional efetiva.” 

Afirmam: “Importantíssimo destacar que o caso vertente retrata nítida hipótese de LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO – DE SORTE QUE A DEFESA OU RECURSO DE UM DOS LITISCONSORTES À TODOS APROVEITA.”

Requerem: “A) Seja o presente Agravo Interno recebido, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo, suspendendo-se a r. decisão agravada; B) Seja o presente agravo acolhido, reformando-se a r. decisão monocrática proferida, deferindo-se o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas Agravantes.” (ID 77113296).

A parte agravada apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimento do recurso (ID 77920269).

É o que importa relatar.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 0302615-80.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IMPERTUDO COMERCIAL PRODUTOS PARA IMPERMEABILIZACAO LTDA - EPP e outros
Advogado(s): FREDERICO FERRAZ MELO, MARCELO MENDES SANTOS, RODRIGO SOARES BRANDAO, DANIEL MOITINHO LEAL
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

O entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática será mantido pelos próprios fundamentos, pois em que pesem os argumentos recursais, não constata-se qualquer fato capaz de atrair o juízo de retratação, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado.

O cerne recursal consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 

A concessão da gratuidade da justiça está regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e pelo art. 98 do Código de Processo Civil, sendo devida à parte que comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Neste mesmo sentido é o enunciado da súmula n.º 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”. 

No caso concreto, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, tendo em vista que os apelantes a fim de corroborarem sua declaração de hipossuficiência financeira juntaram apenas Relatório de Situação Fiscal emitido em 2019, extrato de débitos tributários junto à Fazenda Pública estadual,  com data de emissão em 25/09/2019, relação de títulos protestados constando a seguinte afirmação: “As informações referem-se a pesquisa, não valendo como certidão ou prova de inadimplemento e apenas tendo valor legal após confirmação por certidão no Tabelionato indicado” e declaração de imposto de renda pessoa física sem rendimentos tributáveis recebidos (ID’s 57713855 a 57713861).

Destaco que o referido acervo documental, ao revés do sustentado pelos recorrentes é incapaz de demonstrar, por si só, a condição financeira declarada. Válido ressaltar, que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, pressupõe prova robusta do estado de hipossuficiência, não sendo suficiente para tanto a mera dificuldade financeira.

Ressalto que os recorrentes irresignados com o indeferimento do pleito interpuseram Embargos de Declaração alegando que houve omissão na apreciação do pedido de gratuidade em relação à pessoa física, todavia os aclaratório foram rejeitados, “visto que a Declaração de Imposto de Renda do embargante informa uma evolução patrimonial de 200.000,00 (duzentos mil reais) (ID 50551208).

Nestas condições, inexistentes fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida.

Ante o exposto, indefiro o pleito de retratação e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida.

 Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA),

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

 RELATORA